Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO RECURSAL EM SER AFASTADO O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA COM 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. MAIORIDADE DA ALIMENTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A PRETENSÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PERCEBE BOLSA TÉCNICA DECORRENTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL DA RECORRIDA QUE NÃO FOI COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia de nº 0813089-57.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido liminar. O recorrente aduz que a alimentanda tem 24 (vinte e quatro) anos de idade e, embora universitária, já tem condições de prover o seu próprio sustento.
Afirma que a agravada “recebe bolsa de apoio técnico no quantum de R$ 400,00 (quatrocentosreais), bem como recebe auxílio alimentação; auxílio transporte e auxílio instrumento, todos juntos à UFRN”. Alega que a agravada vive em união estável. Sustenta que é pedreiro e a obrigação alimentar em comento é bastante onerosa. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 19566642, foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 19706881. Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID 20305414, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme se extrai dos autos, o agravante pretende a reforma da decisão de primeiro grau, que, em sede de medida de antecipação de tutela, indeferiu o pleito liminar de exoneração da prestação de alimentos em favor da parte agravada. Sobre o tema, o Novo Código Civil determina em que circunstância será admitida a exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar, nos precisos termos do artigo 1.699, a saber: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Sob este enfoque, compulsando os autos, em exame preliminar próprio do presente instante processual, entendo que deve ser mantido o entendimento esposado na decisão recorrida. Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da decisão agravada que indefere pedido liminar para exonerar do encargo alimentar por ter a alimentanda atingido a maioridade civil, deter condição de prover seu próprio sustento e viver em união estável.
Ocorre que, compulsando os autos, assim como observado na decisão agravada, entendo que o conjunto probatório que forma o presente instrumento é incapaz de comprovar o alegado nas razões recursais, a despeito da maioridade civil da alimentanda. Ou seja, analisando os autos, em primeiro juízo, depreende-se que as razões recursais são insuficientes para alterar o entendimento firmado em primeiro grau de jurisdição, na medida em que demonstram que as necessidades que justificam os alimentos ainda persistem em desfavor da alimentanda, em que pese terem atingido a maioridade civil, a qual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a exoneração dos alimentos de forma automática - Súmula 358 do STJ.
É verossímil que a agravada se encontra cursando faculdade e que é beneficiária de bolsas que a auxiliam a realização do curso. Porém, tais auxílios são insuficientes para eximir o recorrente/pai do encargo alimentar, tendo em vista sua natureza e transitoriedade. Também no que diz respeito à suposta união estável, no momento, entendo que a prova colacionada não denuncia tal estado civil, pois em que pesem demonstrarem que a alimentante se encontra em um relacionamento, tal informação não é suficiente para qualifica-lo como união estável.
Assim, diante da fragilidade probatória em que se amparam as razões recursais, entendo que os fundamentos lançados na decisão agravada devem ser mantidos, pois não há como, no momento, afastar a necessidade dos alimentos percebidos pela parte agravada. Volvendo-se aos autos, portanto, percebe-se que o conjunto probatório trazido ao caderno processual não evidencia fundamento a embasar a reforma da decisão, de forma que a mesma deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão proferida. É como voto.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803203-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0803203-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: G. G. D.
C. Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA AGRAVADO: T. S. D.
L. G. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia de nº 0813089-57.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido liminar. O recorrente aduz que a alimentanda tem 24 (vinte e quatro) anos de idade e, embora universitária, já tem condições de prover o seu próprio sustento.
Afirma que a agravada “recebe bolsa de apoio técnico no quantum de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como recebe auxílio alimentação; auxílio transporte e auxílio instrumento, todos juntos à UFRN”. Alega que a agravada vive em união estável. Sustenta que é pedreiro e a obrigação alimentar em comento é bastante onerosa. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da decisão agravada que indefere pedido liminar para exonerar do encargo alimentar por ter a alimentanda atingido a maioridade civil, deter condição de prover seu próprio sustento e viver em união estável.
Ocorre que, compulsando os autos, assim como observado na decisão agravada, entendo que o conjunto probatório que forma o presente instrumento é incapaz de comprovar o alegado nas razões recursais, a despeito da maioridade civil da alimentanda. Ou seja, analisando os autos, em primeiro juízo, depreende-se que as razões recursais são insuficientes para alterar o entendimento firmado em primeiro grau de jurisdição, na medida em que demonstram que as necessidades que justificam os alimentos ainda persistem em desfavor da alimentanda, em que pese terem atingido a maioridade civil, a qual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a exoneração dos alimentos de forma automática - Súmula 358 do STJ.
É verossímil que a agravante se encontra cursando faculdade e que é beneficiária de bolsas que a auxiliam a realização do curso. Porém, tais auxílios são insuficientes para eximir o recorrente/pai do encargo alimentar, tendo em vista sua natureza e transitoriedade. Também no que diz respeito a suposta união estável, no momento, entendo que a prova colacionada não denunciada tal estado civil, pois em que pesem demonstrarem um relacionamento entre alimentanda e um rapaz, não é suficiente para qualifica-lo como união estável.
Assim, diante da fragilidade probatória em que se amparam as razões recursais, entendo que os fundamentos lançados na decisão agravada devem ser mantidos, pois não há como, no momento, afastar a necessidade dos alimentos percebidos pela parte agravada.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada neste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento interposto. Após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator