Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803196-75.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de fevereiro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803196-75.2025.8.20.5129 Polo ativo ALEXANDRE DA CRUZ RODRIGUES Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO RECURSO INOMINADO Nº 0803196-75.2025.8.20.5129 ORIGEM: Juizado Especial Cível E CRIMINAL da Comarca de SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ALEXANDRE DA CRUZ RODRIGUES ADVOGADo: WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: jUIZ José undário andrade
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS. MOTORISTA DE UBER. APLICATIVO. DESLIGAMENTO UNILATERAL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. EXCLUSÃO JUSTIFICADA PELAS REGRAS DA PLATAFORMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRE DA CRUZ RODRIGUES em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. era motorista parceiro da empresa, há mais de 07 anos, sendo um motorista parceiro de alto nível;
2. tudo estava transcorrendo bem quando sem qualquer comunicação, o teve sua Plataforma Tecnológica BLOQUEADA, sendo posteriormente DESATIVADA.;
3. entrou em contato com o escritório da Requerida e foi informado que pelo Representante que o bloqueio havia ocorrido mas que não tinha acesso ao motivo que ensejou o bloqueio.
4. o Autor registrou uma reclamação bastante detalhada (anexo), posteriormente recebendo apenas uma resposta que dizia: “(...) identificamos que houve descumprimento da política, violando os termos de uso do aplicativo” (anexo).
5. não conseguiu se defender. Requer liminarmente o desbloqueio e reativação imediata do contrato/cadastro e a compensação por danos morais no valor de R$10.000 (dez mil reais). Não concedida a antecipação de tutela (ID 159295396). Em contestação (ID 161345110) parte ré suscitou preliminar de prescrição e no mérito aduziu, em síntese, que houve justo motivo para a desativação da conta por inobservância dos termos gerais dos serviços, uma vez que foi identificada má conduta do autor, repostada pelos usuários.
Requer o acolhimento da preliminar ou julgamento improcedente. Réplica (ID 161808236).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O caso envolve uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por um motorista de aplicativo contra a Uber, após ser descredenciado sem aviso prévio.
O autor alega que a exclusão foi arbitrária e ilegal, violando normas de direito civil e constitucional, e busca a reativação de sua conta, além de indenização. A Uber defende que a rescisão unilateral do contrato foi justificada por avaliações de má conduta do motorista, em conformidade com os termos acordados, que permitem tal ação em caso de inadimplemento contratual Preliminar - Prescrição A parte ré aduziu a preliminar de prescrição dizendo que a desativação do autor como motorista parceiro se deu em 30/01/2018, sendo que a presente ação foi distribuída apenas em 31/04/2025, o que demonstra prescrição da ação.
A natureza da relação jurídica de direito material havida entre a plataforma digital e o motorista credenciado é de caráter civil contratual. Afasto a preliminar de prescrição, porquanto a controvérsia em discussão diz respeito à responsabilidade contratual e, desta forma, o prazo é decenal, nos termos do art. 205 do
CC. Neste sentido é o entendimento a Turma Recursal: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PLATAFORMA DIGITAL E MOTORISTA. EXCLUSÃO UNILATERAL DA CONTA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.1 - Recurso inominado interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por RUY DA SILVA PAULA.
A decisão determinou a reativação da conta do autor na plataforma digital, condicionada à apresentação de documentação válida (CNH), e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização pela taxa SELIC a partir da sentença.
2 - Aplica-se o prazo prescricional de dez anos às demandas fundadas em responsabilidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ, razão pela qual se afasta a alegação de prescrição (CC, art. 205; STJ, AgInt nos EREsp 1674510/SP).
3 - A relação entre motorista e plataforma configura vínculo contratual atípico, mas sujeito às regras do direito privado e aos princípios constitucionais da boa-fé, dignidade da pessoa humana e função social do contrato.4 - A exclusão da conta do autor ocorreu de forma unilateral e sem comprovação concreta de violação às regras da plataforma, tampouco foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em desrespeito à jurisprudência do TJRN (TJRN, AI 0803582-79.2019.8.20.0000).
5 - O encerramento da conta privou o autor de sua principal fonte de subsistência, implicando sofrimento psicológico relevante e violação à sua dignidade, o que configura dano moral indenizável.6 - A fixação da indenização em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o contexto fático e as condições das partes.7 - Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805836-03.2024.8.20.5124, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 21/05/2025) Rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. Cinge-se a demanda à alegação autoral de que teve seu cadastro como motorista parceiro bloqueado pela plataforma da empresa ré, requerendo, assim, sua integração ao referido serviço, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais morais.
O autor insurge-se contra a negativa promovida pela ré, sob o argumento de que cumpria as exigências do contrato. Cabe consignar, inicialmente, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor utiliza o serviço disponibilizado pela requerida como meio de exercer atividade profissional, não se tratando, portanto, de destinatário final, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/90.
A situação posta é de economia de compartilhamento, também conhecida como economia colaborativa, por ser um modelo econômico que se baseia na troca e no compartilhamento de bens e serviços entre indivíduos, utilizando plataformas digitais para facilitar essas interações. Como exemplos de economia do compartilhamento, podemos citar o Uber e 99 (setor de transporte), Airbnb (hospedagem) e TaskRabbit (serviços domésticos), Rappi e tantos outros.
A economia do compartilhamento se caracteriza não pela aquisição de patrimônio, mas sim no acesso limitado de várias pessoas ao mesmo produto ou serviço. Neste tipo de negócio, o intermediário, guarda ou “gatekeeper” é a plataforma (site ou aplicativo) que serve como elo entre o fornecedor do produto ou serviço e o consumidor, sendo a base da confiança entre eles. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Por outro lado, quando o aludido bloqueio/suspensão da conta ocorre sem qualquer respaldo fático e/ou contratual, clarividente o ato ilícito. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Assim, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. Seriam os casos, por exemplo, de comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, violação as regras de trânsito com direção perigosa, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Ainda, embora a relação contratual seja de natureza privada, ela deve ser reinterpretada à luz da Constituição Federal, garantindo, neste caso, ao menos um processo de defesa simplificado e sem formalidades. A jurisprudência do TJRN também sustenta que o direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser respeitado em casos semelhantes:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER DE FORMA SUMÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DENÚNCIA INSUBSISTENTE E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO A ENSEJAR A EXCLUSÃO SUMÁRIA. MOTORISTA QUE APRESENTAVA CONCEITUAÇÃO VIP E BOA AVALIAÇÃO. BOA-FÉ. REINCLUSÃO DO MOTORISTA NO APLICATIVO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0803582-79.2019.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos) (grifado)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIRO - UBER. MOTORISTA DESCREDENCIADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS POLÍTICAS DA EMPRESA. CANCELAMENTO DA CONTA DE FORMA INJUSTIFICADA E SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA CLÁUSULA 12.2 DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE CONTRATUAL QUE NÃO PODEM SERVIR DE LASTRO PARA A PRÁTICA DE CONDUTAS ARBITRÁRIAS.
LUCROS CESSANTES EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE VALOR COMPENSATÓRIO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA (CPC, ART. 499). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Opondo-se à pretensão autoral, a parte ré apresentou contestação na qual funda-se no princípio da autonomia da vontade, aduzindo que seus atos estão amparados contratualmente, contudo sem apresentar motivação para o desligamento e nem demonstrar que procedeu o aviso prévio de 7 dias, conforme preceitua a cláusula 12.2 do contrato (ID 15165947 - Pág. 7), citada por ambas as partes.
Em regra, diante da autonomia privada, ninguém é obrigado a contratar ou a se manter vinculado a determinada relação contratual, mas sempre se impõe a observância da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especialmente quando se trata de providência tão grave quanto a de afastar um indivíduo de suas atividades laborais. Ademais, não há dúvida de que a ré agiu de forma arbitrária, porquanto, além de ter realizado o bloqueio da conta do autor por um motivo não comprovado, o realizou ao arrepio das garantias e direitos fundamentais constitucionais que irradiam sobre as relações privadas, ao passo que cerceou o direito do autor ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, tem-se por ilícito o desligamento imotivado e sumário do autor, causador de danos na esfera patrimonial e extrapatrimonial. Destarte, considerando o descadastramento abrupto, sem respeito ao aviso prévio contratualmente previsto; considerando o contexto fático à época, envolvendo desemprego e pandemia; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
Por fim, rejeita-se o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, posto que não se justifica a imposição de medida excepcional quando não restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica determinada (CPC, art. 499).ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2° do art. 85 do CPC.(RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0813795-30.2021.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO (A): CELSO DE FARIA MONTEIRO PARTE RECORRIDA: GABRIEL DA ROCHA D ELIA DE MORAES ADVOGADO (A): ROBERTA APARECIDA SOUZA DE BRITO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES.
Tipo Documento: Acórdão, Data: 08/02/2024). Portanto, a rescisão unilateral do contrato sem garantir o contraditório e a ampla defesa, e sem notificação prévia, é irregular. Entretanto, conferido o direito de defesa e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.
No presente caso, o réu disse que o Autor foi desativado como motorista na plataforma, no dia 30/0/2018, em virtude de má conduta do Autor, reportado pelos usuários, o que fere os termos gerais dos serviços de tecnologia da empresa. Por isso, o autor ao aceitar solicitações de viagens sem a intenção de concluí-las, além do alto índice de cancelamento em viagens, configuram violações ao Código da Comunidade Uber, não merecendo prosperar a alegação de notificação genérica e imprecisa.
A empresa UBER, trouxe em sede de Contestação, relatos de passageiras que reportaram conduta inadequada do motorista: A Uber também demonstrou que o Autor foi notificado acerca da conduta e alertado que novas notificações relatadas por usuários, com condutas inapropriadas por parte do motorista, poderiam ensejar na desativação permanente da conta: Analisando os autos percebo que o motorista praticou conduta inadequada com os usuários, onde foi alertado pela empresa Uber, em um primeiro momento, que tal comportamento poderia resultar no descredenciamento do Autor à plataforma.
No entanto , o motorista voltou a praticar conduta inadequada , ou seja, tentou manter contado com os usuários pelas redes sociais. Dessa forma, tais atitudes do motorista vão em desencontro ao Código da Comunidade Uber, e a empresa passou a não possuir mais interesse em manter o cadastro do motorista ativo em sua plataforma. Ademais, restou comprovado pela RÉ que o comportamento inadequado do motorista está de desacordo com a política da plataforma e as diretrizes impostas para o bom convívio e a segurança de usuários e motoristas, caracterizando uma forma de assédio moral, o que não é admitido pela empresa.
Logo, a empresa demonstrou, por meio da cláusula 12 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia a previsão de desativação imediata do motorista à plataforma , quando constatada a violação ao Código da Comunidade Uber, como é o caso em questão: Somado a isso a UBER disse que o descredenciamento se deu no dia 30/01/2018, mas a ação só foi ajuizada após 7 (sete) anos, motivo não esclarecido pelo autor, do porque após anos resolveu pedir recredenciamento.
Ainda, a parte autora não esclareceu data do descredenciamento. Por sua vez, o requerente não comprovou que tinha boa pontuação e classificação pelos usuários. Ambas as situações justificam o descredenciamento do autor motorista, no ano de 2018. Assim, entendo que a parte ré não praticou ato ilícito, agiu no exercício regular de direito, conforme artigo 188, I do CC, uma vez que o Autor desrespeitou as políticas da Uber, o que resultou na desativação do motorista na plataforma.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por ALEXANDRE DA CRUZ RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Nas suas razões recursais, a parte autora requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando a empresa Recorrida em danos materiais por lucros cessantes no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que correspondem as semanas não trabalhadas pelo Autor até `a presente data; devendo ser pago todos os dias não trabalhados/bloqueado até a promulgação da sentença com a devida correção.
A condenação da Requerida em danos morais, por todos os danos causados ao Autor, conforme amplamente explicitado nesta demanda; em valor a ser determinado por Vossa Excelência não inferior ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que representa responder não só a uma efetiva reparação do dano causado ao Autor; também caráter preventivo-pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA tenha mais cuidado e zelo com os seus parceiros.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. PROJETO DE
VOTO
Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora. Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
E em assim sendo, conheço do recurso. Passa-se a análise do mérito. Cinge-se a demanda à alegação autoral de que teve seu cadastro bloqueado indevidamente pela plataforma da empresa ré, requerendo, assim, sua integração ao referido serviço, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. O autor insurge-se contra o bloqueio de conta promovida pela ré, sob o argumento de que cumpria as exigências do contrato.
Inicialmente, registre-se que a relação jurídica entre as partes deve ser disciplinada pelo Código Civil, não se sujeitando às leis de defesa do consumidor, uma vez que o que se discute é a liberdade de contratar. Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Assim, em que pese as alegações autorais, tem-se presente que se afigura possível a rescisão imotivada do contrato, por expressa disposição contratual, que é válida e preserva liberdade contratual dos particulares prevista no artigo 421, do Código Civil, sendo certo que ninguém é obrigado a contratar ou manter relação contratual. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER. DESLIGAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA PARCEIRO. TERMO DE USO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. AGIR ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO CADASTRO DO AUTOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-51 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 02/12/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE APLICATIVO. UBER. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. PERIGO DA DEMORA. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, uma vez que o autor utilizava a plataforma gerida pela empresa ré com a finalidade de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros.
2. Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas.
3. No caso, não obstante a empresa agravada dispor de liberdade para contratar e para manter o vínculo, o agravante não sofreu o descredenciamento de forma imotivada, porquanto, descumpriu os Termos firmados, ante a existência de diversas reclamações dos usuários.
4. Necessário respeitar a liberdade de contratar das partes e privilegiar a intervenção mínima do Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 421 do Código Civil.
5. No caso em análise, o descredenciamento ocorrera em maio de 2021 e a ação ajuizada apenas em dezembro, afastando, ainda, o perigo da demora alegado.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07032583920228070000 1422421, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2022). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CADASTRAMENTO DE MOTORISTA. EMPRESA QUE PRESERVA LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE EM RELAÇÃO À PESSOA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEQUER FORMADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR, NO CASO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003318-33.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.08.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UBER. ALUGUEL DE CARRO. CADASTRO DE MOTORISTA RECUSADO. CRITÉRIO DE CONTRATAÇÃO DE MOTORISTAS PELA EMPRESA. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUTAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015103-28.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – J. 06.09.2018). No caso concreto, não se constata qualquer abuso da empresa ré a ensejar a intervenção judiciária. Em verdade, ao contrário do que sustenta a autora, a conduta da ré foi tomada dentro do exercício regular de direito, resguardado pela autonomia da vontade.
A habilitação no aplicativo não se trata de promessa de contratação, mas sim de processo seletivo disciplinado pelas regras internas da empresa. Logo, tendo a requerida agido no exercício regular do direito e ausente ilicitude na sua conduta, de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos autorais. Logo, considerando-se o conjunto probatório formando nos autos, conclui-se que a sentença atacada não merece reparo, pois fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, sendo irretocável, motivo pelo qual se sugere a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803196-75.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803196-75.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 166619565, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 14 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803196-75.2025.8.20.5129 Promovente: ALEXANDRE DA CRUZ RODRIGUES Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRE DA CRUZ RODRIGUES em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. era motorista parceiro da empresa, há mais de 07 anos, sendo um motorista parceiro de alto nível;
2. tudo estava transcorrendo bem quando sem qualquer comunicação, o teve sua Plataforma Tecnológica BLOQUEADA, sendo posteriormente DESATIVADA.;
3. entrou em contato com o escritório da Requerida e foi informado que pelo Representante que o bloqueio havia ocorrido mas que não tinha acesso ao motivo que ensejou o bloqueio.
4. o Autor registrou uma reclamação bastante detalhada (anexo), posteriormente recebendo apenas uma resposta que dizia: “(...) identificamos que houve descumprimento da política, violando os termos de uso do aplicativo” (anexo).
5. não conseguiu se defender. Requer liminarmente o desbloqueio e reativação imediata do contrato/cadastro e a compensação por danos morais no valor de R$10.000 (dez mil reais). Não concedida a antecipação de tutela (ID 159295396). Em contestação (ID 161345110) parte ré suscitou preliminar de prescrição e no mérito aduziu, em síntese, que houve justo motivo para a desativação da conta por inobservância dos termos gerais dos serviços, uma vez que foi identificada má conduta do autor, repostada pelos usuários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803196-75.2025.8.20.5129 Promovente: ALEXANDRE DA CRUZ RODRIGUES Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRE DA CRUZ RODRIGUES em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. era motorista parceiro da empresa, há mais de 07 anos, sendo um motorista parceiro de alto nível;
2. tudo estava transcorrendo bem quando sem qualquer comunicação, o teve sua Plataforma Tecnológica BLOQUEADA, sendo posteriormente DESATIVADA.;
3. entrou em contato com o escritório da Requerida e foi informado que pelo Representante que o bloqueio havia ocorrido mas que não tinha acesso ao motivo que ensejou o bloqueio.
4. o Autor registrou uma reclamação bastante detalhada (anexo), posteriormente recebendo apenas uma resposta que dizia: “(...) identificamos que houve descumprimento da política, violando os termos de uso do aplicativo” (anexo).
5. não conseguiu se defender. Requer liminarmente o desbloqueio e reativação imediata do contrato/cadastro e a compensação por danos morais no valor de R$10.000 (dez mil reais). Não concedida a antecipação de tutela (ID 159295396). Em contestação (ID 161345110) parte ré suscitou preliminar de prescrição e no mérito aduziu, em síntese, que houve justo motivo para a desativação da conta por inobservância dos termos gerais dos serviços, uma vez que foi identificada má conduta do autor, repostada pelos usuários.
Requer o acolhimento da preliminar ou julgamento improcedente. Réplica (ID 161808236).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O caso envolve uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por um motorista de aplicativo contra a Uber, após ser descredenciado sem aviso prévio.
O autor alega que a exclusão foi arbitrária e ilegal, violando normas de direito civil e constitucional, e busca a reativação de sua conta, além de indenização. A Uber defende que a rescisão unilateral do contrato foi justificada por avaliações de má conduta do motorista, em conformidade com os termos acordados, que permitem tal ação em caso de inadimplemento contratual Preliminar - Prescrição A parte ré aduziu a preliminar de prescrição dizendo que a desativação do autor como motorista parceiro se deu em 30/01/2018, sendo que a presente ação foi distribuída apenas em 31/04/2025, o que demonstra prescrição da ação.
A natureza da relação jurídica de direito material havida entre a plataforma digital e o motorista credenciado é de caráter civil contratual. Afasto a preliminar de prescrição, porquanto a controvérsia em discussão diz respeito à responsabilidade contratual e, desta forma, o prazo é decenal, nos termos do art. 205 do
CC. Neste sentido é o entendimento a Turma Recursal: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PLATAFORMA DIGITAL E MOTORISTA. EXCLUSÃO UNILATERAL DA CONTA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.1 - Recurso inominado interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por RUY DA SILVA PAULA.
A decisão determinou a reativação da conta do autor na plataforma digital, condicionada à apresentação de documentação válida (CNH), e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização pela taxa SELIC a partir da sentença.
2 - Aplica-se o prazo prescricional de dez anos às demandas fundadas em responsabilidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ, razão pela qual se afasta a alegação de prescrição (CC, art. 205; STJ, AgInt nos EREsp 1674510/SP).
3 - A relação entre motorista e plataforma configura vínculo contratual atípico, mas sujeito às regras do direito privado e aos princípios constitucionais da boa-fé, dignidade da pessoa humana e função social do contrato.4 - A exclusão da conta do autor ocorreu de forma unilateral e sem comprovação concreta de violação às regras da plataforma, tampouco foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em desrespeito à jurisprudência do TJRN (TJRN, AI 0803582-79.2019.8.20.0000).
5 - O encerramento da conta privou o autor de sua principal fonte de subsistência, implicando sofrimento psicológico relevante e violação à sua dignidade, o que configura dano moral indenizável.6 - A fixação da indenização em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o contexto fático e as condições das partes.7 - Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805836-03.2024.8.20.5124, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 21/05/2025) Rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. Cinge-se a demanda à alegação autoral de que teve seu cadastro como motorista parceiro bloqueado pela plataforma da empresa ré, requerendo, assim, sua integração ao referido serviço, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais morais.
O autor insurge-se contra a negativa promovida pela ré, sob o argumento de que cumpria as exigências do contrato. Cabe consignar, inicialmente, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor utiliza o serviço disponibilizado pela requerida como meio de exercer atividade profissional, não se tratando, portanto, de destinatário final, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/90.
A situação posta é de economia de compartilhamento, também conhecida como economia colaborativa, por ser um modelo econômico que se baseia na troca e no compartilhamento de bens e serviços entre indivíduos, utilizando plataformas digitais para facilitar essas interações. Como exemplos de economia do compartilhamento, podemos citar o Uber e 99 (setor de transporte), Airbnb (hospedagem) e TaskRabbit (serviços domésticos), Rappi e tantos outros.
A economia do compartilhamento se caracteriza não pela aquisição de patrimônio, mas sim no acesso limitado de várias pessoas ao mesmo produto ou serviço. Neste tipo de negócio, o intermediário, guarda ou “gatekeeper” é a plataforma (site ou aplicativo) que serve como elo entre o fornecedor do produto ou serviço e o consumidor, sendo a base da confiança entre eles. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Por outro lado, quando o aludido bloqueio/suspensão da conta ocorre sem qualquer respaldo fático e/ou contratual, clarividente o ato ilícito. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Assim, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. Seriam os casos, por exemplo, de comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, violação as regras de trânsito com direção perigosa, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Ainda, embora a relação contratual seja de natureza privada, ela deve ser reinterpretada à luz da Constituição Federal, garantindo, neste caso, ao menos um processo de defesa simplificado e sem formalidades. A jurisprudência do TJRN também sustenta que o direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser respeitado em casos semelhantes:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER DE FORMA SUMÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DENÚNCIA INSUBSISTENTE E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO A ENSEJAR A EXCLUSÃO SUMÁRIA. MOTORISTA QUE APRESENTAVA CONCEITUAÇÃO VIP E BOA AVALIAÇÃO. BOA-FÉ. REINCLUSÃO DO MOTORISTA NO APLICATIVO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0803582-79.2019.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos) (grifado)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIRO - UBER. MOTORISTA DESCREDENCIADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS POLÍTICAS DA EMPRESA. CANCELAMENTO DA CONTA DE FORMA INJUSTIFICADA E SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA CLÁUSULA 12.2 DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE CONTRATUAL QUE NÃO PODEM SERVIR DE LASTRO PARA A PRÁTICA DE CONDUTAS ARBITRÁRIAS.
LUCROS CESSANTES EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE VALOR COMPENSATÓRIO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA (CPC, ART. 499). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Opondo-se à pretensão autoral, a parte ré apresentou contestação na qual funda-se no princípio da autonomia da vontade, aduzindo que seus atos estão amparados contratualmente, contudo sem apresentar motivação para o desligamento e nem demonstrar que procedeu o aviso prévio de 7 dias, conforme preceitua a cláusula 12.2 do contrato (ID 15165947 - Pág. 7), citada por ambas as partes.
Em regra, diante da autonomia privada, ninguém é obrigado a contratar ou a se manter vinculado a determinada relação contratual, mas sempre se impõe a observância da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especialmente quando se trata de providência tão grave quanto a de afastar um indivíduo de suas atividades laborais. Ademais, não há dúvida de que a ré agiu de forma arbitrária, porquanto, além de ter realizado o bloqueio da conta do autor por um motivo não comprovado, o realizou ao arrepio das garantias e direitos fundamentais constitucionais que irradiam sobre as relações privadas, ao passo que cerceou o direito do autor ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, tem-se por ilícito o desligamento imotivado e sumário do autor, causador de danos na esfera patrimonial e extrapatrimonial. Destarte, considerando o descadastramento abrupto, sem respeito ao aviso prévio contratualmente previsto; considerando o contexto fático à época, envolvendo desemprego e pandemia; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
Por fim, rejeita-se o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, posto que não se justifica a imposição de medida excepcional quando não restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica determinada (CPC, art. 499).ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2° do art. 85 do CPC.(RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0813795-30.2021.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO (A): CELSO DE FARIA MONTEIRO PARTE RECORRIDA: GABRIEL DA ROCHA D ELIA DE MORAES ADVOGADO (A): ROBERTA APARECIDA SOUZA DE BRITO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES.
Tipo Documento: Acórdão, Data: 08/02/2024). Portanto, a rescisão unilateral do contrato sem garantir o contraditório e a ampla defesa, e sem notificação prévia, é irregular. Entretanto, conferido o direito de defesa e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.
No presente caso, o réu disse que o Autor foi desativado como motorista na plataforma, no dia 30/0/2018, em virtude de má conduta do Autor, reportado pelos usuários, o que fere os termos gerais dos serviços de tecnologia da empresa. Por isso, o autor ao aceitar solicitações de viagens sem a intenção de concluí-las, além do alto índice de cancelamento em viagens, configuram violações ao Código da Comunidade Uber, não merecendo prosperar a alegação de notificação genérica e imprecisa.
A empresa UBER, trouxe em sede de Contestação, relatos de passageiras que reportaram conduta inadequada do motorista: A Uber também demonstrou que o Autor foi notificado acerca da conduta e alertado que novas notificações relatadas por usuários, com condutas inapropriadas por parte do motorista, poderiam ensejar na desativação permanente da conta: Analisando os autos percebo que o motorista praticou conduta inadequada com os usuários, onde foi alertado pela empresa Uber, em um primeiro momento, que tal comportamento poderia resultar no descredenciamento do Autor à plataforma.
No entanto , o motorista voltou a praticar conduta inadequada , ou seja, tentou manter contado com os usuários pelas redes sociais. Dessa forma, tais atitudes do motorista vão em desencontro ao Código da Comunidade Uber, e a empresa passou a não possuir mais interesse em manter o cadastro do motorista ativo em sua plataforma. Ademais, restou comprovado pela RÉ que o comportamento inadequado do motorista está de desacordo com a política da plataforma e as diretrizes impostas para o bom convívio e a segurança de usuários e motoristas, caracterizando uma forma de assédio moral, o que não é admitido pela empresa.
Logo, a empresa demonstrou, por meio da cláusula 12 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia a previsão de desativação imediata do motorista à plataforma , quando constatada a violação ao Código da Comunidade Uber, como é o caso em questão: Somado a isso a UBER disse que o descredenciamento se deu no dia 30/01/2018, mas a ação só foi ajuizada após 7 (sete) anos, motivo não esclarecido pelo autor, do porque após anos resolveu pedir recredenciamento.
Ainda, a parte autora não esclareceu data do descredenciamento. Por sua vez, o requerente não comprovou que tinha boa pontuação e classificação pelos usuários. Ambas as situações justificam o descredenciamento do autor motorista, no ano de 2018. Assim, entendo que a parte ré não praticou ato ilícito, agiu no exercício regular de direito, conforme artigo 188, I do CC, uma vez que o Autor desrespeitou as políticas da Uber, o que resultou na desativação do motorista na plataforma.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Requer o acolhimento da preliminar ou julgamento improcedente. Réplica (ID 161808236).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O caso envolve uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por um motorista de aplicativo contra a Uber, após ser descredenciado sem aviso prévio.
O autor alega que a exclusão foi arbitrária e ilegal, violando normas de direito civil e constitucional, e busca a reativação de sua conta, além de indenização. A Uber defende que a rescisão unilateral do contrato foi justificada por avaliações de má conduta do motorista, em conformidade com os termos acordados, que permitem tal ação em caso de inadimplemento contratual Preliminar - Prescrição A parte ré aduziu a preliminar de prescrição dizendo que a desativação do autor como motorista parceiro se deu em 30/01/2018, sendo que a presente ação foi distribuída apenas em 31/04/2025, o que demonstra prescrição da ação.
A natureza da relação jurídica de direito material havida entre a plataforma digital e o motorista credenciado é de caráter civil contratual. Afasto a preliminar de prescrição, porquanto a controvérsia em discussão diz respeito à responsabilidade contratual e, desta forma, o prazo é decenal, nos termos do art. 205 do
CC. Neste sentido é o entendimento a Turma Recursal: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PLATAFORMA DIGITAL E MOTORISTA. EXCLUSÃO UNILATERAL DA CONTA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.1 - Recurso inominado interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por RUY DA SILVA PAULA.
A decisão determinou a reativação da conta do autor na plataforma digital, condicionada à apresentação de documentação válida (CNH), e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização pela taxa SELIC a partir da sentença.
2 - Aplica-se o prazo prescricional de dez anos às demandas fundadas em responsabilidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ, razão pela qual se afasta a alegação de prescrição (CC, art. 205; STJ, AgInt nos EREsp 1674510/SP).
3 - A relação entre motorista e plataforma configura vínculo contratual atípico, mas sujeito às regras do direito privado e aos princípios constitucionais da boa-fé, dignidade da pessoa humana e função social do contrato.4 - A exclusão da conta do autor ocorreu de forma unilateral e sem comprovação concreta de violação às regras da plataforma, tampouco foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em desrespeito à jurisprudência do TJRN (TJRN, AI 0803582-79.2019.8.20.0000).
5 - O encerramento da conta privou o autor de sua principal fonte de subsistência, implicando sofrimento psicológico relevante e violação à sua dignidade, o que configura dano moral indenizável.6 - A fixação da indenização em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o contexto fático e as condições das partes.7 - Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805836-03.2024.8.20.5124, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 21/05/2025) Rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. Cinge-se a demanda à alegação autoral de que teve seu cadastro como motorista parceiro bloqueado pela plataforma da empresa ré, requerendo, assim, sua integração ao referido serviço, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais morais.
O autor insurge-se contra a negativa promovida pela ré, sob o argumento de que cumpria as exigências do contrato. Cabe consignar, inicialmente, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor utiliza o serviço disponibilizado pela requerida como meio de exercer atividade profissional, não se tratando, portanto, de destinatário final, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/90.
A situação posta é de economia de compartilhamento, também conhecida como economia colaborativa, por ser um modelo econômico que se baseia na troca e no compartilhamento de bens e serviços entre indivíduos, utilizando plataformas digitais para facilitar essas interações. Como exemplos de economia do compartilhamento, podemos citar o Uber e 99 (setor de transporte), Airbnb (hospedagem) e TaskRabbit (serviços domésticos), Rappi e tantos outros.
A economia do compartilhamento se caracteriza não pela aquisição de patrimônio, mas sim no acesso limitado de várias pessoas ao mesmo produto ou serviço. Neste tipo de negócio, o intermediário, guarda ou “gatekeeper” é a plataforma (site ou aplicativo) que serve como elo entre o fornecedor do produto ou serviço e o consumidor, sendo a base da confiança entre eles. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Por outro lado, quando o aludido bloqueio/suspensão da conta ocorre sem qualquer respaldo fático e/ou contratual, clarividente o ato ilícito. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Assim, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. Seriam os casos, por exemplo, de comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, violação as regras de trânsito com direção perigosa, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Ainda, embora a relação contratual seja de natureza privada, ela deve ser reinterpretada à luz da Constituição Federal, garantindo, neste caso, ao menos um processo de defesa simplificado e sem formalidades. A jurisprudência do TJRN também sustenta que o direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser respeitado em casos semelhantes:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER DE FORMA SUMÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DENÚNCIA INSUBSISTENTE E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO A ENSEJAR A EXCLUSÃO SUMÁRIA. MOTORISTA QUE APRESENTAVA CONCEITUAÇÃO VIP E BOA AVALIAÇÃO. BOA-FÉ. REINCLUSÃO DO MOTORISTA NO APLICATIVO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0803582-79.2019.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos) (grifado)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIRO - UBER. MOTORISTA DESCREDENCIADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS POLÍTICAS DA EMPRESA. CANCELAMENTO DA CONTA DE FORMA INJUSTIFICADA E SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA CLÁUSULA 12.2 DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE CONTRATUAL QUE NÃO PODEM SERVIR DE LASTRO PARA A PRÁTICA DE CONDUTAS ARBITRÁRIAS.
LUCROS CESSANTES EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE VALOR COMPENSATÓRIO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA (CPC, ART. 499). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Opondo-se à pretensão autoral, a parte ré apresentou contestação na qual funda-se no princípio da autonomia da vontade, aduzindo que seus atos estão amparados contratualmente, contudo sem apresentar motivação para o desligamento e nem demonstrar que procedeu o aviso prévio de 7 dias, conforme preceitua a cláusula 12.2 do contrato (ID 15165947 - Pág. 7), citada por ambas as partes.
Em regra, diante da autonomia privada, ninguém é obrigado a contratar ou a se manter vinculado a determinada relação contratual, mas sempre se impõe a observância da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especialmente quando se trata de providência tão grave quanto a de afastar um indivíduo de suas atividades laborais. Ademais, não há dúvida de que a ré agiu de forma arbitrária, porquanto, além de ter realizado o bloqueio da conta do autor por um motivo não comprovado, o realizou ao arrepio das garantias e direitos fundamentais constitucionais que irradiam sobre as relações privadas, ao passo que cerceou o direito do autor ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, tem-se por ilícito o desligamento imotivado e sumário do autor, causador de danos na esfera patrimonial e extrapatrimonial. Destarte, considerando o descadastramento abrupto, sem respeito ao aviso prévio contratualmente previsto; considerando o contexto fático à época, envolvendo desemprego e pandemia; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
Por fim, rejeita-se o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, posto que não se justifica a imposição de medida excepcional quando não restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica determinada (CPC, art. 499).ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2° do art. 85 do CPC.(RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0813795-30.2021.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO (A): CELSO DE FARIA MONTEIRO PARTE RECORRIDA: GABRIEL DA ROCHA D ELIA DE MORAES ADVOGADO (A): ROBERTA APARECIDA SOUZA DE BRITO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES.
Tipo Documento: Acórdão, Data: 08/02/2024). Portanto, a rescisão unilateral do contrato sem garantir o contraditório e a ampla defesa, e sem notificação prévia, é irregular. Entretanto, conferido o direito de defesa e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.
No presente caso, o réu disse que o Autor foi desativado como motorista na plataforma, no dia 30/0/2018, em virtude de má conduta do Autor, reportado pelos usuários, o que fere os termos gerais dos serviços de tecnologia da empresa. Por isso, o autor ao aceitar solicitações de viagens sem a intenção de concluí-las, além do alto índice de cancelamento em viagens, configuram violações ao Código da Comunidade Uber, não merecendo prosperar a alegação de notificação genérica e imprecisa.
A empresa UBER, trouxe em sede de Contestação, relatos de passageiras que reportaram conduta inadequada do motorista: A Uber também demonstrou que o Autor foi notificado acerca da conduta e alertado que novas notificações relatadas por usuários, com condutas inapropriadas por parte do motorista, poderiam ensejar na desativação permanente da conta: Analisando os autos percebo que o motorista praticou conduta inadequada com os usuários, onde foi alertado pela empresa Uber, em um primeiro momento, que tal comportamento poderia resultar no descredenciamento do Autor à plataforma.
No entanto , o motorista voltou a praticar conduta inadequada , ou seja, tentou manter contado com os usuários pelas redes sociais. Dessa forma, tais atitudes do motorista vão em desencontro ao Código da Comunidade Uber, e a empresa passou a não possuir mais interesse em manter o cadastro do motorista ativo em sua plataforma. Ademais, restou comprovado pela RÉ que o comportamento inadequado do motorista está de desacordo com a política da plataforma e as diretrizes impostas para o bom convívio e a segurança de usuários e motoristas, caracterizando uma forma de assédio moral, o que não é admitido pela empresa.
Logo, a empresa demonstrou, por meio da cláusula 12 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia a previsão de desativação imediata do motorista à plataforma , quando constatada a violação ao Código da Comunidade Uber, como é o caso em questão: Somado a isso a UBER disse que o descredenciamento se deu no dia 30/01/2018, mas a ação só foi ajuizada após 7 (sete) anos, motivo não esclarecido pelo autor, do porque após anos resolveu pedir recredenciamento.
Ainda, a parte autora não esclareceu data do descredenciamento. Por sua vez, o requerente não comprovou que tinha boa pontuação e classificação pelos usuários. Ambas as situações justificam o descredenciamento do autor motorista, no ano de 2018. Assim, entendo que a parte ré não praticou ato ilícito, agiu no exercício regular de direito, conforme artigo 188, I do CC, uma vez que o Autor desrespeitou as políticas da Uber, o que resultou na desativação do motorista na plataforma.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)