Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803205-98.2025.8.20.0000 Polo ativo GRACENILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão de agravantes do cumprimento de sentença coletiva ajuizado por entidade sindical.
2. Fundamentação da decisão recorrida baseada na aplicação do Tema 823/STF, que reconhece a legitimidade extraordinária do sindicato para defender direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de exclusão das agravantes do cumprimento de sentença coletiva, violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando a possibilidade de execução individual pelos substituídos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legitimidade do sindicato para defender direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria não retira do titular do direito a faculdade de promover a execução individual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
5. Sentenças coletivas podem ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
6. A exclusão das agravantes da demanda executiva coletiva é recomendada para evitar o risco de pagamento em duplicidade em desfavor da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:
1. A legitimidade extraordinária do sindicato para defender direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria não impede a execução individual pelos substituídos processuais, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2. A exclusão de substituídos processuais da demanda executiva coletiva é viável e recomendada para evitar o risco de pagamento em duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., 1.019 e 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823; TJRN, AgR no AI 0808956-03.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJRN, AgR no AI 0815386-05.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por GRACENILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851985-09.2022.8.20.5001 ajuizado pela ora agravante em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de sua exclusão do cumprimento de sentença coletivo.
Em suas razões (id 29620647), a Agravante narra ter ajuizado cumprimento de sentença em função do título judicial advindo da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTERN), relacionado ao terço de férias sobre 45 dias. Argumentou que, por se tratar de demanda coletiva patrocinada por Sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o julgado.
Reportou que, em manifestação de autonomia da vontade da jurisdicionada, optou por promover executório individual de sentença coletiva, exarando declaração expressa de opção pela forma individualizada, sendo pertinente a sua exclusão processual dos autos da execução promovida pelo sindicato, motivo pelo qual impositivo a homologação do seu pedido de desistência. Aduziu que a decisão agravada restringe a sua autonomia da vontade em optar pela execução individual, violando-se, assim, a consolidada Jurisprudência do STJ e deste TJRN.
Teceu considerações acerca dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando o risco da demora, porquanto se encontra impedida de dar para prosseguimento à execução individualizada de direito que lhe pertence. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Postulou, também, a concessão da gratuidade judiciária. Deferido o pedido de antecipação de tutela (Id. 29620616). Contrarrazões ausentes (Id. 30958147)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame da antecipação de tutela, entendi pela presença de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 29620616). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...) Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Assim, neste momento de cognição inicial da matéria, cumpre avaliar a presença ou não destes requisitos. Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, a presença dos requisitos exigidos para suspender a decisão recorrida. Ao fundamentar o indeferimento do pedido de exclusão da Agravante, o Magistrado a quo destacou que o Sindicato teria “ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, aplicando ao caso o Tema 823/STF.
Todavia, repito, num primeiro olhar, identifico possível desacerto da decisão agravada, uma vez que a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, a despeito de independer da autorização individual dos filiados, não retira do titular do direito discutido a faculdade de promover a execução individual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destarte, as sentenças coletivas podem, sim, ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, conforme já deliberou esta Corte Justiça em caso de igual jaez: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADO PELO SINTE EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COM DEZ SUBSTITUÍDAS PROCESSUAIS (DENTRE ELAS A AGRAVANTE).
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RECORRENTE. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 823/STF. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808956-03.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. COMANDO JUDICIAL CARECEDOR DE SUPEDÂNEO LEGAL. OPÇÃO DO LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA LIDE COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 60 DO STJ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REFORMA DO PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE SE IMPÕE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815386-05.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024); Outrossim, pontuo a total viabilidade e recomendação do acolhimento do pleito de exclusão das ora agravantes da demanda executiva coletiva, justamente para se evitar o risco de pagamento em duplicidade em desfavor da Fazenda Pública.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata exclusão das agravantes GRACENILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO, GRACIANE MARIA MORAIS ALVES e GRACIELA FILGUEIRA DE LIMA OLIVEIRA do cumprimento de sentença coletivo nº 0851985-09.2022.8.20.5001. (...)
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar a imediata exclusão das agravantes GRACENILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO, GRACIANE MARIA MORAIS ALVES e GRACIELA FILGUEIRA DE LIMA OLIVEIRA do cumprimento de sentença coletivo nº 0851985-09.2022.8.20.5001. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803205-98.2025.8.20.0000 Polo ativo GRACENILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão de agravantes do cumprimento de sentença coletiva ajuizado por entidade sindical.
2. Fundamentação da decisão recorrida baseada na aplicação do Tema 823/STF, que reconhece a legitimidade extraordinária do sindicato para defender direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de exclusão das agravantes do cumprimento de sentença coletiva, violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando a possibilidade de execução individual pelos substituídos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legitimidade do sindicato para defender direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria não retira do titular do direito a faculdade de promover a execução individual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
5. Sentenças coletivas podem ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803205-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803205-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GRACENILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO, GRACIANE MARIA MORAIS ALVES, GRACIELA FILGUEIRA DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por GRACENILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851985-09.2022.8.20.5001, ajuizado pela ora agravante em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE indeferiu o pedido de sua exclusão do cumprimento de sentença coletivo.
Em suas razões (id 29620647), a Agravante narra ter ajuizado cumprimento de sentença em função do título judicial advindo da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTERN), relacionado ao terço de férias sobre 45 dias. Argumenta que, por se tratar de demanda coletiva patrocinada por Sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o julgado.
Reporta que, em manifestação de autonomia da vontade da jurisdicionada, optou por promover executório individual de sentença coletiva, exarando declaração expressa de opção pela forma individualizada, sendo pertinente a sua exclusão processual dos autos da execução promovida pelo sindicato, motivo pelo qual impositivo a homologação do seu pedido de desistência. Aduz que a decisão agravada restringe a sua autonomia da vontade em optar pela execução individual, violando-se, assim, a consolidada Jurisprudência do STJ e deste TJRN.
6. A exclusão das agravantes da demanda executiva coletiva é recomendada para evitar o risco de pagamento em duplicidade em desfavor da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:
1. A legitimidade extraordinária do sindicato para defender direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria não impede a execução individual pelos substituídos processuais, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2. A exclusão de substituídos processuais da demanda executiva coletiva é viável e recomendada para evitar o risco de pagamento em duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., 1.019 e 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823; TJRN, AgR no AI 0808956-03.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJRN, AgR no AI 0815386-05.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por GRACENILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851985-09.2022.8.20.5001 ajuizado pela ora agravante em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de sua exclusão do cumprimento de sentença coletivo.
Em suas razões (id 29620647), a Agravante narra ter ajuizado cumprimento de sentença em função do título judicial advindo da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTERN), relacionado ao terço de férias sobre 45 dias. Argumentou que, por se tratar de demanda coletiva patrocinada por Sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o julgado.
Reportou que, em manifestação de autonomia da vontade da jurisdicionada, optou por promover executório individual de sentença coletiva, exarando declaração expressa de opção pela forma individualizada, sendo pertinente a sua exclusão processual dos autos da execução promovida pelo sindicato, motivo pelo qual impositivo a homologação do seu pedido de desistência. Aduziu que a decisão agravada restringe a sua autonomia da vontade em optar pela execução individual, violando-se, assim, a consolidada Jurisprudência do STJ e deste TJRN.
Teceu considerações acerca dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando o risco da demora, porquanto se encontra impedida de dar para prosseguimento à execução individualizada de direito que lhe pertence. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Postulou, também, a concessão da gratuidade judiciária. Deferido o pedido de antecipação de tutela (Id. 29620616). Contrarrazões ausentes (Id. 30958147)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame da antecipação de tutela, entendi pela presença de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 29620616). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...) Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Assim, neste momento de cognição inicial da matéria, cumpre avaliar a presença ou não destes requisitos. Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, a presença dos requisitos exigidos para suspender a decisão recorrida. Ao fundamentar o indeferimento do pedido de exclusão da Agravante, o Magistrado a quo destacou que o Sindicato teria “ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, aplicando ao caso o Tema 823/STF.
Todavia, repito, num primeiro olhar, identifico possível desacerto da decisão agravada, uma vez que a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, a despeito de independer da autorização individual dos filiados, não retira do titular do direito discutido a faculdade de promover a execução individual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destarte, as sentenças coletivas podem, sim, ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, conforme já deliberou esta Corte Justiça em caso de igual jaez: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADO PELO SINTE EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COM DEZ SUBSTITUÍDAS PROCESSUAIS (DENTRE ELAS A AGRAVANTE).
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RECORRENTE. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 823/STF. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808956-03.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. COMANDO JUDICIAL CARECEDOR DE SUPEDÂNEO LEGAL. OPÇÃO DO LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA LIDE COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 60 DO STJ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REFORMA DO PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE SE IMPÕE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815386-05.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024); Outrossim, pontuo a total viabilidade e recomendação do acolhimento do pleito de exclusão das ora agravantes da demanda executiva coletiva, justamente para se evitar o risco de pagamento em duplicidade em desfavor da Fazenda Pública.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata exclusão das agravantes GRACENILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO, GRACIANE MARIA MORAIS ALVES e GRACIELA FILGUEIRA DE LIMA OLIVEIRA do cumprimento de sentença coletivo nº 0851985-09.2022.8.20.5001. (...)
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar a imediata exclusão das agravantes GRACENILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO, GRACIANE MARIA MORAIS ALVES e GRACIELA FILGUEIRA DE LIMA OLIVEIRA do cumprimento de sentença coletivo nº 0851985-09.2022.8.20.5001. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Tece considerações acerca dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando o risco da demora, porquanto se encontra impedida de dar para prosseguimento à execução individualizada de direito que lhe pertence. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Postula, também, a concessão da gratuidade judiciária.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Assim, neste momento de cognição inicial da matéria, cumpre avaliar a presença ou não destes requisitos. Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, a presença dos requisitos exigidos para suspender a decisão recorrida. Ao fundamentar o indeferimento do pedido de exclusão da Agravante, o Magistrado a quo destacou que o Sindicato teria “ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, aplicando ao caso o Tema 823/STF.
Todavia, repito, num primeiro olhar, identifico possível desacerto da decisão agravada, uma vez que a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, a despeito de independer da autorização individual dos filiados, não retira do titular do direito discutido a faculdade de promover a execução individual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destarte, as sentenças coletivas podem, sim, ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, conforme já deliberou esta Corte Justiça em caso de igual jaez: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADO PELO SINTE EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COM DEZ SUBSTITUÍDAS PROCESSUAIS (DENTRE ELAS A AGRAVANTE).
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RECORRENTE. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 823/STF. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808956-03.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. COMANDO JUDICIAL CARECEDOR DE SUPEDÂNEO LEGAL. OPÇÃO DO LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA LIDE COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 60 DO STJ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REFORMA DO PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE SE IMPÕE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815386-05.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024); Outrossim, pontuo a total viabilidade e recomendação do acolhimento do pleito de exclusão das ora agravantes da demanda executiva coletiva, justamente para se evitar o risco de pagamento em duplicidade em desfavor da Fazenda Pública.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata exclusão das agravantes GRACENILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO, GRACIANE MARIA MORAIS ALVES e GRACIELA FILGUEIRA DE LIMA OLIVEIRA do cumprimento de sentença coletivo nº 0851985-09.2022.8.20.5001. Comunique-se, com urgência, ao Juízo Processante.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803205-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GRACENILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO, GRACIANE MARIA MORAIS ALVES, GRACIELA FILGUEIRA DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por GRACENILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851985-09.2022.8.20.5001, ajuizado pela ora agravante em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE indeferiu o pedido de sua exclusão do cumprimento de sentença coletivo.
Em suas razões (id 29620647), a Agravante narra ter ajuizado cumprimento de sentença em função do título judicial advindo da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTERN), relacionado ao terço de férias sobre 45 dias. Argumenta que, por se tratar de demanda coletiva patrocinada por Sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o julgado.
Reporta que, em manifestação de autonomia da vontade da jurisdicionada, optou por promover executório individual de sentença coletiva, exarando declaração expressa de opção pela forma individualizada, sendo pertinente a sua exclusão processual dos autos da execução promovida pelo sindicato, motivo pelo qual impositivo a homologação do seu pedido de desistência. Aduz que a decisão agravada restringe a sua autonomia da vontade em optar pela execução individual, violando-se, assim, a consolidada Jurisprudência do STJ e deste TJRN.
Tece considerações acerca dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando o risco da demora, porquanto se encontra impedida de dar para prosseguimento à execução individualizada de direito que lhe pertence. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Postula, também, a concessão da gratuidade judiciária.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Assim, neste momento de cognição inicial da matéria, cumpre avaliar a presença ou não destes requisitos. Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, a presença dos requisitos exigidos para suspender a decisão recorrida. Ao fundamentar o indeferimento do pedido de exclusão da Agravante, o Magistrado a quo destacou que o Sindicato teria “ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, aplicando ao caso o Tema 823/STF.
Todavia, repito, num primeiro olhar, identifico possível desacerto da decisão agravada, uma vez que a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, a despeito de independer da autorização individual dos filiados, não retira do titular do direito discutido a faculdade de promover a execução individual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destarte, as sentenças coletivas podem, sim, ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, conforme já deliberou esta Corte Justiça em caso de igual jaez: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADO PELO SINTE EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COM DEZ SUBSTITUÍDAS PROCESSUAIS (DENTRE ELAS A AGRAVANTE).
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RECORRENTE. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 823/STF. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808956-03.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. COMANDO JUDICIAL CARECEDOR DE SUPEDÂNEO LEGAL. OPÇÃO DO LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA LIDE COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 60 DO STJ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REFORMA DO PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE SE IMPÕE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815386-05.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024); Outrossim, pontuo a total viabilidade e recomendação do acolhimento do pleito de exclusão das ora agravantes da demanda executiva coletiva, justamente para se evitar o risco de pagamento em duplicidade em desfavor da Fazenda Pública.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata exclusão das agravantes GRACENILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO, GRACIANE MARIA MORAIS ALVES e GRACIELA FILGUEIRA DE LIMA OLIVEIRA do cumprimento de sentença coletivo nº 0851985-09.2022.8.20.5001. Comunique-se, com urgência, ao Juízo Processante.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9