Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803218-41.2022.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
VERONICA PAULA DA SILVA vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
VERONICA PAULA DA SILVA ajuizou a presente ação contra
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE.
Na petição inicial, a parte autora afirmou que é servidora municipal
desde 2003 e que requereu, à Secretaria Municipal de Administração, a
redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, em virtude
de sua filha ter Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 F 84.1),
retardo mental (CID F. 72 e 73), mas o seu pedido foi negado, com
fundamento no Parecer Jurídico expedido pela assessoria jurídica.
Pediu antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o
município demandado reduza de imediato a carga horária legal de
trabalho da demandante em 50%, sem redução de remuneração. No
mérito, pugnou pelo julgamento totalmente procedente da ação,
ratificando a antecipação dos efeitos da tutela, determinado que haja a
redução em definitivo da carga horária legal de trabalho, sem redução de
remuneração.
A liminar foi indeferida (id. 88079990).
A parte ré contestou (id. 90574335). Preliminarmente, requereu a
declaração de incompetência absoluta e remessa dos autos ao Juizado
Especial e a correção do valor da causa. No mérito, requereu a
improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os
argumentos apresentados pelo réu (id. 91824203).
Laudo pericial juntado aos autos, constatando que a pericianda possui
“Retardo mental grave – comprometimento significativo do comportamento,
requerendo vigilância ou tratamento” (id. 128547016).
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido de redução da
jornada, conforme id. 136048212.
É o relatório.
Preliminares
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. A necessidade de
produção de prova pericial de maior complexidade, influi na definição da
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que é
incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia
processual e celeridade.
Mérito
No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de redução da
jornada de trabalho de servidora pública municipal para
acompanhamento de filha com TEA, sem compensação de horário e sem
redução salarial.
Sobre o assunto, no que pese a ausência de previsão legislativa
municipal, ao julgar o Tema 1097, o Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que, "aos servidores públicos estaduais e municipais é
aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
O supracitado artigo disciplina que “será concedido horário especial ao
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (…) § 2o Também
será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência”.
É reconhecido, portanto, o direito à horário especial da carga horária
de trabalho aos servidores públicos municipais que tenham filho com
alguma deficiência, enquadrando-se a autora nesse contexto.
Ocorre que, nem o julgado, nem a lei federal preveem percentuais
fixos de redução da carga horária. A definição do percentual de redução
dependerá do caso concreto, pautada por perícia médica oficial, a qual
avaliará o grau de dependência e a real necessidade do portador de
deficiência.
Na prática, vê-se que a redução tem oscilado entre 20% e 50%, de modo
que o deferimento da redução da carga horária em 50% não aparenta ter
qualquer ilegalidade, cabendo à parte requerente demonstrar a
necessidade.
No caso dos autos, há comprovação do vínculo estatutário, ocupando a
autora o cargo de professora da rede municipal de ensino, nomeada em
10/09/2003 (id. 84991730 – p. 5), e cumprindo jornada de trabalho de 30
(trinta) horas semanais, no turno noturno (id. 84991730 – p. 25). Também
há documentos idôneos comprobatórios do diagnóstico de Melyssa Silva
Nunes da Rocha, com Transtorno do Espectro Autista (CID F72.1), retardo
mental grave – comprometimento significativo do comportamento,
requerendo vigilância ou tratamento (id. 128547016).
Por outro lado, a folha funcional demonstra que a autora é professora
de Língua Portuguesa com jornada de 30 horas semanais, cumprindo
apenas 24 horas de aula em sala de aula, no turno noturno (id. 84991730,
p. 5). As atividades terapêuticas da filha ocorrem somente duas vezes por
semana, nas quartas e sextas-feiras, das 13h30 às 17h00, no turno
vespertino (id. 84991730, p. 23/24).
Como o trabalho da autora é noturno e as terapias ocorrem à tarde,
não há choque de horários que impeça o acompanhamento das sessões de
reabilitação. Retirar a professora da sala de aula por metade de sua
jornada, com ônus total para o Município, causaria prejuízo direto aos
alunos da rede pública, sem que exista necessidade técnica de
afastamento em tal extensão para as terapias.
Além disso, o Município comprovou que inaugurou o Centro
Especializado em Reabilitação (CER III) em abril de 2024 (id. 129268630).
Esse centro oferece tratamento multidisciplinar completo com psicólogos,
médicos e terapeutas na própria comarca. Esse fato facilita o
acompanhamento e viabiliza que as necessidades da dependente sejam
supridas sem a necessidade de afastar a servidora de metade de suas
funções.
O Município pode e deve realizar as adequações necessárias na escala e
na distribuição das aulas da professora por via administrativa para
garantir que ela assista sua filha. O que não se justifica é a concessão de
dispensa de 50% do trabalho de forma permanente e sem compensação,
medida que se mostra desproporcional diante da realidade fática
demonstrada nos autos.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85,
§2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger