Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803211-15.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de dezembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803211-15.2023.8.20.5129 Polo ativo CARINA SANTANA VALE Advogado(s): AUGUSTO ANTONIO SILVA BRITTO, CLERISTON DE CASTELO LEITAO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803211-15.2023.8.20.5129 RECORRENTE(S): CARINA SANTANA VALE ADVOGADO(S): AUGUSTO ANTONIO SILVA BRITTO - OAB BA52038-A CLERISTON DE CASTELO LEITAO - OAB BA48590-A RECORRIDO(S): ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - OAB PR58885-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECURSO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ART. 41 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, unanimidade de votos, não conhecendo do recurso, nos termos do voto do relator. Condenação em em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0803211-15.2023.8.20.5129, em ação proposta pela recorrente em face do Banco Itaú S/A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de remessa do agravo de instrumento diretamente à Turma Recursal, sob o fundamento de ausência de amparo legal para tal providência, determinando que a parte interessada promovesse o protocolo do recurso perante o tribunal competente, nos termos do .016 do CPC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803211-15.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-10-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de outubro de 2025.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803211-15.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 15-10-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 15/10/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de setembro de 2024.
Nas razões recursais (Id. TR 33311006), a recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da decisão para obrigar a parte recorrida ao pagamento do valor de R$ 553,67 (quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos); (b) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sob o argumento de hipossuficiência econômica, comprovada por declaração anexada aos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, bem como a intimação da parte contrária para manifestação, caso necessário.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. TR 33311014.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Feito isso, cabe de pronto registrar que o recurso não comporta conhecimento, por ausência de condição objetiva de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto em face de decisão que rejeitou a petição que o recorrente protocolou, devido à impossibilidade de interposição de agravo de instrumento nos próprios autos, conforme o disposto no art. 1.016 do Código de Processo Civil, sendo essa modalidade recursal cabível apenas diretamente perante o tribunal competente.
Sabe-se que no procedimento comum, o recurso cabível contra decisão interlocutória em ação executória, desde que não importe em extinção da execução, é o agravo de instrumento. No âmbito dos Juizados Especiais, porém, o sistema recursal da Lei n° 9.099/95 admite apenas o recurso inominado contra as sentenças, além de embargos de declaração contra sentenças e acórdãos, em absoluta adequação ao desiderato de fornecer aos jurisdicionados um procedimento célere.
A despeito do teor do art. 52, da Lei n° 9.099/95, ao tratar da execução, prevê expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, não havendo outro dispositivo acerca de recurso contra decisões interlocutórias, ou qualquer outro meio de impugnação. Assim, o recurso interposto somente poderia ser admitido se tivesse sido interposto contra sentença – em caso de extinção do procedimento executório, por exemplo – conforme as disposições normativas do microssistema dos juizados especiais supracitadas.
Nesse sentido já se posicionou esta colenda Turma à unanimidade em processo de minha relatoria, inclusive, senão vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANILHA DE CÁLCULOS. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EM FACE DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.”(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800758-37.2019.8.20.5113, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 08/12/2023) Outrossim, para efeito de retórica coloquemos também jurisprudência de outros tribunais: “RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO INADMISSÍVEL. - A lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nº12.153/2009, somente admite recurso contra decisão que concede medida cautelar e antecipatória no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, bem como a possibilidade de interposição de recurso inominado contra a sentença. - Inadmissível, assim, Recurso Inominado contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJRS - Recurso Cível, Nº710.***.***-81, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 23-02-2023).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITA EMBARGOS A EXECUÇÃO. NATUREZA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso Próprio, regular e tempestivo.
2 – Recurso inominado. Inadmissibilidade. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A decisão interlocutória que rejeita embargos à execução, sem extinguir o feito, não desafia recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, de modo que sem demonstração de grave erro de procedimento com lesão de difícil ou incerta reparação causada pelo ato proferido, não há que se cogitar em adoção da fungibilidade recursal.
Precedente da Turma: (20140210062009ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO). De outra parte, mesmo que se admitisse a interposição do recurso, no caso, não foi observado o prazo previsto no art. 42 da Lei 9.099/1995, o que também constitui óbice ao seu conhecimento, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
3 – Embargos à execução. Recurso cabível. O enunciado 143 do FONAJE expressa com propriedade que: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.” Isso é o desejável, ou seja, que os embargos ponham quando já penhorados bens que abarquem fim à execução, o que se dá quando a impugnação ocorre toda a dívida, de modo que a rejeição aos embargos implica em extinguir o processo, com a consequência liberação do valor em favor do credor.
Todavia, no caso em exame, não havia penhora contemplando toda a obrigação vinculada ao título. Por isso a decisão interlocutória que resolveu os embargos determinou o prosseguimento da execução, o que de fato ocorreu, com a determinação de penhora online (ID208741419). Quanto ao precedente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1630140/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020), com a devida vênia, entendo que não se aplica ao caso, pois, diferentemente da execução extrajudicial do CPC, os embargos à execução no rito da Lei n. 9.099/95 se processa nos autos da própria execução.
Neste passo, a decisão é mesmo interlocutória, e não definitiva. Este também é o sentido da Súmula n. 7 da TUJ, que permite recurso contra decisão em embargos à execução (ou impugnação) sem paralisar o curso da execução.
4 – Recurso não conhecido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente. (TJDFT – Recurso Inominado Cível n° 0710320-87.2019.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Relator: Aiston Henrique de Souza, Julgado em: 05.03.2021).” Além disso, cumpre destacar que a sentença já havia transitado em julgado, conforme se verifica no ID 33310988, o que torna absolutamente incabível a interposição de qualquer recurso contra ela.
Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão judicial de que não caiba mais recurso, impedindo sua rediscussão pelas partes ou pelo juízo. Assim, a tentativa de impugnar a sentença após o trânsito em julgado configura violação à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade das decisões judiciais. De todo o exposto, o presente voto é no sentido de não conhecer o recurso interposto, ante a ausência de condição objetiva de procedibilidade.
Condenado o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803211-15.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-09-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/09/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803211-15.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 03 A 09/09/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de agosto de 2024.