Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803224-67.2025.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que requer a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes e a indenização por danos morais. Ao ID 159801904, a parte autora requereu a extinção do feito, considerando o protocolo dúplice das ações por equívoco.
A autora já havia protocolado ação idêntica em processo autuado sob o nº 0803204-76.2025.8.20.5121. É a síntese.
Fundamento e decido. Da análise do processo, verifica-se que possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do processo autuado sob o nº 0803204-76.2025.8.20.5121, autuado em 01 de agosto de 2025. Nesta senda, a extinção do feito é medida que se impõe, tendo em vista a litispendência, consoante determina o artigo 485, V, do Código de Processo Civil. A extinção do processo em caso de litispendência justifica-se no fato de que não há razão para o Judiciário apreciar mais de uma vez a mesma questão, sob pena, inclusive, de haver decisões contraditórias, fato que desprestigia a atividade jurisdicional, e de infringir-se o princípio da celeridade e da economia processual.
Nelson Nery Júnior faz esclarecimento objetivo acerca da litispendência, in verbis: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (NCPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (NCPC 485, inciso V)." (in Código de Processo Civil Comentado, RT, p. 789). No mesmo sentido, jurisprudência pátria: "APELAÇÃO-CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Evidenciada a litispendência entre este e o processo n.º 1052251496-4, cujo acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Cível n.º 700.***.***-36 reconheceu o direito à indenização ora pretendida pelo autor. Identidade de partes, causa de pedir e pedido, embora este tenha sido mais amplo na outra demanda. Extinção do processo, de ofício." (TJRS, Décima Segunda Câmara Cível, Apelação Cível Nº 700.***.***-60, Rel.
Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 23/08/2007) "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE OFÍCIO -LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Comprovada a litispendência, impõe-se extinguir o processo sem julgamento do mérito. O Juiz conhecerá, de ofício, da litispendência, nos termos do que dispõe o art. 267, § 3º, do CPC, c/c o inciso V daquele artigo." (TJMG, Apelação Cível nº 2.0000.00.380024-0/000) Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, ante a ocorrência de litispendência, e julgo extinto o feito , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, c/c § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. MACAÍBA , data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito