Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803222-37.2025.8.20.0000 Polo ativo SORAHIA PACHECO DA SILVA Advogado(s): ALEIKA DA SILVA NOBREGA Polo passivo EDUARDO DE SOUZA NOGUEIRA Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA MAIA, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA, WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONCEDIDA A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO AGRAVADO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DA AGRAVANTE SOBRE O IMÓVEL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE OUTRA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REALIZAÇÃO DE LEILÕES. VENDA DO IMÓVEL AO AGRAVADO. CONSTATA-SE, EM COGNIÇÃO INICIAL, A REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE PARA O AGRAVADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 26 E 30 DA LEI Nº 9.514/1997. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0882743-97.2024.8.20.5001, concedeu liminar em favor do autor para imissão na posse de imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal, após consolidação da propriedade por inadimplemento da ora agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar de imissão na posse ao agravado; (ii) a possibilidade de manter a posse da agravante sobre o imóvel até o julgamento definitivo de outra ação na justiça federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Em cognição sumária, constata-se a regularidade dos procedimentos adotados, abrangendo a consolidação da propriedade, a realização de leilões negativos e a posterior venda do imóvel pela CEF, o que legitima a concessão da liminar de imissão na posse para o agravado, nos termos dos arts. 26 e 30 da Lei nº 9.514/1997, conforme determinado pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
2. Inexistência de decisão favorável à agravante na ação em trâmite na Justiça Federal, onde foi indeferido pedido liminar e reconhecida a ausência de verossimilhança nas alegações de irregularidades.
3. Ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado pela agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a concessão de liminar de imissão na posse ao adquirente de imóvel originariamente alienado fiduciariamente, quando demonstrada a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, e a posterior compra e venda realizada, tudo nos termos dos arts. 26 e 30 da Lei nº 9.514/1997. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e
30.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por SORAHIA PACHECO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0882743-97.2024.8.20.5001 ajuizada por EDUARDO DE SOUZA NOGUEIRA contra a ora agravante, concedeu a liminar de imissão na posse requerida pela parte demandante. Em suas razões recursais, a agravante relata, inicialmente, que a decisão judicial impugnada trata da imissão de posse do apartamento onde reside, o qual está em fase de negociação com a Caixa Econômica Federal no processo nº 0805881-26.2024.4.05.8400, em trâmite na 5ª Vara Federal de Natal/RN, em que a ora agravante figura como autora.
Argumenta-se que o mencionado Juízo Federal concedeu à Sra. Sorahia Pacheco o direito de conciliar com a Caixa, estando o processo nº 0805881-26.2024.4.05.8400 aguardando a realização da audiência. Além disso, aponta que aquele mesmo juízo ressaltou que, caso o pedido formulado na inicial venha a ser acolhido futuramente, todos os atos praticados pela parte demandada (Caixa) serão anulados, restabelecendo-se a situação do bem ao estado anterior ao ajuizamento da ação, conforme decisão anexada.
Aduz que “... ainda está esperando o andamento processual na Justiça Federal, uma vez que o imóvel não passou por Leilão, a venda foi diretamente com a Caixa”. Alega que a decisão recorrida lhe causou surpresa e pode gerar prejuízos irreparáveis, uma vez que, sem o imóvel, poderá enfrentar dificuldades. Defende que o agravado comprou o imóvel ciente de que a recorrente ainda residia nele. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Pleiteia a gratuidade de justiça. No mérito, a recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que este Tribunal determine a manutenção de sua posse sobre o imóvel até o julgamento definitivo da Justiça Federal. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id. 29898797). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 30290257).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 29898797). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da decisão que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0882743-97.2024.8.20.5001, concedeu a liminar de imissão na posse requerida pela parte ora agravada. No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o seu pleito.
A princípio, verifico que a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária (Id. 138111379 – autos na origem) registra que a agravante adquiriu o imóvel em 2017 e o alienou fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (CEF). Em 2024, após o não pagamento da dívida da recorrente dentro do prazo legal, a propriedade foi consolidada em favor da CEF. Os dois leilões realizados naquele mesmo ano foram negativos, e, posteriormente, a CEF firmou contrato de compra e venda do imóvel com o agravado, incluindo mútuo e alienação fiduciária no SFH.
Além disso, foi juntado aos autos originários o contrato de compra e venda entre a Caixa e o Sr. Eduardo de Souza (id. 138111384), bem como um telegrama enviado pelo agravado à agravante (Sra. Sorahia Pacheco) solicitando a desocupação do imóvel (Id. 138111385). A agravante ajuizou ação na Justiça Federal para questionar a validade de leilão, pugnando pela manutenção na posse do imóvel, com a possibilidade de conciliação judicial para o retorno do pagamento do saldo devedor, bem como a anulação dos atos registrais do imóvel.
Ainda, requereu medida liminar contra a CAIXA, visando permanecer na posse do imóvel sob a alegação de descumprimento do procedimento estabelecido na Lei nº 9.514/1997. De acordo com a decisão de Id 29627325 juntada pela Sra. Sorahia Pacheco, foi indeferido o seu pedido de tutela de urgência no processo em trâmite na Justiça Federal, com base nos seguintes fundamentos (id. 29627325): “Infere-se do teor da narrativa exposta à exordial que a tese jurídica da parte autora encontra-se alicerçada na alegação de que o procedimento de consolidação da propriedade e de alienação extrajudicial do bem imóvel objeto dos autos encontra-se eivado de ilegalidade por supostamente não oportunizar o devido processo legal.
Da narrativa acima exposta, tem-se que a autora não nega que se encontra em mora em relação ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas com a instituição financeira e justifica o pedido liminar com apontamentos a respeito de supostas irregularidades no processo de consolidação da propriedade do bem pela Caixa Econômica Federal. Segundo a própria transcrição apresentada pela autora na exordial, ela foi notificada da realização dos leilões aprazados para os dias 24/07/2024 e 02/08/2024, o que demonstra sua ciência acerca dos referidos atos.
Além disso, há de ser tomada em consideração a informação constante da certidão cartorária de id. 4058400.15115055 - Pág. 03, no sentido de que a autora foi regularmente intimada para purgar a mora do contrato junto à CAIXA, cumprindo-se assim o § 7º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, autorizando assim a averbação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da ré.” Após, o mencionado Juízo Federal reconheceu que inexiste fato novo que justifique a revisão da decisão proferida em sede de tutela de urgência, visto que i) a própria autora já havia informado sobre o leilão na petição inicial; (ii) os elementos de prova não demonstram verossimilhança nas alegações de irregularidades no procedimento da Caixa nem na boa-fé da relação contratual; (iii) a inadimplência reconhecida autoriza a adoção das medidas administrativas pela Caixa para a retomada do imóvel.
Dessa forma, em cognição sumária, constata-se a regularidade dos procedimentos adotados, abrangendo a consolidação da propriedade, a realização de leilões negativos e a posterior venda do imóvel pela CEF, o que legitima a concessão da liminar de imissão na posse para o agravado, nos termos dos arts. 26 e 30 da Lei nº 9.514/1997, conforme determinado pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Além disso, repita-se, a Justiça Federal não identificou qualquer irregularidade nem concedeu autorização para a permanência da agravante no imóvel, razão pela qual não vislumbro a probabilidade do direito, devendo ser mantida a decisão do Juízo a quo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso [...]
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803222-37.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803222-37.2025.8.20.0000 Origem: 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Sorahia Pacheco da Silva Advogada: Aleika da Silva Nobrega Agravado: Eduardo de Souza Nogueira Advogados: Rafael Cerqueira Maia e outros
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por SORAHIA PACHECO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0882743-97.2024.8.20.5001 ajuizada por EDUARDO DE SOUZA NOGUEIRA contra a ora agravante, concedeu a liminar de imissão na posse requerida pela parte demandante. Em suas razões recursais, a agravante relata, inicialmente, que a decisão judicial impugnada trata da imissão de posse do apartamento onde reside, o qual está em fase de negociação com a Caixa Econômica Federal no processo nº 0805881-26.2024.4.05.8400, em trâmite na 5ª Vara Federal de Natal/RN, em que a ora agravante figura como autora.
Argumenta-se que o mencionado Juízo Federal concedeu à Sra. Sorahia Pacheco o direito de conciliar com a Caixa, estando o processo nº 0805881-26.2024.4.05.8400 aguardando a realização da audiência. Além disso, aponta que aquele mesmo juízo ressaltou que, caso o pedido formulado na inicial venha a ser acolhido futuramente, todos os atos praticados pela parte demandada (Caixa) serão anulados, restabelecendo-se a situação do bem ao estado anterior ao ajuizamento da ação, conforme decisão anexada.
Aduz que “... ainda está esperando o andamento processual na Justiça Federal, uma vez que o imóvel não passou por Leilão, a venda foi diretamente com a Caixa”. Alega que a decisão recorrida lhe causou surpresa e pode gerar prejuízos irreparáveis, uma vez que, sem o imóvel, poderá enfrentar dificuldades. Defende que o agravado comprou o imóvel ciente de que a recorrente ainda residia nele. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Pleiteia a gratuidade de justiça. No mérito, a recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que este Tribunal determine a manutenção de sua posse sobre o imóvel até o julgamento definitivo da Justiça Federal.
É o relatório. A princípio, considerando a documentação de Id. 29771802, defiro a gratuidade de justiça para este recurso. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da decisão que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0882743-97.2024.8.20.5001, concedeu a liminar de imissão na posse requerida pela parte ora agravada. No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o seu pleito. A princípio, verifico que a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária (Id. 138111379 – autos na origem) registra que a agravante adquiriu o imóvel em 2017 e o alienou fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (CEF).
Em 2024, após o não pagamento da dívida da recorrente dentro do prazo legal, a propriedade foi consolidada em favor da CEF. Os dois leilões realizados naquele mesmo ano foram negativos, e, posteriormente, a CEF firmou contrato de compra e venda do imóvel com o agravado, incluindo mútuo e alienação fiduciária no SFH. Além disso, foi juntado aos autos originários o contrato de compra e venda entre a Caixa e o Sr.
Eduardo de Souza (id. 138111384), bem como um telegrama enviado pelo agravado à agravante (Sra. Sorahia Pacheco) solicitando a desocupação do imóvel (Id. 138111385). A agravante ajuizou ação na Justiça Federal para questionar a validade de leilão, pugnando pela manutenção na posse do imóvel, com a possibilidade de conciliação judicial para o retorno do pagamento do saldo devedor, bem como a anulação dos atos registrais do imóvel.
Ainda, requereu medida liminar contra a CAIXA, visando permanecer na posse do imóvel sob a alegação de descumprimento do procedimento estabelecido na Lei nº 9.514/1997. De acordo com a decisão de Id 29627325 juntada pela Sra. Sorahia Pacheco, foi indeferido o seu pedido de tutela de urgência no processo em trâmite na Justiça Federal, com base nos seguintes fundamentos (id. 29627325): “Infere-se do teor da narrativa exposta à exordial que a tese jurídica da parte autora encontra-se alicerçada na alegação de que o procedimento de consolidação da propriedade e de alienação extrajudicial do bem imóvel objeto dos autos encontra-se eivado de ilegalidade por supostamente não oportunizar o devido processo legal.
Da narrativa acima exposta, tem-se que a autora não nega que se encontra em mora em relação ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas com a instituição financeira e justifica o pedido liminar com apontamentos a respeito de supostas irregularidades no processo de consolidação da propriedade do bem pela Caixa Econômica Federal. Segundo a própria transcrição apresentada pela autora na exordial, ela foi notificada da realização dos leilões aprazados para os dias 24/07/2024 e 02/08/2024, o que demonstra sua ciência acerca dos referidos atos.
Além disso, há de ser tomada em consideração a informação constante da certidão cartorária de id. 4058400.15115055 - Pág. 03, no sentido de que a autora foi regularmente intimada para purgar a mora do contrato junto à CAIXA, cumprindo-se assim o § 7º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, autorizando assim a averbação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da ré.” Após, o mencionado Juízo Federal reconheceu que inexiste fato novo que justifique a revisão da decisão proferida em sede de tutela de urgência, visto que i) a própria autora já havia informado sobre o leilão na petição inicial; (ii) os elementos de prova não demonstram verossimilhança nas alegações de irregularidades no procedimento da Caixa nem na boa-fé da relação contratual; (iii) a inadimplência reconhecida autoriza a adoção das medidas administrativas pela Caixa para a retomada do imóvel.
Dessa forma, em cognição sumária, constata-se a regularidade dos procedimentos adotados, abrangendo a consolidação da propriedade, a realização de leilões negativos e a posterior venda do imóvel pela CEF, o que legitima a concessão da liminar de imissão na posse para o agravado, nos termos dos arts. 26 e 30 da Lei nº 9.514/1997, conforme determinado pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Além disso, repita-se, a Justiça Federal não identificou qualquer irregularidade nem concedeu autorização para a permanência da agravante no imóvel, razão pela qual não vislumbro a probabilidade do direito, devendo ser mantida a decisão do Juízo a quo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, considerando a ausência de hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803222-37.2025.8.20.0000 Origem: 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Sorahia Pacheco da Silva Advogada: Aleika da Silva Nobrega Agravado: Eduardo de Souza Nogueira
DESPACHO
A princípio, verifico que a recorrente SORAHIA PACHECO DA SILVA requereu o benefício da justiça gratuita. Em apreciação ao referido pedido, vejamos o que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC).
Por sua vez, a segunda parte do mesmo § 2º do art. 99 impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais. Dessa forma, determino a intimação da parte recorrente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2