Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0803201-61.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: S. K.
V. D. O. Advogado(s): ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES AGRAVADO: Y. M.
L. V., A. M.
L. D. S. Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por S. K.
V. D. O., nos autos da ação de alimentos proposta por Y. M.
L. V. (processo nº 0882765-58.2024.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz da 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal que fixou os alimentos provisórios em 70% do salário mínimo. Após defender suas razões pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. A parte agravante pediu desistência do recurso (ID 2963749). Relatado.
Decido. Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Aponto, aliás, como fatos impeditivos do direito de recorrer, os seguintes: a) a desistência do recurso; b) a desistência da ação; c) o reconhecimento jurídico do pedido; e d) a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação. No caso em análise, há um pedido expresso formulado pela parte agravante de desistência do recurso de agravo de instrumento.
Por oportuno, há de ser ressaltado que o art. 998 do CPC estabelece que a desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido. Sendo assim, homologo o pedido de desistência do agravo de instrumento. Adotem as providências necessárias. Publicar. Natal, 27 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora