Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803203-04.2024.8.20.5129 Promovente: RUI NUNES DE LIRA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. Expeça-se alvará nos seguintes termos: ID 163800761. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803203-04.2024.8.20.5129 Promovente: RUI NUNES DE LIRA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. Expeça-se alvará nos seguintes termos: ID 163800761. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803203-04.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de fevereiro de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803203-04.2024.8.20.5129 Polo ativo RUI NUNES DE LIRA Advogado(s): Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, MARCELO NORONHA PEIXOTO RECURSO Nº 0803203-04.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB SE1600 RECORRIDO: RUI NUNES DE LIRA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora.
2. A parte autora demonstrou a ocorrência de descontos não autorizados nos meses de maio, junho e julho de 2024, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada. A parte ré, por sua vez, não comprovou a existência de contrato válido ou autorização para os débitos, apresentando documento inválido e com inconsistências temporais.
3. A sentença de primeiro grau reconheceu a configuração do dano moral e fixou o quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido, considerando as alegações da parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A parte ré não comprovou a existência de manifestação de vontade livre e consciente da autora para a adesão ao suposto serviço, tampouco apresentou documento válido que justificasse os descontos realizados.
2. A configuração do dano moral decorre da prática de descontos indevidos, que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, violando a dignidade da consumidora.
3. A fixação do quantum indenizatório observou os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes.
4. Não há elementos nos autos que justifiquem a redução do valor arbitrado, sendo a sentença recorrida adequada e fundamentada
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem autorização ou contrato válido, configura dano moral indenizável.
2. O quantum indenizatório deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, as condições das partes. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944;
L. nº 9.099/1995, art.
46. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A , em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0803203-04.2024.8.20.5129, em ação proposta por RUI NUNES DE LIRA. A decisão recorrida declarou a inexistência de vínculo associativo entre o autor e as rés, determinou a interrupção dos descontos realizados na conta bancária do autor, condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e reconheceu a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente.
Nas razões recursais (Id. TR 33799677), o BANCO BRADESCO S/A sustenta: (a) a validade do contrato firmado com o autor, afirmando que os descontos realizados decorrem de seguro contratado pelo autor; (b) a inexistência de irregularidades na prestação dos serviços; (c) a ausência de comprovação de danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Em contrarrazões (Id.
TR 33799677), RUI NUNES DE LIRA sustenta: (a) a legitimidade passiva das rés, argumentando que ambas integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados; (b) a existência de interesse de agir, destacando que não há obrigatoriedade de buscar solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário; (c) a comprovação dos danos morais sofridos, reiterando os pedidos formulados na inicial.
Ao final, requer a manutenção da sentença.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, entendo que não merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor. O Juízo de primeiro origem condenou a ré, ora recorrente, a pagar em favor do autor/recorrido indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado com o valor do dano moral concedido na sentença recorrida, o demandado pugnou por sua minoração.
A parte autora relatou ter identificado descontos indevidos e desconhecidos em seu extrato bancário, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada, conforme demonstrado no documento de ID 147738253. No caso em análise, a parte ré não comprovou a existência de manifestação de vontade livre e consciente da autora para a adesão ao suposto serviço, tampouco apresentou qualquer documento de filiação ou autorização de débito em conta bancária, ônus que lhe competia.
O documento apresentado pela ré é inválido, uma vez que não contém assinatura da autora, elemento essencial para a comprovação da contratação. Ademais, observa-se uma inconsistência temporal, pois o contrato teria sido emitido em 01/04/2025, data posterior ao início de sua suposta vigência, fixada em 01/04/2024, o que demonstra a irregularidade e inviabilidade da contratação alegada. Desse modo, resta evidente a configuração do dano moral, pois a situação experimentada pela parte autora ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano.
A parte recorrente, sem qualquer autorização ou consentimento da autora, realizou descontos indevidos, os quais somente foram interrompidos após o ajuizamento da presente demanda, demonstrando o transtorno e a violação à dignidade da consumidora. Ressalto que na seara do dano moral inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros. Nesse sentido, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Considerando a razoabilidade do valor arbitrado, não acato as razões do recorrente, que não apresentou fatos constitutivos do direito suficientes para minorá-los. Assim, observo que decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando as provas entranhadas, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre da condenação. É como voto. NataRN, data do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803203-04.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803203-04.2024.8.20.5129 Promovente: RUI NUNES DE LIRA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A. e outros
SENTENÇA
Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO proposta por RUI NUNES DE LIRA em desfavor da BANCO BRADESCO S/A, ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a qual deverá ser acrescida de juros e correção monetária; A condenação d aparte ré na obrigação de fazer no sentido de devolução dos valores e danos morais.” Despacho determinou a citação da parte ré, ID 126045384.
Em sede de contestação, ID 128846658, a parte demandada BANCO BRADESCO S/A narrou, em síntese, que: “ DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”Conforme se depreende da leitura da exordial, o Reclamado é parte ilegítima para figurar na lide em relação à pretensão da parte Autora, tendo em vista que a inclusão do débito automático foi solicitada pela parte autora junto à empresa credora e não em contrato com o banco demandado. (...) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Compulsando os fatos e documentos trazidos aos autos, verifica-se que não restou comprovado pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu em sede administrativa, sendo esta condição essencial para formação da lide (...) Pois bem, como pode-se observar, é de responsabilidade da empresa credora passar ao banco, informações colhidas no ato do fechamento da proposta como nº de contrato que identifica a autorização do débito automático, se houve autorização de consulta de saldo, bem como se há autorização de utilização de cheque especial para realizar o adimplemento, como ocorreu no caso em apreço. (...) De outra banda, é salutar ressaltar que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, que pode ser realizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Sendo assim, não há que se falar em desconhecimento do débito realizado em conta, uma vez que consoante os fatos narrados em exordial, bem como os documentos que acompanham a presente peça, resta clarividente que o serviço foi solicitado pela parte requerente, junto à empresa credora.
Conforme bem demonstrado acima, a empresa credora da dívida é responsável pelas informações de solicitação do débito automático, realizado pelo cliente, desta forma, se existem danos suportados pela parte autora, estes devem ser reparados pela empresa credora, uma vez que incluiu o débito automático junto ao demandado. (...) Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência que sejam acolhidas as preliminares supra arguidas, qual sejam as de ausência de interesse de agir, bem como a de ilegitimidade da parte requerida para figurar no polo passivo, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Na improvável hipótese de não acolhimento da preliminar ora reiterada, no mérito pugna para que seja julgado inteiramente improcedente a presente demanda e seus pedidos, indeferindo-se a pretensão autoral, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para configuração do dano moral, bem como pela inexistência de comprovação do dano propriamente dito.” Réplica a contestação do Banco Bradesco, ID 128846658.
Por sua vez, em sede de contestação, ID 147738243, a parte demandada UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA disse, em síntese, que: “Excelência, conforme demonstram os documentos que acompanham a presente contestação, a União Seguradora S/A – Vida e Previdência foi contratada como a garantidora do seguro de acidentes pessoais comercializado através de Corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante, ambas expressamente indicadas na proposta de contratação em anexo colacionada.
Em face do liame com a Seguradora, foram contratados os Seguros de Morte Acidental (MA) e Auxílio Funeral, conforme a cópia da CERTIFICADO DE SEGURO em anexo. A parte autora, ao contratar, recebe da Seguradora a garantia de que, advindo o sinistro, suas consequências econômicas serão reparadas pela seguradora através do pagamento da indenização securitária. A parte autora, ao contratar, recebe da Seguradora a garantia de que, advindo o sinistro, suas consequências econômicas serão reparadas pela seguradora através do pagamento da indenização securitária.
Assim, não há motivo para o postulante irresignar-se contra o contrato vertido entre as partes, pois não houve qualquer recusa da parte autora no momento da sua celebração, somente após, quando efetivou o seu cancelamento. seja a ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE.” Em réplica, ID 150292480, a parte demandante suscitou que a compensação referente ao valor em dobro já foi feita, entretanto, sustentou o pedido que fez inicialmente e que fosse realizado o pagamento de indenização por danos morais em virtude dos transtornos causado.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas Da ilegitimidade passiva ad causa.
Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação. Para além disso, a requeridas integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, entendo que todas as rés são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. A controvérsia é definir se a parte autora livremente se associou à parte ré, por consequência, se os descontos a título de taxa associativa no benefício previdenciário são válidos ou não.
As associações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que buscam objetivos como atividades culturais, sociais, religiosas ou recreativas ou de outra natureza. A Constituição Federal é peremptória ao estabelecer que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, inciso XX e art. 8, V, ambos da Constituição Federal). Assim, a liberdade de associação compreende o direito de se associar e de se desassociar a qualquer tempo.
O ônus de comprovar a existência da filiação e a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário é do requerido. Ora, não há como autor(a) comprovar que não se filiou ou que não autorizou o desconto em seu benefício previdenciário. Trata-se da chamada “prova de fato negativo”, impossível de ser produzida. A parte autora, alegou que identificou um desconto desconhecido e indevido em extrato datado em referência aos meses de maio, junho, julho de 2024, neste, era condicionado o valor de R$ 79,00 (SETENTA E NOVE REAIS), tal condição, pode ser auferida no que se vê em ID 147738253.
Com efeito, na situação em análise, a parte ré não comprovou a livre e válida vontade da parte autora em se associar, em especial, não apresentou instrumento de filiação com autorização de débito em conta bancária, ou outra prova, o que lhe competia. O instrumento apresentado, nulo, pois o contrato celebrado não consta assinatura da parte postulante. Observo, ainda, que além de carecer da falta de anuência expressa da parte demandante, apresenta sua emissão datada de forma posterior (01/04/2025) ao próprio prazo de início de vigência (01/04/2024).
Como poderia a parte autora contratar um seguro posterior ao próprio período de vigência contratual? O contrato apresentado pela parte UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA supostamente autoriza débitos para com a parte autora no valor de R$ 34,40 (TRINTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS). Confrontados os valores dos descontos e no que contém no contrato apresentado, há clara e manifesta incoerência nos valores, sendo o valor que fora descontado nos períodos reclamados pelo autor superior ao da expressa previsão em contrato, ID 147738253.
Por outro lado, a parte demandante comprovou os descontos em seu benefício previdenciário a título de taxa de associação, efetuados pela parte requerida (ID 125978028). Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil. Em sendo assim, ausentes justificativas para o desconto no benefício da parte demandante, mister a procedência o pleito autoral quanto declaração de inexistência de relação associativa e à devolução dos valores descontados a título de taxa associativa, na forma simples, por ausência de previsão legal.
Entretanto, restou incontroverso a devolução de valores indevidamente descontados na seara administrativa, comprovante – ID 147738243, fls.
08. no sistema PJE. Por sua vez, os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano. Ora a parte requerida, sem consentimento da parte requerente, efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora, que só foram cessados após ingresso da ação judicial. Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo. No mais, uma vez reconhecida a inexistência de relação associativa válida, se está diante de responsabilidade extracontratual, de forma que o termo inicial dos juros moratórios deve observar o disposto na súmula 54 do STJ e art.398 do Código Civil, ou seja, o evento danoso.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos: a) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo, e, por consequência, DETERMINAR, que a parte ré providencia a interrupção, no prazo de 5 (cinco) dias, dos descontos na conta bancária do sr. RUI NUNES DE LIRA no Banco Bradesco. b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente tal valor pelo IPCA-E desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento; e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Retifique-se o cadastro processual para que passe a constar no polo passivo a parte demandada UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA em substituição a parte ASPECIR – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)