Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803202-46.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e concedeu, em parte, a tutela de urgência para determinar que o NATALPREV alterasse o montante da pensão por morte devida à beneficiária, considerando 50% do salário-base do cargo de Assessor Jurídico 1ª Classe, acrescido de sua cota de 10%, mais o adicional por tempo de serviço correspondente ao tempo efetivado pelo servidor falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita observou os requisitos legais previstos no art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) analisar a possibilidade de modificação da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência para alterar o montante da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, constatou-se que o juízo de origem não oportunizou à parte agravante a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC. A renda líquida da agravante e o valor das custas processuais iniciais demonstram que o pagamento comprometeria o sustento da demandante e de sua família, justificando o deferimento da gratuidade.
4. No tocante à integralidade do pagamento do benefício, prevalece o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no agravo de instrumento interposto pelo ente público contra a mesma decisão.
5. Ressalva-se a possibilidade de revisão do entendimento após a instrução processual, caso sejam apresentados novos elementos que justifiquem a concessão da tutela na forma pretendida pela autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante. Tese de julgamento: (i) O indeferimento do pedido de justiça gratuita exige a prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0806011-41.2025.8.20.5001, ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL – NATALPREV, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...)
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito liminar formulado na petição inicial, determinando que o Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - NATALPREV, altere o montante da pensão por morte devida à beneficiária MARIA JOSÉ DA SILVA, levando em conta 50% do salário-base do cargo de Assessor Jurídico 1ª Classe, acrescido da sua cota de 10%, mais o adicional por tempo de serviço correspondente ao tempo efetivado pelo servidor falecido Ferdinando Luis Patriota, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita, determino a sua intimação para recolher as custas processuais, de forma parcelada, com fundamento art. 98, § 6º do Código de Processo Civil, iniciando o pagamento da primeira das seis parcelas em 60 (sessenta) dias a partir da intimação desta decisão, comprovando nos autos. Mesmo com a apresentação dos gastos com o custo de vida, entendo que o presente provimento altera significativamente a sua condição financeira, impossibilitando que se lhe reconheça a pobreza na forma legal. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de que a concessão da tutela antecipada alteraria significativamente a sua condição financeira, ignorando o entendimento de que a tutela concedida tem caráter precário e pode ser revogada a qualquer momento; b) a decisão agravada deve ser reformada para garantir a tutela antecipada de forma integral, determinando o reajuste imediato da sua pensão para garantir os mesmos percentuais concedidos aos servidores ocupantes da carreira a qual pertencia o de cujus; c) a decisão revela julgamento ultra petita, uma vez que, ao reconhecer a paridade e permitir a transformação do cargo do instituidor da pensão para Assessor Jurídico, alterou indevidamente o critério de cálculo do benefício da parte autora, reduzindo o percentual da pensão sem que houvesse qualquer pedido nesse sentido.
Logo, deve ser respeitado o pedido original de correta aplicação da paridade, a fim de que o benefício seja vinculado ao cargo para o qual o instituidor foi transformado em vida (Assessor Jurídico); d) não se aplica ao caso o tema 1157, pois não se pretende o reenquadramento funcional, mas sim a correta aplicação da paridade na pensão da agravante, benefício concedido há mais de 30 anos e consolidado sob o regime próprio de previdência municipal; e) ao julgar o tema 1254, o Supremo Tribunal Federal concluiu que as aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos foram preenchidos até 17 de junho de 2024 devem continuar a ser pagas pelo Regime Próprio (RPPS); f) a Constituição Federal veda que um direito adquirido seja suprimido por interpretação posterior da Administração Pública, especialmente quando se trata de benefício previdenciário consolidado há décadas, em respeito à segurança jurídica.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a gratuidade judiciária, mantida a integralidade do benefício e concedido o reajuste da pensão, nos termos requeridos. Juntou documentos. Vieram os autos redistribuídos por prevenção (Id. 29623880). Na decisão de Id. 29676826, indeferi o provimento liminar requerido.
Em seguida, a agravante opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para suprir a omissão do decisum acerca da análise do pedido de justiça gratuita, ora deferido (Id. 30463396). Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 31520222. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou da sua intervenção no feito (Id. 31582615).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e concedeu, em parte, a tutela de urgência requerida, para determinar que o NATALPREV altere o montante da pensão por morte devida à beneficiária, levando em conta 50% do salário-base do cargo de Assessor Jurídico 1ª Classe, acrescido da sua cota de 10%, mais o adicional por tempo de serviço correspondente ao tempo efetivado pelo servidor falecido.
De início, no que diz respeito ao benefício da gratuidade judiciária, entendo que a decisão merece reparos. Com efeito, o CPC entrou em vigor a partir de 18/03/2016 e, em suas disposições finais, revogou de forma expressa os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei Federal nº 1.060/1950, passando a prever, em seu artigo 99, que a parte poderá requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência, como previa o regramento revogado acima mencionado.
A despeito disso, foi mantida a previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, §2º, CPC), que não impede que o magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §1º, CPC). Contudo, antes do indeferimento, deverá conceder à parte a oportunidade de comprovar, por meio de documentos, que faz jus à justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, previsto expressamente no artigo 6º, do atual Código de Ritos.
Na hipótese concreta, verifico que o Juízo a quo, antes de indeferir o beneplácito requerido, intimando a postulante para recolher as custas processuais de forma parcelada, não oportunizou a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão, incorrendo em error in procedendo. Ora, se o magistrado entendia haver elementos nos autos que tornavam questionável o pedido de justiça gratuita, podendo levar ao seu indeferimento, teria de, antes disto, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizar à agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não fez.
In casu, verifico que a recorrente percebe remuneração líquida de R$ 3.963,14, consoante contracheque mais recente acostado e, considerando o valor atribuído à causa (R$ 129.469,08), tem-se que somente as custas iniciais do processo equivalem ao montante de R$ 1.401,11, consoante Portaria da Presidência deste Tribunal (nº 1984/2022) o que representa, por si só, quase 40% da renda líquida da demandante, podendo o seu pagamento, portanto, comprometer o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, entendo que é cabível o deferimento da justiça gratuita à agravante. De outro lado, com relação à integralidade no pagamento do seu benefício, numa análise prefacial, própria desta fase, entendo que a decisão agravada não pode ser modificada. Isso porque, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0802833-52.2025.8.20.0000 interposto pelo demandado em face da mesma decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos do processo nº 0806011-41.2025.8.20.5001, este órgão fracionário deu provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida, para reformar integralmente o decisum, sob os seguintes fundamentos: "(...) Conforme se extrai dos autos, o instituidor da pensão ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, por meio de contrato celetista.
Tal fato é incontroverso, inclusive reconhecido pela parte agravada, sendo possível observar nos documentos anexos (Ficha Funcional – ID nº 141730556, do PDe do 1º Grau) que a estabilidade de que eventualmente gozava era de natureza especial ou excepcional, prevista no art. 19 do ADCT, e não decorrente de cargo efetivo provido por concurso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao estabelecer a distinção entre estabilidade especial e efetividade.
No julgamento do Tema 1.157, restou assentada a seguinte tese:
EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial.
3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista.
4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.
5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA.
6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Assim, a estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT assegura mera permanência no serviço público, mas não atribui a condição de servidor efetivo, tampouco permite o usufruto de vantagens exclusivas desses, como a paridade e a integralidade na aposentadoria ou na pensão por morte.
Por essa razão, a pretensão da agravada de equiparar a pensão aos vencimentos atuais dos servidores da carreira jurídica – inclusive com base nas Leis Complementares Municipais nº 4.125/1992, 4.607/1995, 6.304/2011, 6.437/2014, entre outras – encontra óbice constitucional e jurisprudencial firme. De igual relevo, o juízo de cognição sumária necessário à tutela de urgência deve observar os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (iii) ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No presente caso, a probabilidade do direito da agravada não está caracterizada, ao contrário, o entendimento consolidado do STF milita em favor do agravante. Ademais, a concessão imediata da tutela pretendida implicaria o pagamento de verbas de natureza alimentar, com evidente risco de irreversibilidade dos efeitos, em caso de eventual reforma do julgado, o que também inviabiliza o deferimento da medida.
Ressalte-se que a manutenção da decisão ora agravada acarretaria lesão ao erário, podendo comprometer a sustentabilidade do regime previdenciário local, o que também justifica a concessão do efeito suspensivo anteriormente deferido monocraticamente. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida, para reformar a decisão agravada a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na origem.
É como voto. (...)". A propósito, transcrevo a ementa do julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PARCIALMENTE NA ORIGEM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR FALECIDO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. INAPLICABILIDADE DAS VANTAGENS DO REGIME ESTATUTÁRIO. TEMA 1.157 DO STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL AO ERÁRIO.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. - A pensão por morte, como regra, deve ser concedida com base na legislação vigente à época do óbito do servidor instituidor, salvo se houver expressa previsão de retroatividade legal ou direito adquirido inequivocamente demonstrado. - Servidor falecido que ingressou no serviço público sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, não possui direito à efetividade, mas tão somente à estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, que não confere os benefícios do regime estatutário, como paridade e integralidade. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.157 da repercussão geral, firmou entendimento de que a estabilidade especial não gera direito à reestruturação de cargos ou ao recebimento de vantagens decorrentes de cargos estatutários. - A decisão de primeiro grau que determina o pagamento de pensão com base em estrutura remuneratória de cargo estatutário contraria o entendimento firmado pelo STF e impõe risco de dano irreversível à Administração Pública, sobretudo em razão da natureza alimentar do benefício e do princípio da legalidade orçamentária. - Presentes os requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente indeferimento da tutela de urgência concedida na origem. - Agravo de instrumento conhecido e provido. (...)".
Assim, a fim de guardar coerência com o que restou decidido, não há como acolher a pretensão formulada neste recurso, para reconhecer o direito à integralidade no pagamento de seu benefício. HÁ de se ressaltar que sequer foi acostada a íntegra do processo administrativo de concessão da pensão por morte aos autos do processo de origem, a fim de averiguar como restou, de fato, calculada a pensão e, inclusive, se a pensionista pretende rever o valor da pensão ou o próprio ato de concessão, o que atrairia a aplicação da prescrição quinquenal.
Ressalva-se a possibilidade de, após a instrução processual, ser revisto o entendimento firmado e concedida a tutela na forma pretendida pela autora.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, somente para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante. É como voto. Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803202-46.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e concedeu, em parte, a tutela de urgência para determinar que o NATALPREV alterasse o montante da pensão por morte devida à beneficiária, considerando 50% do salário-base do cargo de Assessor Jurídico 1ª Classe, acrescido de sua cota de 10%, mais o adicional por tempo de serviço correspondente ao tempo efetivado pelo servidor falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita observou os requisitos legais previstos no art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) analisar a possibilidade de modificação da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência para alterar o montante da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, constatou-se que o juízo de origem não oportunizou à parte agravante a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC. A renda líquida da agravante e o valor das custas processuais iniciais demonstram que o pagamento comprometeria o sustento da demandante e de sua família, justificando o deferimento da gratuidade.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803202-46.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração no AI nº 0803202-46.2025.8.20.0000 Embargante: MARIA JOSÉ DA SILVA Advogado: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO e outros Embargado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Relator: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria José da Silva em face da decisão proferida por este Relator sob o id 29676826, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em suas razões (id 29761247), alega que não foi apreciado expressamente o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado no Agravo de Instrumento. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões não apresentadas pelo Município do Natal (id 30339991). É o que importa relatar. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em exame, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, sob o fundamento de que não houve apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos do agravo de instrumento.
Alega que demonstrou ser pensionista idosa, com renda líquida mensal de R$ 3.963,14, comprometida com despesas essenciais e plano de saúde, inviabilizando o recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve pronunciamento explícito acerca do pleito de concessão da gratuidade judiciária, o que configura omissão a ser sanada. O artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de hipossuficiência da parte que declara não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Além disso, nos termos do §2º do referido artigo, eventual indeferimento deve ser devidamente fundamentado, considerando os elementos constantes dos autos. Dessa forma, diante da documentação apresentada nos autos do primeiro grau e da concessão da antecipação de tutela recursal no AI nº 0802833-52.2025.8.20.0000 que manteve a pensão da agravante no atual patamar, além da ausência de elementos suficientes para afastar, de plano, a presunção de hipossuficiência, entendo que, em sede de cognição sumária, é cabível o deferimento da justiça gratuita à embargante.
Gabinete do Desembargador Amílcar Maia Embargos de Declaração no AI nº 0803202-46.2025.8.20.0000 Embargante: MARIA JOSÉ DA SILVA Advogado: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO e outros Embargado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Relator: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA
DESPACHO
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (Id. 29761247), no prazo legal. Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
4. No tocante à integralidade do pagamento do benefício, prevalece o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no agravo de instrumento interposto pelo ente público contra a mesma decisão.
5. Ressalva-se a possibilidade de revisão do entendimento após a instrução processual, caso sejam apresentados novos elementos que justifiquem a concessão da tutela na forma pretendida pela autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante. Tese de julgamento: (i) O indeferimento do pedido de justiça gratuita exige a prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0806011-41.2025.8.20.5001, ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL – NATALPREV, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...)
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito liminar formulado na petição inicial, determinando que o Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - NATALPREV, altere o montante da pensão por morte devida à beneficiária MARIA JOSÉ DA SILVA, levando em conta 50% do salário-base do cargo de Assessor Jurídico 1ª Classe, acrescido da sua cota de 10%, mais o adicional por tempo de serviço correspondente ao tempo efetivado pelo servidor falecido Ferdinando Luis Patriota, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita, determino a sua intimação para recolher as custas processuais, de forma parcelada, com fundamento art. 98, § 6º do Código de Processo Civil, iniciando o pagamento da primeira das seis parcelas em 60 (sessenta) dias a partir da intimação desta decisão, comprovando nos autos. Mesmo com a apresentação dos gastos com o custo de vida, entendo que o presente provimento altera significativamente a sua condição financeira, impossibilitando que se lhe reconheça a pobreza na forma legal. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de que a concessão da tutela antecipada alteraria significativamente a sua condição financeira, ignorando o entendimento de que a tutela concedida tem caráter precário e pode ser revogada a qualquer momento; b) a decisão agravada deve ser reformada para garantir a tutela antecipada de forma integral, determinando o reajuste imediato da sua pensão para garantir os mesmos percentuais concedidos aos servidores ocupantes da carreira a qual pertencia o de cujus; c) a decisão revela julgamento ultra petita, uma vez que, ao reconhecer a paridade e permitir a transformação do cargo do instituidor da pensão para Assessor Jurídico, alterou indevidamente o critério de cálculo do benefício da parte autora, reduzindo o percentual da pensão sem que houvesse qualquer pedido nesse sentido.
Logo, deve ser respeitado o pedido original de correta aplicação da paridade, a fim de que o benefício seja vinculado ao cargo para o qual o instituidor foi transformado em vida (Assessor Jurídico); d) não se aplica ao caso o tema 1157, pois não se pretende o reenquadramento funcional, mas sim a correta aplicação da paridade na pensão da agravante, benefício concedido há mais de 30 anos e consolidado sob o regime próprio de previdência municipal; e) ao julgar o tema 1254, o Supremo Tribunal Federal concluiu que as aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos foram preenchidos até 17 de junho de 2024 devem continuar a ser pagas pelo Regime Próprio (RPPS); f) a Constituição Federal veda que um direito adquirido seja suprimido por interpretação posterior da Administração Pública, especialmente quando se trata de benefício previdenciário consolidado há décadas, em respeito à segurança jurídica.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a gratuidade judiciária, mantida a integralidade do benefício e concedido o reajuste da pensão, nos termos requeridos. Juntou documentos. Vieram os autos redistribuídos por prevenção (Id. 29623880). Na decisão de Id. 29676826, indeferi o provimento liminar requerido.
Em seguida, a agravante opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para suprir a omissão do decisum acerca da análise do pedido de justiça gratuita, ora deferido (Id. 30463396). Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 31520222. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou da sua intervenção no feito (Id. 31582615).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e concedeu, em parte, a tutela de urgência requerida, para determinar que o NATALPREV altere o montante da pensão por morte devida à beneficiária, levando em conta 50% do salário-base do cargo de Assessor Jurídico 1ª Classe, acrescido da sua cota de 10%, mais o adicional por tempo de serviço correspondente ao tempo efetivado pelo servidor falecido.
De início, no que diz respeito ao benefício da gratuidade judiciária, entendo que a decisão merece reparos. Com efeito, o CPC entrou em vigor a partir de 18/03/2016 e, em suas disposições finais, revogou de forma expressa os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei Federal nº 1.060/1950, passando a prever, em seu artigo 99, que a parte poderá requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência, como previa o regramento revogado acima mencionado.
A despeito disso, foi mantida a previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, §2º, CPC), que não impede que o magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §1º, CPC). Contudo, antes do indeferimento, deverá conceder à parte a oportunidade de comprovar, por meio de documentos, que faz jus à justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, previsto expressamente no artigo 6º, do atual Código de Ritos.
Na hipótese concreta, verifico que o Juízo a quo, antes de indeferir o beneplácito requerido, intimando a postulante para recolher as custas processuais de forma parcelada, não oportunizou a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão, incorrendo em error in procedendo. Ora, se o magistrado entendia haver elementos nos autos que tornavam questionável o pedido de justiça gratuita, podendo levar ao seu indeferimento, teria de, antes disto, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizar à agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não fez.
In casu, verifico que a recorrente percebe remuneração líquida de R$ 3.963,14, consoante contracheque mais recente acostado e, considerando o valor atribuído à causa (R$ 129.469,08), tem-se que somente as custas iniciais do processo equivalem ao montante de R$ 1.401,11, consoante Portaria da Presidência deste Tribunal (nº 1984/2022) o que representa, por si só, quase 40% da renda líquida da demandante, podendo o seu pagamento, portanto, comprometer o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, entendo que é cabível o deferimento da justiça gratuita à agravante. De outro lado, com relação à integralidade no pagamento do seu benefício, numa análise prefacial, própria desta fase, entendo que a decisão agravada não pode ser modificada. Isso porque, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0802833-52.2025.8.20.0000 interposto pelo demandado em face da mesma decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos do processo nº 0806011-41.2025.8.20.5001, este órgão fracionário deu provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida, para reformar integralmente o decisum, sob os seguintes fundamentos: "(...) Conforme se extrai dos autos, o instituidor da pensão ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, por meio de contrato celetista.
Tal fato é incontroverso, inclusive reconhecido pela parte agravada, sendo possível observar nos documentos anexos (Ficha Funcional – ID nº 141730556, do PDe do 1º Grau) que a estabilidade de que eventualmente gozava era de natureza especial ou excepcional, prevista no art. 19 do ADCT, e não decorrente de cargo efetivo provido por concurso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao estabelecer a distinção entre estabilidade especial e efetividade.
No julgamento do Tema 1.157, restou assentada a seguinte tese:
EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial.
3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista.
4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.
5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA.
6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Assim, a estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT assegura mera permanência no serviço público, mas não atribui a condição de servidor efetivo, tampouco permite o usufruto de vantagens exclusivas desses, como a paridade e a integralidade na aposentadoria ou na pensão por morte.
Por essa razão, a pretensão da agravada de equiparar a pensão aos vencimentos atuais dos servidores da carreira jurídica – inclusive com base nas Leis Complementares Municipais nº 4.125/1992, 4.607/1995, 6.304/2011, 6.437/2014, entre outras – encontra óbice constitucional e jurisprudencial firme. De igual relevo, o juízo de cognição sumária necessário à tutela de urgência deve observar os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (iii) ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No presente caso, a probabilidade do direito da agravada não está caracterizada, ao contrário, o entendimento consolidado do STF milita em favor do agravante. Ademais, a concessão imediata da tutela pretendida implicaria o pagamento de verbas de natureza alimentar, com evidente risco de irreversibilidade dos efeitos, em caso de eventual reforma do julgado, o que também inviabiliza o deferimento da medida.
Ressalte-se que a manutenção da decisão ora agravada acarretaria lesão ao erário, podendo comprometer a sustentabilidade do regime previdenciário local, o que também justifica a concessão do efeito suspensivo anteriormente deferido monocraticamente. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida, para reformar a decisão agravada a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na origem.
É como voto. (...)". A propósito, transcrevo a ementa do julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PARCIALMENTE NA ORIGEM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR FALECIDO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. INAPLICABILIDADE DAS VANTAGENS DO REGIME ESTATUTÁRIO. TEMA 1.157 DO STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL AO ERÁRIO.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. - A pensão por morte, como regra, deve ser concedida com base na legislação vigente à época do óbito do servidor instituidor, salvo se houver expressa previsão de retroatividade legal ou direito adquirido inequivocamente demonstrado. - Servidor falecido que ingressou no serviço público sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, não possui direito à efetividade, mas tão somente à estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, que não confere os benefícios do regime estatutário, como paridade e integralidade. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.157 da repercussão geral, firmou entendimento de que a estabilidade especial não gera direito à reestruturação de cargos ou ao recebimento de vantagens decorrentes de cargos estatutários. - A decisão de primeiro grau que determina o pagamento de pensão com base em estrutura remuneratória de cargo estatutário contraria o entendimento firmado pelo STF e impõe risco de dano irreversível à Administração Pública, sobretudo em razão da natureza alimentar do benefício e do princípio da legalidade orçamentária. - Presentes os requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente indeferimento da tutela de urgência concedida na origem. - Agravo de instrumento conhecido e provido. (...)".
Assim, a fim de guardar coerência com o que restou decidido, não há como acolher a pretensão formulada neste recurso, para reconhecer o direito à integralidade no pagamento de seu benefício. HÁ de se ressaltar que sequer foi acostada a íntegra do processo administrativo de concessão da pensão por morte aos autos do processo de origem, a fim de averiguar como restou, de fato, calculada a pensão e, inclusive, se a pensionista pretende rever o valor da pensão ou o próprio ato de concessão, o que atrairia a aplicação da prescrição quinquenal.
Ressalva-se a possibilidade de, após a instrução processual, ser revisto o entendimento firmado e concedida a tutela na forma pretendida pela autora.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, somente para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante. É como voto. Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Ressalva-se a possibilidade de sua revogação pelo juízo a quo após a instrução processual, caso reste comprovada a inexistência do estado de insuficiência financeira.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, conceder à embargante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo magistrado de primeira instância, após a devida instrução.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração no AI nº 0803202-46.2025.8.20.0000 Embargante: MARIA JOSÉ DA SILVA Advogado: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO e outros Embargado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Relator: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria José da Silva em face da decisão proferida por este Relator sob o id 29676826, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em suas razões (id 29761247), alega que não foi apreciado expressamente o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado no Agravo de Instrumento. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões não apresentadas pelo Município do Natal (id 30339991). É o que importa relatar. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em exame, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, sob o fundamento de que não houve apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos do agravo de instrumento.
Alega que demonstrou ser pensionista idosa, com renda líquida mensal de R$ 3.963,14, comprometida com despesas essenciais e plano de saúde, inviabilizando o recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve pronunciamento explícito acerca do pleito de concessão da gratuidade judiciária, o que configura omissão a ser sanada. O artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de hipossuficiência da parte que declara não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Além disso, nos termos do §2º do referido artigo, eventual indeferimento deve ser devidamente fundamentado, considerando os elementos constantes dos autos. Dessa forma, diante da documentação apresentada nos autos do primeiro grau e da concessão da antecipação de tutela recursal no AI nº 0802833-52.2025.8.20.0000 que manteve a pensão da agravante no atual patamar, além da ausência de elementos suficientes para afastar, de plano, a presunção de hipossuficiência, entendo que, em sede de cognição sumária, é cabível o deferimento da justiça gratuita à embargante.
Ressalva-se a possibilidade de sua revogação pelo juízo a quo após a instrução processual, caso reste comprovada a inexistência do estado de insuficiência financeira.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, conceder à embargante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo magistrado de primeira instância, após a devida instrução.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0806011-41.2025.8.20.5001, ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL – NATALPREV, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito liminar formulado na petição inicial, determinando que o Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - NATALPREV, altere o montante da pensão por morte devida à beneficiária MARIA JOSÉ DA SILVA, levando em conta 50% do salário-base do cargo de Assessor Jurídico 1ª Classe, acrescido da sua cota de 10%, mais o adicional por tempo de serviço correspondente ao tempo efetivado pelo servidor falecido Ferdinando Luis Patriota, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita, determino a sua intimação para recolher as custas processuais, de forma parcelada, com fundamento art. 98, § 6º do Código de Processo Civil, iniciando o pagamento da primeira das seis parcelas em 60 (sessenta) dias a partir da intimação desta decisão, comprovando nos autos. Mesmo com a apresentação dos gastos com o custo de vida, entendo que o presente provimento altera significativamente a sua condição financeira, impossibilitando que se lhe reconheça a pobreza na forma legal. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de que a "concessão da tutela antecipada alteraria significativamente a condição financeira da agravante. No entanto, tal entendimento ignora que a tutela concedida tem caráter precário e pode ser revogada a qualquer momento"; b) "a decisão agravada também merece reforma para garantir a tutela antecipada de forma integral, determinando o reajuste imediato da pensão da agravante, garantindo os mesmos percentuais concedidos aos servidores ocupantes da carreira a qual pertencia o de cujus (como se vivo fosse)", com fundamento nas Leis Municipais n.º 4.125/1992, 4.607/1995, 6.304/2011 e 6.437/2014; c) a decisão revela julgamento ultra petita, uma vez que, ao reconhecer a paridade e permitir a transformação do cargo do instituidor da pensão para Assessor Jurídico, alterou indevidamente o critério de cálculo do benefício da parte autora, reduzindo o percentual da pensão sem que houvesse qualquer pedido nesse sentido.
Logo, deve ser respeitado o pedido original de correta aplicação da paridade, a fim de que o benefício seja vinculado ao cargo para o qual o instituidor foi transformado em vida (Assessor Jurídico); d) não se aplica ao caso o tema 1157, pois não se pretende o reenquadramento funcional, mas sim a correta aplicação da paridade na pensão da agravante, benefício concedido há mais de 30 anos e consolidado sob o regime próprio de previdência municipal; e) ao julgar o tema 1254, o Supremo Tribunal Federal concluiu que as aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos foram preenchidos até 17 de junho de 2024 devem continuar a ser pagas pelo Regime Próprio (RPPS); f) a Constituição Federal veda que um direito adquirido seja suprimido por interpretação posterior da Administração Pública, especialmente quando se trata de benefício previdenciário consolidado há décadas, em respeito à segurança jurídica.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a gratuidade judiciária, mantida a integralidade do benefício e concedido o reajuste da pensão, nos termos requeridos. Juntou documentos.
É o relatório. Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/15). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela Recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
No caso, foi interposto primeiramente o Agravo de Instrumento nº 0802833-52.2025.8.20.0000 pelo Município de Natal em face da mesma decisão da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos da ação ordinária nº 0806011-41.2025.8.20.5001. Sendo assim, entende-se que a apreciação do pedido do presente Agravo deve aguardar a apreciação do mérito daquele primeiro recurso, tendo em vista que foi deferida a liminar por meio da decisão de id 29509122 (AI 0802833-52.2025.8.20.0000).
Com efeito, a própria decisão atacada por este Agravo de Instrumento sofreu modificação após a concessão do provimento liminar no outro recurso, de modo que não cabe a sua análise no momento. Assim, apesar da argumentação vertida pela Recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), não há perigo iminente que justifique a concessão do efeito ativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após, conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0806011-41.2025.8.20.5001, ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL – NATALPREV, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito liminar formulado na petição inicial, determinando que o Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - NATALPREV, altere o montante da pensão por morte devida à beneficiária MARIA JOSÉ DA SILVA, levando em conta 50% do salário-base do cargo de Assessor Jurídico 1ª Classe, acrescido da sua cota de 10%, mais o adicional por tempo de serviço correspondente ao tempo efetivado pelo servidor falecido Ferdinando Luis Patriota, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita, determino a sua intimação para recolher as custas processuais, de forma parcelada, com fundamento art. 98, § 6º do Código de Processo Civil, iniciando o pagamento da primeira das seis parcelas em 60 (sessenta) dias a partir da intimação desta decisão, comprovando nos autos. Mesmo com a apresentação dos gastos com o custo de vida, entendo que o presente provimento altera significativamente a sua condição financeira, impossibilitando que se lhe reconheça a pobreza na forma legal. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de que a "concessão da tutela antecipada alteraria significativamente a condição financeira da agravante. No entanto, tal entendimento ignora que a tutela concedida tem caráter precário e pode ser revogada a qualquer momento"; b) "a decisão agravada também merece reforma para garantir a tutela antecipada de forma integral, determinando o reajuste imediato da pensão da agravante, garantindo os mesmos percentuais concedidos aos servidores ocupantes da carreira a qual pertencia o de cujus (como se vivo fosse)", com fundamento nas Leis Municipais n.º 4.125/1992, 4.607/1995, 6.304/2011 e 6.437/2014; c) a decisão revela julgamento ultra petita, uma vez que, ao reconhecer a paridade e permitir a transformação do cargo do instituidor da pensão para Assessor Jurídico, alterou indevidamente o critério de cálculo do benefício da parte autora, reduzindo o percentual da pensão sem que houvesse qualquer pedido nesse sentido.
Logo, deve ser respeitado o pedido original de correta aplicação da paridade, a fim de que o benefício seja vinculado ao cargo para o qual o instituidor foi transformado em vida (Assessor Jurídico); d) não se aplica ao caso o tema 1157, pois não se pretende o reenquadramento funcional, mas sim a correta aplicação da paridade na pensão da agravante, benefício concedido há mais de 30 anos e consolidado sob o regime próprio de previdência municipal; e) ao julgar o tema 1254, o Supremo Tribunal Federal concluiu que as aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos foram preenchidos até 17 de junho de 2024 devem continuar a ser pagas pelo Regime Próprio (RPPS); f) a Constituição Federal veda que um direito adquirido seja suprimido por interpretação posterior da Administração Pública, especialmente quando se trata de benefício previdenciário consolidado há décadas, em respeito à segurança jurídica.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a gratuidade judiciária, mantida a integralidade do benefício e concedido o reajuste da pensão, nos termos requeridos. Juntou documentos.
É o relatório. Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/15). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela Recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
No caso, foi interposto primeiramente o Agravo de Instrumento nº 0802833-52.2025.8.20.0000 pelo Município de Natal em face da mesma decisão da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos da ação ordinária nº 0806011-41.2025.8.20.5001. Sendo assim, entende-se que a apreciação do pedido do presente Agravo deve aguardar a apreciação do mérito daquele primeiro recurso, tendo em vista que foi deferida a liminar por meio da decisão de id 29509122 (AI 0802833-52.2025.8.20.0000).
Com efeito, a própria decisão atacada por este Agravo de Instrumento sofreu modificação após a concessão do provimento liminar no outro recurso, de modo que não cabe a sua análise no momento. Assim, apesar da argumentação vertida pela Recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), não há perigo iminente que justifique a concessão do efeito ativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após, conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator