Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803198-72.2026.8.20.0000 Polo ativo PEDRO DE ALCANTARA MOREIRA Advogado(s): MARIANA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO HOME CARE.
PACIENTE ELEGÍVEL PARA ATENÇÃO DOMICILIAR AD2. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de internação domiciliar pelo Estado do Rio Grande do Norte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para determinar ao Estado o fornecimento de internação domiciliar na modalidade de home care ou, subsidiariamente, a atenção domiciliar AD2.
III. Razões de decidir
3. A Nota Técnica do NATJUS concluiu pela ausência de imprescindibilidade de equipe de saúde em tempo integral. O art. 19-I da Lei nº 8.080/1990 exige indicação médica adequada e necessidade justificada, o que não ficou demonstrado em cognição inicial.
4. O momento de cognição sumária indica que as necessidades do paciente podem ser supridas na modalidade AD2, com treinamento de cuidador e visitas semanais.
IV. Dispositivo
5. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CE/RN, arts. 8º, 125, caput, e 126; Lei nº 8.080/1990, art. 19-I.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por PEDRO DE ALCANTARA MOREIRA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0801466-54.2025.8.20.5153), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da Vara Única de São José do Campestre, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “atualmente com 84 anos, é portador de Sequelas de AVC (CID:I69.4) e Doença de Alzheimer (CID:G30), sendo paciente restrito ao leito, com hemiplegia a direita, que paresenta infecções recorrentes o que o encaminha a internações hospitalares”; “foi constada a necessidade de intervenção domiciliar, com implantação de internação domiciliar”; “além da análise presencial, o médico assistente utilizou as tabelas ABEMID e NEAD sua justificar sua prescrição, tendo a conclusão em ambas as tabelas sido para o suporte com plantão de 12 horas”; “o próprio médico assistente do paciente, que o acompanha, tem maestria e conhecimento técnico para atestar as necessidades, isto porque, apenas com um acompanhamento de forma contínua, com visita ao paciente, leitura e acompanhamento de exames, podem atestar a veracidade e concluir o diagnóstico, prescrevendo o melhor acompanhamento”; “solicitar parecer ao Natjus, principalmente em ações que envolvem o SUS, passou a ser uma prática muito comum, todavia, este tipo de perícia se pauta única e exclusivamente em análise documental, não sendo verificada particularidades do paciente que somente com acompanhamento presencial seria possível, bem como histórico completo de internações, possíveis evoluções, relatos dos familiares no tocante a qualquer alteração e a sinais de fácil observação, os quais possuem força para auxiliar o médico assistente na requisição de exames e análise clínica de cada paciente, pois as individualidades do paciente são extremamente variáveis a cada pessoa”; “o agravante e seus familiares não possuem condições financeiras para o custeio de um suporte de home care, razão pela qual buscam o SUS, através do judiciário”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento da internação domiciliar em favor do agravante ou, subsidiariamente, da atenção domiciliar AD2. Deferido parcialmente o pleito antecipatório para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça o serviço de atenção domiciliar AD2 em favor do agravante.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por acolher o pedido subsidiário. Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos. Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual.
E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata. De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
O tratamento home care no âmbito do Sistema Único de Saúde é previsto no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, com redação incluída pela Lei nº 10.424/02, sob a denominação de “atendimento e internação domiciliar”: DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
O agravante, em que pese a idade avançada e o comprometimento da saúde e mobilidade, se encontra em casa e sob os cuidados da família. A Nota Técnica do NATJUS (ID 173797356) é enfática ao afastar a imprescindibilidade de equipe médica em tempo integral, já que todos os procedimentos necessários para lidar com o agravante podem ser operados por um cuidador treinado, o que revela a elegibilidade para o programa de atendimento domiciliar AD2, não internação.
Eis o trecho pertinente: CONSIDERANDO que apesar da complexidade do paciente com necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, todos os serviços realizam a avaliação e o treinamento do cuidador para realizarem a aspiração, manuseio do ventilador, troca de filtro e cateter, além de cuidados de higiene e prevenção de infecções, havendo médio impacto em relação à alocação de recursos materiais e humanos.
CONSIDERANDO que paciente possui um diagnóstico e uma condição clínica de fragilidade, incurabilidade e irreversibilidade, apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para melhora da qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possivel oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de cuidado do paciente, com modalidade de atenção domiciliar AD2 com frequência semanal minima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clinico e necessidades do paciente.
CONSIDERANDO as necessidades de cuidado do paciente como troca de fraldas, mudança de decubito, fornecimento de medicamentos, oferta de dieta, realização de banho no leito, tais atividades podem ser realizadas por um cuidador treinado, não necessitando da expertise de uma equipe de tecnicos de enfermagem diariamente no domicilio, o fato de uma pessoa precisar do auxílio de um cuidador, não significa que ela necessite de internação domiciliar, com cuidados específicos de enfermagem, mas sim de um ajudante.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência do paciente, uso de sonda nasoentérica para alimentação, necessidade de vias aereas superiores e uso intermitente tanto de oxigenioterapia quanto de sondagem vesical de alivio, é possivel atender das necessidades de média complexidade do paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD2 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação internação domiciliar na modalidade HOME CARE 12h/dia, assim como assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda. Não se pode negar que o direito à saúde é dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos. Todavia, no caso em exame, pelo menos nesse momento de cognição, não restou demonstrada a probabilidade do direito à internação domiciliar, tendo em vista a necessidade de instrução processual para melhor análise.
Todavia, evidenciada a necessidade e o cabimento da atenção domiciliar AD2, deve ser devidamente fornecida pelo Estado. Por isso, acolhe-se o pedido subsidiário formulado na petição inicial em sede de tutela de urgência e reiterado neste recurso.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para confirmar a determinação de fornecimento do serviço de atenção domiciliar AD2 em favor do agravante. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803198-72.2026.8.20.0000 Polo ativo PEDRO DE ALCANTARA MOREIRA Advogado(s): MARIANA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO HOME CARE.
PACIENTE ELEGÍVEL PARA ATENÇÃO DOMICILIAR AD2. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de internação domiciliar pelo Estado do Rio Grande do Norte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para determinar ao Estado o fornecimento de internação domiciliar na modalidade de home care ou, subsidiariamente, a atenção domiciliar AD2.
III. Razões de decidir
3. A Nota Técnica do NATJUS concluiu pela ausência de imprescindibilidade de equipe de saúde em tempo integral. O art. 19-I da Lei nº 8.080/1990 exige indicação médica adequada e necessidade justificada, o que não ficou demonstrado em cognição inicial.
4. O momento de cognição sumária indica que as necessidades do paciente podem ser supridas na modalidade AD2, com treinamento de cuidador e visitas semanais.
IV. Dispositivo
5. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CE/RN, arts. 8º, 125, caput, e 126; Lei nº 8.080/1990, art. 19-I.
ACÓRDÃO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803198-72.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803198-72.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: PEDRO DE ALCANTARA MOREIRA Advogado(s): MARIANA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator em substituição: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por PEDRO DE ALCANTARA MOREIRA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0801466-54.2025.8.20.5153), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da Vara Única de São José do Campestre, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que: “atualmente com 84 anos, é portador de Sequelas de AVC (CID:I69.4) e Doença de Alzheimer (CID:G30), sendo paciente restrito ao leito, com hemiplegia a direita, que paresenta infecções recorrentes o que o encaminha a internações hospitalares”; “foi constada a necessidade de intervenção domiciliar, com implantação de internação domiciliar”; “além da análise presencial, o médico assistente utilizou as tabelas ABEMID e NEAD sua justificar sua prescrição, tendo a conclusão em ambas as tabelas sido para o suporte com plantão de 12 horas”; “o próprio médico assistente do paciente, que o acompanha, tem maestria e conhecimento técnico para atestar as necessidades, isto porque, apenas com um acompanhamento de forma contínua, com visita ao paciente, leitura e acompanhamento de exames, podem atestar a veracidade e concluir o diagnóstico, prescrevendo o melhor acompanhamento”; “solicitar parecer ao Natjus, principalmente em ações que envolvem o SUS, passou a ser uma prática muito comum, todavia, este tipo de perícia se pauta única e exclusivamente em análise documental, não sendo verificada particularidades do paciente que somente com acompanhamento presencial seria possível, bem como histórico completo de internações, possíveis evoluções, relatos dos familiares no tocante a qualquer alteração e a sinais de fácil observação, os quais possuem força para auxiliar o médico assistente na requisição de exames e análise clínica de cada paciente, pois as individualidades do paciente são extremamente variáveis a cada pessoa”; “o agravante e seus familiares não possuem condições financeiras para o custeio de um suporte de home care, razão pela qual buscam o SUS, através do judiciário”.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por PEDRO DE ALCANTARA MOREIRA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0801466-54.2025.8.20.5153), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da Vara Única de São José do Campestre, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “atualmente com 84 anos, é portador de Sequelas de AVC (CID:I69.4) e Doença de Alzheimer (CID:G30), sendo paciente restrito ao leito, com hemiplegia a direita, que paresenta infecções recorrentes o que o encaminha a internações hospitalares”; “foi constada a necessidade de intervenção domiciliar, com implantação de internação domiciliar”; “além da análise presencial, o médico assistente utilizou as tabelas ABEMID e NEAD sua justificar sua prescrição, tendo a conclusão em ambas as tabelas sido para o suporte com plantão de 12 horas”; “o próprio médico assistente do paciente, que o acompanha, tem maestria e conhecimento técnico para atestar as necessidades, isto porque, apenas com um acompanhamento de forma contínua, com visita ao paciente, leitura e acompanhamento de exames, podem atestar a veracidade e concluir o diagnóstico, prescrevendo o melhor acompanhamento”; “solicitar parecer ao Natjus, principalmente em ações que envolvem o SUS, passou a ser uma prática muito comum, todavia, este tipo de perícia se pauta única e exclusivamente em análise documental, não sendo verificada particularidades do paciente que somente com acompanhamento presencial seria possível, bem como histórico completo de internações, possíveis evoluções, relatos dos familiares no tocante a qualquer alteração e a sinais de fácil observação, os quais possuem força para auxiliar o médico assistente na requisição de exames e análise clínica de cada paciente, pois as individualidades do paciente são extremamente variáveis a cada pessoa”; “o agravante e seus familiares não possuem condições financeiras para o custeio de um suporte de home care, razão pela qual buscam o SUS, através do judiciário”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento da internação domiciliar em favor do agravante ou, subsidiariamente, da atenção domiciliar AD2. Deferido parcialmente o pleito antecipatório para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça o serviço de atenção domiciliar AD2 em favor do agravante.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por acolher o pedido subsidiário. Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos. Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual.
E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata. De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
O tratamento home care no âmbito do Sistema Único de Saúde é previsto no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, com redação incluída pela Lei nº 10.424/02, sob a denominação de “atendimento e internação domiciliar”: DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
O agravante, em que pese a idade avançada e o comprometimento da saúde e mobilidade, se encontra em casa e sob os cuidados da família. A Nota Técnica do NATJUS (ID 173797356) é enfática ao afastar a imprescindibilidade de equipe médica em tempo integral, já que todos os procedimentos necessários para lidar com o agravante podem ser operados por um cuidador treinado, o que revela a elegibilidade para o programa de atendimento domiciliar AD2, não internação.
Eis o trecho pertinente: CONSIDERANDO que apesar da complexidade do paciente com necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, todos os serviços realizam a avaliação e o treinamento do cuidador para realizarem a aspiração, manuseio do ventilador, troca de filtro e cateter, além de cuidados de higiene e prevenção de infecções, havendo médio impacto em relação à alocação de recursos materiais e humanos.
CONSIDERANDO que paciente possui um diagnóstico e uma condição clínica de fragilidade, incurabilidade e irreversibilidade, apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para melhora da qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possivel oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de cuidado do paciente, com modalidade de atenção domiciliar AD2 com frequência semanal minima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clinico e necessidades do paciente.
CONSIDERANDO as necessidades de cuidado do paciente como troca de fraldas, mudança de decubito, fornecimento de medicamentos, oferta de dieta, realização de banho no leito, tais atividades podem ser realizadas por um cuidador treinado, não necessitando da expertise de uma equipe de tecnicos de enfermagem diariamente no domicilio, o fato de uma pessoa precisar do auxílio de um cuidador, não significa que ela necessite de internação domiciliar, com cuidados específicos de enfermagem, mas sim de um ajudante.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência do paciente, uso de sonda nasoentérica para alimentação, necessidade de vias aereas superiores e uso intermitente tanto de oxigenioterapia quanto de sondagem vesical de alivio, é possivel atender das necessidades de média complexidade do paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD2 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação internação domiciliar na modalidade HOME CARE 12h/dia, assim como assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda. Não se pode negar que o direito à saúde é dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos. Todavia, no caso em exame, pelo menos nesse momento de cognição, não restou demonstrada a probabilidade do direito à internação domiciliar, tendo em vista a necessidade de instrução processual para melhor análise.
Todavia, evidenciada a necessidade e o cabimento da atenção domiciliar AD2, deve ser devidamente fornecida pelo Estado. Por isso, acolhe-se o pedido subsidiário formulado na petição inicial em sede de tutela de urgência e reiterado neste recurso.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para confirmar a determinação de fornecimento do serviço de atenção domiciliar AD2 em favor do agravante. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento da internação domiciliar em favor do agravante ou, subsidiariamente, da atenção domiciliar AD2. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual. E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata. De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
O tratamento home care no âmbito do Sistema Único de Saúde é previsto no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, com redação incluída pela Lei nº 10.424/02, sob a denominação de “atendimento e internação domiciliar”: DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
O agravante, em que pese a idade avançada e o comprometimento da saúde e mobilidade, se encontra em casa e sob os cuidados da família. A Nota Técnica do NATJUS (ID 173797356) é enfática ao afastar a imprescindibilidade de equipe médica em tempo integral, já que todos os procedimentos necessários para lidar com o agravante podem ser operados por um cuidador treinado, o que revela a elegibilidade para o programa de atendimento domiciliar AD2, não internação.
Eis o trecho pertinente: CONSIDERANDO que apesar da complexidade do paciente com necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, todos os serviços realizam a avaliação e o treinamento do cuidador para realizarem a aspiração, manuseio do ventilador, troca de filtro e cateter, além de cuidados de higiene e prevenção de infecções, havendo médio impacto em relação à alocação de recursos materiais e humanos.
CONSIDERANDO que paciente possui um diagnóstico e uma condição clínica de fragilidade, incurabilidade e irreversibilidade, apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para melhora da qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possivel oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de cuidado do paciente, com modalidade de atenção domiciliar AD2 com frequência semanal minima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clinico e necessidades do paciente.
CONSIDERANDO as necessidades de cuidado do paciente como troca de fraldas, mudança de decubito, fornecimento de medicamentos, oferta de dieta, realização de banho no leito, tais atividades podem ser realizadas por um cuidador treinado, não necessitando da expertise de uma equipe de tecnicos de enfermagem diariamente no domicilio, o fato de uma pessoa precisar do auxílio de um cuidador, não significa que ela necessite de internação domiciliar, com cuidados específicos de enfermagem, mas sim de um ajudante.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência do paciente, uso de sonda nasoentérica para alimentação, necessidade de vias aereas superiores e uso intermitente tanto de oxigenioterapia quanto de sondagem vesical de alivio, é possivel atender das necessidades de média complexidade do paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD2 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação internação domiciliar na modalidade HOME CARE 12h/dia, assim como assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda. Não se pode negar que o direito à saúde é dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos. Todavia, no caso em exame, pelo menos nesse momento de cognição, não restou demonstrada a probabilidade do direito à internação domiciliar, tendo em vista a necessidade de instrução processual para melhor análise.
Todavia, evidenciada a necessidade e o cabimento da atenção domiciliar AD2, deve ser devidamente fornecida pelo Estado. Por isso, acolhe-se o pedido subsidiário formulado na petição inicial em sede de tutela de urgência e reiterado neste recurso. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ausência de fornecimento da atenção domiciliar ao agravante na modalidade adequada poderá acarretar risco à sua saúde.
À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça o serviço de atenção domiciliar AD2 em favor do agravante. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da Vara Única de São José do Campestre para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 25 de fevereiro de 2026. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803198-72.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: PEDRO DE ALCANTARA MOREIRA Advogado(s): MARIANA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator em substituição: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por PEDRO DE ALCANTARA MOREIRA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0801466-54.2025.8.20.5153), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da Vara Única de São José do Campestre, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que: “atualmente com 84 anos, é portador de Sequelas de AVC (CID:I69.4) e Doença de Alzheimer (CID:G30), sendo paciente restrito ao leito, com hemiplegia a direita, que paresenta infecções recorrentes o que o encaminha a internações hospitalares”; “foi constada a necessidade de intervenção domiciliar, com implantação de internação domiciliar”; “além da análise presencial, o médico assistente utilizou as tabelas ABEMID e NEAD sua justificar sua prescrição, tendo a conclusão em ambas as tabelas sido para o suporte com plantão de 12 horas”; “o próprio médico assistente do paciente, que o acompanha, tem maestria e conhecimento técnico para atestar as necessidades, isto porque, apenas com um acompanhamento de forma contínua, com visita ao paciente, leitura e acompanhamento de exames, podem atestar a veracidade e concluir o diagnóstico, prescrevendo o melhor acompanhamento”; “solicitar parecer ao Natjus, principalmente em ações que envolvem o SUS, passou a ser uma prática muito comum, todavia, este tipo de perícia se pauta única e exclusivamente em análise documental, não sendo verificada particularidades do paciente que somente com acompanhamento presencial seria possível, bem como histórico completo de internações, possíveis evoluções, relatos dos familiares no tocante a qualquer alteração e a sinais de fácil observação, os quais possuem força para auxiliar o médico assistente na requisição de exames e análise clínica de cada paciente, pois as individualidades do paciente são extremamente variáveis a cada pessoa”; “o agravante e seus familiares não possuem condições financeiras para o custeio de um suporte de home care, razão pela qual buscam o SUS, através do judiciário”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento da internação domiciliar em favor do agravante ou, subsidiariamente, da atenção domiciliar AD2. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual. E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata. De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
O tratamento home care no âmbito do Sistema Único de Saúde é previsto no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, com redação incluída pela Lei nº 10.424/02, sob a denominação de “atendimento e internação domiciliar”: DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
O agravante, em que pese a idade avançada e o comprometimento da saúde e mobilidade, se encontra em casa e sob os cuidados da família. A Nota Técnica do NATJUS (ID 173797356) é enfática ao afastar a imprescindibilidade de equipe médica em tempo integral, já que todos os procedimentos necessários para lidar com o agravante podem ser operados por um cuidador treinado, o que revela a elegibilidade para o programa de atendimento domiciliar AD2, não internação.
Eis o trecho pertinente: CONSIDERANDO que apesar da complexidade do paciente com necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, todos os serviços realizam a avaliação e o treinamento do cuidador para realizarem a aspiração, manuseio do ventilador, troca de filtro e cateter, além de cuidados de higiene e prevenção de infecções, havendo médio impacto em relação à alocação de recursos materiais e humanos.
CONSIDERANDO que paciente possui um diagnóstico e uma condição clínica de fragilidade, incurabilidade e irreversibilidade, apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para melhora da qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possivel oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de cuidado do paciente, com modalidade de atenção domiciliar AD2 com frequência semanal minima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clinico e necessidades do paciente.
CONSIDERANDO as necessidades de cuidado do paciente como troca de fraldas, mudança de decubito, fornecimento de medicamentos, oferta de dieta, realização de banho no leito, tais atividades podem ser realizadas por um cuidador treinado, não necessitando da expertise de uma equipe de tecnicos de enfermagem diariamente no domicilio, o fato de uma pessoa precisar do auxílio de um cuidador, não significa que ela necessite de internação domiciliar, com cuidados específicos de enfermagem, mas sim de um ajudante.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência do paciente, uso de sonda nasoentérica para alimentação, necessidade de vias aereas superiores e uso intermitente tanto de oxigenioterapia quanto de sondagem vesical de alivio, é possivel atender das necessidades de média complexidade do paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD2 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação internação domiciliar na modalidade HOME CARE 12h/dia, assim como assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda. Não se pode negar que o direito à saúde é dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos. Todavia, no caso em exame, pelo menos nesse momento de cognição, não restou demonstrada a probabilidade do direito à internação domiciliar, tendo em vista a necessidade de instrução processual para melhor análise.
Todavia, evidenciada a necessidade e o cabimento da atenção domiciliar AD2, deve ser devidamente fornecida pelo Estado. Por isso, acolhe-se o pedido subsidiário formulado na petição inicial em sede de tutela de urgência e reiterado neste recurso. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ausência de fornecimento da atenção domiciliar ao agravante na modalidade adequada poderá acarretar risco à sua saúde.
À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça o serviço de atenção domiciliar AD2 em favor do agravante. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da Vara Única de São José do Campestre para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 25 de fevereiro de 2026. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição