Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803232-20.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA REU: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Cuida de ação cível desmembrada da ação 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA em face de SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A Ação cível originária movida por ARTAXERXES RODRIGUES SIQUEIRA CLÉBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA ELISIETE BEZERRA DA SILVA EUDAMIRA ALEIXO DE ALENCAR EUGENIA CÂNDIDO DA SILVA FRANCISCA MARQUES DA COSTA FRANCISCO ALEXANDRE CONFESSOR JÚNIOR FRANCISCO JACOB PEREIRA DA SILVA GENILDA TOMAS DO NASCIMENTO JAIRO ANDRADE DE ARAÚJO JANAÍNA AMORIM DE MELO SILVA JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA JURANDIR GOMES DE MOURA JÚNIOR KARINE DIAS FREIRE KATIA CRISTINA CARDOSO DA SILVA LAURA LÚCIA DE LIMA SILVA MÁRCIA MARIA MENEZES DA COSTA MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO MARIA AUXILIADORA BEZERRA AMARAL MARIA DA PAZ BENTO DA SILVA SOTERO MARIA ELIZA DIAS PAULA KATIENE DIAS VALENÇA PRISCILA VALERIA DA SILVA RAMILTON COELHO ROSILDA DA ROCHA FREIRE URANIA RODRIGUES BARBOSA WOSHINTON LUIZ PEREIRA em face de SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A Petição inicial no id. 81107787-pág.03-39.
As partes alegam vícios de construção em imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação. Requerem a recuperação estrutural dos imóveis e indenização securitária. Recebimento da petição inicial no id. 81107792-pág.01 Contestação apresentada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 81107796-pág.01-45. Suscita preliminares de incompetência, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e passiva e prescrição.
Alega que houve a participação dos próprios proprietários na construção do empreendimento. Requer a produção de prova testemunhal e pericial e declínio de competência para a Justiça Federal. Manifestação a contestação no id. 81107804-pág.01-32, com razões reiterativas. Decisão no id. 81107807-pág.01-03 indeferindo a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Audiência preliminar realizada no id. 91107809-pág.06, sem acordo.
A demandada no id. 81107809-pág.09-16 renova o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal. Oficio Circular do TJRN no id. 81107809-pág.56, noticiando a solicitação da Caixa Econômica Federal para ingressar nos feitos pertinentes a contratos de financiamentos de imóveis garantidos por apólice pública. Despacho no id. 91107810-pág.01 determinando a citação da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal no id. 81107810-pág.11-19 pede seu ingresso na lide.
Requer declínio de competência para a Justiça Federal. Junta relatório no id Num. 81107810 - Pág. 20-22 informação de autores com contratos com apólice de ramo público e no id Num. 81107810 - Pág. 22-24 relatório de autores com contratos sem apólice de ramo público. Junta no Num. 81107810 - Pág. 55 a Num. 81107811 - Pág. 11 consulta de cadastro nacional de mutuários. Decisão no id. 81107812-pág.01-02 reconhecendo o interesse processual da Caixa Econômica Federal, declarando a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa e declinando a competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte/RN.
Interposição de embargos de declaração pela parte autora no id. 81107812-pág.08-15 e id. 91107813-pág.01-15. Decisão de improcedência dos embargos de declaração no id. 81107826-pág.01-03, mantendo a decisão de declínio de competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte/RN Interposição de agravo de instrumento pela parte autora no id. 81107826-pág.12-44 Acordão em agravo de instrumento no id. 81107826-pág.78-88 mantendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação.
Certidão de trânsito em julgado no id. 81107826-pág.90 Decisão de saneamento no id. 81107827 deferindo a realização de perícia, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva, e de carência da ação. Reservou para a sentença a análise de prescrição em razão da alegação de vício oculto A parte autora no id. 81107828-pág.04-11 apresenta quesitos. A Caixa Econômica Federal no id. 81107828-pág.16-31 requer a habilitação em substituição a seguradora demandada em razão da existência de apólices públicas.
Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Juntada de proposta de honorários periciais no id. 81107828-pág.37 A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 81107828-pág.44-48 requer redução dos honorários periciais. Junta depósito dos honorários periciais no id. 81110329-pág.01-04 no valor de R$ 25.432,00 Decisão no id. 81110330-pág.01 indeferindo o pedido de declínio de competência e o pleito de redução dos honorários periciais A demandada apresenta quesitos no Num. 81110330 - Pág. 10-17 Laudo pericial no id. 811103331-pág.06-121 A Caixa Econômica Federal junta documentação relativa ao cadastro dos mutuários no id. 81110332-pág.04-35 A Caixa Econômica Federal no Num. 81110332 - Pág. 36 a Num. 81110333 - Pág. 7 requer o declínio de competência para a Justiça Federal em relação aos autores com apólice pública A parte autora no id. 81110335-pág.03-05 apresenta manifestação quanto ao laudo pericial.
Requer intimação do perito para cumprimento da resposta ao quesito número
68. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 81110335-pág.17-23 apresenta manifestação quanto ao laudo pericial. Argumenta que autores Maria Auxiliadora Bezerra, Jairo Andrade de Araújo e Marcos Antônio do Nascimento fizeram alterações nos imóveis. Junta parecer técnico particular no id. 81110335-pág.24 a id. 81110343-pág.01-16 O perito requer pagamento de honorários periciais no id. 81110343-pág.20 Decisão no id. 81110344-pág.01 indeferindo o pedido de declínio de competência e determinando a intimação do perito para apresentar resposta as informações faltantes A perita no id. 81110344-pág.06-08 apresenta complementação ao laudo pericial no id. 81110344-pág.10 e requer o pagamento dos honorários periciais.
Despacho no id. 81110345-pág.01 determinando a intimação das partes para manifestação quanto a complementação ao laudo pericial. A parte autora no id. 81110345-pág.29-30 apresenta manifestação quanto a complementação ao laudo pericial. Junta parecer técnico particular no id. 81110345-pág.08-28 e requer esclarecimentos do perito Decisão no id. 81110346 deferindo o pagamento correspondente a 30% do valor dos honorários periciais.
Alvará de pagamento dos honorários periciais correspondente a 30% do valor, id. 81110346-pág.02 A parte autora no id. 81110347-pág.05-22, id. 81110348-pág.1-3 junta parecer técnico particular A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 81110347-pág.07-12, id. 81110349-pág.01-08 junta parecer técnico particular Despacho no id. 81110350-pág.01 determinando intimação da perita para apresentar resposta as informações faltantes no laudo indicado no id. 81110347-pág.05-06 A perita Elizabete de Figueiredo Dias no id. 92342715 apresenta complementação ao laudo pericial.
A parte autora no id. 92775914 apresenta manifestação ao laudo pericial requerendo resposta ao quesito número
68. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 93368679 e id. 93368681, junta parecer técnico complementar particular O demandado no id 125446322 requer o declínio de competência para a Justiça Federal em razão da tese fixada no tema de repercussão geral do STF 1.011, e que os demandantes juntem os contratos de financiamento e de seguro habitacional a fim de identificar o vínculo com apólice pública ou privada Decisão no id 136762182 determinando: Considerando a tese fixada pelo STF conforme tema 1011 relativo a competência, intime-se a CEF, através de sua procuradoria, para manifestação quanto ao interesse em intervir no processo em 15 dias, devendo informar os autores com apólice pública A CEF no id 138695854 indica os contratos com apólice de ramo público, em relação às quais manifesta interesse em intervir no processo e requer o declínio de competência para a Justiça Federal.
Relata que dentre os autores apenas MARIA ELIZA DIAS e JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA não têm apólice de ramo público. Quanto a WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE informa que não foi possível identificar o ramo da apólice Decisão no id 139238756 determinando: O STF, através de recurso com repercussão geral Tema 1011, fixou como competência da Justiça Federal as ações relativas a Sistema Financeira Habitacional, vez que compete a compete a CEF representar os interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
01. Assim, considerando que a CEF identificou contratos com apólice de ramo público, defiro o pedido de id 138695854 para fins de declarar a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público
02. Encaminhe-se cópia do processo a Justiça Federal de primeira instância através de mídia digital
03. Em relação aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE não se trata no caso de litisconsórcio facultativo, vez que não existe comunhão de direitos ou conexão, já que cada pedido indenizatório é relativo a contrato distinto e cada apólice é relacionada a imóvel com histórico diferente de aquisição, de investigação de vícios e ocorrência de sinistros.
Além disso, alguns pedidos indenizatórios são correlatos a “contratos de gaveta” em relação aos quais devem ser comprovadas as transferências e titularidade atuais, tratando-se de situações jurídicas diferentes No caso, permitir a reunião de 04 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio, com confusão de defesas e multiplicação de incidentes do procedimento. Ademais, em que pese a exclusão da competência da Justiça Federal com base na data do contrato, tal conclusão se funda apenas na afirmação da parte autora quanto a data da negociação, vez que a CEF, no id 138695854, informa que para alguns autores não foi possível, sequer, identificar o ramo da apólice, em razão da falta de documentação suficiente No caso em análise não estão de presentes nenhum dos requisitos dos art. 113 do CPC, além de que, o número de litigantes na fase de conhecimento poderá comprometer a rápida solução do litígio e dificultar a defesa 3.1.
Isto posto, com fundamento no art. 113 do CPC determino o desmembramento do processo para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE 3.2. O advogado da parte autora deverá, em 15 dias, apresentar procuração atualizada para cada um dos demandantes 3.3. Com a resposta ao item anterior e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a autuação de processos para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, com a procuração atualizada e com cópia integral deste feito.
Certifique-se nesta ação e nas ações desmembradas
4. Após, arquive-se O demandado no id 142270685 e 142270686 informa que sua denominação foi alterada de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A para TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Apresenta embargos de declaração requerendo o julgamento antecipado da lide, com extinção sem exame de mérito em relação aos autores que não têm contratos vinculados a apólice pública, e a remessa do feito a Justiça Federal em relação aos demais demandantes.
Requer a suspensão do processo em razão de controvérsia em recurso repetitivo sobre prescrição em contratos do Sistema Financeiro de Habitação A parte autora no id 143524911 apresenta pedido de reconsideração requerendo a manutenção do litisconsórcio ativo A parte autora no id 145235183 apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração argumentando que a matéria suscitada é de interesse da CEF e não da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A Decisão no id 155327361determinando:
01. No que pertine aos demandantes MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIREA a natureza das apólices, existência dos contratos e a responsabilidade da seguradora são matérias controversas, não existindo razão que autorize a extinção da ação nesse momento processual, motivos pelos quais julgo improcedentes os recursos de embargos de declaração de id 142270685 e 142270686
02. Reservo a análise do pedido de suspensão do processo em razão de recurso repetitivo em relação aos processos de competência estadual para momento posterior ao desmembramento do feito, quando poderá ser analisado cada contrato individualizado.
03. Para os demais autores, declino a análise de suspensão para o juízo competente da Justiça Federal. Encaminhe-se cópia do processo a Justiça Federal de primeira instância através de mídia digital, na forma da decisão de id 139238756
04. Em relação aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE não se trata no caso de litisconsórcio facultativo, vez que não existe comunhão de direitos ou conexão, já que cada pedido indenizatório é relativo a contrato distinto e cada apólice é relacionada a imóvel com histórico diferente de aquisição, de investigação de vícios e ocorrência de sinistros.
Além disso, alguns pedidos indenizatórios são correlatos a “contratos de gaveta” em relação aos quais devem ser comprovadas as transferências e titularidade atuais, tratando-se de situações jurídicas diferentes No caso, permitir a reunião de 04 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio, com confusão de defesas e multiplicação de incidentes do procedimento. Ademais, em que pese a exclusão da competência da Justiça Federal com base na data do contrato, tal conclusão se funda apenas na afirmação da parte autora quanto a data da negociação, vez que a CEF, no id 138695854, informa que para alguns autores não foi possível, sequer, identificar o ramo da apólice, em razão da falta de documentação suficiente No caso em análise não estão de presentes nenhum dos requisitos dos art. 113 do CPC, além de que, o número de litigantes na fase de conhecimento poderá comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa e confundir resultados periciais 4.1.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de reconsideração de id 143524911 e com fundamento no art. 113 do CPC mantenho a determinação de desmembramento do processo para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE 4.2. O advogado da parte autora deverá, em 15 dias, apresentar procuração atualizada para cada um dos demandantes 4.3.
Com a resposta ao item anterior e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a autuação de processos para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, com a procuração atualizada e com cópia integral deste feito. Certifique-se nesta ação e nas ações desmembradas
05. Após, arquive-se Certidão de desmembramento do processo 0002096-11.2010.8.20.0129 no id 159433660 É o relato.
Decido
01. O advogado da parte autora deverá, em 15 dias, emendar a petição inicial e juntar: a) Contrato de compra do imóvel b) Contrato de financiamento, se houver c) Contrato de seguro d) Procuração atualizada da demandante JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA
02. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 8 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803232-20.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA REU: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Cuida de ação cível desmembrada da ação 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA em face de SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A Ação cível originária movida por ARTAXERXES RODRIGUES SIQUEIRA CLÉBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA ELISIETE BEZERRA DA SILVA EUDAMIRA ALEIXO DE ALENCAR EUGENIA CÂNDIDO DA SILVA FRANCISCA MARQUES DA COSTA FRANCISCO ALEXANDRE CONFESSOR JÚNIOR FRANCISCO JACOB PEREIRA DA SILVA GENILDA TOMAS DO NASCIMENTO JAIRO ANDRADE DE ARAÚJO JANAÍNA AMORIM DE MELO SILVA JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA JURANDIR GOMES DE MOURA JÚNIOR KARINE DIAS FREIRE KATIA CRISTINA CARDOSO DA SILVA LAURA LÚCIA DE LIMA SILVA MÁRCIA MARIA MENEZES DA COSTA MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO MARIA AUXILIADORA BEZERRA AMARAL MARIA DA PAZ BENTO DA SILVA SOTERO MARIA ELIZA DIAS PAULA KATIENE DIAS VALENÇA PRISCILA VALERIA DA SILVA RAMILTON COELHO ROSILDA DA ROCHA FREIRE URANIA RODRIGUES BARBOSA WOSHINTON LUIZ PEREIRA em face de SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A Petição inicial no id. 81107787-pág.03-39.
