Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803232-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0803232-18.2024.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o Agravo Interno(ID.39428439) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0803232-18.2024.8.20.0000 RECORRENTE/RECORRIDO: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO/RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
DECISÃO
Trata-se de recursos extraordinários interpostos por FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que julgaram parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade e negaram provimento aos embargos de declaração, para declarar a inconstitucionalidade do art. 203 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 do Município de Mossoró, com modulação dos efeitos para preservar os benefícios previdenciários já concedidos pelo RPPS a servidores não efetivos e para aqueles cuja implementação dos requisitos para o exercício do direito previdenciário se dê em até 12 (doze) meses a contar do julgamento.
Em suas razões recursais, aduz a FETAM/RN, em síntese, violação aos arts. 28 e 29, §22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 5º, XXXVI, 39 e 40 da Constituição Federal, bem como afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2135/DF e no Tema 1.254 da repercussão geral (RE 1426306), sustentando que o acórdão recorrido deixou de apreciar adequadamente o pedido de modulação dos efeitos da decisão para assegurar a permanência dos servidores celetistas no regime jurídico estatutário e previdenciário vigente, vedando a transmudação de regime jurídico dos atuais servidores, a fim de evitar tumultos administrativos e previdenciários.
Justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais, aduz o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em síntese, violação aos arts. 18, 30, I, e 40 da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade do da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 sem observar os efeitos práticos da decisão e sem delimitar adequadamente os seus impactos sobre servidores concursados, efetivos e estabilizados, ocasionando insegurança jurídica.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0803232-18.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2025 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803232-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0803232-18.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande Do Norte – FETAM/RN Procurador: Dr. Lindocastro Nogueira de Morais - OAB/RN 3.904 Requerido: Câmara Municipal de Mossoró/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, por meio da qual objetiva a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 202 e 203 da Lei Complementar Municipal n. 29/2008 e art. 4º da Lei Complementar Municipal n. 60/2011, editadas pela Câmara Municipal do Município de Mossoró/RN.
Na inicial, aduziu a parte autora que as referidas legislações vinculam “os servidores celetistas sem concurso público ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS” [sic], e que transmudam “o regime dos servidores públicos celetista admitidos sem concurso público, para o regime estatutário” [sic], afrontando a normativa constitucional prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, reproduzida nos arts. 26, II, e 29, § 22, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.
Após argumentar acerca do cabimento da ação e da legitimidade ativa, sustentou que “o artigo 203 da Lei Complementar n° 29/1998 torna estatutário servidor público admitido em via diversa da do concurso público” [sic], violando a exigência constitucional de admissão mediante prévia aprovação em concurso público, disposta no art. 26, caput, e II, da Constituição Estadual, resultando na “vinculação dos servidores ao RPPS ainda que não tenham sido admitidos por concurso público” [sic].
Frisou que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o tema de Repercussão Geral 1157, entendeu que é “vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do do ADCT” [sic]. Destacou que a Corte Constitucional, ao definir o tema de Repercussão Geral 1254, também se posicionou no sentido de que “são excluídos do regime próprio de previdência social os servidores que são estáveis nos termos do do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público” [sic].
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0803232-18.2024.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário(ID.39579987) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Afirma, ainda, que a controvérsia constitucional foi devidamente prequestionada e que a decisão recorrida afrontou diretamente os dispositivos constitucionais relativos ao ingresso no serviço público e à organização do regime próprio de previdência social. Preparo dispensado. As contrarrazões ao recurso extraordinário da FETAM/RN foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, alegando, em resumo, a inexistência de omissão no acórdão recorrido, sustentando que a ação direta tratava exclusivamente de regime previdenciário, sendo inviável a análise acerca da manutenção dos servidores no regime jurídico estatutário, além da necessidade de observância dos limites objetivos da demanda.
As contrarrazões ao recurso extraordinário do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ foram apresentadas pela FETAM/RN, alegando, em resumo, a manutenção do acórdão recorrido quanto à declaração de inconstitucionalidade do art. 203 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, defendendo a observância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da vinculação do regime próprio de previdência aos servidores titulares de cargo efetivo e a necessidade de preservação da segurança jurídica e da modulação dos efeitos da decisão.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso extraordinário de Id. 34729610 não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC), e o recurso de Id.35231781 não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 34729610) - FETAM No que diz respeito à violação dos arts. 30 e 40 da CF (com reprodução obrigatória nos arts. 28 e 29, §22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte), para que sejam adequados à decisão da ADI 2135/DF e ao Tema 1254/STF, sob o argumento de necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Incosntitucionalidade, de modo a preservar a permanência dos servidores celetistas no regime jurídico estatutário e previdenciário vigente, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 1426306, pelo STF, sob o regime da repercussão geral (Tema 1254/STF),o qual firmou a seguinte tese: TEMA1254/STF- Tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.
Eis a ementa que firmou o mencionado Precedente Qualificado: Ementa Direito previdenciário. Apelo extremo do INSS. Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral. Não conhecimento. Servidora pública aposentada. Estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Equiparação a servidor ocupante de cargo efetivo. Impossibilidade. Vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Precedentes. Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Relevância da questão constitucional. Recurso Extraordinário do IGEPREV/TO a que se dá provimento.
1. Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação deu-se após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC).
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público.
3. Recurso extraordinário manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecido. Apelo extremo do IGEPREV/TO provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
4. Fixada a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. (RE 1426306 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023 REPUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-131 DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023).
Nesse sentido, no acórdão objurgado há expressa menção de desacolhimento do pedido de manutenção do servidor no regime estatutário (que é, como dito no voto, diferente do regime previdenciário), pois o Tribunal não pode deliberar contrariamente à disposição expressa da constituição. Eis trecho do acórdão, em sede de aclaratórios:
8. O embargante sustenta omissão na análise do pedido de modulação dos efeitos, pois o acórdão só analisou a segunda parte do pedido.
9. Não há o vício apontado, mas acolhimento parcial do pedido.
10. Restou assentado na decisão que “ficam preservados benefícios previdenciários já concedidos” e, também, preservados “os direitos adquiridos daqueles que [...] implementarão as condições para o exercício dos direitos previdenciários no regime próprio municipal até 12 meses a contar deste julgamento”.
11. Naturalmente, a redação do acórdão indica que o benefício concedido em um regime previdenciário vai permanecer nele.
12. Antes, no acórdão, há expressa menção de desacolhimento do pedido de manutenção do servidor no regime estatutário (que é, como dito no voto, diferente do regime previdenciário), pois o Tribunal não pode deliberar contrariamente à disposição expressa da constituição. Demais disso, este não era o objeto da ação trazida à apreciação da Corte.
13. A presente ação direta analisou a constitucionalidade dos artigos 202 e 203 da Lei Complementar nº 29, de 29/12/2008, e do art. 4º da Lei Complementar nº 60, de 09/12/2011.
14. Conforme explicitado ao longo do voto, o autor da ação confunde os conceitos de regime jurídico administrativo de agentes públicos e regime previdenciário. Como a ação se referia à questão previdenciária, não era cabível entrar na seara do regime jurídico administrativo dos servidores de Mossoró.
15. Ainda que a postulação fosse processualmente adequada, ao Judiciário não é permitido alterar regimes jurídicos administrativos em contrariedade às disposições expressas da CFRB.
16. O que foi julgado pelo STF, na ADI 2135, não tem absolutamente nenhuma relação com a questão discutida neste processo. Segue a descrição da questão em discussão do processo julgado pela Suprema Corte: A questão em discussão consiste em saber se o processo legislativo que culminou na promulgação da EC 19/1998, em especial a fase de Redação do Vencido durante o primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, observou o disposto no § 2º do art. 60 da Constituição, que estabelece a necessidade de discussão e aprovação em dois turnos, por maioria qualificada, para que uma proposta de emenda à Constituição possa ser considerada aprovada.
Em específico, envolve a correta compreensão e delimitação do objeto do Destaque para Votação em Separado (DVS) n. 9 e dos efeitos decorrentes de sua rejeição pelo Plenário da Câmara dos Deputados
17. O Supremo analisou e confirmou a constitucionalidade do processo legislativo que findou na edição da EC 19/98. A constitucionalidade material da norma não foi objeto de deliberação e seu conteúdo não se refere à mesma questão jurídica aqui tratada.
18. A situação trazida na ADI local se refere à situação previdenciária dos servidores admitidos antes da constituição federal, sem concurso público. A norma formalmente impugnada no STF se referia à possibilidade de a Administração Pública firmar novas contratações de pessoal (com concurso público) no regime estatutário ou no regime celetista.
17. Com a declaração de constitucionalidade da EC 19/98, a modulação feita pelo Supremo serviu para evitar que os entes públicos mudassem o regime dos servidores efetivos admitidos desde 98 (já que eles podem ter opção do regime a que submetem os servidores contratados). Aqui, o que o autor pretende é que um inconstitucional enquadramento funcional (regime jurídico administrativo estatutário) seja preservado, o que não é objeto desta ação e não se poderia fazer, sob pena de afrontar outra decisão superior em controle de constitucionalidade, a do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
18. O pedido de manutenção do servidor contratado por CLT no regime estatutário não foi acolhido porque, como dito, não encontra cabimento na ação que trata de regime previdenciário. Houve, de fato, uma negativa do pedido formulado, por não corresponder aos dispositivos enfrentados em controle concentrado. Apesar disso, diante da confusão indicada acima sobre os conceitos tratados pela parte autora, o Tribunal não podia conceder o pedido formulado sobre o regime administrativo, pois implicaria ratificar inconstitucionalidade.
Ademais, em relação ao regime previdenciário, esta Corte Estadual deixou claro entendimento similar àquele firmado no Tema 1254 de Repercussão Geral do STF, qual seja:
28. O sistema previdenciário é muito complexo e movido por muitas variáveis políticas, econômicas e gerenciais, razão por que passou por drásticas mudanças desde a edição da vigente Constituição Federal.
29. Recentemente, houve uma mudança relevante no sistema com a edição da Emenda nº 109/2021 à Constituição Federal, mas pelo menos desde 1998 (com as emendas nº 19 e 20, de 1998) há estabilidade sobre a determinação de que regime próprio contempla apenas servidores efetivos e, também, sobre o conceito de servidor efetivo.
30. Servidor efetivo é, nos termos do art. 26, II, da Constituição Estadual, que reproduz a dicção do art. 37, II, da Constituição Federal, aquele investido mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Esse servidor adquire estabilidade (art. 41 da CRFB) após três anos de efetivo exercício.
31. Existe a chamada estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para os servidores que, sem ter sido admitidos por concurso público, contavam, na data da promulgação da Constituição Federal, cinco anos de serviço público.
32. Para esses servidores estáveis não efetivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.306/TO, estabeleceu impedimento de acesso ao regime próprio de previdência. Em conclusão à discussão jurídica, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, registrada sob o nº 1254: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.
33. Não existe, em verdade, discussão jurídica relevante sobre a vinculação previdenciária de servidores comissionados, pois o art. 40, §13, da CFRB, em redação literal, indica que eles se submetem ao Regime Geral de Previdência. A primeira disposição constitucional nesse sentido vigeu a partir da EC nº 20, de 15/12/1998.
34. Não poderia, portanto, uma lei do Município de Mossoró, datada de 16/12/2008, incluir no regime próprio previdenciário todos os servidores (efetivos ou não), inclusive os comissionados.
35. Concluo que o art. 203 da Lei nº 29/2008 apresenta, de fato, disposição contrária ao comando constitucional.
36. Não vejo, por outro lado, mácula de inconstitucionalidade no art. 202 da Lei nº 29/2008, nem no art. 4º da Lei nº 60/2011.
37. A Lei nº 29/2008 não é uma lei previdenciária por excelência. Ela instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Mossoró e, então, diante da inexistência de aparelhamento do regime próprio previdenciário no município, estabeleceu algumas disposições sobre a matéria previdenciária.
38. À época de sua edição, o art. 40 da CFRB apresentava determinação para que os entes públicos instituíssem regimes próprios para seus servidores, o que só veio a ser alterado com a EC nº 103/2019. Diante da mora administrativa, o art. 202 da Lei nº 29/2008 apenas registra que todos os servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social até o estabelecimento do regime próprio.
39. A Lei nº 29/2008 se excede apenas em dispor, no seu art. 203, que o regime próprio contemplará todos os servidores, inclusive os comissionados, e não apenas os efetivos. De mais a mais, com relação ao malferimento do art. 5º, XXXVI, com relação à segurança jurídica do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
A propósito: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) Assim, estando o pensar adotado por esta Corte em conformidade com as teses qualificadas, não deve ter seguimento o apelo extraordinário. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 35231781) - MUNICÍPIO DE MOSSORÓ No tocante ao malferimento dos arts. 18, 30, I, e 40 da CF, verifico que a matéria não foi sequer apreciada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, pelo Município de Mossoró, com o objetivo de prequestionamento.
É flagrante, portanto, a ausência desse requisito, razão pela qual se impõe a inadmissibilidade do recurso, nos termos das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido, colaciono arestos do STF: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Irregularidades no lançamento tributário. Pretensão de declaração de nulidade. Ausência de prequestionamento. Súmulas 279 e 280/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
IV. Dispositivo
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1541328 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE: APURAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES INSALUBRES: COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 852. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Conforme a Súmula 279/STF, não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso.
IV - Consoante julgamento do ARE 906.569 RG/PE (Tema 852), da relatoria do Ministro Edson Fachin, a matéria referente à avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial, não apresenta repercussão geral.
V - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1536506 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025) CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso da FETAM (Id. 34729610), haja vista a aplicação da tese firmada nos Tema 660 e 1254 do STF, e ainda, INADMITO o apelo extraordinário do Município de Mossoró (Id. 35231781), em razão do teor das Súmulas 282 e 356, do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0803232-18.2024.8.20.0000 RECORRENTE/RECORRIDO: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO/RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
DECISÃO
Trata-se de recursos extraordinários interpostos por FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que julgaram parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade e negaram provimento aos embargos de declaração, para declarar a inconstitucionalidade do art. 203 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 do Município de Mossoró, com modulação dos efeitos para preservar os benefícios previdenciários já concedidos pelo RPPS a servidores não efetivos e para aqueles cuja implementação dos requisitos para o exercício do direito previdenciário se dê em até 12 (doze) meses a contar do julgamento.
Em suas razões recursais, aduz a FETAM/RN, em síntese, violação aos arts. 28 e 29, §22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 5º, XXXVI, 39 e 40 da Constituição Federal, bem como afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2135/DF e no Tema 1.254 da repercussão geral (RE 1426306), sustentando que o acórdão recorrido deixou de apreciar adequadamente o pedido de modulação dos efeitos da decisão para assegurar a permanência dos servidores celetistas no regime jurídico estatutário e previdenciário vigente, vedando a transmudação de regime jurídico dos atuais servidores, a fim de evitar tumultos administrativos e previdenciários.
Justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais, aduz o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em síntese, violação aos arts. 18, 30, I, e 40 da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade do art. 203 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 sem observar os efeitos práticos da decisão e sem delimitar adequadamente os seus impactos sobre servidores concursados, efetivos e estabilizados, ocasionando insegurança jurídica.
Afirma, ainda, que a controvérsia constitucional foi devidamente prequestionada e que a decisão recorrida afrontou diretamente os dispositivos constitucionais relativos ao ingresso no serviço público e à organização do regime próprio de previdência social. Preparo dispensado. As contrarrazões ao recurso extraordinário da FETAM/RN foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, alegando, em resumo, a inexistência de omissão no acórdão recorrido, sustentando que a ação direta tratava exclusivamente de regime previdenciário, sendo inviável a análise acerca da manutenção dos servidores no regime jurídico estatutário, além da necessidade de observância dos limites objetivos da demanda.
As contrarrazões ao recurso extraordinário do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ foram apresentadas pela FETAM/RN, alegando, em resumo, a manutenção do acórdão recorrido quanto à declaração de inconstitucionalidade do art. 203 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, defendendo a observância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da vinculação do regime próprio de previdência aos servidores titulares de cargo efetivo e a necessidade de preservação da segurança jurídica e da modulação dos efeitos da decisão.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso extraordinário de Id. 34729610 não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC), e o recurso de Id.35231781 não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 34729610) - FETAM No que diz respeito à violação dos arts. 30 e 40 da CF (com reprodução obrigatória nos arts. 28 e 29, §22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte), para que sejam adequados à decisão da ADI 2135/DF e ao Tema 1254/STF, sob o argumento de necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Incosntitucionalidade, de modo a preservar a permanência dos servidores celetistas no regime jurídico estatutário e previdenciário vigente, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 1426306, pelo STF, sob o regime da repercussão geral (Tema 1254/STF),o qual firmou a seguinte tese: TEMA1254/STF- Tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.
Eis a ementa que firmou o mencionado Precedente Qualificado: Ementa Direito previdenciário. Apelo extremo do INSS. Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral. Não conhecimento. Servidora pública aposentada. Estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Equiparação a servidor ocupante de cargo efetivo. Impossibilidade. Vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Precedentes. Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Relevância da questão constitucional. Recurso Extraordinário do IGEPREV/TO a que se dá provimento.
1. Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação deu-se após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC).
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público.
3. Recurso extraordinário manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecido. Apelo extremo do IGEPREV/TO provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
4. Fixada a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. (RE 1426306 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023 REPUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-131 DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023).
Nesse sentido, no acórdão objurgado há expressa menção de desacolhimento do pedido de manutenção do servidor no regime estatutário (que é, como dito no voto, diferente do regime previdenciário), pois o Tribunal não pode deliberar contrariamente à disposição expressa da constituição. Eis trecho do acórdão, em sede de aclaratórios:
8. O embargante sustenta omissão na análise do pedido de modulação dos efeitos, pois o acórdão só analisou a segunda parte do pedido.
9. Não há o vício apontado, mas acolhimento parcial do pedido.
10. Restou assentado na decisão que “ficam preservados benefícios previdenciários já concedidos” e, também, preservados “os direitos adquiridos daqueles que [...] implementarão as condições para o exercício dos direitos previdenciários no regime próprio municipal até 12 meses a contar deste julgamento”.
11. Naturalmente, a redação do acórdão indica que o benefício concedido em um regime previdenciário vai permanecer nele.
12. Antes, no acórdão, há expressa menção de desacolhimento do pedido de manutenção do servidor no regime estatutário (que é, como dito no voto, diferente do regime previdenciário), pois o Tribunal não pode deliberar contrariamente à disposição expressa da constituição. Demais disso, este não era o objeto da ação trazida à apreciação da Corte.
13. A presente ação direta analisou a constitucionalidade dos artigos 202 e 203 da Lei Complementar nº 29, de 29/12/2008, e do art. 4º da Lei Complementar nº 60, de 09/12/2011.
14. Conforme explicitado ao longo do voto, o autor da ação confunde os conceitos de regime jurídico administrativo de agentes públicos e regime previdenciário. Como a ação se referia à questão previdenciária, não era cabível entrar na seara do regime jurídico administrativo dos servidores de Mossoró.
15. Ainda que a postulação fosse processualmente adequada, ao Judiciário não é permitido alterar regimes jurídicos administrativos em contrariedade às disposições expressas da CFRB.
16. O que foi julgado pelo STF, na ADI 2135, não tem absolutamente nenhuma relação com a questão discutida neste processo. Segue a descrição da questão em discussão do processo julgado pela Suprema Corte: A questão em discussão consiste em saber se o processo legislativo que culminou na promulgação da EC 19/1998, em especial a fase de Redação do Vencido durante o primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, observou o disposto no § 2º do art. 60 da Constituição, que estabelece a necessidade de discussão e aprovação em dois turnos, por maioria qualificada, para que uma proposta de emenda à Constituição possa ser considerada aprovada.
Em específico, envolve a correta compreensão e delimitação do objeto do Destaque para Votação em Separado (DVS) n. 9 e dos efeitos decorrentes de sua rejeição pelo Plenário da Câmara dos Deputados
17. O Supremo analisou e confirmou a constitucionalidade do processo legislativo que findou na edição da EC 19/98. A constitucionalidade material da norma não foi objeto de deliberação e seu conteúdo não se refere à mesma questão jurídica aqui tratada.
18. A situação trazida na ADI local se refere à situação previdenciária dos servidores admitidos antes da constituição federal, sem concurso público. A norma formalmente impugnada no STF se referia à possibilidade de a Administração Pública firmar novas contratações de pessoal (com concurso público) no regime estatutário ou no regime celetista.
17. Com a declaração de constitucionalidade da EC 19/98, a modulação feita pelo Supremo serviu para evitar que os entes públicos mudassem o regime dos servidores efetivos admitidos desde 98 (já que eles podem ter opção do regime a que submetem os servidores contratados). Aqui, o que o autor pretende é que um inconstitucional enquadramento funcional (regime jurídico administrativo estatutário) seja preservado, o que não é objeto desta ação e não se poderia fazer, sob pena de afrontar outra decisão superior em controle de constitucionalidade, a do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
18. O pedido de manutenção do servidor contratado por CLT no regime estatutário não foi acolhido porque, como dito, não encontra cabimento na ação que trata de regime previdenciário. Houve, de fato, uma negativa do pedido formulado, por não corresponder aos dispositivos enfrentados em controle concentrado. Apesar disso, diante da confusão indicada acima sobre os conceitos tratados pela parte autora, o Tribunal não podia conceder o pedido formulado sobre o regime administrativo, pois implicaria ratificar inconstitucionalidade.
Ademais, em relação ao regime previdenciário, esta Corte Estadual deixou claro entendimento similar àquele firmado no Tema 1254 de Repercussão Geral do STF, qual seja:
28. O sistema previdenciário é muito complexo e movido por muitas variáveis políticas, econômicas e gerenciais, razão por que passou por drásticas mudanças desde a edição da vigente Constituição Federal.
29. Recentemente, houve uma mudança relevante no sistema com a edição da Emenda nº 109/2021 à Constituição Federal, mas pelo menos desde 1998 (com as emendas nº 19 e 20, de 1998) há estabilidade sobre a determinação de que regime próprio contempla apenas servidores efetivos e, também, sobre o conceito de servidor efetivo.
30. Servidor efetivo é, nos termos do art. 26, II, da Constituição Estadual, que reproduz a dicção do art. 37, II, da Constituição Federal, aquele investido mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Esse servidor adquire estabilidade (art. 41 da CRFB) após três anos de efetivo exercício.
31. Existe a chamada estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para os servidores que, sem ter sido admitidos por concurso público, contavam, na data da promulgação da Constituição Federal, cinco anos de serviço público.
32. Para esses servidores estáveis não efetivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.306/TO, estabeleceu impedimento de acesso ao regime próprio de previdência. Em conclusão à discussão jurídica, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, registrada sob o nº 1254: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.
33. Não existe, em verdade, discussão jurídica relevante sobre a vinculação previdenciária de servidores comissionados, pois o art. 40, §13, da CFRB, em redação literal, indica que eles se submetem ao Regime Geral de Previdência. A primeira disposição constitucional nesse sentido vigeu a partir da EC nº 20, de 15/12/1998.
34. Não poderia, portanto, uma lei do Município de Mossoró, datada de 16/12/2008, incluir no regime próprio previdenciário todos os servidores (efetivos ou não), inclusive os comissionados.
35. Concluo que o art. 203 da Lei nº 29/2008 apresenta, de fato, disposição contrária ao comando constitucional.
36. Não vejo, por outro lado, mácula de inconstitucionalidade no art. 202 da Lei nº 29/2008, nem no art. 4º da Lei nº 60/2011.
37. A Lei nº 29/2008 não é uma lei previdenciária por excelência. Ela instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Mossoró e, então, diante da inexistência de aparelhamento do regime próprio previdenciário no município, estabeleceu algumas disposições sobre a matéria previdenciária.
38. À época de sua edição, o art. 40 da CFRB apresentava determinação para que os entes públicos instituíssem regimes próprios para seus servidores, o que só veio a ser alterado com a EC nº 103/2019. Diante da mora administrativa, o art. 202 da Lei nº 29/2008 apenas registra que todos os servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social até o estabelecimento do regime próprio.
39. A Lei nº 29/2008 se excede apenas em dispor, no seu art. 203, que o regime próprio contemplará todos os servidores, inclusive os comissionados, e não apenas os efetivos. De mais a mais, com relação ao malferimento do art. 5º, XXXVI, com relação à segurança jurídica do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
A propósito: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) Assim, estando o pensar adotado por esta Corte em conformidade com as teses qualificadas, não deve ter seguimento o apelo extraordinário. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 35231781) - MUNICÍPIO DE MOSSORÓ No tocante ao malferimento dos arts. 18, 30, I, e 40 da CF, verifico que a matéria não foi sequer apreciada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, pelo Município de Mossoró, com o objetivo de prequestionamento.
É flagrante, portanto, a ausência desse requisito, razão pela qual se impõe a inadmissibilidade do recurso, nos termos das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido, colaciono arestos do STF: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Irregularidades no lançamento tributário. Pretensão de declaração de nulidade. Ausência de prequestionamento. Súmulas 279 e 280/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
IV. Dispositivo
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1541328 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE: APURAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES INSALUBRES: COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 852. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Conforme a Súmula 279/STF, não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso.
IV - Consoante julgamento do ARE 906.569 RG/PE (Tema 852), da relatoria do Ministro Edson Fachin, a matéria referente à avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial, não apresenta repercussão geral.
V - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1536506 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025) CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso da FETAM (Id. 34729610), haja vista a aplicação da tese firmada nos Tema 660 e 1254 do STF, e ainda, INADMITO o apelo extraordinário do Município de Mossoró (Id. 35231781), em razão do teor das Súmulas 282 e 356, do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0803232-18.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 34729610) dentro prazo legal.
Natal/RN, 14 de novembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803232-18.2024.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS, HENRIQUE FERREIRA DUARTE Embargos de declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803232-18.20248.20.0000 Embargante: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - FETAM Embargados: Município de Mossoró/RN e Câmara Municipal de Mossoró Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES CONTRATADOS PELA CLT NO REGIME ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO QUE TRATAVA APENAS DOS ARTIGOS 202 E 203 DA LCM Nº 29/2008 E DO ART. 4º DA LCM 60/2011, QUE DISPUNHAM SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. CONFUSÃO FEITA PELO EMBARGANTE SOBRE OS CONCEITOS DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DE AGENTES PÚBLICOS E REGIME PREVIDENCIÁRIO.
EXPLICAÇÃO FEITA NO
VOTO
DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE, NUMA AÇÃO QUE TRATA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, FIRMAR POSIÇÃO SOBRE REGIME DE PESSOAL, EM CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DO PEDIDO DE MODULAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos por Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - FETAM contra acórdão, que, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 203 da Lei nº 29/2008 do Município de Mossoró e, por maioria, modulou os efeitos da declaração para preservar os benefícios previdenciários já concedidos pelo PPPS a servidores não efetivos e para aqueles cuja implementação dos requisitos para o exercício do direito previdenciário se dê em 12 (doze) meses a contar do julgamento.
2. Nas razões dos embargos, a FETAM sustentou que o acórdão foi omisso, pois não analisou a primeira parte do pedido de modulação dos efeitos da decisão, de modo a garantir a permanência dos servidores admitidos pela CLT no regime jurídico estatutário da Lei Complementar Municipal nº 29/2008. Afirmou que a análise do tópico deve ser feita à luz do art. 39 da Constituição Federal, com o efeito vinculante da decisão do STF na ADI 2135, cujo julgamento no STF findou em 06/11/2024.
3. Pediu seja suprida a omissão e o acolhimento do pedido para que seja julgado procedente o pedido de modulação dos efeitos da decisão, nos termos formulados na inicial.
4. A Câmara Municipal de Mossoró apresentou contrarrazões aos embargos, pedindo o acolhimento parcial dos embargos, com a inclusão de manifestação expressa quanto aos efeitos vinculantes do julgamento da ADI 2135 pelo STF.
5. O Município de Mossoró não apresentou contrarrazões aos embargos.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
8. O embargante sustenta omissão na análise do pedido de modulação dos efeitos, pois o acórdão só analisou a segunda parte do pedido.
9. Não há o vício apontado, mas acolhimento parcial do pedido.
10. Restou assentado na decisão que “ficam preservados benefícios previdenciários já concedidos” e, também, preservados “os direitos adquiridos daqueles que [...] implementarão as condições para o exercício dos direitos previdenciários no regime próprio municipal até 12 meses a contar deste julgamento”.
11. Naturalmente, a redação do acórdão indica que o benefício concedido em um regime previdenciário vai permanecer nele.
12. Antes, no acórdão, há expressa menção de desacolhimento do pedido de manutenção do servidor no regime estatutário (que é, como dito no voto, diferente do regime previdenciário), pois o Tribunal não pode deliberar contrariamente à disposição expressa da constituição. Demais disso, este não era o objeto da ação trazida à apreciação da Corte.
13. A presente ação direta analisou a constitucionalidade dos artigos 202 e 203 da Lei Complementar nº 29, de 29/12/2008, e do art. 4º da Lei Complementar nº 60, de 09/12/2011.
14. Conforme explicitado ao longo do voto, o autor da ação confunde os conceitos de regime jurídico administrativo de agentes públicos e regime previdenciário. Como a ação se referia à questão previdenciária, não era cabível entrar na seara do regime jurídico administrativo dos servidores de Mossoró.
15. Ainda que a postulação fosse processualmente adequada, ao Judiciário não é permitido alterar regimes jurídicos administrativos em contrariedade às disposições expressas da CFRB.
16. O que foi julgado pelo STF, na ADI 2135, não tem absolutamente nenhuma relação com a questão discutida neste processo. Segue a descrição da questão em discussão do processo julgado pela Suprema Corte: A questão em discussão consiste em saber se o processo legislativo que culminou na promulgação da EC 19/1998, em especial a fase de Redação do Vencido durante o primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, observou o disposto no § 2º do art. 60 da Constituição, que estabelece a necessidade de discussão e aprovação em dois turnos, por maioria qualificada, para que uma proposta de emenda à Constituição possa ser considerada aprovada.
Em específico, envolve a correta compreensão e delimitação do objeto do Destaque para Votação em Separado (DVS) n. 9 e dos efeitos decorrentes de sua rejeição pelo Plenário da Câmara dos Deputados
17. O Supremo analisou e confirmou a constitucionalidade do processo legislativo que findou na edição da EC 19/98. A constitucionalidade material da norma não foi objeto de deliberação e seu conteúdo não se refere à mesma questão jurídica aqui tratada.
18. A situação trazida na ADI local se refere à situação previdenciária dos servidores admitidos antes da constituição federal, sem concurso público. A norma formalmente impugnada no STF se referia à possibilidade de a Administração Pública firmar novas contratações de pessoal (com concurso público) no regime estatutário ou no regime celetista.
17. Com a declaração de constitucionalidade da EC 19/98, a modulação feita pelo Supremo serviu para evitar que os entes públicos mudassem o regime dos servidores efetivos admitidos desde 98 (já que eles podem ter opção do regime a que submetem os servidores contratados). Aqui, o que o autor pretende é que um inconstitucional enquadramento funcional (regime jurídico administrativo estatutário) seja preservado, o que não é objeto desta ação e não se poderia fazer, sob pena de afrontar outra decisão superior em controle de constitucionalidade, a do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
18. O pedido de manutenção do servidor contratado por CLT no regime estatutário não foi acolhido porque, como dito, não encontra cabimento na ação que trata de regime previdenciário. Houve, de fato, uma negativa do pedido formulado, por não corresponder aos dispositivos enfrentados em controle concentrado. Apesar disso, diante da confusão indicada acima sobre os conceitos tratados pela parte autora, o Tribunal não podia conceder o pedido formulado sobre o regime administrativo, pois implicaria ratificar inconstitucionalidade.
19.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
20. É o meu voto. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803232-18.2024.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS, HENRIQUE FERREIRA DUARTE Embargos de declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803232-18.20248.20.0000 Embargante: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - FETAM Embargados: Município de Mossoró/RN e Câmara Municipal de Mossoró Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES CONTRATADOS PELA CLT NO REGIME ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO QUE TRATAVA APENAS DOS ARTIGOS 202 E 203 DA LCM Nº 29/2008 E DO ART. 4º DA LCM 60/2011, QUE DISPUNHAM SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. CONFUSÃO FEITA PELO EMBARGANTE SOBRE OS CONCEITOS DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DE AGENTES PÚBLICOS E REGIME PREVIDENCIÁRIO.
EXPLICAÇÃO FEITA NO
VOTO
DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE, NUMA AÇÃO QUE TRATA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, FIRMAR POSIÇÃO SOBRE REGIME DE PESSOAL, EM CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DO PEDIDO DE MODULAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803232-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2025.
Embargos de declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803232-18.2024.8.20.0000 Embargante: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN Embargados: Município de Mossoró/RN e Câmara Municipal e Mossoró/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao recurso.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803232-18.2024.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS, HENRIQUE FERREIRA DUARTE Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803232-18.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN Advogado: Dr.
Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904) Requerido: Município de Mossoró Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTS. 202 E 203 DA LCM Nº 29/2008 E DO ART. 4º DA LCM Nº 60/2011, DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA AJUIZAR A AÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUÍDO POR NORMAS EXPRESSAS NA CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE CONSTITUEM NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO MATERIAL APENAS DA NORMA QUE VINCULA SERVIDORES NÃO EFETIVOS, INCLUSIVE COMISSIONADOS, AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NAS DEMAIS NORMAS QUESTIONADAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DO ART. 203 DA LEI Nº 29/2008, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA SERVIDOR NÃO EFETIVO VINCULADO AO RPPS QUE JÁ TENHA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO OU VENHA A FAZÊ-LO NOS 12 MESES QUE SE SEGUIREM A ESTE JULGAMENTO.
PRECEDENTES DO STF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 203 da Lei nº 29/2008 do Município de Mossoró, modulando, por maioria de votos, os efeitos da declaração para preservar os benefícios previdenciários já concedidos pelo PPPS a servidores não efetivos e para aqueles cuja implementação dos requisitos para o exercício do direito previdenciário se dê em 12 (doze) meses a contar do julgamento, nos termos do voto do Relator.
Vencido, nesta parte, o Des. Cornélio Alves, que modulava os efeitos da decisão unicamente para ressalvar, o direito dos servidores cujas aposentadorias já tenham sido concedidas ou com os requisitos já satisfeitos na data do encerramento do julgamento. .
RELATÓRIO
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, com o objetivo de que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 202 e 203 da Lei Complementar nº 29, de 29/12/2008, e do art. 4º da Lei Complementar nº 60, de 09/12/2011.
2. Em suas razões, a Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN sustentou que os dispositivos legais questionados vinculam os servidores celetistas admitidos sem concurso público ao Regime Próprio de Previdência Social, afrontando o disposto nos arts. 37, II, e 40 da Constituição federal, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento do temas 1157 e 1254, com repercussão geral, e na ADPF 573, em que foi considerada inconstitucional lei similar às leis questionadas nesta ação direta.
As normas constitucionais federais, disse, encontram simetria com os arts. 26, II, e 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Liminarmente, a autora pediu a suspensão imediata dos efeitos do Acórdão nº 733/2023 do TCE/RN.
4. Em definitivo, além do reconhecimento da inconstitucionalidade das normas, a FETAM pediu a modulação dos efeitos da declaração para que seja garantida a permanência do regime jurídico estatutário da LCM nº 29/2008 e da LCE nº 60/20011, quanto aos servidores admitido pela CLT sem concurso e que estejam aposentados ou tenham implementado os requisitos da aposentadoria até um ano após o trânsito em julgado deste feito.
5. Após manifestação do Município de Mossoró (ID nº 24027303), da Câmara Municipal (ID nº 24165649) e do parecer do Ministério Público (ID nº 24634952), o pedido liminar não foi conhecido (ID nº 24726470), pois o pedido de suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo TCE/RN não tem correlação com o objeto da demanda.
6. Quanto ao pedido da ação direta de inconstitucionalidade, o Município de Mossoró apresentou informações no ID nº 25711387. Afirmou, inicialmente, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade tem natureza diversa da Ação Civil Pública, razão por que não existe dispensa de recolhimento das custas processuais, devendo ser indeferida a gratuidade judiciária requerida pela FETAM e determinado o recolhimento das custas processuais.
Adiante, sustentou que o TJRN é incompetente para apreciar a ação direta, pois a inconstitucionalidade foi suscitada em face da Constituição Federal, e não da estadual. Disse que a autora manejou a ação perante juízo incompetente para não evidenciar sua ilegitimidade ativa.
7. O Município de Mossoró afirmou, ainda, que descabe o ajuizamento de uma única ação de inconstitucionalidade para avaliar a constitucionalidade de mais de um dispositivo legal, sendo necessário o protocolo de uma ação para cada lei impugnada. Disse que não existe possibilidade jurídica no pedido de suspensão do acórdão do TC e argumentou que as leis questionadas são perfeitamente constitucionais, devendo ser consideradas, na análise, além das questões jurídicas, as consequências práticas da decisão tomada.
8. O Estado do Rio Grande do Norte declinou de sua manifestação no feito (ID nº 26239164), afirmando que, apesar de a legislação federal determinar a oitiva da advocacia pública para a defesa da norma impugnada, o modelo federal não encontra simetria com o procedimento a ser adotado em âmbito estadual quando se trata de impugnação de norma municipal. Manifestou-se, então, pelo regular prosseguimento da ação constitucional.
9. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (ID nº 26691140) pela improcedência da ação direta. Fundamentou que o art. 202, caput e parágrafo único, da LCM nº 29/2008 apenas dispõe que os benefícios previdenciários aos quais faz referência seriam os gerais até que houvesse a criação do Regime Próprio, o que ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 60/2011, de modo que o artigo teve sua vigência exaurida.
Quanto ao art. 203 da mesma lei, afirmou que ele não realiza mudança no vínculo jurídico dos servidores nem estabelece hipótese de provimento derivado. Pediu para que seja julgada improcedente a ação, mas seja dada interpretação conforme do art. 4º da LCM nº 60/2011 com o art. 29, caput, da Constituição Estadual, para delimitar que sua referência a “servidores” seja restrita aos “servidores efetivos”.
10.
É o relatório.
VOTO
11. Rejeito a arguição do Município de Mossoró de que deva ser negado o pedido de gratuidade judiciária formulado pela FETAM e determinado o recolhimento das custas processuais.
12. Não existe previsão normativa de obrigatoriedade de pagamento de custas processuais em ação de controle concentrado de constitucionalidade na Lei federal nº 9868/99, nem na Lei estadual nº 11.038, de 2021, que dispõe sobre custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
13. Inexistente a obrigação de pagar custas iniciais, deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado, pois não tem efeito na presente ação. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
14. Em sua manifestação, o Município de Mossoró, por sua procuradoria, suscitou preliminares
I) incompetência do TJRN para julgar ação direta cujo parâmetro seja a Constituição Federal, como no caso; e
II) descabimento de apreciação da constitucionalidade de dois diplomas legislativos em uma única ação constitucional.
15. A edilidade apontou, ainda, a inadequação da via eleita para tratar da suspensão do Acórdão nº 733/2023, do Tribunal de Contas do Estado do RN. Contudo, este ponto da ação, que foi tratado apenas em sede de pedido cautelar, já foi enfrentado e foi não conhecido na decisão do ID nº 24726470, que indeferiu a tutela de urgência requerida.
16. Quanto às preliminares que restam ser apreciadas, rejeito-as todas.
17. O ente federado aponta que a FETAM apresenta contrariedade da lei local a normas da Constituição Federal e, ajuizando a ação direta perante o TJRN, tenta mascarar sua ilegitimidade para realizar tal provocação.
18. Registro que a ação foi promovida por autoridade legitimada à propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 71, § 2º, X, da Constituição Estadual.
19. O objeto da ação é lei municipal, o que inviabilizaria naturalmente o manejo de ação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, e o parâmetro de constitucionalidade indicado é representado pelo art. 26, II, e pelo art. 29, “caput”, da Constituição do Estado.
20. As citadas normas da Constituição Estadual reproduzem, sim, o modelo instituído pela Constituição Federal, expresso nos arts. 37, II, e 40, “caput”, mas tal circunstância não tem qualquer efeito impeditivo sobre a análise da questão trazida.
21. Na verdade, nos termos da jurisprudência do STF, inaugurada no julgamento do RE 650.898/RS, em se tratando de norma de observância obrigatória – como é o caso do modelo previdenciário de servidores públicos – mesmo que a constituição do estado não trouxesse o espelhamento literal do que foi delineado pela Carta Constitucional federal, ainda assim o Tribunal de Justiça poderia analisar a ação de controle concentrado de constitucionalidade.
22. Não há falar, pois, em incompetência deste Tribunal para o processo e julgamento da ação.
23. Igualmente, não vejo inviabilidade de analisar em uma única ação a constitucionalidade de dois diplomas normativos, a Lei Complementar nº 29, de 29/12/2008, e a Lei Complementar nº 60, de 09/12/2011. Não existe vedação legal expressa para tanto e, no caso, entendo que também não há incompatibilidade prática.
23. As leis questionadas tratam da mesma matéria e parecem ser uma a continuidade da outra. Assim, penso que a análise das normas em conjunto atende ao princípio da eficiência e permite a abordagem integral da questão previdenciária como tratada normativamente no Município de Mossoró. MÉRITO
24. Esta ação objetiva a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 202 e 203 da Lei Complementar nº 29, de 29/12/2008, e do art. 4º da Lei Complementar nº 60, de 09/12/2011, que têm o seguinte teor: LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 202. As referências desta lei complementar a aposentadoria, pensões e benefícios previdenciários consideram-se os existentes em lei federal, até que se institua regime próprio de previdência dos servidores municipais, conforme dispõe a Constituição Federal.
Parágrafo único. Até que se institua regime próprio de previdência, o regime previdenciário dos servidores municipais é o regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 203. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, todos os servidores dos Poderes do Município de Mossoró e fundações públicas municipais, inclusive os exercentes de cargos em comissão, vedada a adoção de qualquer outro regime.
LEI COMPLEMENTAR N.º 060 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011 Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mossoró/RN e dá outras providências CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 4º - A filiação ao PREVI-MOSSORÓ será obrigatória, a partir da publicação desta Lei Complementar, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
25. O autor sustentou que as normas locais apresentam contrariedade ao sistema de previdência própria trazido pelas cartas constitucionais federal e estadual.
26. Segue a reprodução das normas citadas da Constituição Estadual, que não diferem em conteúdo, mas apenas na literalidade do texto, das normas da CRFB: Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: [omissis]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [omissis] Art.
29. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, excetuando-se os militares estaduais, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
27. A redação do art. 26 é a supratranscrita desde a Emenda Constitucional nº 13, de 2014, e a redação do art. 29, desde a Emenda Constitucional nº 20, de 2020. JÁ as normas cuja constitucionalidade está sendo questionada são de 2008 e 2011. Apesar de serem anteriores à atual redação dos artigos da Constituição Estadual, entendo que apenas uma delas, o art. 203 da Lei nº 29, de 2008, contraria, por natureza, o modelo previdenciário constitucional que foi instituído para os servidores de todos os entes federados desde a Constituição da República de 1988.
28. O sistema previdenciário é muito complexo e movido por muitas variáveis políticas, econômicas e gerenciais, razão por que passou por drásticas mudanças desde a edição da vigente Constituição Federal.
29. Recentemente, houve uma mudança relevante no sistema com a edição da Emenda nº 109/2021 à Constituição Federal, mas pelo menos desde 1998 (com as emendas nº 19 e 20, de 1998) há estabilidade sobre a determinação de que regime próprio contempla apenas servidores efetivos e, também, sobre o conceito de servidor efetivo.
30. Servidor efetivo é, nos termos do art. 26, II, da Constituição Estadual, que reproduz a dicção do art. 37, II, da Constituição Federal, aquele investido mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Esse servidor adquire estabilidade (art. 41 da CRFB) após três anos de efetivo exercício.
31. Existe a chamada estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para os servidores que, sem ter sido admitidos por concurso público, contavam, na data da promulgação da Constituição Federal, cinco anos de serviço público.
32. Para esses servidores estáveis não efetivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.306/TO, estabeleceu impedimento de acesso ao regime próprio de previdência. Em conclusão à discussão jurídica, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, registrada sob o nº 1254: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.
33. Não existe, em verdade, discussão jurídica relevante sobre a vinculação previdenciária de servidores comissionados, pois o art. 40, §13, da CFRB, em redação literal, indica que eles se submetem ao Regime Geral de Previdência. A primeira disposição constitucional nesse sentido vigeu a partir da EC nº 20, de 15/12/1998.
34. Não poderia, portanto, uma lei do Município de Mossoró, datada de 16/12/2008, incluir no regime próprio previdenciário todos os servidores (efetivos ou não), inclusive os comissionados.
35. Concluo que o art. 203 da Lei nº 29/2008 apresenta, de fato, disposição contrária ao comando constitucional.
36. Não vejo, por outro lado, mácula de inconstitucionalidade no art. 202 da Lei nº 29/2008, nem no art. 4º da Lei nº 60/2011.
37. A Lei nº 29/2008 não é uma lei previdenciária por excelência. Ela instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Mossoró e, então, diante da inexistência de aparelhamento do regime próprio previdenciário no município, estabeleceu algumas disposições sobre a matéria previdenciária.
38. À época de sua edição, o art. 40 da CFRB apresentava determinação para que os entes públicos instituíssem regimes próprios para seus servidores, o que só veio a ser alterado com a EC nº 103/2019. Diante da mora administrativa, o art. 202 da Lei nº 29/2008 apenas registra que todos os servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social até o estabelecimento do regime próprio.
39. A Lei nº 29/2008 se excede apenas em dispor, no seu art. 203, que o regime próprio contemplará todos os servidores, inclusive os comissionados, e não apenas os efetivos.
40. O Regime Próprio dos servidores do Município de Mossoró foi instituído com a Lei nº 60/2011.
41. O artigo da lei de 2011 questionado nesta ADI apenas dispõe que a filiação dos servidores ao regime próprio é obrigatória. Penso que não representa violação à Constituição Estadual – nem à Federal -, principalmente quando interpretada em conjunto com o artigo anterior, o art. 3º, que estabelece: Art. 3º - São segurados obrigatórios do PREVIMOSSORÓ os servidores efetivos ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Mossoró/RN.
Parágrafo único - Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no §13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
42. O art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 60/2011 parece “corrigir” o erro inconstitucional de que padece o art. 203 da Lei nº 29/2008. Como esta lei ainda vige, contudo, e pode gerar pretensão de direito para algum indivíduo, é de rigor a declaração de inconstitucionalidade do citado art. 203 da Lei nº 29/2008.
43. Concluo, pois, que não merece prosperar a pretensão autoral quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 202 da Lei nº 29/2008 e do art. 4º da Lei nº 60/2011.
44. Registro que, como destacado pelo Ministério Público no parecer ofertado, houve uma intensa confusão de institutos jurídicos pelo autor, principalmente quanto à natureza dos cargos públicos e aos regimes previdenciários.
45. Houve uma escolha constitucional e legislativa de que os regimes próprios previdenciários só contemplariam servidores efetivos, sendo os efetivos aqueles investidos por concurso público. O regime previdenciário, seja próprio ou geral, não modifica o vínculo administrativo que o Estado tem com seus servidores.
46. É possível – e plenamente constitucional – que existam servidores públicos efetivos vinculados ao RGPS, quando o ente público ao qual são vinculados não tenha instituído RPPS até 2019 (pois a EC nº109/2019 proibiu a instituição de novos regimes próprios).
47. Tal circunstância não terá o condão de modificar a natureza do vínculo entre a Administração e o servidor.
48. Eventual vinculação de um servidor comissionado a um regime próprio, como pode ter acontecido em Mossoró por força da disposição do art. 203 da Lei nº29/2008, não tornará o servidor efetivo. Tampouco o servidor admitido como celetistas antes da constituição, que possui apenas estabilidade, pode ser considerado servidor efetivo. Não é o sistema previdenciário que determina a natureza do vínculo do servidor, mas apenas a admissão por concurso público.
49. A previdência constitui um sistema de proteção social ao trabalhador, que, mediante o pagamento de contribuições sobre seu rendimento, propõe-se a oferecer renda futura, diante de situações como perda da capacidade laborativa efetiva ou ficticiamente. No Brasil, há previdência em razão da idade avançada, de invalidez, acidentes, morte etc.
49. O sistema previdenciário não depende, repito, do vínculo existente na relação de trabalho, mas do pagamento da contribuição mensal de empregado e de empregador, de modo a permitir que o complexo de direitos e obrigações seja sustentável e atenda aos fins a que se destina.
50. Portanto, a irregular vinculação do trabalhador à previdência própria ou geral não determinará a efetivação de servidor admitido sem concurso ou manutenção ou transmudação da natureza dos cargos públicos, como sugere o autor desta ação direta.
51. Em atenção às escolhas constitucionais já explicadas, o regime próprio é destinado a servidores efetivos, e o regime geral aos demais trabalhadores, razão por que deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 203 da lei nº 29/2008, do Município de Mossoró, que dispõe de forma diversa.
52. Penso ser desnecessário dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei nº 60/2011, como sugerido pela douta Procuradoria Geral de Justiça. O art. 3º, que o antecede, não deixa qualquer dúvida quanto ao fato de que os servidores tratados naquela lei são os servidores efetivos. Por servidor efetivo, à luz da redação da Constituição do Estado do RN e da jurisprudência consolidada do STF, como já enfatizado, só pode ser entendido aquele admitido por concurso público.
53. Considerando ser possível que servidores não efetivos tenham sido vinculados ao RPPS do Município de Mossoró por força da lei que ora declaro inconstitucional, em nome da segurança jurídica, promovo a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 203 da Lei nº 29/2008 para determinar que sejam preservados benefícios previdenciários já concedidos a esses servidores e, também, para preservar os direitos adquiridos daqueles que, na mesma situação, implementarão as condições para o exercício dos direitos previdenciários no regime próprio municipal até 12 meses a contar deste julgamento.
54.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação direta, tão somente para declarar a inconstitucionalidade do art. 203 da Lei nº 29/2008 do Município de Mossoró, modulando os efeitos da declaração para preservar os benefícios previdenciários já concedidos pelo PPPS a servidores não efetivos e para aqueles cuja implementação dos requisitos para o exercício do direito previdenciário se dê em até 12 meses, a contar do julgamento.
55. É o meu voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator . Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803232-18.2024.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS, HENRIQUE FERREIRA DUARTE Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803232-18.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN Advogado: Dr.
Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904) Requerido: Município de Mossoró Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTS. 202 E 203 DA LCM Nº 29/2008 E DO ART. 4º DA LCM Nº 60/2011, DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA AJUIZAR A AÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUÍDO POR NORMAS EXPRESSAS NA CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE CONSTITUEM NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO MATERIAL APENAS DA NORMA QUE VINCULA SERVIDORES NÃO EFETIVOS, INCLUSIVE COMISSIONADOS, AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NAS DEMAIS NORMAS QUESTIONADAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DO ART. 203 DA LEI Nº 29/2008, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA SERVIDOR NÃO EFETIVO VINCULADO AO RPPS QUE JÁ TENHA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO OU VENHA A FAZÊ-LO NOS 12 MESES QUE SE SEGUIREM A ESTE JULGAMENTO.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803232-18.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN Advogado: Dr. Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904) Requerido: Município de Mossoró Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, cm o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 202 e 203da Lei Complementar nº 29, de 29/12/2008, e do art. 4º da Lei Complementar nº 60, de 09/12/2011. A liminar foi indeferida (ID nº 24766470).
O requerido apresentou informações (ID nº 25711387) e o Procurador-Geral do Estado informou que não ofertará manifestação processual no processo. Determino, então, à secretaria que intime o Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 236, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que apresente manifestação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator
Sustentou que o Acórdão 733/2023 – TC, prolatado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, “estabelece prazo, fundamentando-se de forma equivocada no ADPF 573, tendo em vista não haver presunção de inconstitucionalidade, sedo possível apenas que as modulações de efeito ocorram após a efetiva de declaração de inconstitucionalidade material dos artigos 202 e 203 da Lei Complementar Municipal Nº 29 de Dezembro de 2008 e artigo 4º da Lei Complementar N.º 060 De 9 De Dezembro De 2011” [sic], e que “inconstitucionalidade não é presumida, só podendo haver, portanto, modulação de efeitos depois de declarada a inconstitucionalidade efetivamente da referida lei” [sic].
Ao final, requer: “(…) b) A concessão imediata de Medida Liminar, para suspender os efeitos do acordão Acórdão Nº 733/2023 – TC-RN, que modula os efeitos em discordância da ADPF 573; (…) f) Declarar a eficácia plena e a aplicabilidade imediata do artigo 26, e 29, caput e §22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em simetria com o artigo 37, inciso II e artigo 40 que estabelece a previsão para admissão do servidor público mediante concurso público e a vinculação ao regime próprio de previdência dos servidores públicos; g) Julgar procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 202 e 203 da Lei Complementar Municipal Nº 29 de Dezembro de 2008 e artigo 4º da Lei Complementar N.º 060 De 9 De Dezembro De 2011, que vincula os servidores celetistas sem concurso público ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e que transmuda o regime dos servidores públicos admitidos sem concurso público, para o regime estatutário, o que afronta o artigo 37 inciso II, da Constituição do Brasil, conforme decisão do STF no ARE nº 1306505, Tema 1157, com repercussão geral e artigo 40 da Constituição Federal conforme decisão do STF no RE 1426306, Tema 1254 com repercussão geral, com simetria respetivamente aos artigos 26 inciso II e 29 §22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; h) A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para garantir a permanência no regime jurídico estatutário da Lei Complementar Municipal Nº 29/2008 e no RPPS da Lei Complementar N.º 060/2011 dos servidores admitidos pela CLT, sem concurso e estejam aposentados ou que tenha implementado todos os requisitos da aposentadoria ou venham a implementar os requisitos da aposentadoria, até um ano após o trânsito em julgado do presente feito, em respeito a estabilidade dos fatos jurídicos consumados e consolidados, desde a vigência da Lei Municipal de Mossoró/RN Nº 264 de 1986, que emendou o Estatuto dos servidores instituídos na Lei Municipal de Mossoró/RN 08/1974 e promoveu a transmudação da natureza jurídica dos vínculos empregatício dos servidores de celetista para estatutário;” [sic] O Município de Mossoró/RN apresentou manifestação sobre o pedido de medida cautelar, ID. 24027303, argumentando, em síntese, que a parte autora não demonstrou os “prejuízos supostamente causados pela demora da providência judicial” [sic] e que o Acórdão proferido pelo TCE não guarda consonância com o objeto da demanda, sendo “apenas ‘trampolins’ para outra finalidade” [sic].
Por sua vez, a Câmara Municipal de Mossoró/RN, na petição de ID. 24165649, defendeu a concessão da medida cautelar, pois “a manutenção do ACORDÃO nº 733/2023 – TC vai de encontro ao art. 21 da LINDB4, bem como ao disposto na ADP 573” [sic]. A parte autora, por meio do petitório de ID. 24207068, informou a existência de fato superveniente ao ingresso da ação, consistente no julgamento, por parte deste Tribunal de Justiça, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0811555-46.2023.8.20.0000, bem como da Reclamação Constitucional n. 65.997, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
A Procuradoria-Geral do Estado requereu, tão somente, o regular andamento do feito, ID. 24395842. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID. 24634952, opinou pelo indeferimento da medida cautelar.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, insta mencionar que é admissível a formulação de pedido cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade a fim de suspender, até o julgamento definitivo de demanda, a eficácia da norma jurídica impugnada, desde que haja “comprovação de perigo de lesão irreparável, uma vez tratar-se de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais”[1].
A respeito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessária, para a concessão da medida cautelar, a demonstração dos seguintes requisitos: “a) plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris); b) possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora); c) irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados; e d) necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão” (ADI 7273 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023).
Pois bem. In casu, objetiva a parte autora, por meio da medida cautelar, a suspensão dos efeitos do Acórdão n. 733/2023, proferido pelo TCE-RN, sob o argumento de que o órgão colegiado equivocou-se quanto à interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 573. Contudo, vale ressaltar que o instrumento da Ação Direta de Inconstitucionalidade visa discutir tão somente a constitucionalidade de leis em tese, não se prestando para debater a justiça emanada por outro órgão.
Destaque-se que qualquer discussão acerca de possível interpretação equivocada, por parte do TCE-RN, da tese firmada na ADPF n. 573, deve ser feita por meio de Reclamação, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, não sendo possível o manejo de Ação Direta de Inconstitucionalidade para tal fim. Inclusive, conforme argumentado pelo Município de Mossoró/RN e pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Acórdão n. 733/2023 sequer guarda consonância com o objeto da presente demanda, a qual, conforme relatado, busca analisar a constitucionalidade dos arts. 202 e 203 da Lei Complementar Municipal n. 29/2008 e art. 4º da Lei Complementar Municipal n. 60/2011.
Por fim, frise-se que a parte autora sequer buscou justificar, na exordial, a necessidade da medida cautelar, ou seja, não buscou demonstrar os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, o que impediria qualquer análise do pedido. Pelo exposto, não conheço da medida cautelar, ante a inadequação da via eleita. Notifique-se a Câmara Municipal de Mossoró/RN, por meio de seu Presidente, bem como a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem as informações que entenderem convenientes.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intime-se o Procurador-Geral do Estado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 236, § 3º, do RITJRN, e art. 8º da mencionada Lei n. 9.868/1999.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 9 de maio de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Barueri [SP]: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/. Acesso em: 07 mai. 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0803232-18.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande Do Norte – FETAM/RN Procurador: Dr. Lindocastro Nogueira de Morais - OAB/RN 3.904 Requerido: Câmara Municipal de Mossoró/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DESPACHO
Notifique-se o Presidente da Câmara Municipal de Mossoró/RN, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar informações, nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 9.868/1999. Em seguida, decorrido o prazo das informações supracitadas, intime-se o Procurador-Geral do Estado para, querendo, defender a norma ora impugnada, e o Procurador-Geral de Justiça, para se manifestar a respeito, no prazo de 03 (três) dias, sucessivamente, com fulcro no § 1º do art. 10 da Lei n. 9.868/1999.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 19 de março de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos por Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - FETAM contra acórdão, que, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 203 da Lei nº 29/2008 do Município de Mossoró e, por maioria, modulou os efeitos da declaração para preservar os benefícios previdenciários já concedidos pelo PPPS a servidores não efetivos e para aqueles cuja implementação dos requisitos para o exercício do direito previdenciário se dê em 12 (doze) meses a contar do julgamento.
2. Nas razões dos embargos, a FETAM sustentou que o acórdão foi omisso, pois não analisou a primeira parte do pedido de modulação dos efeitos da decisão, de modo a garantir a permanência dos servidores admitidos pela CLT no regime jurídico estatutário da Lei Complementar Municipal nº 29/2008. Afirmou que a análise do tópico deve ser feita à luz do art. 39 da Constituição Federal, com o efeito vinculante da decisão do STF na ADI 2135, cujo julgamento no STF findou em 06/11/2024.
3. Pediu seja suprida a omissão e o acolhimento do pedido para que seja julgado procedente o pedido de modulação dos efeitos da decisão, nos termos formulados na inicial.
4. A Câmara Municipal de Mossoró apresentou contrarrazões aos embargos, pedindo o acolhimento parcial dos embargos, com a inclusão de manifestação expressa quanto aos efeitos vinculantes do julgamento da ADI 2135 pelo STF.
5. O Município de Mossoró não apresentou contrarrazões aos embargos.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
8. O embargante sustenta omissão na análise do pedido de modulação dos efeitos, pois o acórdão só analisou a segunda parte do pedido.
9. Não há o vício apontado, mas acolhimento parcial do pedido.
10. Restou assentado na decisão que “ficam preservados benefícios previdenciários já concedidos” e, também, preservados “os direitos adquiridos daqueles que [...] implementarão as condições para o exercício dos direitos previdenciários no regime próprio municipal até 12 meses a contar deste julgamento”.
11. Naturalmente, a redação do acórdão indica que o benefício concedido em um regime previdenciário vai permanecer nele.
12. Antes, no acórdão, há expressa menção de desacolhimento do pedido de manutenção do servidor no regime estatutário (que é, como dito no voto, diferente do regime previdenciário), pois o Tribunal não pode deliberar contrariamente à disposição expressa da constituição. Demais disso, este não era o objeto da ação trazida à apreciação da Corte.
13. A presente ação direta analisou a constitucionalidade dos artigos 202 e 203 da Lei Complementar nº 29, de 29/12/2008, e do art. 4º da Lei Complementar nº 60, de 09/12/2011.
14. Conforme explicitado ao longo do voto, o autor da ação confunde os conceitos de regime jurídico administrativo de agentes públicos e regime previdenciário. Como a ação se referia à questão previdenciária, não era cabível entrar na seara do regime jurídico administrativo dos servidores de Mossoró.
15. Ainda que a postulação fosse processualmente adequada, ao Judiciário não é permitido alterar regimes jurídicos administrativos em contrariedade às disposições expressas da CFRB.
16. O que foi julgado pelo STF, na ADI 2135, não tem absolutamente nenhuma relação com a questão discutida neste processo. Segue a descrição da questão em discussão do processo julgado pela Suprema Corte: A questão em discussão consiste em saber se o processo legislativo que culminou na promulgação da EC 19/1998, em especial a fase de Redação do Vencido durante o primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, observou o disposto no § 2º do art. 60 da Constituição, que estabelece a necessidade de discussão e aprovação em dois turnos, por maioria qualificada, para que uma proposta de emenda à Constituição possa ser considerada aprovada.
Em específico, envolve a correta compreensão e delimitação do objeto do Destaque para Votação em Separado (DVS) n. 9 e dos efeitos decorrentes de sua rejeição pelo Plenário da Câmara dos Deputados
17. O Supremo analisou e confirmou a constitucionalidade do processo legislativo que findou na edição da EC 19/98. A constitucionalidade material da norma não foi objeto de deliberação e seu conteúdo não se refere à mesma questão jurídica aqui tratada.
18. A situação trazida na ADI local se refere à situação previdenciária dos servidores admitidos antes da constituição federal, sem concurso público. A norma formalmente impugnada no STF se referia à possibilidade de a Administração Pública firmar novas contratações de pessoal (com concurso público) no regime estatutário ou no regime celetista.
17. Com a declaração de constitucionalidade da EC 19/98, a modulação feita pelo Supremo serviu para evitar que os entes públicos mudassem o regime dos servidores efetivos admitidos desde 98 (já que eles podem ter opção do regime a que submetem os servidores contratados). Aqui, o que o autor pretende é que um inconstitucional enquadramento funcional (regime jurídico administrativo estatutário) seja preservado, o que não é objeto desta ação e não se poderia fazer, sob pena de afrontar outra decisão superior em controle de constitucionalidade, a do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
18. O pedido de manutenção do servidor contratado por CLT no regime estatutário não foi acolhido porque, como dito, não encontra cabimento na ação que trata de regime previdenciário. Houve, de fato, uma negativa do pedido formulado, por não corresponder aos dispositivos enfrentados em controle concentrado. Apesar disso, diante da confusão indicada acima sobre os conceitos tratados pela parte autora, o Tribunal não podia conceder o pedido formulado sobre o regime administrativo, pois implicaria ratificar inconstitucionalidade.
19.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
20. É o meu voto. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
PRECEDENTES DO STF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 203 da Lei nº 29/2008 do Município de Mossoró, modulando, por maioria de votos, os efeitos da declaração para preservar os benefícios previdenciários já concedidos pelo PPPS a servidores não efetivos e para aqueles cuja implementação dos requisitos para o exercício do direito previdenciário se dê em 12 (doze) meses a contar do julgamento, nos termos do voto do Relator.
Vencido, nesta parte, o Des. Cornélio Alves, que modulava os efeitos da decisão unicamente para ressalvar, o direito dos servidores cujas aposentadorias já tenham sido concedidas ou com os requisitos já satisfeitos na data do encerramento do julgamento. .
RELATÓRIO
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, com o objetivo de que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 202 e 203 da Lei Complementar nº 29, de 29/12/2008, e do art. 4º da Lei Complementar nº 60, de 09/12/2011.
2. Em suas razões, a Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN sustentou que os dispositivos legais questionados vinculam os servidores celetistas admitidos sem concurso público ao Regime Próprio de Previdência Social, afrontando o disposto nos arts. 37, II, e 40 da Constituição federal, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento do temas 1157 e 1254, com repercussão geral, e na ADPF 573, em que foi considerada inconstitucional lei similar às leis questionadas nesta ação direta.
As normas constitucionais federais, disse, encontram simetria com os arts. 26, II, e 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Liminarmente, a autora pediu a suspensão imediata dos efeitos do Acórdão nº 733/2023 do TCE/RN.
4. Em definitivo, além do reconhecimento da inconstitucionalidade das normas, a FETAM pediu a modulação dos efeitos da declaração para que seja garantida a permanência do regime jurídico estatutário da LCM nº 29/2008 e da LCE nº 60/20011, quanto aos servidores admitido pela CLT sem concurso e que estejam aposentados ou tenham implementado os requisitos da aposentadoria até um ano após o trânsito em julgado deste feito.
5. Após manifestação do Município de Mossoró (ID nº 24027303), da Câmara Municipal (ID nº 24165649) e do parecer do Ministério Público (ID nº 24634952), o pedido liminar não foi conhecido (ID nº 24726470), pois o pedido de suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo TCE/RN não tem correlação com o objeto da demanda.
6. Quanto ao pedido da ação direta de inconstitucionalidade, o Município de Mossoró apresentou informações no ID nº 25711387. Afirmou, inicialmente, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade tem natureza diversa da Ação Civil Pública, razão por que não existe dispensa de recolhimento das custas processuais, devendo ser indeferida a gratuidade judiciária requerida pela FETAM e determinado o recolhimento das custas processuais.
Adiante, sustentou que o TJRN é incompetente para apreciar a ação direta, pois a inconstitucionalidade foi suscitada em face da Constituição Federal, e não da estadual. Disse que a autora manejou a ação perante juízo incompetente para não evidenciar sua ilegitimidade ativa.
7. O Município de Mossoró afirmou, ainda, que descabe o ajuizamento de uma única ação de inconstitucionalidade para avaliar a constitucionalidade de mais de um dispositivo legal, sendo necessário o protocolo de uma ação para cada lei impugnada. Disse que não existe possibilidade jurídica no pedido de suspensão do acórdão do TC e argumentou que as leis questionadas são perfeitamente constitucionais, devendo ser consideradas, na análise, além das questões jurídicas, as consequências práticas da decisão tomada.
8. O Estado do Rio Grande do Norte declinou de sua manifestação no feito (ID nº 26239164), afirmando que, apesar de a legislação federal determinar a oitiva da advocacia pública para a defesa da norma impugnada, o modelo federal não encontra simetria com o procedimento a ser adotado em âmbito estadual quando se trata de impugnação de norma municipal. Manifestou-se, então, pelo regular prosseguimento da ação constitucional.
9. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (ID nº 26691140) pela improcedência da ação direta. Fundamentou que o art. 202, caput e parágrafo único, da LCM nº 29/2008 apenas dispõe que os benefícios previdenciários aos quais faz referência seriam os gerais até que houvesse a criação do Regime Próprio, o que ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 60/2011, de modo que o artigo teve sua vigência exaurida.
Quanto ao art. 203 da mesma lei, afirmou que ele não realiza mudança no vínculo jurídico dos servidores nem estabelece hipótese de provimento derivado. Pediu para que seja julgada improcedente a ação, mas seja dada interpretação conforme do art. 4º da LCM nº 60/2011 com o art. 29, caput, da Constituição Estadual, para delimitar que sua referência a “servidores” seja restrita aos “servidores efetivos”.
10.
É o relatório.
VOTO
11. Rejeito a arguição do Município de Mossoró de que deva ser negado o pedido de gratuidade judiciária formulado pela FETAM e determinado o recolhimento das custas processuais.
12. Não existe previsão normativa de obrigatoriedade de pagamento de custas processuais em ação de controle concentrado de constitucionalidade na Lei federal nº 9868/99, nem na Lei estadual nº 11.038, de 2021, que dispõe sobre custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
13. Inexistente a obrigação de pagar custas iniciais, deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado, pois não tem efeito na presente ação. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
14. Em sua manifestação, o Município de Mossoró, por sua procuradoria, suscitou preliminares
I) incompetência do TJRN para julgar ação direta cujo parâmetro seja a Constituição Federal, como no caso; e
II) descabimento de apreciação da constitucionalidade de dois diplomas legislativos em uma única ação constitucional.
15. A edilidade apontou, ainda, a inadequação da via eleita para tratar da suspensão do Acórdão nº 733/2023, do Tribunal de Contas do Estado do RN. Contudo, este ponto da ação, que foi tratado apenas em sede de pedido cautelar, já foi enfrentado e foi não conhecido na decisão do ID nº 24726470, que indeferiu a tutela de urgência requerida.
16. Quanto às preliminares que restam ser apreciadas, rejeito-as todas.
17. O ente federado aponta que a FETAM apresenta contrariedade da lei local a normas da Constituição Federal e, ajuizando a ação direta perante o TJRN, tenta mascarar sua ilegitimidade para realizar tal provocação.
18. Registro que a ação foi promovida por autoridade legitimada à propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 71, § 2º, X, da Constituição Estadual.
19. O objeto da ação é lei municipal, o que inviabilizaria naturalmente o manejo de ação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, e o parâmetro de constitucionalidade indicado é representado pelo art. 26, II, e pelo art. 29, “caput”, da Constituição do Estado.
20. As citadas normas da Constituição Estadual reproduzem, sim, o modelo instituído pela Constituição Federal, expresso nos arts. 37, II, e 40, “caput”, mas tal circunstância não tem qualquer efeito impeditivo sobre a análise da questão trazida.
21. Na verdade, nos termos da jurisprudência do STF, inaugurada no julgamento do RE 650.898/RS, em se tratando de norma de observância obrigatória – como é o caso do modelo previdenciário de servidores públicos – mesmo que a constituição do estado não trouxesse o espelhamento literal do que foi delineado pela Carta Constitucional federal, ainda assim o Tribunal de Justiça poderia analisar a ação de controle concentrado de constitucionalidade.
22. Não há falar, pois, em incompetência deste Tribunal para o processo e julgamento da ação.
23. Igualmente, não vejo inviabilidade de analisar em uma única ação a constitucionalidade de dois diplomas normativos, a Lei Complementar nº 29, de 29/12/2008, e a Lei Complementar nº 60, de 09/12/2011. Não existe vedação legal expressa para tanto e, no caso, entendo que também não há incompatibilidade prática.
23. As leis questionadas tratam da mesma matéria e parecem ser uma a continuidade da outra. Assim, penso que a análise das normas em conjunto atende ao princípio da eficiência e permite a abordagem integral da questão previdenciária como tratada normativamente no Município de Mossoró. MÉRITO
24. Esta ação objetiva a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 202 e 203 da Lei Complementar nº 29, de 29/12/2008, e do art. 4º da Lei Complementar nº 60, de 09/12/2011, que têm o seguinte teor: LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 202. As referências desta lei complementar a aposentadoria, pensões e benefícios previdenciários consideram-se os existentes em lei federal, até que se institua regime próprio de previdência dos servidores municipais, conforme dispõe a Constituição Federal.
Parágrafo único. Até que se institua regime próprio de previdência, o regime previdenciário dos servidores municipais é o regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 203. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, todos os servidores dos Poderes do Município de Mossoró e fundações públicas municipais, inclusive os exercentes de cargos em comissão, vedada a adoção de qualquer outro regime.
LEI COMPLEMENTAR N.º 060 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011 Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mossoró/RN e dá outras providências CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 4º - A filiação ao PREVI-MOSSORÓ será obrigatória, a partir da publicação desta Lei Complementar, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
25. O autor sustentou que as normas locais apresentam contrariedade ao sistema de previdência própria trazido pelas cartas constitucionais federal e estadual.
26. Segue a reprodução das normas citadas da Constituição Estadual, que não diferem em conteúdo, mas apenas na literalidade do texto, das normas da CRFB: Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: [omissis]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [omissis] Art.
29. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, excetuando-se os militares estaduais, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
27. A redação do art. 26 é a supratranscrita desde a Emenda Constitucional nº 13, de 2014, e a redação do art. 29, desde a Emenda Constitucional nº 20, de 2020. JÁ as normas cuja constitucionalidade está sendo questionada são de 2008 e 2011. Apesar de serem anteriores à atual redação dos artigos da Constituição Estadual, entendo que apenas uma delas, o art. 203 da Lei nº 29, de 2008, contraria, por natureza, o modelo previdenciário constitucional que foi instituído para os servidores de todos os entes federados desde a Constituição da República de 1988.
28. O sistema previdenciário é muito complexo e movido por muitas variáveis políticas, econômicas e gerenciais, razão por que passou por drásticas mudanças desde a edição da vigente Constituição Federal.
29. Recentemente, houve uma mudança relevante no sistema com a edição da Emenda nº 109/2021 à Constituição Federal, mas pelo menos desde 1998 (com as emendas nº 19 e 20, de 1998) há estabilidade sobre a determinação de que regime próprio contempla apenas servidores efetivos e, também, sobre o conceito de servidor efetivo.
30. Servidor efetivo é, nos termos do art. 26, II, da Constituição Estadual, que reproduz a dicção do art. 37, II, da Constituição Federal, aquele investido mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Esse servidor adquire estabilidade (art. 41 da CRFB) após três anos de efetivo exercício.
31. Existe a chamada estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para os servidores que, sem ter sido admitidos por concurso público, contavam, na data da promulgação da Constituição Federal, cinco anos de serviço público.
32. Para esses servidores estáveis não efetivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.306/TO, estabeleceu impedimento de acesso ao regime próprio de previdência. Em conclusão à discussão jurídica, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, registrada sob o nº 1254: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.
33. Não existe, em verdade, discussão jurídica relevante sobre a vinculação previdenciária de servidores comissionados, pois o art. 40, §13, da CFRB, em redação literal, indica que eles se submetem ao Regime Geral de Previdência. A primeira disposição constitucional nesse sentido vigeu a partir da EC nº 20, de 15/12/1998.
34. Não poderia, portanto, uma lei do Município de Mossoró, datada de 16/12/2008, incluir no regime próprio previdenciário todos os servidores (efetivos ou não), inclusive os comissionados.
35. Concluo que o art. 203 da Lei nº 29/2008 apresenta, de fato, disposição contrária ao comando constitucional.
36. Não vejo, por outro lado, mácula de inconstitucionalidade no art. 202 da Lei nº 29/2008, nem no art. 4º da Lei nº 60/2011.
37. A Lei nº 29/2008 não é uma lei previdenciária por excelência. Ela instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Mossoró e, então, diante da inexistência de aparelhamento do regime próprio previdenciário no município, estabeleceu algumas disposições sobre a matéria previdenciária.
38. À época de sua edição, o art. 40 da CFRB apresentava determinação para que os entes públicos instituíssem regimes próprios para seus servidores, o que só veio a ser alterado com a EC nº 103/2019. Diante da mora administrativa, o art. 202 da Lei nº 29/2008 apenas registra que todos os servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social até o estabelecimento do regime próprio.
39. A Lei nº 29/2008 se excede apenas em dispor, no seu art. 203, que o regime próprio contemplará todos os servidores, inclusive os comissionados, e não apenas os efetivos.
40. O Regime Próprio dos servidores do Município de Mossoró foi instituído com a Lei nº 60/2011.
41. O artigo da lei de 2011 questionado nesta ADI apenas dispõe que a filiação dos servidores ao regime próprio é obrigatória. Penso que não representa violação à Constituição Estadual – nem à Federal -, principalmente quando interpretada em conjunto com o artigo anterior, o art. 3º, que estabelece: Art. 3º - São segurados obrigatórios do PREVIMOSSORÓ os servidores efetivos ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Mossoró/RN.
Parágrafo único - Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no §13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
42. O art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 60/2011 parece “corrigir” o erro inconstitucional de que padece o art. 203 da Lei nº 29/2008. Como esta lei ainda vige, contudo, e pode gerar pretensão de direito para algum indivíduo, é de rigor a declaração de inconstitucionalidade do citado art. 203 da Lei nº 29/2008.
43. Concluo, pois, que não merece prosperar a pretensão autoral quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 202 da Lei nº 29/2008 e do art. 4º da Lei nº 60/2011.
44. Registro que, como destacado pelo Ministério Público no parecer ofertado, houve uma intensa confusão de institutos jurídicos pelo autor, principalmente quanto à natureza dos cargos públicos e aos regimes previdenciários.
45. Houve uma escolha constitucional e legislativa de que os regimes próprios previdenciários só contemplariam servidores efetivos, sendo os efetivos aqueles investidos por concurso público. O regime previdenciário, seja próprio ou geral, não modifica o vínculo administrativo que o Estado tem com seus servidores.
46. É possível – e plenamente constitucional – que existam servidores públicos efetivos vinculados ao RGPS, quando o ente público ao qual são vinculados não tenha instituído RPPS até 2019 (pois a EC nº109/2019 proibiu a instituição de novos regimes próprios).
47. Tal circunstância não terá o condão de modificar a natureza do vínculo entre a Administração e o servidor.
48. Eventual vinculação de um servidor comissionado a um regime próprio, como pode ter acontecido em Mossoró por força da disposição do art. 203 da Lei nº29/2008, não tornará o servidor efetivo. Tampouco o servidor admitido como celetistas antes da constituição, que possui apenas estabilidade, pode ser considerado servidor efetivo. Não é o sistema previdenciário que determina a natureza do vínculo do servidor, mas apenas a admissão por concurso público.
49. A previdência constitui um sistema de proteção social ao trabalhador, que, mediante o pagamento de contribuições sobre seu rendimento, propõe-se a oferecer renda futura, diante de situações como perda da capacidade laborativa efetiva ou ficticiamente. No Brasil, há previdência em razão da idade avançada, de invalidez, acidentes, morte etc.
49. O sistema previdenciário não depende, repito, do vínculo existente na relação de trabalho, mas do pagamento da contribuição mensal de empregado e de empregador, de modo a permitir que o complexo de direitos e obrigações seja sustentável e atenda aos fins a que se destina.
50. Portanto, a irregular vinculação do trabalhador à previdência própria ou geral não determinará a efetivação de servidor admitido sem concurso ou manutenção ou transmudação da natureza dos cargos públicos, como sugere o autor desta ação direta.
51. Em atenção às escolhas constitucionais já explicadas, o regime próprio é destinado a servidores efetivos, e o regime geral aos demais trabalhadores, razão por que deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 203 da lei nº 29/2008, do Município de Mossoró, que dispõe de forma diversa.
52. Penso ser desnecessário dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei nº 60/2011, como sugerido pela douta Procuradoria Geral de Justiça. O art. 3º, que o antecede, não deixa qualquer dúvida quanto ao fato de que os servidores tratados naquela lei são os servidores efetivos. Por servidor efetivo, à luz da redação da Constituição do Estado do RN e da jurisprudência consolidada do STF, como já enfatizado, só pode ser entendido aquele admitido por concurso público.
53. Considerando ser possível que servidores não efetivos tenham sido vinculados ao RPPS do Município de Mossoró por força da lei que ora declaro inconstitucional, em nome da segurança jurídica, promovo a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 203 da Lei nº 29/2008 para determinar que sejam preservados benefícios previdenciários já concedidos a esses servidores e, também, para preservar os direitos adquiridos daqueles que, na mesma situação, implementarão as condições para o exercício dos direitos previdenciários no regime próprio municipal até 12 meses a contar deste julgamento.
54.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação direta, tão somente para declarar a inconstitucionalidade do art. 203 da Lei nº 29/2008 do Município de Mossoró, modulando os efeitos da declaração para preservar os benefícios previdenciários já concedidos pelo PPPS a servidores não efetivos e para aqueles cuja implementação dos requisitos para o exercício do direito previdenciário se dê em até 12 meses, a contar do julgamento.
55. É o meu voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator . Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.