Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803209-11.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE FATIMA DA SILVA REU: ESCOLA PROFISSIONAL FENIX CURSOS LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por VIVIANE FÁTIMA DA SILVA em face de ESCOLA PROFISSIONAL FÊNIX CURSOS LTDA Petição inicial no id. 126000094. Alega que se matriculou em curso na modalidade EAD na Escola demandada. Diz que pagou o valor de R$ 1.400,00 pelo curso, mas que escola não forneceu meios necessários para acessar o serviço. Requer a devolução em dobro do valor pago e indenização por dano material e moral.
Junta extrato bancário comprovando o pagamento do curso no id. 126000100 Conversas de WhatsApp no id. 126000101 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 126099386. Citação no id. 135168078. Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação no id. 140252907.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em razão da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. Os fatos alegados na inicial, diante da ausência de defesa, devem ser reputados como verdadeiros, na forma do dispositivo referenciado, mesmo porque não ocorre no caso nenhuma das causas excludentes dos efeitos da revelia, não existindo nenhum elemento que possa levar a firmar convicção em sentido contrário.
Ademais, a parte autora junta comprovante de pagamento no id 126000100, através de pix No caso consta que a empresa recebeu pagamento de curso no valor de R$ 1.400,00 e não prestou o serviço contrato, de modo que resta a devolução, que deve ser efetuada em dobro, na forma do art. 42 do CDC, por se tratar de cobrança indevida Quanto a alegação de dano moral, não pode ser acolhida, por ausência de ofensa a honra Conclusão Isto posto, com fundamento no 344 do CPC, julgo procedente o pedido para fins de condenar ESCOLA PROFISSIONAL FÊNIX CURSOS LTDA ao pagamento a VIVIANE FÁTIMA DA SILVA do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com incidência de juros moratórios e juros legais desde a citação, conforme taxa Selic Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral Condeno o demandado ainda em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803209-11.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE FATIMA DA SILVA REU: ESCOLA PROFISSIONAL FENIX CURSOS LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por VIVIANE FÁTIMA DA SILVA em face de ESCOLA PROFISSIONAL FÊNIX CURSOS LTDA Petição inicial no id. 126000094. Alega que se matriculou em curso na modalidade EAD na Escola demandada. Diz que pagou o valor de R$ 1.400,00 pelo curso, mas que escola não forneceu meios necessários para acessar o serviço. Requer a devolução em dobro do valor pago e indenização por dano material e moral.
Junta extrato bancário comprovando o pagamento do curso no id. 126000100 Conversas de WhatsApp no id. 126000101 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 126099386. Citação no id. 135168078. Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação no id. 140252907.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em razão da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. Os fatos alegados na inicial, diante da ausência de defesa, devem ser reputados como verdadeiros, na forma do dispositivo referenciado, mesmo porque não ocorre no caso nenhuma das causas excludentes dos efeitos da revelia, não existindo nenhum elemento que possa levar a firmar convicção em sentido contrário.
Ademais, a parte autora junta comprovante de pagamento no id 126000100, através de pix No caso consta que a empresa recebeu pagamento de curso no valor de R$ 1.400,00 e não prestou o serviço contrato, de modo que resta a devolução, que deve ser efetuada em dobro, na forma do art. 42 do CDC, por se tratar de cobrança indevida Quanto a alegação de dano moral, não pode ser acolhida, por ausência de ofensa a honra Conclusão Isto posto, com fundamento no 344 do CPC, julgo procedente o pedido para fins de condenar ESCOLA PROFISSIONAL FÊNIX CURSOS LTDA ao pagamento a VIVIANE FÁTIMA DA SILVA do valor de (dois mil e oitocentos reais), com incidência de juros moratórios e juros legais desde a citação, conforme taxa Selic Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral Condeno o demandado ainda em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)