Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803201-63.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ED-EK SOARES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ED EK SOARES SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ED EK SOARES SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento de juros de mora e correção monetária decorrentes do pagamento extemporâneo da remuneração referente ao mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina do mesmo exercício. O Estado apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e falta de interesse de agir, esta última fundada na existência de acordo coletivo celebrado pelo SINTE/RN no âmbito do Mandado de Segurança nº 0006371-89.2016.8.20.0000 e na alegação de quitação administrativa mediante pagamento registrado sob a rubrica 406.
No mérito, pugnou pela improcedência. Houve réplica, com reiteração da pretensão inicial e pedido de julgamento antecipado.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O Estado sustenta que, em 29/04/2021, foi celebrado acordo coletivo entre o SINTE/RN e o ente estadual no âmbito do Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, atual nº 0006371-89.2016.8.20.0000, o qual abrangeria o objeto discutido nesta demanda.
De fato, há precedentes das Turmas Recursais reconhecendo que o título coletivo formado no referido mandado de segurança alcançou, dentre outras parcelas, juros e correção monetária incidentes sobre o 13º salário de 2018. Todavia, a mera existência do título coletivo não basta, por si só, para afastar o interesse na tutela individual. No Recurso Inominado nº 0865218-68.2025.8.20.5001, julgado em 26/03/2026, reconheceu-se a falta de interesse quanto ao 13º salário de 2018 porque, naquela situação concreta, estava demonstrado que o servidor participava, por intermédio do SINTE/RN, de execução do título judicial coletivo.
Ao mesmo tempo, admitiu-se o prosseguimento da demanda individual quanto à remuneração de dezembro de 2018, não contemplada naquela execução. No presente processo, diversamente, não foi juntado documento demonstrando que o autor figure como exequente ou beneficiário individual em cumprimento do título coletivo, tampouco foi indicado processo de execução no qual esteja postulando o mesmo crédito ora discutido.
Também não basta, para esse fim, o lançamento de R$ 45,22, ocorrido em setembro de 2022 sob a rubrica 406, denominada “PGTO DE DECISAO JUDICIAL, JUROS E CORRECOES MONETARIAS”. O Ofício SEAD nº 4506/2025 informa genericamente que a rubrica 406 foi utilizada para pagamento de correções monetárias incidentes sobre remunerações pagas em atraso no período de 2016 a 2018, em decorrência de acordos relacionados a diferentes sindicatos e processos administrativos.
O documento, contudo, não individualiza quais competências compõem o valor recebido especificamente pelo autor, nem apresenta memória de cálculo capaz de estabelecer correspondência entre os R$ 45,22 e os encargos postulados nesta demanda. A orientação mais recente das Turmas Recursais é no sentido de que a mera existência da rubrica 406, desacompanhada de elementos que permitam correlacionar o pagamento às competências efetivamente discutidas, não é suficiente para comprovar o adimplemento integral da obrigação, incumbindo ao ente público demonstrar de maneira precisa e individualizada o fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, Recursos Inominados nº 0861581-12.2025.8.20.5001, julgado em 03/06/2026, e nº 0832384-12.2025.8.20.5001, julgado em 11/06/2026. Assim, não comprovada a identidade entre eventual execução coletiva ou pagamento administrativo e o crédito individual ora postulado, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Passo à prejudicial de prescrição. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos.
Nas ações destinadas especificamente à cobrança de juros e correção monetária incidentes sobre vencimentos pagos administrativamente com atraso, todavia, o termo inicial da prescrição não corresponde à data em que a remuneração deveria originalmente ter sido paga, mas à data em que ocorreu o efetivo pagamento do principal sem os consectários legais. É nesse momento que surge a pretensão à cobrança da diferença, em aplicação à teoria da actio nata.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 12/06/2026. Quanto à gratificação natalina de 2018, a ficha financeira demonstra que o autor percebia, à época, remuneração líquida inferior a R$ 3.500,00. Conforme o próprio cronograma de pagamento reproduzido na petição inicial, os servidores integrantes dessa faixa remuneratória tiveram o 13º salário de 2018 integralmente quitado em 29/01/2021. Assim, entre o pagamento administrativo da verba principal e o ajuizamento desta ação transcorreu prazo superior a cinco anos.
O acordo coletivo mencionado pelo Estado não altera essa conclusão. Ainda que considerado como ato de reconhecimento do crédito discutido, foi celebrado em 29/04/2021, igualmente mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Ademais, inexiste prova de ato posterior, específica e inequivocamente vinculado aos consectários do 13º salário de 2018 do autor, apto a modificar o marco prescricional.
O lançamento genérico efetuado sob a rubrica 406 também não pode ser utilizado para esse fim, pois, da mesma forma que não se revela suficiente para demonstrar a quitação específica da obrigação, não contém individualização que permita atribuí-lo, com segurança, aos consectários da gratificação natalina ora discutida. Dessa forma, reconheço a prescrição da pretensão relativa aos juros e à correção monetária incidentes sobre o 13º salário de 2018.
Situação distinta ocorre quanto à remuneração de dezembro de 2018. A ficha financeira registra remuneração líquida de R$ 3.123,88, enquadrando o autor na faixa de até R$ 3.500,00. Conforme o cronograma de pagamento apresentado nos autos, a remuneração de dezembro de 2018 correspondente a essa faixa foi quitada em 31/01/2022. Entre essa data e o ajuizamento da presente ação, em 12/06/2026, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição quanto a essa parcela. No mérito remanescente, a pretensão merece acolhimento. O art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte determina que os vencimentos dos servidores públicos sejam pagos até o último dia de cada mês, prevendo expressamente a correção monetária quando o pagamento ocorrer além desse prazo. De igual modo, a Súmula nº 682 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não ofende a Constituição a incidência de correção monetária sobre vencimentos pagos com atraso.
As Turmas Recursais do TJRN vêm reconhecendo, ainda, que, em se tratando de obrigação líquida e com termo certo, a mora decorre do próprio inadimplemento, incidindo os respectivos encargos desde quando a prestação deveria ter sido satisfeita. É incontroverso que a remuneração de dezembro de 2018 não foi paga no prazo devido, tendo o próprio Estado adotado cronograma posterior para quitação da folha remanescente.
A crise econômico-financeira experimentada pelo ente público pode contextualizar a mora administrativa, mas não afasta a recomposição patrimonial assegurada ao servidor pelo atraso. Por outro lado, conforme já consignado, o Estado não demonstrou que o pagamento de R$ 45,22 realizado sob a rubrica 406 corresponda especificamente e de forma integral aos juros e à correção monetária incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018.
Consequentemente, é devido o pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor líquido da remuneração de dezembro de 2018, desde a data em que deveria ter sido regularmente satisfeita até 31/01/2022, quando ocorreu o pagamento administrativo do principal. Até 08/12/2021, a correção monetária observará o IPCA-E, e os juros de mora, os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021 até o pagamento administrativo do principal, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme o regime instituído pela EC nº 113/2021. O saldo remanescente daí resultante deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, observando-se os critérios legais e constitucionais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, inclusive as alterações introduzidas pela EC nº 136/2025, quando incidentes, vedada a cumulação de índices ou a capitalização indevida.
Eventual pagamento administrativo somente poderá ser deduzido caso seja demonstrada, de forma específica e individualizada, sua correspondência com a mesma competência e com o mesmo crédito reconhecido nesta sentença, não sendo cabível o abatimento automático do valor de R$ 45,22 lançado sob a rubrica 406.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação fundado exclusivamente na natureza alimentar da verba; b) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir; c) ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição para DECLARAR PRESCRITA a pretensão de cobrança dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a gratificação natalina de 2018, resolvendo o mérito quanto a essa parcela, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; d) quanto ao pedido remanescente, JULGO-O PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento, em favor de ED EK SOARES SILVA, dos juros de mora e da correção monetária decorrentes do pagamento extemporâneo da remuneração referente ao mês de dezembro de 2018, calculados sobre o valor líquido da respectiva remuneração, desde o inadimplemento até 31/01/2022, observados os critérios definidos na fundamentação.
O montante devido será apurado mediante simples cálculos em fase de cumprimento de sentença. Eventual valor pago administrativamente somente será abatido mediante comprovação de sua vinculação específica ao mesmo crédito reconhecido nesta sentença, não sendo admitida a dedução automática do lançamento de R$ 45,22 efetuado sob a rubrica 406. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803201-63.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)