Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803229-92.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCOS TULIO SOARES Advogado(s): FABIO JUNIO MOREIRA LEITE, STEPHANIE QUIARI MESSIAS Polo passivo CLAUDIO NEWTON VINHAS VELLOSO Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO BARBOSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO
QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. MANUTENÇÃO. FEITO AJUIZADO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou liminarmente improcedente pedido formulado em ação rescisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a ação desconstitutiva foi proposta quando já expirado o prazo decadencial bienal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configurada a decadência porque a ação foi ajuizada depois de transcorridos 2 (dois) anos da última decisão proferida no processo, assim considerada aquela prolatada na fase de conhecimento.
4. A ação rescisória não é a via adequada para discutir vício transrescisório (invalidade da citação) quando já expirado o prazo decadencial.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 975. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp1.600.535/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/12/2016; REsp 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2025; AgInt nos EDcl na AR 7.580/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10/12/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Cláudio Santos, que lhe dava provimento, para receber a ação.
RELATÓRIO
Ação rescisória com pedido de tutela de urgência (Id 36767167) ajuizada por Marcos Túlio Soares objetivando desconstituir sentença (Id 36770280, págs. 45/47) proferida na Ação de Despejo c/c Cobrança nº 0109724-84.2012.8.20.0001, proposta por Cláudio Newton Vinhas Veloso, que o condenou, na condição de fiador, ao pagamento de aluguéis não adimplidos pela devedora principal. Intimado (Id 36806238) para se manifestar sobre a possível configuração da decadência, o demandante aduziu (Id 37271940) que o prazo para propositura da ação foi “abordado em tópico próprio da exordial”.
Decisão (Id 37567424) concedendo a justiça gratuita e julgando liminarmente improcedente o pedido autoral em face da decadência. Inconformado, o autor interpôs agravo interno (Id 38260577) alegando que não houve coisa julgada, já que a citação é inválida porque feita a terceiro estelionatário, vício que pode ser arguido a qualquer tempo, não havendo que se falar, portanto, em decadência, daí pediu a reforma do decidido.
Nas contrarrazões (Id 39020726), o agravado rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo. É o que basta relatar.
VOTO
O cerne recursal consiste em saber se a ação rescisória foi proposta quando já expirado o prazo decadencial bienal. Pois bem, consoante informado na petição inicial, a sentença que agora se busca rescindir transitou em julgado em 12/11/2012, informação confirmada pela certidão de Id 36770280, p.
64. Ocorre que a presente ação foi protocolada somente em 20/02/2026, restando configurada, com isso, a decadência do direito, pois o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Ressalto que a última decisão referenciada no dispositivo legal supratranscrito é a proferida na fase de conhecimento, aquela que, analisando o mérito, resolve o conflito existente entre os contendores e constitui o título executivo judicial.
Transcrevo pertinente julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que bem confirma essa assertiva:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
RESCINDENDA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo a rescisão do acórdão que reformou a sentença em ação civil pública ambiental. No Tribunal a quo, após reconhecimento de sua incompetência para julgar o feito, determinou-se a emenda da inicial e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Nesta Corte, a petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito.
II - A pretensão não merece prosperar. Ao que se tem dos autos, inicialmente, em 2/6/2021, a presente ação rescisória havia sido ajuizada perante o TRF da 4ª Região. Em regra, a ação rescisória tem como requisito essencial o trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende desconstituir. No procedimento processual, temos duas grandes fases: de conhecimento e de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos e, após a instrução, há a prolação da sentença, que decide o conflito.
JÁ no cumprimento há a concretização do direito. Assim, são fases distintas e autônomas. Desse modo, o encerramento da primeira, com o trânsito em julgado, somente poderá ser questionada por ação rescisória, até dois anos da última decisão de mérito.
III - Com efeito, esta Corte é firme na compreensão de que nas ações rescisórias, o marco temporal deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, quando repercute os efeitos processuais do pleito rescisório. Neste sentido: AR 5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso San Severino - Ratificação de voto; revisora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21/6/2018. In casu, conforme assevera o próprio autor, verifica-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 27/6/2018 (fl. 12), ou seja, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
Com isso, aplicável o prazo decadencial de 2 (dois) anos, nos termos do art. 975 do CPC/2015. Nesse contexto, é com o trânsito em julgado que nasce o direito à rescisão e, consequentemente, à pretensão e à ação de rescisão de decisão judicial, de modo que, considerando a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, 27/6/2018 (fl. 436), e a data em que proposta a presente ação, 2/6/2021 (fl. 2), incide na espécie a decadência do direito ao ajuizamento da presente ação rescisória.
A propósito: AgInt no REsp n. 1.573.825/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 24/10/2019; AR n. 6.000/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.
IV - Nem se diga, outrossim, que o objeto da rescisória seria o acórdão do cumprimento de sentença, haja vista tratar-se de fase distinta da que se quer rescindir. Tanto é assim, que o entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil).
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.580/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025) Ressalto que o ponto fulcral da discussão não diz respeito à existência ou não do apontado vício transrescisório, que realmente pode ser alegado a qualquer tempo, e sim da via escolhida para combatê-lo, que se mostra inadequada diante da expiração do prazo decadencial.
Ora, se a parte entende que há vício insanável porque não foi citado, deveria ter buscado outro caminho processual que não a rescisória, a exemplo da querela nullitatis. A jurisprudência da CORTE CIDADÃ é firme neste sentido, consoante destaco:
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CABIMENTO. QUERELA NULLITATIS. FUNGIBILIDADE.
1. Ação rescisória ajuizada em 18/10/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre o termo inicial do prazo de decadência para o ajuizamento de ação rescisória, bem como sobre o cabimento desta, quando fundada em nulidade de citação.
3. A decadência do direito de desconstituir, em ação rescisória, a coisa julgada material implementa-se no prazo de dois anos iniciado no dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial.
4. O princípio da fungibilidade autoriza que a querela nullitatis assuma também a feição de outras formas de tutela - incluindo a ação rescisória -, cuja escolha dependerá da situação jurídica em que se encontrar o interessado no momento em que toma conhecimento da existência do processo (concurso eletivo): se antes do prazo de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, caberá ação rescisória ou ação de nulidade; se depois de transcorrido o biênio, somente esta, já que não é atingida pelos efeitos da decadência.
5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.600.535/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024.
2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.
3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional.
4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes. Súmula n. 518/STJ.
5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória.
6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis.
7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual.
8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma.
9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes.
10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025) Consideradas essas circunstâncias, concluo que a decisão recorrida não merece reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803229-92.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2026 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0803229-92.2026.8.20.0000
DESPACHO
Intime-se o réu para contra-arrazoar o agravo interno em 15 (quinze) dias. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0803229-92.2026.8.20.0000 Autor: Marcos Túlio Soares Advogado(a): Fábio Junio Moreira Leite e Stephanie Quiari Messias Réu: Cláudio Newton Vinhas Velloso
DECISÃO
Ação rescisória com pedido de tutela de urgência (Id 36767167) ajuizada por Marcos Túlio Soares objetivando desconstituir sentença (Id 36770280, págs. 45/47) proferida na Ação de Despejo c/c Cobrança nº 0109724-84.2012.8.20.0001, proposta por Cláudio Newton Vinhas Veloso, que o condenou, na condição de fiador, ao pagamento de aluguéis não adimplidos pela devedora principal. Intimado (Id 36806238) para comprovar a hipossuficiência financeira e se manifestar sobre a possível configuração da decadência, o demandante juntou (Id’s 37271942 e 37271941) cópias da CTPS e extrato de conta bancária, informando, ainda, que “no que diz respeito ao prazo para propositura da ação, este fato foi abordado em tópico próprio da exordial”.
É o que basta relatar.
DECIDO. De início, considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira e os documentos juntados nos Id’s 37271942 e 37271941, concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. A pretensão autoral não merece guarida. Consoante informado na petição inicial, a sentença que agora se busca rescindir transitou em julgado em 12/11/2012, informação confirmada pela certidão de Id 36770280, p.
64. Ocorre que a presente ação foi protocolada somente em 20/02/2026, restando configurada, com isso, a decadência do direito, pois o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Ressalto que a última decisão referenciada no dispositivo legal supratranscrito é a proferida na fase de conhecimento, aquela que, analisando o mérito, resolve o conflito existente entre os contendores e constitui o título executivo judicial.
Transcrevo pertinente julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que bem confirma essa assertiva:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0803229-92.2026.8.20.0000 Autor: Marcos Túlio Soares Advogado(a): Fábio Júnio Moreira Leite e Stephanie Quiari Messias Réu: Cláudio Newton Vinhas Velloso
DESPACHO
Não obstante o pedido de justiça gratuita, o autor se limitou, na inicial, a afirmar que “não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”. Assim sendo, intimar o demandante para em 10 (dez) dias juntar documentos (declaração de IR, comprovantes de despesas, extratos de contas/poupanças, faturas de cartões etc.) que efetivamente comprovem a alegada hipossuficiência financeira, bem como se manifestar sobre o possível transcurso do prazo decadencial.
Findo o prazo, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803229-92.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2026.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
RESCINDENDA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo a rescisão do acórdão que reformou a sentença em ação civil pública ambiental. No Tribunal a quo, após reconhecimento de sua incompetência para julgar o feito, determinou-se a emenda da inicial e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Nesta Corte, a petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito.
II - A pretensão não merece prosperar. Ao que se tem dos autos, inicialmente, em 2/6/2021, a presente ação rescisória havia sido ajuizada perante o TRF da 4ª Região. Em regra, a ação rescisória tem como requisito essencial o trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende desconstituir. No procedimento processual, temos duas grandes fases: de conhecimento e de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos e, após a instrução, há a prolação da sentença, que decide o conflito.
JÁ no cumprimento há a concretização do direito. Assim, são fases distintas e autônomas. Desse modo, o encerramento da primeira, com o trânsito em julgado, somente poderá ser questionada por ação rescisória, até dois anos da última decisão de mérito.
III - Com efeito, esta Corte é firme na compreensão de que nas ações rescisórias, o marco temporal deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, quando repercute os efeitos processuais do pleito rescisório. Neste sentido: AR 5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso San Severino - Ratificação de voto; revisora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21/6/2018. In casu, conforme assevera o próprio autor, verifica-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 27/6/2018 (fl. 12), ou seja, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
Com isso, aplicável o prazo decadencial de 2 (dois) anos, nos termos do art. 975 do CPC/2015. Nesse contexto, é com o trânsito em julgado que nasce o direito à rescisão e, consequentemente, à pretensão e à ação de rescisão de decisão judicial, de modo que, considerando a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, 27/6/2018 (fl. 436), e a data em que proposta a presente ação, 2/6/2021 (fl. 2), incide na espécie a decadência do direito ao ajuizamento da presente ação rescisória.
A propósito: AgInt no REsp n. 1.573.825/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 24/10/2019; AR n. 6.000/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.
IV - Nem se diga, outrossim, que o objeto da rescisória seria o acórdão do cumprimento de sentença, haja vista tratar-se de fase distinta da que se quer rescindir. Tanto é assim, que o entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil).
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.580/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025)
Diante do exposto, devido à decadência, com fundamento no art. 968, § 4º c/c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido rescisório. Custas pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora