Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803227-93.2024.8.20.0000 Agravante: Maria Carmency de Lima Peixoto. Advogado: Thyago Amorim Silva Cândido de Araújo. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Carmency de Lima Peixoto em face de sentença proferida em sede de Cumprimento de Sentença que assim decidiu: “(…)
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados em favor de MARIA CARMENCY DE LIMA PEIXOTO (Planilha no ID 91008423), com atualização até Julho de 2020, para fixar o valor da execução em R$ 77.048,17 (R$ 70.043,79-Principal e R$ 7.004,38-Honorários de Sucumbência | Natureza do Crédito: Alimentar), em ação de execução promovida em desfavor da FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE), devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, bem como que trata de matéria simples e, ainda, que não houve maiores digressões, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase executória, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Desse modo, a Fazenda Pública pagará 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente (R$ 77.048,17); e a parte exequente, de forma proporcional, pagará 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (R$ 58.922,47), importância essa a ser subtraída do crédito devido quando do efetivo pagamento do Precatório ou RPV em favor da Procuradoria da Fazenda Pública. (…)”.
Em suas razões recursais, discorreu a Agravante acerca das razões de fato e de direito que entendeu serem suficientes a promover a reforma da sentença recorrida, requerendo assim a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. O recurso não comporta conhecimento, pelo simples fato de não ter sido preenchido o pressuposto recursal intrínseco de cabimento, dada a inadequação do recurso empregado à espécie de pronunciamento judicial combatido. Extrai-se que a sentença recorrida resolveu as questões atinentes ao Cumprimento de Sentença, pondo fim à esta. Assim sendo, claro está que o presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face da “sentença” que inclusive condenou em honorários de sucumbência e determinou o arquivamento dos autos em havendo o trânsito em julgado desta.
A sentença agravada que possui caráter extintivo, desafia o recurso de Apelação Cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro. Acerca do tema, trago a colação a mais acertada jurisprudência pátria: “INTERNO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – EXTINÇÃO - RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O recurso cabível contra a decisão que extingue a execução ou a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, é o de apelação, na forma do art. 1.009, caput, do CPC, já que o pronunciamento judicial se trata de sentença, consoante previsão expressa do artigo 203, § 1º, do CPC.
II - Tendo a parte exequente interposto recurso de agravo de instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal.
III - Evidenciada a ocorrência de erro grosseiro, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade” (TJ/MT - N.U 1002273-83.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO CPC, EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO 1.009, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR - AI: 00244849220228160000 Londrina (Decisão monocrática), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 29/07/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - cumprimento de sentença - extinção do incidente de liquidação por arbitramento com a consequente remessa dos autos ao arquivo - decisão agravada caracterizada como sentença - hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - erro grosseiro - artigo 1009 e 203, § 1º do CPC - impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva – precedentes - recurso não conhecido.” (TJ-SP – AI: 2064567-40.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) (Destaquei) Desse modo, claro esta que houve erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitado o Agravo em lugar da Apelação.
Sic et simpliceter, considerando que o decisum impugnado é claramente uma Sentença, imperativo o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2