Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0803198-29.2025.8.20.5102
DIVÓRCIO CONSENSUAL
Nome: E. F. D. A. S.
Rua Manoel Marques, 304, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Nome: F. M. D. A. S.
Rua Euclides de Souza, 305, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
PARTE A SER INTIMADA ( )
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)
DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELMA FLORENTINO DE AZEVEDO SILVA e
F. M. D. A. S., ambos já qualificados nos autos, por intermédio do
advogado Marcos Yure de Souza Oliveira, OAB/RN 10.256, contra a sentença proferida nos presentes
autos de ação de divórcio consensual.
Apontam os embargantes, em síntese, a existência de: (a) erro material consistente na afirmação, contida
na fundamentação da sentença, de que o casal não teria filhos advindos da união, quando, em verdade,
possuem três filhos, todos maiores e plenamente capazes, circunstância informada desde a petição inicial;
(b) omissão quanto à homologação do Termo de Cessão Gratuita de Direitos sobre Bem Imóvel firmado
pelo requerente F. M. D. A. S., pelo qual este renunciou, de forma irrevogável e
irretratável, a todo e qualquer direito sobre o imóvel situado na Rua Manoel Marques, em
Ceará-Mirim/RN, inclusive à meação, reconhecendo a integral e exclusiva propriedade e posse da
requerente E. F. D. A. S.; (c) omissão quanto à dispensa mútua de alimentos entre os
cônjuges; e (d) omissão quanto à manutenção do nome de casada pela requerente Elma Florentino de
Azevedo Silva.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos merecem acolhimento.
Os embargos de declaração constituem recurso de integração e aclaramento, cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No que tange ao erro material apontado, verifica-se que a sentença embargada consignou,
equivocadamente, que não haveria filhos advindos da união, quando a petição inicial expressamente
declara a existência de três filhos comuns, todos maiores e capazes. Cuida-se de inexatidão objetivamente
verificável nos autos, passível de correção a qualquer tempo, na forma do art. 494, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Quanto às omissões, assiste razão aos embargantes. A sentença limitou-se ao decreto de divórcio,
deixando de apreciar os demais pontos objeto do consenso entre as partes, todos regularmente postulados
na petição inicial e instruídos com a documentação pertinente.
A homologação do Termo de Cessão Gratuita de Direitos sobre Bem Imóvel, pelo qual Francisco Magno
de Azevedo Silva renunciou à meação sobre o imóvel situado na Rua Manoel Marques, Ceará-Mirim/RN,
em favor de E. F. D. A. S., é medida necessária para que o ato produza eficácia plena
perante terceiros e possibilite o registro imobiliário correspondente, razão pela qual a sentença deveria tê-
la contemplado expressamente.
A dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges, por sua vez, constitui direito disponível de que
podem abrir mão os cônjuges maiores e capazes, a teor do art. 1.707 do Código Civil, sendo igualmente
omissa a sentença ao não declarar expressamente tal convenção.
Por fim, o pedido de manutenção do nome de casada pela requerente E. F. D. A. S.,
formulado sem oposição do requerente, encontra respaldo no art. 1.578, parágrafo 2., do Código Civil, e
igualmente não foi contemplado pela sentença.
Presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe-se o
acolhimento dos embargos para a integração e correção da sentença.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para, corrigindo o erro material e suprindo
as omissões identificadas, INTEGRAR a sentença proferida nos presentes autos, que passa a vigorar com
o seguinte acréscimo e retificação:
(a) Fica corrigido o erro material constante da fundamentação da sentença, para constar que o casal possui
três filhos comuns, todos maiores e plenamente capazes;
(b) Fica homologado o Termo de Cessão Gratuita de Direitos sobre Bem Imóvel firmado pelo requerente
F. M. D. A. S., pelo qual este cedeu, de forma irrevogável e irretratável,
a título gratuito, todos os direitos que detinha sobre o imóvel situado na Rua Manoel Marques, Ceará-
Mirim/RN, inclusive a eventual meação, reconhecendo a integral e exclusiva propriedade e posse da
requerente E. F. D. A. S. sobre o referido bem;
(c) Fica declarada a dispensa recíproca e voluntária de alimentos entre os cônjuges, nos termos acordados
pelas partes;
(d) Fica autorizada a manutenção do nome de casada pela requerente ELMA FLORENTINO DE
AZEVEDO SILVA, que continuará a utilizar o sobrenome adquirido pelo casamento.
No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0803198-29.2025.8.20.5102
DIVÓRCIO CONSENSUAL
Nome: E. F. D. A. S.
Rua Manoel Marques, 304, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Nome: F. M. D. A. S.
Rua Euclides de Souza, 305, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
PARTE A SER INTIMADA ( )
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SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, promovida por ELMA FLORENTINO DE
AZEVEDO SILVA e F. M. D. A. S., ambos já qualificados nos autos,
aduzindo, em síntese, que se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens em 21 de novembro de
1987, da união não nasceram filhos, que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação e que durante a
constância do casamento, os requerentes adquiriram um bem imóvel, por seu turno consubstanciado em
uma casa situada na Rua Manoel Marques, Ceará-Mirim/RN.
Requereram, assim, a homologação do acordo celebrado, bem como a decretação do divórcio,
bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao final, pugnam que cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-
se a sociedade conjugal e dissolvido vínculo matrimonial.
De posse dos autos, por não existir questão que envolva interesse de menores ou incapazes, fica
o Ministério Público dispensado para atuar nesses autos.
É o relatório. Decido.
Observa-se que a Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação do lapso de
separação de fato do casal, devendo ser aplicada ao caso vertente.
Dessa forma, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência para
tanto. Nesse sentido, veja-se o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que pode ser
aplicado por analogia ao caso em epígrafe:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA
TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6o, da CF, com a nova
redação dada pela EC66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de
divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado
entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho
eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão
relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do
processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em
seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha
regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada
pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC
e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial
alteração. HÁ que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional
prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão
do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe, in casu, falar em inobservância do
Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal,
notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de
inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos
dispositivos legais versados acerca da matéria. 6. Recurso especial a que se nega
provimento. (3aTurma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em
17/3/2015).
Com efeito, ao que se infere da declaração das partes constantes da petição inicial, as mesmas
se encontram firmes no propósito de se divorciarem.
Tendo em vista que não há filhos advindos da união, a presente sentença limita-se apenas ao
decreto de divórcio, acompanhada das averbações de praxe.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados para
decretar o divórcio do ex-casal E. F. D. A. S. e F. M. D. A. S..
Após as providências necessárias, determino baixa na distribuição, com as demais anotações de
estilo.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes, forte na presunção de veracidade da
alegação de pobreza formulado, nos termos determinados pelo art. 99, § 3o, do CPC.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio,
arquivando-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art.
121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0803198-29.2025.8.20.5102
DIVÓRCIO CONSENSUAL
Nome: E. F. D. A. S.
Rua Manoel Marques, 304, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Nome: F. M. D. A. S.
Rua Euclides de Souza, 305, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Nome: A. S. P. P.
Endereço: desconhecido
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que comprove suas condições econômico-financeiras, nos termos do
art. 99, §2º, do CPC, anexando declaração do imposto de renda de pessoa física prestada a Receita
Federal e outros documentos que entenda pertinente, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas
deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp
363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
Caso contrário, a parte autor deverá, no prazo de 15 dias, recolher às custas judiciárias pertinentes,
conforme valor da causa indicado na petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, em
atenção do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, proceda-se a conclusão dos autos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito