Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800040-22.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAFIRA FREIRE BEZERRA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Trata-se de Ação cível alegando o autor estar sofrendo cobrança injusta da ré pois notou que seu proveito pecuniário estava com um valor reduzido do que costuma receber, constando descontos automáticos em seu benefício, denominado RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC), no valor de R$ 238,98 (DUZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), descontados desde Setembro/2022. Afirma não ter realizado qualquer contratação.
Após análise dos autos, argumentos das partes e documentos apresentados, conclui-se que é imprescindível realizar uma perícia técnica para avaliar os fatos descritos na inicial, tendo em vista a existência de assinatura supostamente de autoria da requerente que, contudo, nega. A determinação da necessidade de perícia ocorre quando a prova reunida não é suficiente para resolver a questão de forma conclusiva, impedindo o Julgador de decidir de maneira clara e segura.
Dessa forma, segundo exegese da Lei n.° 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA NO MEDIDOR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 710.***.***-76, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 13/12/2018).
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em sede de contestação e declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito, conforme arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e art. 98, I da Constituição Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o término do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.
PENDÊNCIAS/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800040-22.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAFIRA FREIRE BEZERRA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Trata-se de Ação cível alegando o autor estar sofrendo cobrança injusta da ré pois notou que seu proveito pecuniário estava com um valor reduzido do que costuma receber, constando descontos automáticos em seu benefício, denominado RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC), no valor de R$ 238,98 (DUZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), descontados desde Setembro/2022. Afirma não ter realizado qualquer contratação.
Após análise dos autos, argumentos das partes e documentos apresentados, conclui-se que é imprescindível realizar uma perícia técnica para avaliar os fatos descritos na inicial, tendo em vista a existência de assinatura supostamente de autoria da requerente que, contudo, nega. A determinação da necessidade de perícia ocorre quando a prova reunida não é suficiente para resolver a questão de forma conclusiva, impedindo o Julgador de decidir de maneira clara e segura.
Dessa forma, segundo exegese da Lei n.° 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA NO MEDIDOR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 710.***.***-76, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 13/12/2018).
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em sede de contestação e declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito, conforme arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e art. 98, I da Constituição Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o término do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.
PENDÊNCIAS/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)