Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803206-52.2016.8.20.5124
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE DOCES POTIGUAR LTDA - EPP
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: IGOR HENTZ (RN008705), MAURO KERLY NOGUEIRA (RNRN0000477S)
REQUERIDO: JOAO ELMO MORENO CAVALCANTE, A. Moreno Indústria e Comércio Ltda., MARCOS LEE
TEIXEIRA MORENO
ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARISLEY PEREIRA BRITO (CE008530)
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por INDÚSTRIA DE DOCES
POTIGUAR LTDA - EPP em face de A. MORENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. e MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO, no qual a parte exequente persegue a
satisfação de crédito oriundo de condenação por inadimplemento locatício.
Após a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados, a parte
exequente manifestou-se no Id 162611544 informando interesse na constrição do caminhão
Mercedes-Benz Atego 2425, placa OCT5127/CE, ano 2011, de propriedade da empresa
executada, juntando avaliação da Tabela FIPE (Id 162611547) e memória de cálculo
atualizada (Id 162611546).
Na mesma petição, requereu a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica no bojo dos próprios autos, a reiteração da indisponibilidade de ativos
via SISBAJUD na modalidade de repetição programada e a averbação premonitória.
Sobrevieram aos autos os expedientes de Id 176165203, Id 176165205 e Id
176165206, oriundos da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu/CE,
informando a efetivação e juntada do termo de penhora no rosto dos autos do inventário nº
0001239-88.2018.8.06.0091 sobre o quinhão hereditário pertencente ao executado MARCOS
LEE TEIXEIRA MORENO.
É o relato necessário. Decido.
Da Penhora no Rosto dos Autos
Inicialmente, conforme as informações prestadas pelo juízo da Vara Única de
Família e Sucessões da Comarca de Iguatu/CE (Id 176165203, Id 176165205 e Id 176165206),
foi formalizada a lavratura do termo de penhora no rosto dos autos do processo nº 0001239-
88.2018.8.06.0091, restrita aos direitos hereditários cabíveis ao executado MARCOS LEE
TEIXEIRA MORENO.
Assim, intime-se o executado MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO, por seu
patrono constituído nos autos ou pessoalmente (caso não haja advogado habilitado nesta
fase), para tomar ciência formal da constrição realizada e, querendo, apresentar impugnação
no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, § 1º, c/c art. 841 do CPC.
Da penhora de veículo
Quanto aos veículos localizados pelo sistema RENAJUD em nome da empresa
executada A. MORENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a parte exequente indicou
expressamente interesse na constrição apenas do veículo M.BENZ/ATEGO 2425, ano 2011,
placa OCT5127/CE.
Considerando que o bem pertence à executada e possui expressão econômica
para amortização do débito, defiro a penhora do referido veículo, nos termos do art. 835, IV, e
art. 845, § 1º, do CPC.
Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos, considerando por ora o valor
do veículo na tabela FIPE.
Em seguida, insira-se no sistema RENAJUD a restrição de transferência e de
circulação quanto ao veículo de placa OCT5127/CE. Em relação aos demais veículos
cadastrados em nome da devedora, mantenham-se unicamente as restrições de transferência
já inseridas, por cautela e preservação patrimonial.
Após a lavratura do termo, expeça-se carta precatória à comarca onde se
encontra registrado/localizado o veículo (Iguatu/CE) para fins de avaliação, apreensão e
remoção do bem a depósito, intimando-se a executada acerca da penhora.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
executada A. MORENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. para atingimento dos bens de seus
sócios e administradores, mantenho o indeferimento do seu processamento nestes autos
principais, conforme já decidido no Id 145103979.
Conforme disciplina o art. 134, caput e § 1º, do CPC, quando o pedido de
desconsideração não for formulado na petição inicial do processo de conhecimento, a sua
suscitação em fase executiva exige a instauração de incidente processual próprio, autuado em
apartado, com distribuição por dependência e comunicação ao distribuidor para as anotações
pertinentes, além do recolhimento de eventuais custas incidentais.
Dessa forma, cabe à parte exequente promover o ajuizamento autônomo do
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no sistema PJe, distribuindo-o por
dependência a este cumprimento de sentença, momento em que serão analisados os
pressupostos do art. 50 do Código Civil e determinada a citação dos sócios indicados.
Da Reiteração do Sisbajud
Considerando o princípio da utilidade da execução (art. 797 do CPC) e a
necessidade de exaurimento dos meios eletrônicos de busca de ativos, defiro o pedido de
reiteração da indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome dos
executados A. MORENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e MARCOS LEE TEIXEIRA
MORENO, até o montante atualizado do débito.
A ordem deverá ser cadastrada na modalidade repetição programada
("teimosinha"), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Frutífera a constrição, transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este
juízo, intimando-se a parte executada nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Disposições Finais
Fica deferida a emissão de certidão de inteiro teor para fins de averbação
premonitória (art. 828 do CPC), cabendo à secretaria a expedição do documento mediante
solicitação da parte credora.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)²
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803206-52.2016.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA DE DOCES POTIGUAR LTDA - EPP EXECUTADO: A. MORENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO REQUERIDO: JOAO ELMO MORENO CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando as certidões de Id 159907754 e 159919485 e seus anexos, bem como o teor da Decisão de Id 156858529, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como informar se possui interesse no impedimento de transferência e penhora dos veículos apontados na consulta ao RENAJUD, e em caso afirmativo, indicar sobre qual(is) veículo(s), além de colacionar aos autos a avaliação de mercado pela Tabela FIPE, bem ainda o valor atualizado do débito.
Parnamirim, data do sistema. Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0803206-52.2016.8.20.5124
Parte Autora: INDUSTRIA DE DOCES POTIGUAR LTDA. - EPP
Parte RÉ: A. Moreno Indústria e Comércio Ltda.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por INDÚSTRIA DE DOCES
POTIGUAR LTDA. – EPP, em face de A. MORENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. e MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO, em que, até este momento, não
foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Em petição de ID. 112850177, o exequente pugnou pelo deferimento
da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo
Civil, na Ação de inventário de João Elmo Moreno Cavalcante, que tramita na 2ª
Vara da Comarca de Iguatu- CE.
É o relato necessário. Fundamento e Decido.
Pois bem, a penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito
que se encontra prevista no art. 860 do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a
penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque,
nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à
penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem
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Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0803206-52.2016.8.20.5124
Parte Autora: INDUSTRIA DE DOCES POTIGUAR LTDA - EPP
Parte RÉ: A. Moreno Indústria e Comércio Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a instauração
de incidente de desconsideração da pessoa jurídica no ID 138870084.
Acerca da desconsideração, dispõe o art. 134 do Código de Processo Civil que:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as
fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e
na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao
distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração
da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese
em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na
hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos
pressupostos legais específicos para desconsideração da
personalidade jurídica.
No caso dos autos, deve ser instaurado o incidente respectivo para tanto, na
forma do art. 134, §§ 1º e 2º, do CPC, com o respectivo recolhimento das custas
processuais, inclusive. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 133 E 134 DO
CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
deve ser autuado em apartado, com o pagamento das respectivas
custas e despesas processuais, com fundamento nos artigos 133 e
134 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª
C.Cível - 0075413-66.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.:
DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.04.2022) (TJ-
PR - AI: 00754136620218160000 Cascavel 0075413-
66.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de
Julgamento: 04/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação:
09/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
NECESSIDADE.
Na forma do artigo 133 e seguintes do CPC, há previsão expressa
no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica
deverá ser requerida mediante instauração de incidente, em autos
apartados. Do texto legal, verifica-se que a dispensa à instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorre
quando o pedido é formulado na petição inicial da fase de
conhecimento da ação, não se tratando da hipótese dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de
Instrumento, Nº 51230304020248217000, Vigésima Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz
Pozza, Julgado em: 23-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento:
51230304020248217000 OUTRA, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data
de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data
de Publicação: 30/07/2024).
À vista do exposto, ante a inadequação da via eleita, DEIXO DAR
PROSSEGUIMENTO ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, sob pena
de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Juíza de Direito
adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Esta modalidade de constrição judicial tem como objetivo permitir a
satisfação do crédito objeto de execução, através da penhora sobre direitos ou
bens que a parte executada venha a obter em outra ação judicial.
