Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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* PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0803208-19.2026.8.20.0000. Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante. Agravada: E.E.F.D.S., repres. por Adalgisa de Araújo Figueiredo Neta. Advogada: Dra. Márcia Thaiza Fernandes Firmino. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800663-12.2026.8.20.5129, originário da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801834-38.2025.8.20.5129, ajuizada por E.E.F.D.S., repres. por Adalgisa de Araújo Figueiredo Neta, determinou a intimação da Fazenda Pública “para que forneça o medicamento/tratamento pretendido no prazo de 15 dias, por meio da dispensação do Sistema Único de Saúde (art. 536, CPC)”.
Em suas razões, explica a parte agravante que a parte autora propôs ação objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar em razão de diagnóstico de microcefalia, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e calcificações cerebrais, tendo sido formulado pedido de tutela de urgência. Sobreveio sentença de parcial procedência, determinando aos entes públicos a prestação das terapias indicadas, consignando, contudo, a observância de eventual fila de regulação, sem concessão ou confirmação de tutela provisória.
Esclarece que o Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso de apelação, tendo a parte autora apresentado contrarrazões e apelação adesiva. Pontua sobre a inexigibilidade do título judicial, sob o argumento de que a apelação interposta possui efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, não se enquadrando o caso nas hipóteses excepcionais do §1º do referido dispositivo, uma vez que não houve concessão de tutela provisória na sentença.
Defende, ainda, a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de grave lesão ao erário, considerando o custo mensal estimado do tratamento. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a inexigibilidade do título e extinguir o cumprimento provisório de sentença.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (Id 36789993). Não foram apresentadas contrarrazões (Id 38472468). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do Agravo “em razão da perda superveniente do interesse recursal”.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que o presente recurso perdeu seu objeto. Com efeito, o agravo de instrumento foi interposto com o propósito de desconstituir decisão que determinara o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Entretanto, após a interposição do recurso, sobreveio sentença nos autos originários do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800663-12.2026.8.20.5129, por meio da qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de interesse processual da exequente, retratou-se da decisão anteriormente proferida e julgou extinto o processo.
Com efeito, mister ressaltar que em situações como esta, a jurisprudência do Colendo STJ adota o entendimento de que a prolação de sentença implica perda do objeto do Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal. Vejamos: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . DISCUSSÃO, NA
DECISÃO
AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA
SENTENÇA
PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela.
2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.
3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso.
4 . Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6 - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 15/02/2022). Dessa forma, conclui-se que a superveniência da sentença de mérito resulta na perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão questionada, cujos efeitos foram superados em razão da sentença proferida nos autos da ação originária. Face ao exposto, deixo de conhecer deste Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal, decorrente da prolação de sentença nos autos originários que extinguiu o cumprimento provisório de sentença e revogou os efeitos da decisão agravada.
Intimem-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
* PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0803208-19.2026.8.20.0000. Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante. Agravada: E.E.F.D.S., repres. por Adalgisa de Araújo Figueiredo Neta. Advogada: Dra. Márcia Thaiza Fernandes Firmino. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800663-12.2026.8.20.5129, originário da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801834-38.2025.8.20.5129, ajuizada por E.E.F.D.S., repres. por Adalgisa de Araújo Figueiredo Neta, determinou a intimação da Fazenda Pública “para que forneça o medicamento/tratamento pretendido no prazo de 15 dias, por meio da dispensação do Sistema Único de Saúde (art. 536, CPC)”.
Em suas razões, explica a parte agravante que a parte autora propôs ação objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar em razão de diagnóstico de microcefalia, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e calcificações cerebrais, tendo sido formulado pedido de tutela de urgência. Sobreveio sentença de parcial procedência, determinando aos entes públicos a prestação das terapias indicadas, consignando, contudo, a observância de eventual fila de regulação, sem concessão ou confirmação de tutela provisória.
Esclarece que o Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso de apelação, tendo a parte autora apresentado contrarrazões e apelação adesiva. Pontua sobre a inexigibilidade do título judicial, sob o argumento de que a apelação interposta possui efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, não se enquadrando o caso nas hipóteses excepcionais do §1º do referido dispositivo, uma vez que não houve concessão de tutela provisória na sentença.
Defende, ainda, a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de grave lesão ao erário, considerando o custo mensal estimado do tratamento. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a inexigibilidade do título e extinguir o cumprimento provisório de sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0803208-19.2026.8.20.0000. Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante. Agravado: E.E.F.D.S., repres. por Adalgisa de Araújo Figueiredo Neta. Advogada: Dra. Márcia Thaiza Fernandes Firmino. Relatora: Desembargadora Martha Danyelle (em substituição).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800663-12.2026.8.20.5129, originário da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801834-38.2025.8.20.5129, ajuizada por E.E.F.D.S., repres. por Adalgisa de Araújo Figueiredo Neta, determinou a intimação da Fazenda Pública “para que forneça o medicamento/tratamento pretendido no prazo de 15 dias, por meio da dispensação do Sistema Único de Saúde (art. 536, CPC)”.
Em suas razões, explica a parte agravante que a parte autora propôs ação objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar em razão de diagnóstico de microcefalia, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e calcificações cerebrais, tendo sido formulado pedido de tutela de urgência. Sobreveio sentença de parcial procedência, determinando aos entes públicos a prestação das terapias indicadas, consignando, contudo, a observância de eventual fila de regulação, sem concessão ou confirmação de tutela provisória.
Esclarece que o Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso de apelação, tendo a parte autora apresentado contrarrazões e apelação adesiva. Pontua sobre a inexigibilidade do título judicial, sob o argumento de que a apelação interposta possui efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, não se enquadrando o caso nas hipóteses excepcionais do §1º do referido dispositivo, uma vez que não houve concessão de tutela provisória na sentença.
Defende, ainda, a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de grave lesão ao erário, considerando o custo mensal estimado do tratamento. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a inexigibilidade do título e extinguir o cumprimento provisório de sentença.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (Id 36789993). Não foram apresentadas contrarrazões (Id 38472468). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do Agravo “em razão da perda superveniente do interesse recursal”.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que o presente recurso perdeu seu objeto. Com efeito, o agravo de instrumento foi interposto com o propósito de desconstituir decisão que determinara o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Entretanto, após a interposição do recurso, sobreveio sentença nos autos originários do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800663-12.2026.8.20.5129, por meio da qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de interesse processual da exequente, retratou-se da decisão anteriormente proferida e julgou extinto o processo.
Com efeito, mister ressaltar que em situações como esta, a jurisprudência do Colendo STJ adota o entendimento de que a prolação de sentença implica perda do objeto do Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal. Vejamos: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . DISCUSSÃO, NA
DECISÃO
AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA
SENTENÇA
PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela.
2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.
3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso.
4 . Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6 - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 15/02/2022). Dessa forma, conclui-se que a superveniência da sentença de mérito resulta na perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão questionada, cujos efeitos foram superados em razão da sentença proferida nos autos da ação originária. Face ao exposto, deixo de conhecer deste Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal, decorrente da prolação de sentença nos autos originários que extinguiu o cumprimento provisório de sentença e revogou os efeitos da decisão agravada.
Intimem-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris). No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris restou evidenciado.
Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação possui, como regra, efeito suspensivo automático (ope legis), impedindo a produção imediata dos efeitos da sentença até o pronunciamento da instância ad quem. No caso concreto, vê-se que em face da respeitável sentença proferida, a qual julgou procedentes o pedido da parte autora, foi interposto recurso de apelação que se encontra pendente de julgamento.
A sentença superveniente determinou a prestação das terapias pleiteadas, sem conceder tutela provisória, tampouco antecipar seus efeitos, e ainda condicionando o cumprimento à observância de eventual fila de regulação. Dessa forma, não se enquadra a hipótese em nenhuma das exceções previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, razão pela qual a apelação interposta - tanto pelo Estado quanto em caráter adesivo pela parte autora - mantém hígido o efeito suspensivo legal.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “Agravo de Instrumento. Cumprimento Provisório de Sentença. Decisão interlocutória que declarou iniciado o cumprimento provisório de sentença, concedendo o prazo de 15 dias para pagamento. Incabível o cumprimento provisório de sentença. Inteligência do artigo 520, do CPC. Interposto recurso de apelação. Pendente de julgamento, posto que dotado de efeito suspensivo.
Inteligência do artigo 1.012, do CPC. Ausentes os pressupostos processuais para início do cumprimento de sentença, ainda que provisório. Extinção. Honorários sucumbenciais. Precedentes desta
C. Corte e Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP - AI n.º 22151012520248260000 – Relator Desembargador Luis Roberto Reuter Torro - 27ª Câmara de Direito Privado – j. em 25/10/2024 - destaquei). Afigura-se, portanto, plausível a tese recursal no sentido de que o título judicial encontra-se, ao menos por ora, desprovido de exigibilidade, não sendo juridicamente possível compelir a Fazenda Pública ao imediato cumprimento da obrigação imposta na sentença enquanto pendente o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes.
Presentes, assim, os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, probabilidade do direito invocado e perigo de dano, impõe-se o deferimento da medida. Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão proferida no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800663-12.2026.8.20.5129, desobrigando o agravante do cumprimento da obrigação imposta, até ulterior deliberação desta Câmara ou julgamento definitivo do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargadora Martha Danyelle Relatora em substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0803208-19.2026.8.20.0000. Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante. Agravado: E.E.F.D.S., repres. por Adalgisa de Araújo Figueiredo Neta. Advogada: Dra. Márcia Thaiza Fernandes Firmino. Relatora: Desembargadora Martha Danyelle (em substituição).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800663-12.2026.8.20.5129, originário da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801834-38.2025.8.20.5129, ajuizada por E.E.F.D.S., repres. por Adalgisa de Araújo Figueiredo Neta, determinou a intimação da Fazenda Pública “para que forneça o medicamento/tratamento pretendido no prazo de 15 dias, por meio da dispensação do Sistema Único de Saúde (art. 536, CPC)”.
Em suas razões, explica a parte agravante que a parte autora propôs ação objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar em razão de diagnóstico de microcefalia, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e calcificações cerebrais, tendo sido formulado pedido de tutela de urgência. Sobreveio sentença de parcial procedência, determinando aos entes públicos a prestação das terapias indicadas, consignando, contudo, a observância de eventual fila de regulação, sem concessão ou confirmação de tutela provisória.
Esclarece que o Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso de apelação, tendo a parte autora apresentado contrarrazões e apelação adesiva. Pontua sobre a inexigibilidade do título judicial, sob o argumento de que a apelação interposta possui efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, não se enquadrando o caso nas hipóteses excepcionais do §1º do referido dispositivo, uma vez que não houve concessão de tutela provisória na sentença.
Defende, ainda, a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de grave lesão ao erário, considerando o custo mensal estimado do tratamento. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a inexigibilidade do título e extinguir o cumprimento provisório de sentença.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris). No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris restou evidenciado.
Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação possui, como regra, efeito suspensivo automático (ope legis), impedindo a produção imediata dos efeitos da sentença até o pronunciamento da instância ad quem. No caso concreto, vê-se que em face da respeitável sentença proferida, a qual julgou procedentes o pedido da parte autora, foi interposto recurso de apelação que se encontra pendente de julgamento.
A sentença superveniente determinou a prestação das terapias pleiteadas, sem conceder tutela provisória, tampouco antecipar seus efeitos, e ainda condicionando o cumprimento à observância de eventual fila de regulação. Dessa forma, não se enquadra a hipótese em nenhuma das exceções previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, razão pela qual a apelação interposta - tanto pelo Estado quanto em caráter adesivo pela parte autora - mantém hígido o efeito suspensivo legal.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “Agravo de Instrumento. Cumprimento Provisório de Sentença. Decisão interlocutória que declarou iniciado o cumprimento provisório de sentença, concedendo o prazo de 15 dias para pagamento. Incabível o cumprimento provisório de sentença. Inteligência do artigo 520, do CPC. Interposto recurso de apelação. Pendente de julgamento, posto que dotado de efeito suspensivo.
Inteligência do artigo 1.012, do CPC. Ausentes os pressupostos processuais para início do cumprimento de sentença, ainda que provisório. Extinção. Honorários sucumbenciais. Precedentes desta
C. Corte e Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP - AI n.º 22151012520248260000 – Relator Desembargador Luis Roberto Reuter Torro - 27ª Câmara de Direito Privado – j. em 25/10/2024 - destaquei). Afigura-se, portanto, plausível a tese recursal no sentido de que o título judicial encontra-se, ao menos por ora, desprovido de exigibilidade, não sendo juridicamente possível compelir a Fazenda Pública ao imediato cumprimento da obrigação imposta na sentença enquanto pendente o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes.
Presentes, assim, os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, probabilidade do direito invocado e perigo de dano, impõe-se o deferimento da medida. Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão proferida no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800663-12.2026.8.20.5129, desobrigando o agravante do cumprimento da obrigação imposta, até ulterior deliberação desta Câmara ou julgamento definitivo do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargadora Martha Danyelle Relatora em substituição