Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803229-36.2023.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: J. B. A.
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia, movida por AYMORE CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de J. B. A.. Petição inicial no id. 105888599. Requer a parte autora, como medida liminar, lhe seja deferida a entrega do veículo placa OJS2H40. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 105888607. Notificação do devedor prejudicada, conforme documento de id. 105888609 - pág.
2. Despacho no id. 106037252 determinando:
01.
Intime-se o postulante para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. No mesmo prazo deverá comprovar a notificação extrajudicial do devedor, sob pena de extinção sem exame de mérito, tendo em vista que a notificação de id. 105888609, teria sido realizada por e-mail, sem manifestação expressa do devedor de recebimento da correspondência digital Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 106904205 - pág.
2. O autor requer o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias para tratativas de acordo (id. 107399011) Despacho no id. 113139318 indeferindo o pedido de suspensão do processo, por falta de fundamento legal e determinando a parte autora para comprovar a notificação extrajudicial do devedor A parte autora no id. 116995828 sustenta a validade da notificação. Sentença no id 117005407 determinando: O demandante foi intimado a apresentar a regular notificação prévia do devedor, demonstrando a mora, entretanto, deixou de regularizar a petição inicial Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, restando a sua extinção.
Cumpre registrar que não existe comprovação de recebimento do email, não tendo a parte autora adotado as providências necessárias a suprir a falha do sistema de comunicação adotado
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC A parte autora no id. 118418156 apresenta recurso de apelação. Acórdão em apelação no id. 140873439 reconhecendo a mora. Certidão de trânsito em julgado no id. 140873446 Despacho no id. 151459277 determinando a intimação da parte autora para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito e do pedido de liminar, considerando que noticiou tratativas de acordo.
O autor no id. 155923553 requer o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias para tratativas de acordo. Despacho no id. 161579814 determinando:
01. Indefiro o pedido de suspensão do processo, vez que ultrapassado o prazo requerido
02. O demandante deverá cumprir o despacho de id. 151459277 em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. Certidão no id. 164399243 de decurso de prazo sem resposta da parte autora É o relato.
Decido.
Intime-se a parte autora pessoalmente e por advogado para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito em 05 dias, devendo informar o endereço atualizado do demandado, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 23 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803229-36.2023.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: J. B. A.
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia, movida por AYMORE CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de J. B. A.. Petição inicial no id. 105888599. Requer a parte autora, como medida liminar, lhe seja deferida a entrega do veículo placa OJS2H40. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 105888607. Notificação do devedor prejudicada, conforme documento de id. 105888609 - pág.
2. Despacho no id. 106037252 determinando:
01.
Intime-se o postulante para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. No mesmo prazo deverá comprovar a notificação extrajudicial do devedor, sob pena de extinção sem exame de mérito, tendo em vista que a notificação de id. 105888609, teria sido realizada por e-mail, sem manifestação expressa do devedor de recebimento da correspondência digital Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 106904205 - pág.
2. O autor requer o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias para tratativas de acordo (id. 107399011) Despacho no id. 113139318 indeferindo o pedido de suspensão do processo, por falta de fundamento legal e determinando a parte autora para comprovar a notificação extrajudicial do devedor A parte autora no id. 116995828 sustenta a validade da notificação. Sentença no id 117005407 determinando: O demandante foi intimado a apresentar a regular notificação prévia do devedor, demonstrando a mora, entretanto, deixou de regularizar a petição inicial Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, restando a sua extinção.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803229-36.2023.8.20.5129 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo JACKSON BARBOSA ALVES Advogado(s): Apelação Cível nº 0803229-36.2023.8.20.5129. Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Apelado: Jackson Barbosa Alves. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). NULIDADE DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a prova do recebimento, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cumpre registrar que não existe comprovação de recebimento do email, não tendo a parte autora adotado as providências necessárias a suprir a falha do sistema de comunicação adotado
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC A parte autora no id. 118418156 apresenta recurso de apelação. Acórdão em apelação no id. 140873439 reconhecendo a mora. Certidão de trânsito em julgado no id. 140873446 Despacho no id. 151459277 determinando a intimação da parte autora para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito e do pedido de liminar, considerando que noticiou tratativas de acordo.
O autor no id. 155923553 requer o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias para tratativas de acordo. É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pedido de suspensão do processo, vez que ultrapassado o prazo requerido
02. O demandante deverá cumprir o despacho de id. 151459277 em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803229-36.2023.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: J. B. A.
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia, movida por AYMORE CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de J. B. A.. Petição inicial no id. 105888599. Requer a parte autora, como medida liminar, lhe seja deferida a entrega do veículo placa OJS2H40. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 105888607. Notificação do devedor prejudicada, conforme documento de id. 105888609 - pág.
2. Despacho no id. 106037252 determinando:
01.
Intime-se o postulante para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. No mesmo prazo deverá comprovar a notificação extrajudicial do devedor, sob pena de extinção sem exame de mérito, tendo em vista que a notificação de id. 105888609, teria sido realizada por e-mail, sem manifestação expressa do devedor de recebimento da correspondência digital Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 106904205 - pág.
2. O autor requer o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias para tratativas de acordo (id. 107399011) Despacho no id. 113139318 indeferindo o pedido de suspensão do processo, por falta de fundamento legal e determinando a parte autora para comprovar a notificação extrajudicial do devedor A parte autora no id. 116995828 sustenta a validade da notificação. Sentença no id 117005407 determinando: O demandante foi intimado a apresentar a regular notificação prévia do devedor, demonstrando a mora, entretanto, deixou de regularizar a petição inicial Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, restando a sua extinção.
Cumpre registrar que não existe comprovação de recebimento do email, não tendo a parte autora adotado as providências necessárias a suprir a falha do sistema de comunicação adotado
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC A parte autora no id. 118418156 apresenta recurso de apelação. Acórdão em apelação no id. 140873439 reconhecendo a mora. Certidão de trânsito em julgado no id. 140873446 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para que informe em 15 dias quanto ao interesse no prosseguimento do feito e do pedido de liminar, considerando que noticiou tratativas de acordo no id 107399011
02. Após o prazo, faça-se conclusão para decisão de urgência SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 3 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Jackson Barbosa Alves, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC. Em suas razões, aduz a apelante que “não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, e a sua constituição se faz, nos termos dos citados dispositivos legais, por meio do envio da notificação ao requerido”.
Explica que recentemente o STJ firmou a tese de que o mero envio da notificação basta para constituir o devedor em mora (Tema 1.132), sendo desnecessário comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. Sustenta que a notificação foi enviada para o endereço indicado no contrato, o que comprova a mora do devedor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e retorno dos autos para regular processamento.
Não houve contrarrazões ao recurso diante da ausência de citação da parte demandada. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente acerca da extinção do feito em face da inércia da parte demandante, ora apelante, em juntar a notificação válida do devedor em ação de busca e apreensão. Importante salientar que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, prevê a concessão da medida liminar de busca e apreensão quando presentes os requisitos descritos no caput do art. 3º do referido ato normativo.
Dentro deste contexto, em razão da configuração da mora ou da inadimplência do devedor fiduciário face o contrato de financiamento celebrado, tem o credor a seu dispor a Ação de Busca e Apreensão, cujo objetivo principal é a retomada do bem alienado. Todavia, importa ressaltar que o decreto consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor somente após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar de busca e apreensão, podendo o devedor, nesse mesmo prazo, pagar a dívida, quando, então, lhe será restituído o bem.
Alega a apelante que a notificação foi feita via AR/Correios, devidamente enviada para o endereço informado no contrato. A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a prova do recebimento, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), julgado em 09/08/2023, com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Destarte, da atenta leitura dos autos, constata-se que a parte apelada foi notificada pelo envio da carta com aviso de recebimento, devidamente enviada para o endereço constante no contrato (Id 27341888). Dessa forma, não há falar em invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial. Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invocam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECRETO-LEI N.º 911/69. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. IRRELEVÂNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CARÁTER VINCULATIVO (ART. 1.039 DO CPC). APELO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0845421-43.2024.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 04/10/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ANOTAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA
SENTENÇA
E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0801979-20.2023.8.20.5144 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 20/09/2024). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS.
MORA EFETIVAMENTE COMPROVADA. ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.132. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0800242-45.2024.8.20.5144 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 04/10/2024). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o regular processamento do feito.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente acerca da extinção do feito em face da inércia da parte demandante, ora apelante, em juntar a notificação válida do devedor em ação de busca e apreensão. Importante salientar que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, prevê a concessão da medida liminar de busca e apreensão quando presentes os requisitos descritos no caput do art. 3º do referido ato normativo.
Dentro deste contexto, em razão da configuração da mora ou da inadimplência do devedor fiduciário face o contrato de financiamento celebrado, tem o credor a seu dispor a Ação de Busca e Apreensão, cujo objetivo principal é a retomada do bem alienado. Todavia, importa ressaltar que o decreto consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor somente após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar de busca e apreensão, podendo o devedor, nesse mesmo prazo, pagar a dívida, quando, então, lhe será restituído o bem.
Alega a apelante que a notificação foi feita via AR/Correios, devidamente enviada para o endereço informado no contrato. A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a prova do recebimento, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), julgado em 09/08/2023, com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Destarte, da atenta leitura dos autos, constata-se que a parte apelada foi notificada pelo envio da carta com aviso de recebimento, devidamente enviada para o endereço constante no contrato (Id 27341888). Dessa forma, não há falar em invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial. Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invocam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECRETO-LEI N.º 911/69. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. IRRELEVÂNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CARÁTER VINCULATIVO (ART. 1.039 DO CPC). APELO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0845421-43.2024.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 04/10/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ANOTAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA
SENTENÇA
E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0801979-20.2023.8.20.5144 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 20/09/2024). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS.
MORA EFETIVAMENTE COMPROVADA. ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.132. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0800242-45.2024.8.20.5144 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 04/10/2024). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o regular processamento do feito.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803229-36.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803229-36.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.