Nesse sentido, para que seja possível a realização da penhora no rosto dos
autos, não se faz necessário que o processo pertinente ao direito e a ação
correspondente à penhora possuam a mesma causa de pedir ou mesmas partes;
apenas que existam direitos ou bens que a parte executada tenha ou venha a ter
em razão de outra ação judicial.
De fato, no caso em apreço, a parte executada foi intimada sem, contudo,
impugnar ou efetuar o pagamento no prazo oportuno (ID. 112232422).
Contudo, da análise dos autos, observo que, em nenhum momento, houve
qualquer esclarecimento a respeito da sucessão empresarial da executada A.
MORENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nem ficou claro nos autos se a
empresa continua ativa ou se foi extinta. Ademais, não houve desconsideração
da personalidade da executada. Neste contexto, não é possível, por ora,
nenhuma constrição dos bens da pessoa natural do sócio falecido JOÃO ELMO
MORENO CAVALCANTE, nos termos do requerido pelo autor.
No entanto, em relação ao executado MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO,
herdeiro do inventariado JOÃO ELMO MORENO CAVALCANTE, entendo como
cabível a penhora no rosto dos autos na Ação de Inventário, pois, embora
o herdeiro não tenha até então bens penhoráveis, tem a expectativa de receber a
herança do falecido pai.
Ressalto que, consoante interpretação do art. 789 do CPC, é admitida a
penhora no rosto dos autos de inventário quando a cobrança decorrer de dívidas
do herdeiro, atingindo assim a herança não partilhada.
Ademais, por se tratar tão somente de medida assecuratória, prestigiando o
princípio da utilidade da execução, não há qualquer óbice à penhora no rosto dos
autos de inventário. O exequente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o
limite do crédito (CPC, art. 857).
Tratando-se de ação de inventário, o STJ já se manifestou no sentido do
cabimento de penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que
objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de
executado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
ART. 860 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS
HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 642,
CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS
AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
1. Ação ajuizada em 9/8/2011. Recurso especial interposto em
20/2/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em
28/7/2020. 2. O propósito recursal consiste em verificar se é
cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação
de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de
crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um
dos herdeiros. 3. O art. 860 do CPC prevê expressamente que
a penhora é passível de ser levada a efeito em processo
distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser
satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados
ou que vierem a caber ao executado. 4. Tratando-se de ação
de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no
sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se
tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a
um dos herdeiros que figure na posição de executado. 5. A
norma do art.642, caput, do CPC, que, segundo o acórdão
recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo
recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da
habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa
da verificada na espécie. 6. Nesse contexto, o fato de a
presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor
da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos
herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas
consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos
pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado. 7. Assim, ao
contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a
homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância
apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição
determinada por outro juízo. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1877738/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021).
Frente ao esposado e considerando também a natureza solidária da
condenação, EXPEÇA-SE ofício à 2ª Vara da Comarca de Iguatu – CE,
solicitando penhora no rosto dos autos do Processo n° 0001239-
88.2018.8.06.0091, relativo ao inventário de JOÃO ELMO MORENO
CAVALCANTE, sobre o quinhão que couber ao executado MARCOS LEE
TEIXEIRA MORENO, até o limite do débito exequendo de R$ 3.900.083,31 (três
milhões novecentos mil oitenta e três reais e trinta e um centavos) (ID
111749112), já acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do
credor INDÚSTRIA DE DOCES POTIGUAR LTDA – EPP, de forma vinculada a
estes autos, com a finalidade de garantir a satisfação do crédito vindicado neste
processo.
Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte executada para ciência da
penhora e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias na
forma do art. 525, §1º, c/c art. 701, §2º, do CPC.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para esclarecer acerca da situação da
pessoa jurídica A. MORENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a fim de que,
estando ativa, seja intimado o seu sucessor na representação legal da empresa;
podendo o exequente requerer o que entender de direito conforme o caso.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito