Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803215-81.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 196738701, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
São Gonçalo do Amarante, 21 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803215-81.2025.8.20.5129 Promovente: VILMA FREIRE DE SOUSA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar. Sentença, ID 169894150. Acórdão reformador, ID 188888261. Certidão trânsito em julgado, ID 188888266.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A-
Intime-se a parte exequente para que havendo pedido de retenção de honorários contratuais, deverá trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão, em 10 dias. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento, sob pena de preclusão. 1B-
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC, bem como, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
2- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do , em caso de precatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803215-81.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de junho de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803215-81.2025.8.20.5129 Polo ativo VILMA FREIRE DE SOUSA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0803215-81.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: VILMA FREIRE DE SOUSA ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM CEGUEIRA MONOCULAR (CID-H54.4). INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/98.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE DECIDIR SOBRE AS QUE SE AFIGUREM IMPERTINENTES OU DESNECESSÁRIAS. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO ALÉM DO QUE FOI PEDIDO NA INICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. VÍCIO QUE NÃO INQUINA DE NULIDADE O TODO DO DECISUM. NULIDADE APENAS DO EXCESSO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA GRAVE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO A CONTAR DA APOSENTADORIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803215-81.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 27/04/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803215-81.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 173617440, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803215-81.2025.8.20.5129 Promovente: VILMA FREIRE DE SOUSA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM RELAÇÃO AO ENTE ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350, JULGADO PELO STF NO RE Nº 631.240. A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. Da gratuidade da justiça A luz do da (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Petendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
3- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
4- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
5- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará os honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do IPERN, e julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por VILMA FREIRE DE SOUSA para “a) reconhecer o direito da parte autora a isenção do imposto de renda, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988, devendo o ente público, através do órgão pagador, abster-se do lançamento de novos descontos a título de retenção do referido imposto em seus proventos de aposentadoria; b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à restituição na forma simples, apenas dos valores indevidos descontados a título de imposto de renda, desde 31 de julho 2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), até a efetiva cessação dos descontos do referido tributo nos assentos financeiros da autora.Ressalva-se as parcelas pagas administrativamente”.
Por fim, determinou que “No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021”. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Passo a análise das preliminares arguidas. DA CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM RELAÇÃO AO ENTE ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350, JULGADO PELO STF NO RE Nº 631.240. A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, considerando que os débitos cobrados nestes autos remetem-se ao mês de fevereiro/2025, uma vez que, a partir de 29/12/2021, com o advento da Lei Complementar nº 694/2021, o Estado do Rio Grande do Norte instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do RN, atribuindo à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros a responsabilidade pelo gerenciamento dos subsídios dos militares da reserva e dos pensionistas.
Nessa perspectiva, uma vez que, in casu, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, tal fato implica a acolhimento da preliminar suscitada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A parte autora alegou, em síntese, que: "Policial Militar inativa do Estado do Rio Grande do Norte, matrícula 1137727, vínculo
1. Recebe a título de contribuição militar PM/RN inativo o valor de R$ 2.455,94 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) e de Imposto de Renda o valor de R$ 1.524,38 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos) conforme fichas financeiras em anexo. Ocorre que a parte autora foi diagnosticado portador de deficiência visual grave, conforme laudo médico datado a contar de 2018, que atesta diagnóstico compatível com cegueira, nos termos exigidos pela legislação para fins de isenção.
O referido laudo apresenta os CIDs H54.4, diante desse quadro clínico, resta evidente que o autor se enquadra na condição de pessoa com cegueira para fins de isenção tributária. Essa condição impõe ao paciente acompanhamento médico contínuo, uso de medicações específicas o que demanda vigilância constante e compromete significativamente sua qualidade de vida. Resta informar que a passagem para Reforma aconteceu na data de 18/02/2025." Por sua vez, em contestação, ID 161324976, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN suscitaram que a parte autora não faz jus a isenção pretendida, pois a caracterização da cegueira, para efeitos legais, exige perda grave da visão em ambos os olhos ou comprometimento funcional severo que reduza drasticamente a acuidade do campo visual.
Nenhum desses termos ou especificações são encontrados nos laudos médicos anexados aos autos. E, em complemento a isso, narraram que foi editada a LCE 692/2021 que instituiu o Regime de Previdência dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, a partir do regramento constitucional decorrente da EC 20/2020. Na oportunidade, o legislador, mais uma vez, eliminou o benefício fiscal previdenciário antes concedido aos portadores de doenças graves, não estabelecendo hipótese de isenção tributária para tais servidores.
Do isenção do imposto de renda. A Lei Federal n. 7.713/1988, que trata do imposto de renda, dispõe em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma, os indivíduos acometidos por uma série de moléstias, entre as quais se incluem a alienação mental. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
A referida isenção visa beneficiar as pessoas acometidas por doenças graves, elencadas pelo legislador, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. Destaque-se que a isenção é exclusiva para os servidores inativos, conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1037: Tema 1.037-STJ: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” Por sua vez, o enunciado da Súmula 598 do STJ dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Em reforço, quando da análise de casos análogos ao presente, a Corte Estadual de Justiça e Turma Recursal dos Juizados Especiais assim, também, têm se posicionado, conforme os recentes precedentes:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE PARKINSON. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/98.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA GRAVE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598/STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Desnecessário a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598 do STJ. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851196-39.2024.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025). Outrossim, a Corte Superior possui orientação firmada no enunciado da Súmula 627, no sentido de ser desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial, no caso de pretensão voltada à isenção de IR: “Súmula 627 STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Dito isto, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora foi diagnosticada com cegueira, CID H54.4, razão pela qual resta evidente a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
A parte autora apresentou laudo médico particular emitido pelo médico Dr. Ricardo Maia Diniz (CRM 3877, RQE 473), datado em 24/07/2025, e laudo médico emitido pela Dr Clistenes Stenio Lima de Medeiros (CRM 9398, RQE 5048), datado em 10/06/2025, no qual constaram o diagnóstico de cegueira monocular, ID 159353223 e ID 159353222. Apreciando o tema, o Superior Tribunal de Justiça concluiu: “Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular também são isentos de imposto sobre a renda.
STJ. 1ª Turma. REsp 1553931-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015 (Info 575). ” Nesse mesmo sentido, também já decidiu esta Egrégia Corte em casos análogos: “ Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CEGUEIRA MONOCULAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR EM LIDES TRIBUTÁRIAS DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM HOMENAGEM AO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. LAUDO MÉDICO PARTICULAR INDICANDO A DOENÇA GRAVE (CEGUEIRA NO OLHO DIREITO).
PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA SUBSIDIAR A
DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ. DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONFIGURADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88, E A RESTITUIÇÃO DO VALORES PAGOS, NOS MOLDES DO ART. 165, I, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 627 DO STJ.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida nos autos de ação ajuizada por policial militar da reserva, que postulou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, desde a data do diagnóstico de cegueira monocular (28/08/2023), bem como a repetição do indébito tributário.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a isenção do tributo e a restituição dos valores descontados indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento judicial do direito à isenção; (ii) definir se é necessária a apresentação de laudo oficial emitido por junta médica do Estado para fins de concessão judicial da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de carência de ação, porquanto a ausência de requerimento administrativo não configura carência da ação em matéria tributária, especialmente quando se trata de reconhecimento de isenção e repetição de indébito, em homenagem ao direito constitucional de acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), não sendo necessária a demonstração de pretensão resistida.
Neste sentido, a jurisprudência do STF (RE 1.504.556/BA, Rel. Min. Carmen Lúcia, Julg: 6/8/2024).4. O entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, por meio da Súmula 598, afasta a obrigatoriedade de apresentação de laudo oficial, desde que o juiz entenda suficientemente comprovada a existência de moléstia grave por outros meios de prova. Assim, a alegação de necessidade de perícia oficial ou manifestação prévia da junta médica do IPERN não se sustenta diante da suficiência do laudo particular, e da possibilidade de análise judicial direta da documentação médica apresentada.5.
O laudo médico particular (Id. TR 30359973) constante nos autos é suficiente para comprovar o diagnóstico de cegueira monocular, moléstia expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, sendo desnecessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, conforme entendimento pacificado na Súmula 627 do STJ.6. A sentença reconheceu corretamente o direito à restituição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença até a efetiva cessação da retenção, com atualização pela SELIC, em harmonia com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não merecendo reforma.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário em ações de isenção tributária e repetição de indébito.2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda, desde que o juiz considere suficientemente demonstrada a existência de moléstia grave por outros meios de prova.3.
A cegueira monocular é hipótese de isenção tributária prevista expressamente em lei, independentemente de sua comprovação por junta médica oficial.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.Natal/RN, data conforme o registro do sistema.MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829582-75.2024.8.20.5001, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025) emitido por junta médica do Estado para fins de concessão judicial da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA, PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR. DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. ISENÇÃO LEGAL DE IMPOSTO DE RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0805093-13.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 02/08/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. PRETENSÃO DE INSENÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOTO NA LEI 4.620/2013. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTTRE CEGUEIRA MONOCULAR E BINOCULAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.- A jurisprudência dominante dos Tribunais foi firmada no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, gera isenção tributária. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801754-32.2023.8.20.5101, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023) Com isso, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente, a título de retenção de imposto de renda dos proventos da parte autora, a obrigação de restituir deve ser imposta ao ente arrecadador do referido tributo, isto é, ao Estado do Rio Grande do Norte, por ser o destinatário de tais quantias, conforme mencionado alhures, em razão do disposto no art. 157, I, da CF/1988, bem como ser o ente legítimo para tal finalidade, nos termos da Súmula n. 447-STJ: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Súmula n. 447-STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Assim, considerando que a ação foi proposta apenas em julho de 2025, deve ser respeitada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, sendo devida a restituição apenas das parcelas indevidamente descontadas desde o mês de julho de 2020. Da isenção de contribuição previdenciária. Por outro lado, no que refere ao pedido de isenção de contribuição previdenciária diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
A Lei 11.109 de 26 de maio de 2022 estatui que: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (...) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Da parte final do §4º do art. 1º da referida lei é possível extrair que o legislador editou uma norma de eficácia limitada, porquanto estatuiu que a isenção de contribuição previdenciária somente incidirá em relação aos portadores de doença incapacitante na forma da lei, sem designar, o que é considerado doença incapacitante. Desde já, válido mencionar os seguintes trechos do voto proferido pelo Min.
Roberto Barroso no julgamento do RE 630137, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 317): "(...)
29. Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos. A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição.
30. Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa. Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência(…)." Ora, normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, nos termos do disposto no art. 111 do CTN: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Destarte, é defesa a aplicação da Lei nº 7.713/89, que prevê normas de isenção do imposto de renda, às normas isentivas de contribuição previdenciária, sendo inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonômia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese.
Sendo assim, assiste razão ao Estado quanto à ilegalidade de qualquer ato administrativo que reconheça à autora o direito à isenção da contribuição previdenciária. Portanto, diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA ACOMETIDA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO. HEMIPLEGIA COMPLETA ESQUERDA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 8.633/2005. ADI 3477/RN. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO INTERPORTO PELA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAMENTE EXPLANADA.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REJEIÇÃO. ART. 157, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 447 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDAMENTE ANALISADA E CONCEDIDA. LAUDO MÉDICO ACOSTADO.
HEMIPLEGIA COMPLETA ESQUERDA. DOENÇA QUE ESTÁ PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800963-35.2025.8.20.5120, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2025, PUBLICADO em 04/11/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR. INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
REFORMA DA
SENTENÇA
NESSE PONTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023)
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do IPERN, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, reconheço a prescrição do direito a percepção das parcelas prescritas, no caso, prestações anteriores a 31/07/2020, uma vez que a ação foi ajuizada em 31/07/2025.JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) reconhecer o direito da parte autora a isenção do imposto de renda, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988, devendo o ente público, através do órgão pagador, abster-se do lançamento de novos descontos a título de retenção do referido imposto em seus proventos de aposentadoria; b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à restituição na forma simples, apenas dos valores indevidos descontados a título de imposto de renda, desde 31 de julho 2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), até a efetiva cessação dos descontos do referido tributo nos assentos financeiros da autora.Ressalva-se as parcelas pagas administrativamente.
Julgo improcedente os demais pedidos. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 [...]. Em suas razões recursais, o recorrente alegou que “ao acolher os pedidos formulados na inicial, o Juízo a quo deixou de apreciar o requerimento de produção de provas formulado pelo Ente Público, configurando-se cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
Pelo exposto, o Ente Público suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença, em razão da violação do art. 355, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.153/2009 c/c art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988, por existência de cerceamento de defesa”. Aduziu que, “É cediço que o direito tributário impõe a estrita legalidade na instituição de tributos e na concessão de isenções. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece um rol taxativo de doenças graves que conferem direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma.
Entre as moléstias elencadas, encontra-se a "cegueira". A literalidade da lei, neste particular, é mandamento inafastável. O texto legal não faz distinção entre cegueira total ou monocular, nem define pormenorizadamente os critérios médicos para sua caracterização. Contudo, essa aparente lacuna não autoriza o Poder Judiciário a expandir o alcance da norma para abarcar situações que não previstas em lei.
A decisão judicial, ao reinterpretar normativos como o Decreto nº 5.296/2004 e parâmetros da OMS, desconsiderou que, nesses casos, aplica-se a literalidade da norma. Tal conduta configura uma manifesta interpretação extensiva, pois, ao se deparar com ausência probatória de laudo oficial para atestar a doença, ainda, desconsiderou o requerimento de perícia, ou seja, o Juízo buscou elementos indiretos para infirmar sua conclusão na sentença, em vez de exigir do administrado a produção de prova que diretamente preenchesse os requisitos legais segundo a interpretação da própria administração”.
Ressaltou que, “o comando normativo é claro: não se admite interpretação extensiva para alargar o campo de incidência das isenções. A isenção fiscal, sendo uma exceção à regra geral de tributação, deve ser aplicada restritivamente, e qualquer margem de interpretação deve respeitar a literalidade do texto legal e as conclusões técnicas dos órgãos competentes para a sua aferição”. Argumentou que, “A parte recorrida se aposentou apenas em fevereiro de 2025, mas a sentença recorrida assegurou a restituição de valores desde 2020, em clara sentença ultrapetita (pois sequer foi requerido pela recorrida, conforme planilha de cálculos) e em direta violação à lei e ao TEMA 1037 do STJ: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral"”.
Ao final, requereram o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito autoral. Subsidiariamente, pediu que o termo inicial da isenção deferida seja a da citação válida ou da data da aposentadoria. Nas contrarrazões, a recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço parcialmente. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. Inicialmente, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa apresentada pelo recorrente.
Isso porque cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, de forma motivada, acerca dos elementos necessários à formação do seu entendimento, sendo-lhe conferida liberdade para determinar a produção de provas que se reputem necessárias e para indeferir aquelas que se revelem inócuas ou protelatórias. O cerne da questão principal consiste em definir se a parte autora, ora recorrida, diagnosticada com cegueira monocular (CID-H54.4), faz jus a isenção do imposto de renda.
De início, percebo que, em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou que o juízo de origem condenou o réu em quantidade superior daquela que foi pleiteada expressamente na inicial. Analisando o caso, constato que a parte autora requereu na inicial de id. 36451174 - pág. 16, o reconhecimento da isenção de imposto de renda, bem como o retroativo desde fevereiro de 2025. Contudo, ao sentenciar a lide, o Juízo de Origem julgou procedente a ação para “a) reconhecer o direito da parte autora a isenção do imposto de renda, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988, devendo o ente público, através do órgão pagador, abster-se do lançamento de novos descontos a título de retenção do referido imposto em seus proventos de aposentadoria; b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à restituição na forma simples, apenas dos valores indevidos descontados a título de imposto de renda, desde 31 de julho 2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), até a efetiva cessação dos descontos do referido tributo nos assentos financeiros da autora.Ressalva-se as parcelas pagas administrativamente”.
Logo, considerando que a magistrada decidiu em quantidade daquilo que foi posto na inicial, passando a comandar ordem que não foi requerida por qualquer das partes, entendo caracterizada a prolação de sentença ultra petita. Destaque-se que a sentença ultra petita consiste naquela que condena a parte em quantidade superior àquela que foi pleiteada, constituindo-se, assim, em afronta ao princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC, que aponta a necessidade do magistrado decidir dentro dos limites delineados pelos litigantes, sob pena de nulidade parcial do decisum.
Desse modo, dada a clara ocorrência do julgamento ultra petita, impõe-se a anulação parcial da sentença combatida apenas quanto ao excesso. Ademais, a isenção de imposto de Renda Pessoa Física, conforme bem fundamentado na sentença, encontra amparo legal no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifos acrescidos) Do texto da lei, infere-se que a isenção de imposto de renda é concedida aos portadores de “cegueira”, entre outras moléstias.
No caso, restou comprovado que a parte autora foi diagnosticada com visão H54.4, conforme ids. 36451182, 36451183 e 36451184. Destaca-se que o CID-H54.4 (cegueira monocular) caracteriza uma forma de cegueira monocular, que é expressamente reconhecida pela jurisprudência pacífica do STJ como causa de isenção de IRPF, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Frise-se que o benefício fiscal pleiteado nos autos tem seu marco temporal determinado pela data em que a enfermidade foi contraída, conforme atestado em laudo médico.
Devendo ser observado, contudo, que quando a moléstia for preexistente à aposentadoria, o termo inicial coincidirá com a data da concessão do benefício previdenciário, ao passo que, na impossibilidade de se precisar o momento exato da contração da patologia, prevalecerá a data da emissão do laudo pericial, aplicando-se, em qualquer das hipóteses, o princípio da integralidade mensal, pelo qual se considera o direito à isenção para todo o mês em que ocorreu o fato gerador, independentemente do dia específico em que se deu o diagnóstico ou a aposentadoria, tudo em consonância com o entendimento consolidado da Receita Federal do Brasil e da jurisprudência dos tribunais superiores.
Portanto, tendo sido diagnosticada com visão H54.4 em 24/07/2025, conforme id. 36451182, e já estando aposentada na data do diagnóstico, VILMA FREIRE DE SOUSA faz jus a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda desde a data desse diagnóstico. Ressalte-se que a atualização monetária, por constituir consectário legal da condenação e integrar os chamados pedidos implícitos, é matéria de ordem pública.
Consequentemente, sua análise pode ser realizada inclusive de ofício, não se sujeitando aos institutos da preclusão ou da coisa julgada, de modo que eventuais modificações em seus critérios não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus. HÁ de se observar que, sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo. A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe parcial provimento para anular parcialmente a sentença recorrida, ante a ocorrência de julgamento ultra petita, bem como, reformar, em parte, a sentença recorrida para determinar a restituição dos valores indevidos descontados a título de imposto de renda, desde 24 de julho de 2025, bem como para modificar, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação serão estabelecidos os seguintes critérios de atualização, desde o inadimplemento: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT.
Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará os honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, considerando que os débitos cobrados nestes autos remetem-se ao mês de fevereiro/2025, uma vez que, a partir de 29/12/2021, com o advento da Lei Complementar nº 694/2021, o Estado do Rio Grande do Norte instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do RN, atribuindo à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros a responsabilidade pelo gerenciamento dos subsídios dos militares da reserva e dos pensionistas.
Nessa perspectiva, uma vez que, in casu, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, tal fato implica a acolhimento da preliminar suscitada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A parte autora alegou, em síntese, que: "Policial Militar inativa do Estado do Rio Grande do Norte, matrícula 1137727, vínculo
1. Recebe a título de contribuição militar PM/RN inativo o valor de R$ 2.455,94 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) e de Imposto de Renda o valor de R$ 1.524,38 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos) conforme fichas financeiras em anexo. Ocorre que a parte autora foi diagnosticado portador de deficiência visual grave, conforme laudo médico datado a contar de 2018, que atesta diagnóstico compatível com cegueira, nos termos exigidos pela legislação para fins de isenção.
O referido laudo apresenta os CIDs H54.4, diante desse quadro clínico, resta evidente que o autor se enquadra na condição de pessoa com cegueira para fins de isenção tributária. Essa condição impõe ao paciente acompanhamento médico contínuo, uso de medicações específicas o que demanda vigilância constante e compromete significativamente sua qualidade de vida. Resta informar que a passagem para Reforma aconteceu na data de 18/02/2025." Por sua vez, em contestação, ID 161324976, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN suscitaram que a parte autora não faz jus a isenção pretendida, pois a caracterização da cegueira, para efeitos legais, exige perda grave da visão em ambos os olhos ou comprometimento funcional severo que reduza drasticamente a acuidade do campo visual.
Nenhum desses termos ou especificações são encontrados nos laudos médicos anexados aos autos. E, em complemento a isso, narraram que foi editada a LCE 692/2021 que instituiu o Regime de Previdência dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, a partir do regramento constitucional decorrente da EC 20/2020. Na oportunidade, o legislador, mais uma vez, eliminou o benefício fiscal previdenciário antes concedido aos portadores de doenças graves, não estabelecendo hipótese de isenção tributária para tais servidores.
Do isenção do imposto de renda. A Lei Federal n. 7.713/1988, que trata do imposto de renda, dispõe em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma, os indivíduos acometidos por uma série de moléstias, entre as quais se incluem a alienação mental. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
A referida isenção visa beneficiar as pessoas acometidas por doenças graves, elencadas pelo legislador, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. Destaque-se que a isenção é exclusiva para os servidores inativos, conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1037: Tema 1.037-STJ: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” Por sua vez, o enunciado da Súmula 598 do STJ dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Em reforço, quando da análise de casos análogos ao presente, a Corte Estadual de Justiça e Turma Recursal dos Juizados Especiais assim, também, têm se posicionado, conforme os recentes precedentes:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE PARKINSON. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/98.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA GRAVE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598/STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Desnecessário a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598 do STJ. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851196-39.2024.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025). Outrossim, a Corte Superior possui orientação firmada no enunciado da Súmula 627, no sentido de ser desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial, no caso de pretensão voltada à isenção de IR: “Súmula 627 STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Dito isto, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora foi diagnosticada com cegueira, CID H54.4, razão pela qual resta evidente a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
A parte autora apresentou laudo médico particular emitido pelo médico Dr. Ricardo Maia Diniz (CRM 3877, RQE 473), datado em 24/07/2025, e laudo médico emitido pela Dr Clistenes Stenio Lima de Medeiros (CRM 9398, RQE 5048), datado em 10/06/2025, no qual constaram o diagnóstico de cegueira monocular, ID 159353223 e ID 159353222. Apreciando o tema, o Superior Tribunal de Justiça concluiu: “Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular também são isentos de imposto sobre a renda.
STJ. 1ª Turma. REsp 1553931-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015 (Info 575). ” Nesse mesmo sentido, também já decidiu esta Egrégia Corte em casos análogos: “ Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CEGUEIRA MONOCULAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR EM LIDES TRIBUTÁRIAS DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM HOMENAGEM AO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. LAUDO MÉDICO PARTICULAR INDICANDO A DOENÇA GRAVE (CEGUEIRA NO OLHO DIREITO).
PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA SUBSIDIAR A
DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ. DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONFIGURADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88, E A RESTITUIÇÃO DO VALORES PAGOS, NOS MOLDES DO ART. 165, I, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 627 DO STJ.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida nos autos de ação ajuizada por policial militar da reserva, que postulou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, desde a data do diagnóstico de cegueira monocular (28/08/2023), bem como a repetição do indébito tributário.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a isenção do tributo e a restituição dos valores descontados indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento judicial do direito à isenção; (ii) definir se é necessária a apresentação de laudo oficial emitido por junta médica do Estado para fins de concessão judicial da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de carência de ação, porquanto a ausência de requerimento administrativo não configura carência da ação em matéria tributária, especialmente quando se trata de reconhecimento de isenção e repetição de indébito, em homenagem ao direito constitucional de acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), não sendo necessária a demonstração de pretensão resistida.
Neste sentido, a jurisprudência do STF (RE 1.504.556/BA, Rel. Min. Carmen Lúcia, Julg: 6/8/2024).4. O entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, por meio da Súmula 598, afasta a obrigatoriedade de apresentação de laudo oficial, desde que o juiz entenda suficientemente comprovada a existência de moléstia grave por outros meios de prova. Assim, a alegação de necessidade de perícia oficial ou manifestação prévia da junta médica do IPERN não se sustenta diante da suficiência do laudo particular, e da possibilidade de análise judicial direta da documentação médica apresentada.5.
O laudo médico particular (Id. TR 30359973) constante nos autos é suficiente para comprovar o diagnóstico de cegueira monocular, moléstia expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, sendo desnecessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, conforme entendimento pacificado na Súmula 627 do STJ.6. A sentença reconheceu corretamente o direito à restituição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença até a efetiva cessação da retenção, com atualização pela SELIC, em harmonia com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não merecendo reforma.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário em ações de isenção tributária e repetição de indébito.2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda, desde que o juiz considere suficientemente demonstrada a existência de moléstia grave por outros meios de prova.3.
A cegueira monocular é hipótese de isenção tributária prevista expressamente em lei, independentemente de sua comprovação por junta médica oficial.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.Natal/RN, data conforme o registro do sistema.MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829582-75.2024.8.20.5001, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025) emitido por junta médica do Estado para fins de concessão judicial da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA, PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR. DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. ISENÇÃO LEGAL DE IMPOSTO DE RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0805093-13.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 02/08/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. PRETENSÃO DE INSENÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOTO NA LEI 4.620/2013. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTTRE CEGUEIRA MONOCULAR E BINOCULAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.- A jurisprudência dominante dos Tribunais foi firmada no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, gera isenção tributária. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801754-32.2023.8.20.5101, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023) Com isso, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente, a título de retenção de imposto de renda dos proventos da parte autora, a obrigação de restituir deve ser imposta ao ente arrecadador do referido tributo, isto é, ao Estado do Rio Grande do Norte, por ser o destinatário de tais quantias, conforme mencionado alhures, em razão do disposto no art. 157, I, da CF/1988, bem como ser o ente legítimo para tal finalidade, nos termos da Súmula n. 447-STJ: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Súmula n. 447-STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Assim, considerando que a ação foi proposta apenas em julho de 2025, deve ser respeitada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, sendo devida a restituição apenas das parcelas indevidamente descontadas desde o mês de julho de 2020. Da isenção de contribuição previdenciária. Por outro lado, no que refere ao pedido de isenção de contribuição previdenciária diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
A Lei 11.109 de 26 de maio de 2022 estatui que: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (...) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Da parte final do §4º do art. 1º da referida lei é possível extrair que o legislador editou uma norma de eficácia limitada, porquanto estatuiu que a isenção de contribuição previdenciária somente incidirá em relação aos portadores de doença incapacitante na forma da lei, sem designar, o que é considerado doença incapacitante. Desde já, válido mencionar os seguintes trechos do voto proferido pelo Min.
Roberto Barroso no julgamento do RE 630137, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 317): "(...)
29. Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos. A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição.
30. Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa. Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência(…)." Ora, normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, nos termos do disposto no art. 111 do CTN: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Destarte, é defesa a aplicação da Lei nº 7.713/89, que prevê normas de isenção do imposto de renda, às normas isentivas de contribuição previdenciária, sendo inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonômia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese.
Sendo assim, assiste razão ao Estado quanto à ilegalidade de qualquer ato administrativo que reconheça à autora o direito à isenção da contribuição previdenciária. Portanto, diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA ACOMETIDA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO. HEMIPLEGIA COMPLETA ESQUERDA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 8.633/2005. ADI 3477/RN. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO INTERPORTO PELA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAMENTE EXPLANADA.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REJEIÇÃO. ART. 157, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 447 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDAMENTE ANALISADA E CONCEDIDA. LAUDO MÉDICO ACOSTADO.
HEMIPLEGIA COMPLETA ESQUERDA. DOENÇA QUE ESTÁ PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800963-35.2025.8.20.5120, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2025, PUBLICADO em 04/11/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR. INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
REFORMA DA
SENTENÇA
NESSE PONTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023)
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do IPERN, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, reconheço a prescrição do direito a percepção das parcelas prescritas, no caso, prestações anteriores a 31/07/2020, uma vez que a ação foi ajuizada em 31/07/2025.JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) reconhecer o direito da parte autora a isenção do imposto de renda, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988, devendo o ente público, através do órgão pagador, abster-se do lançamento de novos descontos a título de retenção do referido imposto em seus proventos de aposentadoria; b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à restituição na forma simples, apenas dos valores indevidos descontados a título de imposto de renda, desde 31 de julho 2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), até a efetiva cessação dos descontos do referido tributo nos assentos financeiros da autora.Ressalva-se as parcelas pagas administrativamente.
Julgo improcedente os demais pedidos. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803215-81.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 29 de agosto de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803215-81.2025.8.20.5129 Promovente: VILMA FREIRE DE SOUSA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por VILMA FREIRE DE SOUSA desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE), INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação/mediação, ante a indisponibilidade dos direitos envolvidos, conforme dispõe o art. 344, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A parte autora requereu o deferimento da tutela antecipada de urgência para que fosse determinada a suspensão imediata do desconto do Imposto de Renda retido na fonte sobre os seus proventos, bem como sobre as contribuições previdenciárias de modo a evitar prejuízos financeiros e garantir a continuidade do tratamento de saúde. No tocante a isenção de imposto de renda, as pessoas que são aposentadas ou pensionistas do INSS e que sejam portadoras de doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha se manifestado após a concessão.
Além disso, a isenção vale apenas para o benefício previdenciário, caso haja outra fonte de renda, como aluguéis ou remunerações, a isenção não se aplicará sobre esses outros valores. (https://www.gov.br/secom/pt-br/fatos/brasil-contra-fake/noticias/2024/como-funciona-a-isencao-do-imposto-de-renda-para-aposentados-e-pensionistas-diagnosticados-com-doenca-grave). O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sobre a isenção do imposto de renda pessoa física, expressa: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)”.
Por sua vez, o enunciado da Súmula 598 do STJ dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Outrossim, a Corte Superior possui orientação firmada no enunciado da Súmula 627, no sentido de ser desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial, no caso de pretensão voltada à isenção de IR: “Súmula 627 STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Dito isto, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora foi diagnosticada com cegueira, CID H54.4, razão pela qual resta evidente a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
A parte autora apresentou laudo médico particular emitido pelo médico Dr. Ricardo Maia Diniz (CRM 3877, RQE 473), datado em 24/07/2025, e laudo médico emitido pela Dr Clistenes Stenio Lima de Medeiros (CRM 9398, RQE 5048), datado em 10/06/2025, no qual constaram o diagnóstico de cegueira monocular, ID 159353223 e ID 159353222. Apreciando o tema, o Superior Tribunal de Justiça concluiu: “Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular também são isentos de imposto sobre a renda.
STJ. 1ª Turma. REsp 1553931-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015 (Info 575). ” Nesse mesmo sentido, também já decidiu esta Egrégia Corte em casos análogos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA, PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR. DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. ISENÇÃO LEGAL DE IMPOSTO DE RENDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0805093-13.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 02/08/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. PRETENSÃO DE INSENÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOTO NA LEI 4.620/2013. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTTRE CEGUEIRA MONOCULAR E BINOCULAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.- A jurisprudência dominante dos Tribunais foi firmada no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, gera isenção tributária. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801754-32.2023.8.20.5101, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023) O perigo de dano também se encontra presente, neste ponto, pois os descontos mensais indevidos nos proventos da aposentadoria são passíveis de impactar diretamente o sustento e os cuidados médicos da parte autora, o que justifica o deferimento da medida. Por outro lado, no que refere ao pedido de isenção de contribuição previdenciária diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
Desde já, válido mencionar os seguintes trechos do voto proferido pelo Min. Roberto Barroso no julgamento do RE 630137, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 317): "(...)
29. Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos. A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição.
30. Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa. Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência(…)."
Ante o exposto, CONCEDO parcialmente a tutela provisória requerida na inicial, para DETERMINAR ao Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do RN – IPERN que proceda a suspensão dos descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria de VILMA FREIRE SOUSA, inscrita no CPF sob o n° 651.***.***-00, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha disciplinar, ficha financeira do ano de 2024 e 2025. 1b- CITE-SE a parte ré para cumprir esta decisão judicial em 10 dias. Ainda, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. No mesmo prazo deve se manifestar sobre adesão ao Juízo 100% digital, sendo o silêncio, considerado assentimento. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)