Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803226-47.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. G. M. M. REU: T. F. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de investigação de paternidade e retificação de registro civil movida por MARIA ISIS MARTINS MORENO, representada pela genitora T. G. M. M. em face de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA Petição inicial no id. 126068215. Afirma que TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA é o pai de MARIA ISIS MARTINS MORENO, nascida em 22/07/2021 Requer o reconhecimento da paternidade, a retificação do registro civil e pagamento de prestação alimentícia.
Documento de identificação da genitora no id. 126068219 - pág. 1 Certidão de nascimento da menor no id. 126068221, sem registro de paternidade. Documento de identificação de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA no id. 126068224 Fotos no id. 126068226 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 126091362. Audiência de conciliação no id. 129942780, prejudicada em razão da ausência do demandado. Citação por hora certa no id. 130207521.
Contestação no id. 134112385. Reconhece a paternidade da menor. Diz que trabalha como servente de pedreiro, mas que está desempregado Decisão no id. 137585815 fixando pontos controvertidos, com abertura de prazo para especificar as provas a produzir A parte demandada no id. 142827940 requer oitiva de testemunhas A parte autora no id. 152519238 informa que não tem provas a produzir O Ministério Publico no id. 158872570 requer a homologação do reconhecimento de paternidade voluntária e a fixação dos alimentos.
É o relatório.
Fundamento e decido No presente caso o registro de paternidade deve ser acolhido, ante o reconhecimento voluntário de paternidade de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA no id. 134112385 A guarda deve ser mantida com a genitora, considerando que não foi contestada pelo genitor, que por sua vez deve exercer o direito de visita Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, vez que o demandado reconheceu voluntariamente a paternidade conforme id. 134112385 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que o demandado tem renda inferior a um salário-mínimo, e considerando que não existem outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 15% do salário-mínimo Conclusão
01. Isto posto, declaro a paternidade de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA em relação a MARIA ISIS MARTINS MORENO. Expeça-se mandado de registro de paternidade com informação dos avós paternos de id. 133515771- pág. 2
02. Defiro a guarda de MARIA ISIS MARTINS MORENO a genitora T. G. M. M., e defiro ao genitor TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares da menor.
03. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA a pagar pensão alimentícia a MARIA ISIS MARTINS MORENO no valor mensal de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo.
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803226-47.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. G. M. M. REU: T. F. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de investigação de paternidade e retificação de registro civil movida por MARIA ISIS MARTINS MORENO, representada pela genitora T. G. M. M. em face de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA Petição inicial no id. 126068215. Afirma que TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA é o pai de MARIA ISIS MARTINS MORENO, nascida em 22/07/2021 Requer o reconhecimento da paternidade, a retificação do registro civil e pagamento de prestação alimentícia.
Documento de identificação da genitora no id. 126068219 - pág. 1 Certidão de nascimento da menor no id. 126068221, sem registro de paternidade. Documento de identificação de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA no id. 126068224 Fotos no id. 126068226 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 126091362. Audiência de conciliação no id. 129942780, prejudicada em razão da ausência do demandado. Citação por hora certa no id. 130207521.
Contestação no id. 134112385. Reconhece a paternidade da menor. Diz que trabalha como servente de pedreiro, mas que está desempregado Decisão no id. 137585815 fixando pontos controvertidos, com abertura de prazo para especificar as provas a produzir A parte demandada no id. 142827940 requer oitiva de testemunhas A parte autora no id. 152519238 informa que não tem provas a produzir O Ministério Publico no id. 158872570 requer a homologação do reconhecimento de paternidade voluntária e a fixação dos alimentos.
É o relatório.
Fundamento e decido No presente caso o registro de paternidade deve ser acolhido, ante o reconhecimento voluntário de paternidade de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA no id. 134112385 A guarda deve ser mantida com a genitora, considerando que não foi contestada pelo genitor, que por sua vez deve exercer o direito de visita Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do .694 do Código Civil: “.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803226-47.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. G. M. M. REU: T. F. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de investigação de paternidade e retificação de registro civil movida por MARIA ISIS MARTINS MORENO, representada pela genitora T. G. M. M. em face de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA Petição inicial no id. 126068215. Afirma que TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA é o pai de MARIA ISIS MARTINS MORENO, nascida em 22/07/2021 Requer o reconhecimento da paternidade, a retificação do registro civil e pagamento de prestação alimentícia.
Documento de identificação da genitora no id. 126068219 - pág. 1 Certidão de nascimento da menor no id. 126068221, sem registro de paternidade. Documento de identificação de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA no id. 126068224 Fotos no id. 126068226 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 126091362. Audiência de conciliação no id. 129942780, prejudicada em razão da ausência do demandado. Citação por hora certa no id. 130207521.
Contestação no id. 134112385. Reconhece a paternidade da menor. Diz que trabalha como servente de pedreiro, mas que está desempregado Decisão no id. 137585815 fixando pontos controvertidos, com abertura de prazo para especificar as provas a produzir A parte demandada no id. 142827940 requer oitiva de testemunhas A parte autora no id. 152519238 informa que não tem provas a produzir O Ministério Publico no id. 158872570 requer a homologação do reconhecimento de paternidade voluntária e a fixação dos alimentos.
É o relatório.
Fundamento e decido No presente caso o registro de paternidade deve ser acolhido, ante o reconhecimento voluntário de paternidade de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA no id. 134112385 A guarda deve ser mantida com a genitora, considerando que não foi contestada pelo genitor, que por sua vez deve exercer o direito de visita Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do .694 do Código Civil: “.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803226-47.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. G. M. M. REU: T. F. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de investigação de paternidade e retificação de registro civil movida por MARIA ISIS MARTINS MORENO, representada pela genitora T. G. M. M. em face de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA Petição inicial no id. 126068215. Afirma que TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA é o pai de MARIA ISIS MARTINS MORENO, nascida em 22/07/2021 Requer o reconhecimento da paternidade, a retificação do registro civil e pagamento de prestação alimentícia.
Documento de identificação da genitora no id. 126068219 - pág. 1 Certidão de nascimento da menor no id. 126068221, sem registro de paternidade. Documento de identificação de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA no id. 126068224 Fotos no id. 126068226 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 126091362. Audiência de conciliação no id. 129942780, prejudicada em razão da ausência do demandado. Citação por hora certa no id. 130207521.
Contestação no id. 134112385. Reconhece a paternidade da menor. Diz que trabalha como servente de pedreiro, mas que está desempregado Decisão no id. 137585815 fixando pontos controvertidos, com abertura de prazo para especificar as provas a produzir A parte demandada no id. 142827940 requer oitiva de testemunhas A parte autora no id. 152519238 informa que não tem provas a produzir O Ministério Publico no id. 158872570 requer a homologação do reconhecimento de paternidade voluntária e a fixação dos alimentos.
É o relatório.
Fundamento e decido No presente caso o registro de paternidade deve ser acolhido, ante o reconhecimento voluntário de paternidade de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA no id. 134112385 A guarda deve ser mantida com a genitora, considerando que não foi contestada pelo genitor, que por sua vez deve exercer o direito de visita Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do .694 do Código Civil: “.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803226-47.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. G. M. M. REU: T. F. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de investigação de paternidade e retificação de registro civil movida por MARIA ISIS MARTINS MORENO, representada pela genitora T. G. M. M. em face de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA Petição inicial no id. 126068215. Afirma que TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA é o pai de MARIA ISIS MARTINS MORENO, nascida em 22/07/2021 Requer o reconhecimento da paternidade, a retificação do registro civil e pagamento de prestação alimentícia.
Documento de identificação da genitora no id. 126068219 - pág. 1 Certidão de nascimento da menor no id. 126068221, sem registro de paternidade. Documento de identificação de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA no id. 126068224 Fotos no id. 126068226 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 126091362. Audiência de conciliação no id. 129942780, prejudicada em razão da ausência do demandado. Citação por hora certa no id. 130207521.
Contestação no id. 134112385. Reconhece a paternidade da menor. Diz que trabalha como servente de pedreiro, mas que está desempregado Decisão no id. 137585815 fixando pontos controvertidos, com abertura de prazo para especificar as provas a produzir A parte demandada no id. 142827940 requer oitiva de testemunhas A parte autora no id. 152519238 informa que não tem provas a produzir O Ministério Publico no id. 158872570 requer a homologação do reconhecimento de paternidade voluntária e a fixação dos alimentos.
É o relatório.
Fundamento e decido No presente caso o registro de paternidade deve ser acolhido, ante o reconhecimento voluntário de paternidade de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA no id. 134112385 A guarda deve ser mantida com a genitora, considerando que não foi contestada pelo genitor, que por sua vez deve exercer o direito de visita Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do .694 do Código Civil: “.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803226-47.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. G. M. M. REU: T. F. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de investigação de paternidade e retificação de registro civil movida por MARIA ISIS MARTINS MORENO, representada pela genitora T. G. M. M. em face de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA Petição inicial no id. 126068215. Afirma que TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA é o pai de MARIA ISIS MARTINS MORENO, nascida em 22/07/2021 Requer o reconhecimento da paternidade, a retificação do registro civil e pagamento de prestação alimentícia.
Documento de identificação da genitora no id. 126068219 - pág. 1 Certidão de nascimento da menor no id. 126068221, sem registro de paternidade. Documento de identificação de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA no id. 126068224 Fotos no id. 126068226 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 126091362. Audiência de conciliação no id. 129942780, prejudicada em razão da ausência do demandado. Citação por hora certa no id. 130207521.
Contestação no id. 134112385. Reconhece a paternidade da menor. Diz que trabalha como servente de pedreiro, mas que está desempregado Decisão no id. 137585815 fixando pontos controvertidos, com abertura de prazo para especificar as provas a produzir A parte demandada no id. 142827940 requer oitiva de testemunhas A parte autora no id. 152519238 informa que não tem provas a produzir O Ministério Publico no id. 158872570 requer a homologação do reconhecimento de paternidade voluntária e a fixação dos alimentos.
É o relatório.
Fundamento e decido No presente caso o registro de paternidade deve ser acolhido, ante o reconhecimento voluntário de paternidade de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA no id. 134112385 A guarda deve ser mantida com a genitora, considerando que não foi contestada pelo genitor, que por sua vez deve exercer o direito de visita Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do .694 do Código Civil: “.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803226-47.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 142827940, INTIMO a parte Autora, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 5 de maio de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, vez que o demandado reconheceu voluntariamente a paternidade conforme id. 134112385 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que o demandado tem renda inferior a um salário-mínimo, e considerando que não existem outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 15% do salário-mínimo Conclusão
01. Isto posto, declaro a paternidade de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA em relação a MARIA ISIS MARTINS MORENO. Expeça-se mandado de registro de paternidade com informação dos avós paternos de id. 133515771- pág. 2
02. Defiro a guarda de MARIA ISIS MARTINS MORENO a genitora T. G. M. M., e defiro ao genitor TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares da menor.
03. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA a pagar pensão alimentícia a MARIA ISIS MARTINS MORENO no valor mensal de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo.
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, vez que o demandado reconheceu voluntariamente a paternidade conforme id. 134112385 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que o demandado tem renda inferior a um salário-mínimo, e considerando que não existem outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 15% do salário-mínimo Conclusão
01. Isto posto, declaro a paternidade de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA em relação a MARIA ISIS MARTINS MORENO. Expeça-se mandado de registro de paternidade com informação dos avós paternos de id. 133515771- pág. 2
02. Defiro a guarda de MARIA ISIS MARTINS MORENO a genitora T. G. M. M., e defiro ao genitor TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares da menor.
03. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA a pagar pensão alimentícia a MARIA ISIS MARTINS MORENO no valor mensal de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo.
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, vez que o demandado reconheceu voluntariamente a paternidade conforme id. 134112385 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que o demandado tem renda inferior a um salário-mínimo, e considerando que não existem outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 15% do salário-mínimo Conclusão
01. Isto posto, declaro a paternidade de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA em relação a MARIA ISIS MARTINS MORENO. Expeça-se mandado de registro de paternidade com informação dos avós paternos de id. 133515771- pág. 2
02. Defiro a guarda de MARIA ISIS MARTINS MORENO a genitora T. G. M. M., e defiro ao genitor TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares da menor.
03. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA a pagar pensão alimentícia a MARIA ISIS MARTINS MORENO no valor mensal de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo.
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, vez que o demandado reconheceu voluntariamente a paternidade conforme id. 134112385 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que o demandado tem renda inferior a um salário-mínimo, e considerando que não existem outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 15% do salário-mínimo Conclusão
01. Isto posto, declaro a paternidade de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA em relação a MARIA ISIS MARTINS MORENO. Expeça-se mandado de registro de paternidade com informação dos avós paternos de id. 133515771- pág. 2
02. Defiro a guarda de MARIA ISIS MARTINS MORENO a genitora T. G. M. M., e defiro ao genitor TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares da menor.
03. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA a pagar pensão alimentícia a MARIA ISIS MARTINS MORENO no valor mensal de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo.
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, vez que o demandado reconheceu voluntariamente a paternidade conforme id. 134112385 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que o demandado tem renda inferior a um salário-mínimo, e considerando que não existem outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 15% do salário-mínimo Conclusão
01. Isto posto, declaro a paternidade de TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA em relação a MARIA ISIS MARTINS MORENO. Expeça-se mandado de registro de paternidade com informação dos avós paternos de id. 133515771- pág. 2
02. Defiro a guarda de MARIA ISIS MARTINS MORENO a genitora T. G. M. M., e defiro ao genitor TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares da menor.
03. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor TIAGO FLORÊNCIO DA SILVA a pagar pensão alimentícia a MARIA ISIS MARTINS MORENO no valor mensal de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo.
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)