Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803200-54.2021.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA DOS SANTOS BESERRA e outros Promovido: RODRIGO PRUDENCIO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO MARIA DOS SANTOS BESERRA e DULCIMAR GOMES DE SOUZA em face de RODRIGO PRUDÊNCIO DE OLIVEIRA Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Os Autores, Excelência, em 21 de outubro de 2018, por volta de 15:50 (dia de domingo), se encontrava em descanso do trabalho semanal na sua residência juntamente com sua filha, que na época dos fatos estava com 04 (quatro) anos de idade, e, ainda, de seu irmão Alcides que reside no mesmo imóvel, que em face de problemas grave de saúde, na condição de “especial” vive em uma Cadeira de Rodas, na mesma residência do casal , visto que tem dificuldade para se locomover, precisando da ajuda do Autor e demais membros da família para atender suas necessidades básicas pessoais, já que não consegue com os seus próprios meios físicos, também estava presente e suportou os vexames e constrangimentos praticados pelo Réu.
O Réu retirou o seu veículo da garagem e sem que o Autor tenha causado algum motivo para quaisquer ações pelo Réu, já que se encontrava na calçada de sua residência e no meio de seus familiares de forma descontraída no ambiente familiar, foi deverasmente surpreendido pelo Réu, que em atitude de extrema e inexplicável violência desceu de seu veículo marca “Gol Volkswagen” de sua propriedade e sacou de uma arma de fogo (revolver), ficando com esta em punho e passou a fazer ameaças ao Autor mandando que todos entrassem no imóvel.
Em face das ameaças sofridas pelos autores, cumpre salientar que em outros momentos quando o Réu avistava os Autores, sempre fazia questão de exibir a sua arma de fogo, que com a, visto que não possuía apreensão desta foi constatada que o porte desta era usado de forma ilegal autorização para conduzi-la, porém fazia exibição com o propósito de intimidação e ameaças várias vezes praticadas e repetidas pelo réu, quando naquele dia do fato, o Réu mandou o Autor se afastar, tendo este ficado bastante aflito pelos constrangimentos sofridos juntamente com sua companheira, filha e irmão incapaz, entrado na sua residência com os seus familiares para evitar uma tragédia diante do clima de vexames e constrangimentos praticados pelo Réu.
Em seguida, após todos entrarem no imóvel sob coação pelas ameaças perpetradas pelo Réu, a companheira da vítima direta ficou aflita e ora também Autora, acionou a Central de Polícia através do telefone 190, pedindo socorro policial, o que foi atendida prontamente com o deslocamento de duas viaturas policiais para o local, cujas autoridades ao chegarem na ocorrência após abordagem ao acusado ora Réu, constataram os fatos narrados e efetuaram a prisão deste em flagrante delito pelo ato praticado e uso ilegal de arma de fogo.
Está em tramitação nesta Comarca de São Gonçalo do Amarante – RN, AÇÃO PENAL, Processo nº 0114855-30-2018.8.20.0001, cujo Réu encontra-se sendo processado como incurso nas sanções previstas do Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em face das ilegalidades e pelo porte sem autorização da referida arma de fogo, bem como foi enquadrado no Artigo 147 do Código Penal Brasileiro – CPB, pelo crime de ameaça praticado e sendo lavrado na mesma oportunidade o Auto de Prisão em Flagrante Delito com a formalização da respectiva Nota de Culpa”.
Ao final, requereu “Seja o Réu condenado em danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 12.0000,00 (doze mil reais) em face dos vexames e constrangimentos suportados pelos autores, decorrentes das ameaças praticadas com uso ilegal de arma de fogo ( sem autorização para o uso de porte) com enorme potencial lesivo, marca Taurus SPECIAL, carregado com 06 (seis) munições aptas ao disparo de tiros, praticadas contra os Autores conforme perícia realizada pelo ITEP/RN, submetendo-os a vexames e constrangimentos”.
Citação positiva, ID85352929. Contestação, ID 85903569, na qual aduziu: “A exordial não foi instruída com os documentos essenciais que comprovem o que é alegado pelos requerentes, visto que foi juntado processo criminal que ainda se encontra em trâmite, o qual ainda sequer houve instrução processual, ou seja, sequer o ora requerido foi condenado nem ficou comprovado autoria e materialidade pelos crimes que ora imputam ao mesmo.
Não constam laudos médicos ou atestados que demonstrem os danos que os autores informam ainda sofrer, inclusive também seus familiares. Ora, uma família inteira que sofre com insônias, pesadelos, sobressaltos durante a noite, crises e dificuldades para dormir com toda certeza procurariam profissionais que poderiam ajudar a cessar ou diminuir tão severos sintomas. O mérito está prejudicado, haja vista que os requerentes não conseguiram provar o que alegam.
No depoimento na delegacia das próprias supostas vítimas, em nenhum momento é mencionado esse irmão. Os autores já iniciam a exordial faltando com a verdade, tentando induzir este juízo a erro. A única testemunha do autor no processo criminal é sua própria esposa, visto que os policiais informam que ao chegar no local, o requerido estava em sua casa, e estes não presenciaram nenhuma discussão. Apesar de que o requerido sequer praticou tais atos, os autores caem em contradição, visto que no processo em trâmite, os policiais em B.O e depoimentos declaram que foram informados pela própria vítima e testemunha, ora autores, que havia discussão prévia às supostas ameaças.
O presente processo, bem como o criminal, se deve pelo fato de que o autor, suposta vítima, alimenta rancor contra o réu, devido ao fato de que um amigo do requerido, Vinícios Júnior, também morador da mesma rua à época, foi causa do fim do relacionamento anterior do autor, tendo ido embora com a ex- companheira do mesmo. O autor passou a beber e a perseguir o réu, demonstrado pelo Boletim de Ocorrência em anexo, tendo o réu inclusive procurado o autor para que cessassem as ameaças, tendo o próprio autor deixado claro que não gostava do réu pelo fato de que seu amigo teria levado sua ex-companheira embora”.
Réplica a contestação, ID89088177. A parte requerida pugnou pela audiência de instrução e julgamento, ID91858906. Termo de audiência, ID103584609. Decisão, ID104571881, determinou a suspensão do presente até posterior julgamento da ação penal nos autos registrados de nº 0114855-30.2018.8.20.0001, que tramita no juízo da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN. A parte autor juntou sentença proferida nos autos de nº 0114855-30.2018.8.20.0001, ID 150122489.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Da inépcia da Inicial A parte requerida argumentou que a exordial não foi instruída com os documentos essenciais que comprovem o que é alegado pelos requerentes. Verifico que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto.
A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito.
A parte autora postula a indenização por danos morais, causada pelo requerido, que teria ameaçado a parte autora, com arma de fogo. Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito estava pendente da análise da materialidade delitiva e autoria nos autos de nº 0114855 30.2018.8.20.0001, todavia, a sentença anexada no ID167367251, extinguiu o feito em razão da prescrição, ou seja, não analisou a autoria e materialidade delitiva.
Conforme cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, verbis: Nesse contexto, sobre a responsabilidade civil o Código Civil dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dos referidos dispositivos extrai-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber; a conduta culposa, nexo causal e o dano. A conduta é o comportamento, que pode ser comissivo ou omissivo (artigo 186, do CC), não se olvidando que o elemento anímico (dolo e culpa lato senso) aqui se verificam.
O nexo é a relação imaterial da responsabilidade civil. É a relação de causa e efeito entre a conduta culposa do agente(responsabilidade subjetiva), ou a atividade de risco (responsabilidade objetiva) e o dano suportado pela vítima. O nexo é imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil. O nexo é imprescindível tanto na responsabilidade subjetiva quanto na responsabilidade objetiva, salvo se for risco integral.
Por fim, temos o dano, que nada mais é que o prejuízo. Que não se olvide que a indenização se mede pela extensão do dano e, portanto, sem dano não há indenização. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo que viole valor inerente à pessoa, seja na esfera patrimonial, seja na esfera moral.
No caso em apreço, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu na demanda. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos, que passo a transcrever: JOÃO MARIA DOS SANTOS BESERRA, autor, disse que “Convivo com a senhora do Dulcimar.
No ano 2018, que aconteceu esse fato, uma coisa que a gente nem esperava que poderia acontecer tal coisa. Ainda bem que minha mulher se entregou no meio, né? Senão poderia ter sido pior. (…) Não existia desavença. Não existia nenhuma briga anterior (…) Eu cheguei, eu tava na minha frente da minha casa com minha filha de 3 anos na época e meu irmão que ele especial e de repente esse moço aparece lá na frente da casa dele armado, que quase em frente a minha casa. (...) Do nada, esse moço aparece armado.
Tivemos que chamar, né, polícia. Ele não aparentava embriagado. Ele puxou a arma e eu fiquei assim tipo assim, eu fiquei surpreso. A minha mulher se atreveu no meio. Não discutiu, nem nada. Foi uma coisa assim que eu não sei por que esse moço, chegou a esse ponto. (…) E sua mulher quando foi no meio, ela disse o quê? SÓ pediu para ele não não atirar, né? Porque ele puxou e apontou para mim. Eu tinha acabado de chegar em casa, eu acho e fiquei ali na no meu terraço.
A minha casa fica quase de frente a dele. Ele não tá mais aqui não. Ele não mora mais aqui. Saiu há pouco tempo daqui também. Nesse dia ele puxou a arma e não falou. AÍ ficou uma coisa assim, ele não parece que deu uma loucura que ele queria fazer, não falou mais nada, nem se apresentou com esse tipo de coisa. A polícia chegou lá e prendeu ele. Foi polícia foi lá e teve que entrar na casa dele, encontrar a arma lá dentro de um guarda-roupa no quarto dele e ele foi levado (…) Depois desse fato, ele fez alguma outra ameaça pro senhor?
Não, não, não aconteceu mais nada. O que aconteceu de grave foi nesse dia aí. É, e nunca mais. Estava eu em casa de minha esposa e meu irmão que é especial e minha filha. Todos eles viram. Todos viram. Fica até hoje minha filha tem um um certo trauma Não estava tendo e festa e não tinha bebido. Eu só vi ele armado nesse dia. Eu não sabia se ele usava arma, mas nesse dia realmente eu vi que ele tava armado, que ele puxou a arma para mim (…) Não teve conflito e não ameaçou ele.
Eu nunca nem fui de conversar com esse moço, até porque ele fazia questão também de fazer assim, mas também ficava muito na minha, eu não fazia questão alguma de tem algumas aproximação, porque a gente sentia que ele parece que ele não gostava muito, não queria muito se chegar (…) ligamos para o para o 190 e as viatura lá em casa. Ah, eu fiquei na frente da minha casa e vi todo o movimento. Assisti o movimento de fora de frente da minha casa que praticamente em frente à casa dele.” (transcrição não literal).
DULCIMAR GOMES DE SOUZA, autora, disse que “ Convive com João Maria dos Santos. Estávamos eu, meu marido, minha filha, e meu cunhado. Estávamos todos lá na frente de casa, tava, ele tava lá tomando a cervejinha dele como de costume, né? AÍ estávamos conversando sobre o lugar onde a gente mora e é muito deserto e tudo mais. AÍ meu marido comentou, aqui só mora por aqui quem não tem para para onde ir, quem não tem outra opção.
Ele chegou, ele veio chegando, né, o carro dele. AÍ ele ficou por ali, Rodrigo. Chegou, ficou ali na frente escutando a conversa da gente. AÍ não sei se ele entendeu de forma errada, aí ele tomou como dores. AÍ ele entrou, pegou a arma e apontou pra gente. Ele falou assim: "Repita aí de o que você falou? AÍ eu tomei à frente, né? Pedi pelo amor de Deus para ele não fazer aquilo, para ele não atirar.
Meu marido ficou onde ele tava sentado. AÍ minha filha pequenininha, até hoje ela tem medo dele. (...) AÍ liguei pra polícia, né? Os policiais veio, entraram na residência, algemaram ele, levaram ele lá pra delegacia. Depois desse dia não teve ameaça (...) JÁ tinha tido briga anterior entre a senhora e o senhor Rodrigo? Não, eu não. E o seu marido? eles sim, eles que sempre não se deram bem, então eles já tinham brigas anteriores.
Quem morava aí era outra mulher. AÍ um ficava, ele ficava soltando piada. Ele ficava soltando piada. AÍ fica essa briguinha. Acredito que seja por causa da ex-mulher dele que morou lá, ex-mulher que morou lá, né, com ele. E teve um conflito dele com com o Rodrigo, porque ele tinha, não sei se era ciúme, não sei o que que era. Não, foi só piadinha mesmo. SÓ piada mesmo (...) Segundo meu marido me falou que ele andava armado.
Falou para mim, o marido falou que ele andava armado, que que tinha medo, né? já existia situações e conflito entre eles? É isso. Que eu lembro já existia conflito entre eles, mas não que chegasse a esse ponto (...) ele meu marido me falou que ele andava armado. Que ele tinha arma. dizendo que antes disso já existia um conflito. Antes de eu chegar lá, morar nessa residência, ele já tinha um conflito já em relacionado a uma ex-companheira (...) Parece que ele não tinha nem nem começado a beber, certo?
Mas nesse Então, nesse dia vocês estavam ali num ambiente de lazer, né? Seria beber, não é isso? Ex. Exato. Eu não bebo. Quem bebe é meu marido (…) A senhora viu a arma de fogo do Rodrigo quando ele puxou? Sim. Sabe, sabe dizer a cor? Não lembro exatamente a cor. Eu sei que é uma arma de fogo. Era arma de fogo. Sim. Nesse momento ele apontou a arma e ameaçou e falou assim: "Agora fale o que você tá falando, o que você falou para mim.
Fale para ver para ver o que que eu faço." A ameaça aconteceu sim, com certeza. (transcrição não literal). RODRIGO PRUDENCIO DE OLIVEIRA, requerido, falou que “(…) um amigo meu, amigo que também é vizinho e morava de frente para o senhor João Maria, levou a esposa do João Maria embora. Esse amigo sempre frequentava minha casa. O senhor João Maria, não conformado com o fim do relacionamento, ele passou a me fazer várias ameaças.
Chegava bêbado na rua, me fazia ameaças de todos os tipos, de que ia matar. Eram várias ameaças. Até que eu procurei o seu João Maria, perguntei o porquê daquelas ameaças que ele estava me fazendo, e o seu João Maria me respondeu que era porque eu também estava envolvido em uma covardia que tinha sido feita com ele, porque o Júnior tinha levado a esposa dele embora, a Josiane (…) procurei uma delegacia de polícia civil, relatei tudo que tava acontecendo (…) Procurei o senhor João Maria, ele disse que aquilo ali não ia cessar, não ia parar, que aquilo ali iria continuar porque eu tinha feito investida para acabar com a vida dele, sendo que eu nunca fiz nada com esse homem (...) tentou de só de todas as formas destruir a minha vida e que de certa forma em partes destruiu porque eu tive que abandonar minha casa em São Gonçalo.
Eu tenho uma casa muito boa detrás do Fórum Judiciário. Trabalhei muito por essa casa. minha vida toda foi trabalhar e lá ela tá abandonada (…) no dia dos fatos, ele chegou muito cedo e começou a beber e começou a me xingar. Começou a me xingar e eu trancado dentro da minha casa. Eu vendo aquela situação de xingamento. Os conflitos acontecia nos dias em que eu estava de folga. O João Marinho observava o dia que eu tava de folga.
Ele ligava o som na rua, e começava a dizer palavrões que eu e minha esposa são somos um casal de negro safado, que ali não é lugar para esmolé morar, que eu só comprei um carro porque o carro quem me deu foi o Júnior que levou a esposa dele embora, que eu não teria condições financeiras para comprar um carro. (…) Nesse dia de 2018 que aconteceu foi o seguinte, ele tava me xingando, eu vendo que aquele xingamento era comigo, dizendo que eu sou um nego safado, que eu era um covarde, que ele tinha amigos influentes, que a hora que ele quisesse, ele mandava os amigos dele lá na minha rua comer meu (…) Você é vigilante, meu cunhado é oficial da PM". .Então eu peguei meu carro e fui pra praça.
Na hora que eu vou tirando o carro para ir praça, nesse momento que ele tava bebendo, Ele começou a me xingar com palavrão, disse: "Você anda armado, mas meu cunhado sabe que você anda armado. Meus amigos sabem que você anda armado. A hora que eu quiser, eu mando eles entrar na sua casa comer o seu (...) Eu disse: "Apois, mande seus amigos vim tomar minha arma. Mande. Eu sou um cidadão.Ele disse que vigilante merda para ele era a mesma coisa.
Quando eu voltei para casa, ele ainda tava bebendo na frente da casa dele, né? Bebendo e me provocou. Mas aí a partir daí eu já não disse mais nada com ele. Entrei, fiquei dentro de casa com minha esposa, né? Fiquei com minha esposa e aí eu pedi a minha esposa que procurasse o boletim de ocorrência (…) Quando eu tava dentro de casa, eu vi quando chegaram algumas viaturas na rua e eu fui no portão, né, olhar.
Na hora que eu vou no portão olhar, já desceu um policial com fuzil, apontou o fuzil a menos de 1 m na minha cabeça, determinou que eu encostasse na parede. Eu encostei, ele me algemou. Depois que ele me algemou, aí ele fez uma busca pessoal em mim. Eu não estava armado. AÍ minha esposa indagou, minha esposa: "Vocês não pode fazer isso com ele, não. Tirar algema. Foi quando um segundo policial rendeu a minha esposa com a pistola ponto 40 na cabeça dela, né, de forma muito covarde, e aí levaram eu e minha esposa para dentro de casa.
A partir dali começa uma sessão de tortura psicológica que eu não tenho condição de descrever, mas eu quero que fique gravado nessa audiência porque o Estado do Rio Grande do Norte me torturou dentro da minha casa através da Polícia Militar do Rio Grande do Norte para eu entregar uma arma que tava registrada dentro da minha casa por uma situação que eu vinha sofrendo. Procurei o poder público através de uma delegacia de polícia civil por causa de um cidadão que não se não não se conforma com o fim do relacionamento.
E aí o poder público não fez nada por mim, nada, nada, nada. Depois sofri. A verdade é que eu venho sendo ameaçado desde o início. Sobre essa essa questão aí não existiu. Eu é que sou ameaçado desde o início".(transcrição não literal). JOSEANE SOARES DA SILVA, declarante, disse que “(…) Infelizmente no dia do fato eu não estava aqui por motivo de que por motivo de minha mãe estar doente no em Pernambuco.
AÍ eu tive que ir para lá, passei um ano lá. Nunca fiquei sabedora de forma alguma que Rodrigo se envolveu com outros tipos de inimizado, com ninguém, Sim, fiquei sabendo de atritos com o autor (...) Era comum que o João Maria e a esposa bebessem de frente à residência. vi por várias vezes. Entendi. Eles consumiam muito álcool. E infelizmente os conflitos maiores que tivemos aqui foi motivo de som muito alto.
Dava para entender que as conversas eram umas conversas muito complicadas mesmo e existia assim muitas vezes". (transcrição não literal). EDILMA ALVES QUEIROZ, declarante, falou que “(…) Conhece João Maria dos Santos Bezerra, Ducimar Gomes de Souza e Rodrigo Prudência de Oliveira. Sim. Conhece eles de São Gonçalo. Não, só era vizinha assim, de Oi, bom dia, boa tarde. Eu já comprei a esposa do Rodrigo.
Não estava em casa no dia do fato. Eu tomei conhecimento desse num dia em que eu fui para uma audiência, né, que lá ele veio a me contar essa história de que ele tinha sido tinha sido preso. Ele me falou muito pouco, por alto. Conheço só de vista, assim como vizinho (...) Em algum momento a senhora chegou a presenciar o Rodrigo ameaçando ou criando qualquer situação com o João Maria outras vezes? Não, nunca.
Vi por várias vezes ele lá na frente da casa dele, né, o João Maria, chamando muito palavrões e mandando o Rodrigo sair para fora (...) palavras de baixo calão, era essas coisas que eu via. Quando ele bebia, ele trazia esse conflito. Eu fui perguntar pra esposa do Rodrigo o porquê dele ficar com essas situações e ela me falou que era sobre uma ex-mulher dele que tinha ido embora e ele tava questionando que era Rodrigo quem tinha dado fuga para essa mulher, sendo que não foi Rodrigo, foi o outro vizinho que deu fuga para essa mulher.
Não tinha conhecimento que o Rodrigo andava armado. Nunca vi isso. Não estava lá nesse dia, no dia de 2018, desse fato de do Rodrigo ter puxado a arma para seu João Maria e a esposa".(transcrição não literal). VINÍCIUS, declarante, disse que “(…) Conhece João Maria dos Santos, Dulcimar Gomes de Souza e Rodrigo Prudente de Oliveira. Desde 2012 você não é mais vizinho deles. Em 2018, não morava mais nesse imóvel.
Na época que residia lá não existia conflito entre João Maria e o Rodrigo. Rodrigo me falou que ele tava tendo um conflito com ele. Ele mencionou o motivo que foi a saída da ex-esposa dele de casa. Ele alegou isso. Entendi. E essa ex-esposa dele saiu dessa residência, realmente de fato, abandonou o João Maria".(transcrição não literal). Prova emprestada (depoimentos dos policiais): O feito estava pendente da análise da materialidade delitiva e autoria nos autos de nº 0114855 30.2018.8.20.0001, todavia, a sentença anexada no ID167367251, extinguiu o feito em razão da prescrição, de modo que não restou analisada a autoria e materialidade delitiva.
Analisando o acervo provatório, concluo que as provas e argumentos apresentados não são suficientes para um decreto condenatório, já que não há comprovação de ameaça com o uso da arma de foto. O autor JOÃO MARIA DOS SANTOS BESERRA, em depoimento, disse que não havida desavença ou briga anterior com o requerido Rodrigo, que não estava em festa e não tinha bebido e do nada, o requerido apareceu armado, puxou a arma e não falou nada.
Ainda. ficou surpreso, pois “ eu não sei por que esse moço, chegou a esse ponto” e não sabia que o requerido tinha arma de fogo. A autora DULCIMAR GOMES DE SOUZA, por sua vez, disse que seu marido tava lá tomando a cervejinha dele como de costume, que existia desavenças entre seu esposo e Rodrigo, que “eles que sempre não se deram bem, então eles já tinham brigas anteriores. AÍ um ficava, ele ficava soltando piada.
Ele ficava soltando piada. AÍ fica essa briguinha”. Ainda, que o seu esposo, ora autor, disse que o Rodrigo tinha arma de fogo, o que o deixava com medo. No dia do fato, Rodrigo pegou a arma e apontou pra gente. Ele falou assim: "Repita aí de o que você falou? Fale para ver para ver o que que eu faço." Em consulta aos depoimentos colhidos nos autos de nº 0114855 30.2018.8.20.0001, o autor aduziu que houve desentendimento anterior, que estava em casa, de folga, tomando uma cervejinha, bem assim, que o requerido tinha saído de dentro de casa, com arma de fogo.
Ou seja, os depoimentos colhidos são contraditórios, de modo que resta prejudicada a veracidade de todas as informações prestadas no depoimentos dos autores, sobre quem está prestando informações que não correspondem a realidade. Acrescento que não há testemunhas que presenciaram os fatos, os declarantes já souberam informações por terceiros, bem assim, parte requerida negou que ameaçou a parte autora com a arma.
Por fim, ressalto que a arma de fogo foi devolvida a parte requerida, assim, se o mesmo não tivesse o porte, não teria sido devolvida. Com efeito, não aportando aos autos prova que conduza ao convencimento acerca da caracterização do dano moral, impõe-se a conclusão de que a parte autora, quanto a este pleito, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Por conseguinte, não se vislumbrando, na conduta da parte ré, qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora e pedido contraposto formulado pelo demandado. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC. Intimem-se as partes, através dos advogados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação das partes, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803200-54.2021.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA DOS SANTOS BESERRA e outros Promovido: RODRIGO PRUDENCIO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO MARIA DOS SANTOS BESERRA e DULCIMAR GOMES DE SOUZA em face de RODRIGO PRUDÊNCIO DE OLIVEIRA Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Os Autores, Excelência, em 21 de outubro de 2018, por volta de 15:50 (dia de domingo), se encontrava em descanso do trabalho semanal na sua residência juntamente com sua filha, que na época dos fatos estava com 04 (quatro) anos de idade, e, ainda, de seu irmão Alcides que reside no mesmo imóvel, que em face de problemas grave de saúde, na condição de “especial” vive em uma Cadeira de Rodas, na mesma residência do casal , visto que tem dificuldade para se locomover, precisando da ajuda do Autor e demais membros da família para atender suas necessidades básicas pessoais, já que não consegue com os seus próprios meios físicos, também estava presente e suportou os vexames e constrangimentos praticados pelo Réu.
O Réu retirou o seu veículo da garagem e sem que o Autor tenha causado algum motivo para quaisquer ações pelo Réu, já que se encontrava na calçada de sua residência e no meio de seus familiares de forma descontraída no ambiente familiar, foi deverasmente surpreendido pelo Réu, que em atitude de extrema e inexplicável violência desceu de seu veículo marca “Gol Volkswagen” de sua propriedade e sacou de uma arma de fogo (revolver), ficando com esta em punho e passou a fazer ameaças ao Autor mandando que todos entrassem no imóvel.
Em face das ameaças sofridas pelos autores, cumpre salientar que em outros momentos quando o Réu avistava os Autores, sempre fazia questão de exibir a sua arma de fogo, que com a, visto que não possuía apreensão desta foi constatada que o porte desta era usado de forma ilegal autorização para conduzi-la, porém fazia exibição com o propósito de intimidação e ameaças várias vezes praticadas e repetidas pelo réu, quando naquele dia do fato, o Réu mandou o Autor se afastar, tendo este ficado bastante aflito pelos constrangimentos sofridos juntamente com sua companheira, filha e irmão incapaz, entrado na sua residência com os seus familiares para evitar uma tragédia diante do clima de vexames e constrangimentos praticados pelo Réu.
Em seguida, após todos entrarem no imóvel sob coação pelas ameaças perpetradas pelo Réu, a companheira da vítima direta ficou aflita e ora também Autora, acionou a Central de Polícia através do telefone 190, pedindo socorro policial, o que foi atendida prontamente com o deslocamento de duas viaturas policiais para o local, cujas autoridades ao chegarem na ocorrência após abordagem ao acusado ora Réu, constataram os fatos narrados e efetuaram a prisão deste em flagrante delito pelo ato praticado e uso ilegal de arma de fogo.
Está em tramitação nesta Comarca de São Gonçalo do Amarante – RN, AÇÃO PENAL, Processo nº 0114855-30-2018.8.20.0001, cujo Réu encontra-se sendo processado como incurso nas sanções previstas do Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em face das ilegalidades e pelo porte sem autorização da referida arma de fogo, bem como foi enquadrado no Artigo 147 do Código Penal Brasileiro – CPB, pelo crime de ameaça praticado e sendo lavrado na mesma oportunidade o Auto de Prisão em Flagrante Delito com a formalização da respectiva Nota de Culpa”.
Ao final, requereu “Seja o Réu condenado em danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 12.0000,00 (doze mil reais) em face dos vexames e constrangimentos suportados pelos autores, decorrentes das ameaças praticadas com uso ilegal de arma de fogo ( sem autorização para o uso de porte) com enorme potencial lesivo, marca Taurus SPECIAL, carregado com 06 (seis) munições aptas ao disparo de tiros, praticadas contra os Autores conforme perícia realizada pelo ITEP/RN, submetendo-os a vexames e constrangimentos”.
Citação positiva, ID85352929. Contestação, ID 85903569, na qual aduziu: “A exordial não foi instruída com os documentos essenciais que comprovem o que é alegado pelos requerentes, visto que foi juntado processo criminal que ainda se encontra em trâmite, o qual ainda sequer houve instrução processual, ou seja, sequer o ora requerido foi condenado nem ficou comprovado autoria e materialidade pelos crimes que ora imputam ao mesmo.
Não constam laudos médicos ou atestados que demonstrem os danos que os autores informam ainda sofrer, inclusive também seus familiares. Ora, uma família inteira que sofre com insônias, pesadelos, sobressaltos durante a noite, crises e dificuldades para dormir com toda certeza procurariam profissionais que poderiam ajudar a cessar ou diminuir tão severos sintomas. O mérito está prejudicado, haja vista que os requerentes não conseguiram provar o que alegam.
No depoimento na delegacia das próprias supostas vítimas, em nenhum momento é mencionado esse irmão. Os autores já iniciam a exordial faltando com a verdade, tentando induzir este juízo a erro. A única testemunha do autor no processo criminal é sua própria esposa, visto que os policiais informam que ao chegar no local, o requerido estava em sua casa, e estes não presenciaram nenhuma discussão. Apesar de que o requerido sequer praticou tais atos, os autores caem em contradição, visto que no processo em trâmite, os policiais em B.O e depoimentos declaram que foram informados pela própria vítima e testemunha, ora autores, que havia discussão prévia às supostas ameaças.
O presente processo, bem como o criminal, se deve pelo fato de que o autor, suposta vítima, alimenta rancor contra o réu, devido ao fato de que um amigo do requerido, Vinícios Júnior, também morador da mesma rua à época, foi causa do fim do relacionamento anterior do autor, tendo ido embora com a ex- companheira do mesmo. O autor passou a beber e a perseguir o réu, demonstrado pelo Boletim de Ocorrência em anexo, tendo o réu inclusive procurado o autor para que cessassem as ameaças, tendo o próprio autor deixado claro que não gostava do réu pelo fato de que seu amigo teria levado sua ex-companheira embora”.
Réplica a contestação, ID89088177. A parte requerida pugnou pela audiência de instrução e julgamento, ID91858906. Termo de audiência, ID103584609. Decisão, ID104571881, determinou a suspensão do presente até posterior julgamento da ação penal nos autos registrados de nº 0114855-30.2018.8.20.0001, que tramita no juízo da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN. A parte autor juntou sentença proferida nos autos de nº 0114855-30.2018.8.20.0001, ID 150122489.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Da inépcia da Inicial A parte requerida argumentou que a exordial não foi instruída com os documentos essenciais que comprovem o que é alegado pelos requerentes. Verifico que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto.
A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito.
A parte autora postula a indenização por danos morais, causada pelo requerido, que teria ameaçado a parte autora, com arma de fogo. Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito estava pendente da análise da materialidade delitiva e autoria nos autos de nº 0114855 30.2018.8.20.0001, todavia, a sentença anexada no ID167367251, extinguiu o feito em razão da prescrição, ou seja, não analisou a autoria e materialidade delitiva.
Conforme cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, verbis: Nesse contexto, sobre a responsabilidade civil o Código Civil dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dos referidos dispositivos extrai-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber; a conduta culposa, nexo causal e o dano. A conduta é o comportamento, que pode ser comissivo ou omissivo (artigo 186, do CC), não se olvidando que o elemento anímico (dolo e culpa lato senso) aqui se verificam.
O nexo é a relação imaterial da responsabilidade civil. É a relação de causa e efeito entre a conduta culposa do agente(responsabilidade subjetiva), ou a atividade de risco (responsabilidade objetiva) e o dano suportado pela vítima. O nexo é imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil. O nexo é imprescindível tanto na responsabilidade subjetiva quanto na responsabilidade objetiva, salvo se for risco integral.
Por fim, temos o dano, que nada mais é que o prejuízo. Que não se olvide que a indenização se mede pela extensão do dano e, portanto, sem dano não há indenização. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo que viole valor inerente à pessoa, seja na esfera patrimonial, seja na esfera moral.
No caso em apreço, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu na demanda. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos, que passo a transcrever: JOÃO MARIA DOS SANTOS BESERRA, autor, disse que “Convivo com a senhora do Dulcimar.
No ano 2018, que aconteceu esse fato, uma coisa que a gente nem esperava que poderia acontecer tal coisa. Ainda bem que minha mulher se entregou no meio, né? Senão poderia ter sido pior. (…) Não existia desavença. Não existia nenhuma briga anterior (…) Eu cheguei, eu tava na minha frente da minha casa com minha filha de 3 anos na época e meu irmão que ele especial e de repente esse moço aparece lá na frente da casa dele armado, que quase em frente a minha casa. (...) Do nada, esse moço aparece armado.
Tivemos que chamar, né, polícia. Ele não aparentava embriagado. Ele puxou a arma e eu fiquei assim tipo assim, eu fiquei surpreso. A minha mulher se atreveu no meio. Não discutiu, nem nada. Foi uma coisa assim que eu não sei por que esse moço, chegou a esse ponto. (…) E sua mulher quando foi no meio, ela disse o quê? SÓ pediu para ele não não atirar, né? Porque ele puxou e apontou para mim. Eu tinha acabado de chegar em casa, eu acho e fiquei ali na no meu terraço.
A minha casa fica quase de frente a dele. Ele não tá mais aqui não. Ele não mora mais aqui. Saiu há pouco tempo daqui também. Nesse dia ele puxou a arma e não falou. AÍ ficou uma coisa assim, ele não parece que deu uma loucura que ele queria fazer, não falou mais nada, nem se apresentou com esse tipo de coisa. A polícia chegou lá e prendeu ele. Foi polícia foi lá e teve que entrar na casa dele, encontrar a arma lá dentro de um guarda-roupa no quarto dele e ele foi levado (…) Depois desse fato, ele fez alguma outra ameaça pro senhor?
Não, não, não aconteceu mais nada. O que aconteceu de grave foi nesse dia aí. É, e nunca mais. Estava eu em casa de minha esposa e meu irmão que é especial e minha filha. Todos eles viram. Todos viram. Fica até hoje minha filha tem um um certo trauma Não estava tendo e festa e não tinha bebido. Eu só vi ele armado nesse dia. Eu não sabia se ele usava arma, mas nesse dia realmente eu vi que ele tava armado, que ele puxou a arma para mim (…) Não teve conflito e não ameaçou ele.
Eu nunca nem fui de conversar com esse moço, até porque ele fazia questão também de fazer assim, mas também ficava muito na minha, eu não fazia questão alguma de tem algumas aproximação, porque a gente sentia que ele parece que ele não gostava muito, não queria muito se chegar (…) ligamos para o para o 190 e as viatura lá em casa. Ah, eu fiquei na frente da minha casa e vi todo o movimento. Assisti o movimento de fora de frente da minha casa que praticamente em frente à casa dele.” (transcrição não literal).
DULCIMAR GOMES DE SOUZA, autora, disse que “ Convive com João Maria dos Santos. Estávamos eu, meu marido, minha filha, e meu cunhado. Estávamos todos lá na frente de casa, tava, ele tava lá tomando a cervejinha dele como de costume, né? AÍ estávamos conversando sobre o lugar onde a gente mora e é muito deserto e tudo mais. AÍ meu marido comentou, aqui só mora por aqui quem não tem para para onde ir, quem não tem outra opção.
Ele chegou, ele veio chegando, né, o carro dele. AÍ ele ficou por ali, Rodrigo. Chegou, ficou ali na frente escutando a conversa da gente. AÍ não sei se ele entendeu de forma errada, aí ele tomou como dores. AÍ ele entrou, pegou a arma e apontou pra gente. Ele falou assim: "Repita aí de o que você falou? AÍ eu tomei à frente, né? Pedi pelo amor de Deus para ele não fazer aquilo, para ele não atirar.
Meu marido ficou onde ele tava sentado. AÍ minha filha pequenininha, até hoje ela tem medo dele. (...) AÍ liguei pra polícia, né? Os policiais veio, entraram na residência, algemaram ele, levaram ele lá pra delegacia. Depois desse dia não teve ameaça (...) JÁ tinha tido briga anterior entre a senhora e o senhor Rodrigo? Não, eu não. E o seu marido? eles sim, eles que sempre não se deram bem, então eles já tinham brigas anteriores.
Quem morava aí era outra mulher. AÍ um ficava, ele ficava soltando piada. Ele ficava soltando piada. AÍ fica essa briguinha. Acredito que seja por causa da ex-mulher dele que morou lá, ex-mulher que morou lá, né, com ele. E teve um conflito dele com com o Rodrigo, porque ele tinha, não sei se era ciúme, não sei o que que era. Não, foi só piadinha mesmo. SÓ piada mesmo (...) Segundo meu marido me falou que ele andava armado.
Falou para mim, o marido falou que ele andava armado, que que tinha medo, né? já existia situações e conflito entre eles? É isso. Que eu lembro já existia conflito entre eles, mas não que chegasse a esse ponto (...) ele meu marido me falou que ele andava armado. Que ele tinha arma. dizendo que antes disso já existia um conflito. Antes de eu chegar lá, morar nessa residência, ele já tinha um conflito já em relacionado a uma ex-companheira (...) Parece que ele não tinha nem nem começado a beber, certo?
Mas nesse Então, nesse dia vocês estavam ali num ambiente de lazer, né? Seria beber, não é isso? Ex. Exato. Eu não bebo. Quem bebe é meu marido (…) A senhora viu a arma de fogo do Rodrigo quando ele puxou? Sim. Sabe, sabe dizer a cor? Não lembro exatamente a cor. Eu sei que é uma arma de fogo. Era arma de fogo. Sim. Nesse momento ele apontou a arma e ameaçou e falou assim: "Agora fale o que você tá falando, o que você falou para mim.
Fale para ver para ver o que que eu faço." A ameaça aconteceu sim, com certeza. (transcrição não literal). RODRIGO PRUDENCIO DE OLIVEIRA, requerido, falou que “(…) um amigo meu, amigo que também é vizinho e morava de frente para o senhor João Maria, levou a esposa do João Maria embora. Esse amigo sempre frequentava minha casa. O senhor João Maria, não conformado com o fim do relacionamento, ele passou a me fazer várias ameaças.
Chegava bêbado na rua, me fazia ameaças de todos os tipos, de que ia matar. Eram várias ameaças. Até que eu procurei o seu João Maria, perguntei o porquê daquelas ameaças que ele estava me fazendo, e o seu João Maria me respondeu que era porque eu também estava envolvido em uma covardia que tinha sido feita com ele, porque o Júnior tinha levado a esposa dele embora, a Josiane (…) procurei uma delegacia de polícia civil, relatei tudo que tava acontecendo (…) Procurei o senhor João Maria, ele disse que aquilo ali não ia cessar, não ia parar, que aquilo ali iria continuar porque eu tinha feito investida para acabar com a vida dele, sendo que eu nunca fiz nada com esse homem (...) tentou de só de todas as formas destruir a minha vida e que de certa forma em partes destruiu porque eu tive que abandonar minha casa em São Gonçalo.
Eu tenho uma casa muito boa detrás do Fórum Judiciário. Trabalhei muito por essa casa. minha vida toda foi trabalhar e lá ela tá abandonada (…) no dia dos fatos, ele chegou muito cedo e começou a beber e começou a me xingar. Começou a me xingar e eu trancado dentro da minha casa. Eu vendo aquela situação de xingamento. Os conflitos acontecia nos dias em que eu estava de folga. O João Marinho observava o dia que eu tava de folga.
Ele ligava o som na rua, e começava a dizer palavrões que eu e minha esposa são somos um casal de negro safado, que ali não é lugar para esmolé morar, que eu só comprei um carro porque o carro quem me deu foi o Júnior que levou a esposa dele embora, que eu não teria condições financeiras para comprar um carro. (…) Nesse dia de 2018 que aconteceu foi o seguinte, ele tava me xingando, eu vendo que aquele xingamento era comigo, dizendo que eu sou um nego safado, que eu era um covarde, que ele tinha amigos influentes, que a hora que ele quisesse, ele mandava os amigos dele lá na minha rua comer meu (…) Você é vigilante, meu cunhado é oficial da PM". .Então eu peguei meu carro e fui pra praça.
Na hora que eu vou tirando o carro para ir praça, nesse momento que ele tava bebendo, Ele começou a me xingar com palavrão, disse: "Você anda armado, mas meu cunhado sabe que você anda armado. Meus amigos sabem que você anda armado. A hora que eu quiser, eu mando eles entrar na sua casa comer o seu (...) Eu disse: "Apois, mande seus amigos vim tomar minha arma. Mande. Eu sou um cidadão.Ele disse que vigilante merda para ele era a mesma coisa.
Quando eu voltei para casa, ele ainda tava bebendo na frente da casa dele, né? Bebendo e me provocou. Mas aí a partir daí eu já não disse mais nada com ele. Entrei, fiquei dentro de casa com minha esposa, né? Fiquei com minha esposa e aí eu pedi a minha esposa que procurasse o boletim de ocorrência (…) Quando eu tava dentro de casa, eu vi quando chegaram algumas viaturas na rua e eu fui no portão, né, olhar.
Na hora que eu vou no portão olhar, já desceu um policial com fuzil, apontou o fuzil a menos de 1 m na minha cabeça, determinou que eu encostasse na parede. Eu encostei, ele me algemou. Depois que ele me algemou, aí ele fez uma busca pessoal em mim. Eu não estava armado. AÍ minha esposa indagou, minha esposa: "Vocês não pode fazer isso com ele, não. Tirar algema. Foi quando um segundo policial rendeu a minha esposa com a pistola ponto 40 na cabeça dela, né, de forma muito covarde, e aí levaram eu e minha esposa para dentro de casa.
A partir dali começa uma sessão de tortura psicológica que eu não tenho condição de descrever, mas eu quero que fique gravado nessa audiência porque o Estado do Rio Grande do Norte me torturou dentro da minha casa através da Polícia Militar do Rio Grande do Norte para eu entregar uma arma que tava registrada dentro da minha casa por uma situação que eu vinha sofrendo. Procurei o poder público através de uma delegacia de polícia civil por causa de um cidadão que não se não não se conforma com o fim do relacionamento.
E aí o poder público não fez nada por mim, nada, nada, nada. Depois sofri. A verdade é que eu venho sendo ameaçado desde o início. Sobre essa essa questão aí não existiu. Eu é que sou ameaçado desde o início".(transcrição não literal). JOSEANE SOARES DA SILVA, declarante, disse que “(…) Infelizmente no dia do fato eu não estava aqui por motivo de que por motivo de minha mãe estar doente no em Pernambuco.
AÍ eu tive que ir para lá, passei um ano lá. Nunca fiquei sabedora de forma alguma que Rodrigo se envolveu com outros tipos de inimizado, com ninguém, Sim, fiquei sabendo de atritos com o autor (...) Era comum que o João Maria e a esposa bebessem de frente à residência. vi por várias vezes. Entendi. Eles consumiam muito álcool. E infelizmente os conflitos maiores que tivemos aqui foi motivo de som muito alto.
Dava para entender que as conversas eram umas conversas muito complicadas mesmo e existia assim muitas vezes". (transcrição não literal). EDILMA ALVES QUEIROZ, declarante, falou que “(…) Conhece João Maria dos Santos Bezerra, Ducimar Gomes de Souza e Rodrigo Prudência de Oliveira. Sim. Conhece eles de São Gonçalo. Não, só era vizinha assim, de Oi, bom dia, boa tarde. Eu já comprei a esposa do Rodrigo.
Não estava em casa no dia do fato. Eu tomei conhecimento desse num dia em que eu fui para uma audiência, né, que lá ele veio a me contar essa história de que ele tinha sido tinha sido preso. Ele me falou muito pouco, por alto. Conheço só de vista, assim como vizinho (...) Em algum momento a senhora chegou a presenciar o Rodrigo ameaçando ou criando qualquer situação com o João Maria outras vezes? Não, nunca.
Vi por várias vezes ele lá na frente da casa dele, né, o João Maria, chamando muito palavrões e mandando o Rodrigo sair para fora (...) palavras de baixo calão, era essas coisas que eu via. Quando ele bebia, ele trazia esse conflito. Eu fui perguntar pra esposa do Rodrigo o porquê dele ficar com essas situações e ela me falou que era sobre uma ex-mulher dele que tinha ido embora e ele tava questionando que era Rodrigo quem tinha dado fuga para essa mulher, sendo que não foi Rodrigo, foi o outro vizinho que deu fuga para essa mulher.
Não tinha conhecimento que o Rodrigo andava armado. Nunca vi isso. Não estava lá nesse dia, no dia de 2018, desse fato de do Rodrigo ter puxado a arma para seu João Maria e a esposa".(transcrição não literal). VINÍCIUS, declarante, disse que “(…) Conhece João Maria dos Santos, Dulcimar Gomes de Souza e Rodrigo Prudente de Oliveira. Desde 2012 você não é mais vizinho deles. Em 2018, não morava mais nesse imóvel.
Na época que residia lá não existia conflito entre João Maria e o Rodrigo. Rodrigo me falou que ele tava tendo um conflito com ele. Ele mencionou o motivo que foi a saída da ex-esposa dele de casa. Ele alegou isso. Entendi. E essa ex-esposa dele saiu dessa residência, realmente de fato, abandonou o João Maria".(transcrição não literal). Prova emprestada (depoimentos dos policiais): O feito estava pendente da análise da materialidade delitiva e autoria nos autos de nº 0114855 30.2018.8.20.0001, todavia, a sentença anexada no ID167367251, extinguiu o feito em razão da prescrição, de modo que não restou analisada a autoria e materialidade delitiva.
Analisando o acervo provatório, concluo que as provas e argumentos apresentados não são suficientes para um decreto condenatório, já que não há comprovação de ameaça com o uso da arma de foto. O autor JOÃO MARIA DOS SANTOS BESERRA, em depoimento, disse que não havida desavença ou briga anterior com o requerido Rodrigo, que não estava em festa e não tinha bebido e do nada, o requerido apareceu armado, puxou a arma e não falou nada.
Ainda. ficou surpreso, pois “ eu não sei por que esse moço, chegou a esse ponto” e não sabia que o requerido tinha arma de fogo. A autora DULCIMAR GOMES DE SOUZA, por sua vez, disse que seu marido tava lá tomando a cervejinha dele como de costume, que existia desavenças entre seu esposo e Rodrigo, que “eles que sempre não se deram bem, então eles já tinham brigas anteriores. AÍ um ficava, ele ficava soltando piada.
Ele ficava soltando piada. AÍ fica essa briguinha”. Ainda, que o seu esposo, ora autor, disse que o Rodrigo tinha arma de fogo, o que o deixava com medo. No dia do fato, Rodrigo pegou a arma e apontou pra gente. Ele falou assim: "Repita aí de o que você falou? Fale para ver para ver o que que eu faço." Em consulta aos depoimentos colhidos nos autos de nº 0114855 30.2018.8.20.0001, o autor aduziu que houve desentendimento anterior, que estava em casa, de folga, tomando uma cervejinha, bem assim, que o requerido tinha saído de dentro de casa, com arma de fogo.
Ou seja, os depoimentos colhidos são contraditórios, de modo que resta prejudicada a veracidade de todas as informações prestadas no depoimentos dos autores, sobre quem está prestando informações que não correspondem a realidade. Acrescento que não há testemunhas que presenciaram os fatos, os declarantes já souberam informações por terceiros, bem assim, parte requerida negou que ameaçou a parte autora com a arma.
Por fim, ressalto que a arma de fogo foi devolvida a parte requerida, assim, se o mesmo não tivesse o porte, não teria sido devolvida. Com efeito, não aportando aos autos prova que conduza ao convencimento acerca da caracterização do dano moral, impõe-se a conclusão de que a parte autora, quanto a este pleito, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Por conseguinte, não se vislumbrando, na conduta da parte ré, qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora e pedido contraposto formulado pelo demandado. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC. Intimem-se as partes, através dos advogados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação das partes, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)