Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803231-96.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO CARMO DO REGO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803231-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA DO CARMO DO REGO, MARIA DAS DORES DE ARAÚJO PONTES, MARIA DAS GRAÇAS GOMES BEZERRIL, MARIA DE LOURDES VARELA DE MELO e MARIA DALILA DE SOUZA MARANHÃO ADVOGADA: SYLVIA VIRGÍNIA DOS S.
DUTRA DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas agravantes, servidoras públicas aposentadas, com alegação de hipossuficiência econômica em razão da idade avançada e de despesas elevadas, especialmente com saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da alegada hipossuficiência das agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio ou da família da parte requerente.
4. As agravantes apresentaram declarações de hipossuficiência, contracheques, extratos bancários e comprovantes de despesas, os quais, analisados em conjunto, não evidenciam incapacidade financeira relevante.
5. A condição de idosas e aposentadas, por si só, não presume hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça.
6. A decisão recorrida examinou adequadamente os documentos apresentados e concluiu, com base no conjunto probatório, pela inexistência dos requisitos do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça exige prova concreta da incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2. A mera condição de aposentada e idosa não gera presunção legal de hipossuficiência.
3. É legítima a negativa do benefício quando os documentos apresentados não demonstram comprometimento relevante da renda mensal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO DO REGO, MARIA DAS DORES DE ARAÚJO PONTES, MARIA DAS GRAÇAS GOMES BEZERRIL, MARIA DE LOURDES VARELA DE MELO e MARIA DALILA DE SOUZA MARANHÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 0802096-86.2022.8.20.5001), ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Alegaram as agravantes, na origem, que não possuíam condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento, pleiteando, desde a petição inicial da ação de liquidação, os benefícios da justiça gratuita. O juízo de origem, ao analisar a documentação constante nos autos, entendeu que a renda das exequentes não era compatível com a alegação de hipossuficiência, indeferindo o pedido de assistência judiciária.
Nas razões recursais, sustentaram as agravantes que, sendo pessoas naturais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirmaram que não há nos autos elementos que infirmem a presunção legal e que a negativa da gratuidade comprometeria o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, especialmente diante da sua condição de idosas e aposentadas, com despesas elevadas, inclusive com saúde.
Acrescentaram que o indeferimento do pedido inviabilizaria o prosseguimento do cumprimento de sentença, diante do valor das custas exigidas. Pugnaram, ao final, pelo provimento do recurso, para que fosse reformada a decisão agravada, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apesar de regularmente intimada, não foram apresentadas contrarrazões (Id. 31194446). O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que inexiste interesse público que justifique a intervenção obrigatória do Ministério Público (Id 31231480).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de hipossuficiência econômica, afirmando que as agravantes são servidoras públicas aposentadas, idosas e com despesas elevadas, especialmente relacionadas à saúde. Entretanto, ao analisar os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que não há nos autos comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira das agravantes.
Apesar das declarações de hipossuficiência e da juntada de documentos diversos, como contracheques, extratos bancários e comprovantes de gastos, é possível constatar que os rendimentos líquidos mensais de cada uma das agravantes se situam em patamares que não evidenciam, por si sós, o comprometimento da renda em grau a inviabilizar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, não há comprovação de gastos excepcionais ou circunstâncias extraordinárias que justifiquem o afastamento do juízo feito na origem, que analisou detalhadamente os documentos juntados e concluiu pela inexistência dos requisitos legais previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. O simples fato de serem pessoas idosas e aposentadas não enseja, automaticamente, o reconhecimento da condição de hipossuficiência.
O deferimento do benefício da gratuidade da justiça depende da demonstração concreta de que as despesas processuais comprometeriam o sustento próprio ou da família, o que não restou caracterizado nos autos.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803231-96.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO CARMO DO REGO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803231-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA DO CARMO DO REGO, MARIA DAS DORES DE ARAÚJO PONTES, MARIA DAS GRAÇAS GOMES BEZERRIL, MARIA DE LOURDES VARELA DE MELO e MARIA DALILA DE SOUZA MARANHÃO ADVOGADA: SYLVIA VIRGÍNIA DOS S.
DUTRA DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas agravantes, servidoras públicas aposentadas, com alegação de hipossuficiência econômica em razão da idade avançada e de despesas elevadas, especialmente com saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da alegada hipossuficiência das agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803231-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803231-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA DO CARMO DO REGO, MARIA DAS DORES DE ARAÚJO PONTES, MARIA DAS GRAÇAS GOMES BEZERRIL, MARIA DE LOURDES VARELA DE MELO e MARIA DALILA DE SOUZA MARANHÃO ADVOGADA: SYLVIA VIRGÍNIA DOS S. DUTRA DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Diante da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio ou da família da parte requerente.
4. As agravantes apresentaram declarações de hipossuficiência, contracheques, extratos bancários e comprovantes de despesas, os quais, analisados em conjunto, não evidenciam incapacidade financeira relevante.
5. A condição de idosas e aposentadas, por si só, não presume hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça.
6. A decisão recorrida examinou adequadamente os documentos apresentados e concluiu, com base no conjunto probatório, pela inexistência dos requisitos do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça exige prova concreta da incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2. A mera condição de aposentada e idosa não gera presunção legal de hipossuficiência.
3. É legítima a negativa do benefício quando os documentos apresentados não demonstram comprometimento relevante da renda mensal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO DO REGO, MARIA DAS DORES DE ARAÚJO PONTES, MARIA DAS GRAÇAS GOMES BEZERRIL, MARIA DE LOURDES VARELA DE MELO e MARIA DALILA DE SOUZA MARANHÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 0802096-86.2022.8.20.5001), ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Alegaram as agravantes, na origem, que não possuíam condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento, pleiteando, desde a petição inicial da ação de liquidação, os benefícios da justiça gratuita. O juízo de origem, ao analisar a documentação constante nos autos, entendeu que a renda das exequentes não era compatível com a alegação de hipossuficiência, indeferindo o pedido de assistência judiciária.
Nas razões recursais, sustentaram as agravantes que, sendo pessoas naturais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirmaram que não há nos autos elementos que infirmem a presunção legal e que a negativa da gratuidade comprometeria o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, especialmente diante da sua condição de idosas e aposentadas, com despesas elevadas, inclusive com saúde.
Acrescentaram que o indeferimento do pedido inviabilizaria o prosseguimento do cumprimento de sentença, diante do valor das custas exigidas. Pugnaram, ao final, pelo provimento do recurso, para que fosse reformada a decisão agravada, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apesar de regularmente intimada, não foram apresentadas contrarrazões (Id. 31194446). O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que inexiste interesse público que justifique a intervenção obrigatória do Ministério Público (Id 31231480).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de hipossuficiência econômica, afirmando que as agravantes são servidoras públicas aposentadas, idosas e com despesas elevadas, especialmente relacionadas à saúde. Entretanto, ao analisar os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que não há nos autos comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira das agravantes.
Apesar das declarações de hipossuficiência e da juntada de documentos diversos, como contracheques, extratos bancários e comprovantes de gastos, é possível constatar que os rendimentos líquidos mensais de cada uma das agravantes se situam em patamares que não evidenciam, por si sós, o comprometimento da renda em grau a inviabilizar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, não há comprovação de gastos excepcionais ou circunstâncias extraordinárias que justifiquem o afastamento do juízo feito na origem, que analisou detalhadamente os documentos juntados e concluiu pela inexistência dos requisitos legais previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. O simples fato de serem pessoas idosas e aposentadas não enseja, automaticamente, o reconhecimento da condição de hipossuficiência.
O deferimento do benefício da gratuidade da justiça depende da demonstração concreta de que as despesas processuais comprometeriam o sustento próprio ou da família, o que não restou caracterizado nos autos.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.