PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803218-36.2025.8.20.5129 REQUERENTE: LIDIANA IRIS NASCIMENTO CAVALCANTE REQUERIDO: ADRIANO FREITAS DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos provisórios movida por LIDIANA IRIS NASCIMENTO CAVALCANTE em favor da filha em comum LOIZE ANTONELLA FREITAS CAVALCANTE, em face de ADRIANO FREITAS DA SILVA pelo rito comum. Junta cópia da decisão provisória objeto da execução no id. 159358938, proferida no processo 0800281-53.2025.8.20.5129. Despacho no id. 159361813 determinando a apresentação de planilha de débito.
A parte demandante junta planilha de débito no id. 159744839. Decisão no id 160031201 determinando:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o executado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%.
04. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora SISBAJUD. A parte demandada no id 160496961 junta comprovantes de pagamento dos meses de junho no id 160496962, de julho no id 160496963, de agosto no id 162408508, de setembro no id 164106930. Requer alteração de data de vencimento A parte autora no id 169429898 apresenta no id 169429899 planilha de débito dos meses de outubro e novembro Decisão no id 169566742 determinando:
01. Indefiro o processamento da execução relativa ao mês de novembro de 2025 nesse momento processual em razão da data de vencimento ainda não ter sido alcançada (dia 5 de cada mês subsequente ao vencido)
02. Julgo prejudicado o pedido de alteração de data de vencimento da dívida em razão da inadequação da via processual, por ser tratar de pleito que deve ser objeto do processo de conhecimento, considerando que altera em parte o título executivo
03. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD relativo ao mês de outubro de 2025 no valor de R$ 1.518,00, vez que não existe comprovante de quitação Requisição SISBAJUD no id 169655294 O executado junta comprovante de pagamento do mês de outubro no id 169673391 e no id 169812434 requer desbloqueio SISBAJUD A parte autora no id 169799054 requer declínio de competência para a Comarca de Natal em razão de mudança de endereço É o relato.
Decido.
01. Defiro o desbloqueio SISBAJUD em razão do pagamento do mês de outubro de 2025, conforme id 169673391. Providencie-se. Junte-se extrato
02. Considerando que se trata de processo de execução provisória vinculado a ação principal, aguarde-se a solução da questão de competência na ação de conhecimento
03. A parte autora deverá, em 30 dias, informar quanto ao interesse no prosseguimento da execução, apresentando planilha de débito atualizada, se for o caso Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)