As partes alegam vícios de construção em imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação. Requerem a recuperação estrutural dos imóveis e indenização securitária. Recebimento da petição inicial no id. 81107792-pág.01 Contestação apresentada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 81107796-pág.01-45. Suscita preliminares de incompetência, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e passiva e prescrição.
Alega que houve a participação dos próprios proprietários na construção do empreendimento. Requer a produção de prova testemunhal e pericial e declínio de competência para a Justiça Federal. Manifestação a contestação no id. 81107804-pág.01-32, com razões reiterativas. Decisão no id. 81107807-pág.01-03 indeferindo a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Audiência preliminar realizada no id. 91107809-pág.06, sem acordo.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803232-20.2025.8.20.5129 Polo ativo: JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA Polo passivo: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
A demandada no id. 81107809-pág.09-16 renova o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal. Oficio Circular do TJRN no id. 81107809-pág.56, noticiando a solicitação da Caixa Econômica Federal para ingressar nos feitos pertinentes a contratos de financiamentos de imóveis garantidos por apólice pública. Despacho no id. 91107810-pág.01 determinando a citação da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal no id. 81107810-pág.11-19 pede seu ingresso na lide.
Requer declínio de competência para a Justiça Federal. Junta relatório no id Num. 81107810 - Pág. 20-22 informação de autores com contratos com apólice de ramo público e no id Num. 81107810 - Pág. 22-24 relatório de autores com contratos sem apólice de ramo público. Junta no Num. 81107810 - Pág. 55 a Num. 81107811 - Pág. 11 consulta de cadastro nacional de mutuários. Decisão no id. 81107812-pág.01-02 reconhecendo o interesse processual da Caixa Econômica Federal, declarando a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa e declinando a competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte/RN.
Interposição de embargos de declaração pela parte autora no id. 81107812-pág.08-15 e id. 91107813-pág.01-15. Decisão de improcedência dos embargos de declaração no id. 81107826-pág.01-03, mantendo a decisão de declínio de competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte/RN Interposição de agravo de instrumento pela parte autora no id. 81107826-pág.12-44 Acordão em agravo de instrumento no id. 81107826-pág.78-88 mantendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação.
Certidão de trânsito em julgado no id. 81107826-pág.90 Decisão de saneamento no id. 81107827 deferindo a realização de perícia, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva, e de carência da ação. Reservou para a sentença a análise de prescrição em razão da alegação de vício oculto A parte autora no id. 81107828-pág.04-11 apresenta quesitos. A Caixa Econômica Federal no id. 81107828-pág.16-31 requer a habilitação em substituição a seguradora demandada em razão da existência de apólices públicas.
Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Juntada de proposta de honorários periciais no id. 81107828-pág.37 A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 81107828-pág.44-48 requer redução dos honorários periciais. Junta depósito dos honorários periciais no id. 81110329-pág.01-04 no valor de R$ 25.432,00 Decisão no id. 81110330-pág.01 indeferindo o pedido de declínio de competência e o pleito de redução dos honorários periciais A demandada apresenta quesitos no Num. 81110330 - Pág. 10-17 Laudo pericial no id. 811103331-pág.06-121 A Caixa Econômica Federal junta documentação relativa ao cadastro dos mutuários no id. 81110332-pág.04-35 A Caixa Econômica Federal no Num. 81110332 - Pág. 36 a Num. 81110333 - Pág. 7 requer o declínio de competência para a Justiça Federal em relação aos autores com apólice pública A parte autora no id. 81110335-pág.03-05 apresenta manifestação quanto ao laudo pericial.
Requer intimação do perito para cumprimento da resposta ao quesito número
68. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 81110335-pág.17-23 apresenta manifestação quanto ao laudo pericial. Argumenta que autores Maria Auxiliadora Bezerra, Jairo Andrade de Araújo e Marcos Antônio do Nascimento fizeram alterações nos imóveis. Junta parecer técnico particular no id. 81110335-pág.24 a id. 81110343-pág.01-16 O perito requer pagamento de honorários periciais no id. 81110343-pág.20 Decisão no id. 81110344-pág.01 indeferindo o pedido de declínio de competência e determinando a intimação do perito para apresentar resposta as informações faltantes A perita no id. 81110344-pág.06-08 apresenta complementação ao laudo pericial no id. 81110344-pág.10 e requer o pagamento dos honorários periciais.
Despacho no id. 81110345-pág.01 determinando a intimação das partes para manifestação quanto a complementação ao laudo pericial. A parte autora no id. 81110345-pág.29-30 apresenta manifestação quanto a complementação ao laudo pericial. Junta parecer técnico particular no id. 81110345-pág.08-28 e requer esclarecimentos do perito Decisão no id. 81110346 deferindo o pagamento correspondente a 30% do valor dos honorários periciais.
Alvará de pagamento dos honorários periciais correspondente a 30% do valor, id. 81110346-pág.02 A parte autora no id. 81110347-pág.05-22, id. 81110348-pág.1-3 junta parecer técnico particular A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 81110347-pág.07-12, id. 81110349-pág.01-08 junta parecer técnico particular Despacho no id. 81110350-pág.01 determinando intimação da perita para apresentar resposta as informações faltantes no laudo indicado no id. 81110347-pág.05-06 A perita Elizabete de Figueiredo Dias no id. 92342715 apresenta complementação ao laudo pericial.
A parte autora no id. 92775914 apresenta manifestação ao laudo pericial requerendo resposta ao quesito número
68. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 93368679 e id. 93368681, junta parecer técnico complementar particular O demandado no id 125446322 requer o declínio de competência para a Justiça Federal em razão da tese fixada no tema de repercussão geral do STF 1.011, e que os demandantes juntem os contratos de financiamento e de seguro habitacional a fim de identificar o vínculo com apólice pública ou privada Decisão no id 136762182 determinando: Considerando a tese fixada pelo STF conforme tema 1011 relativo a competência, intime-se a CEF, através de sua procuradoria, para manifestação quanto ao interesse em intervir no processo em 15 dias, devendo informar os autores com apólice pública A CEF no id 138695854 indica os contratos com apólice de ramo público, em relação às quais manifesta interesse em intervir no processo e requer o declínio de competência para a Justiça Federal.
Relata que dentre os autores apenas MARIA ELIZA DIAS e JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA não têm apólice de ramo público. Quanto a WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE informa que não foi possível identificar o ramo da apólice Decisão no id 139238756 determinando: O STF, através de recurso com repercussão geral Tema 1011, fixou como competência da Justiça Federal as ações relativas a Sistema Financeira Habitacional, vez que compete a compete a CEF representar os interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
01. Assim, considerando que a CEF identificou contratos com apólice de ramo público, defiro o pedido de id 138695854 para fins de declarar a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público
02. Encaminhe-se cópia do processo a Justiça Federal de primeira instância através de mídia digital
03. Em relação aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE não se trata no caso de litisconsórcio facultativo, vez que não existe comunhão de direitos ou conexão, já que cada pedido indenizatório é relativo a contrato distinto e cada apólice é relacionada a imóvel com histórico diferente de aquisição, de investigação de vícios e ocorrência de sinistros.
Além disso, alguns pedidos indenizatórios são correlatos a “contratos de gaveta” em relação aos quais devem ser comprovadas as transferências e titularidade atuais, tratando-se de situações jurídicas diferentes No caso, permitir a reunião de 04 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio, com confusão de defesas e multiplicação de incidentes do procedimento. Ademais, em que pese a exclusão da competência da Justiça Federal com base na data do contrato, tal conclusão se funda apenas na afirmação da parte autora quanto a data da negociação, vez que a CEF, no id 138695854, informa que para alguns autores não foi possível, sequer, identificar o ramo da apólice, em razão da falta de documentação suficiente No caso em análise não estão de presentes nenhum dos requisitos dos art. 113 do CPC, além de que, o número de litigantes na fase de conhecimento poderá comprometer a rápida solução do litígio e dificultar a defesa 3.1.
Isto posto, com fundamento no art. 113 do CPC determino o desmembramento do processo para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE 3.2. O advogado da parte autora deverá, em 15 dias, apresentar procuração atualizada para cada um dos demandantes 3.3. Com a resposta ao item anterior e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a autuação de processos para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, com a procuração atualizada e com cópia integral deste feito.
Certifique-se nesta ação e nas ações desmembradas
4. Após, arquive-se O demandado no id 142270685 e 142270686 informa que sua denominação foi alterada de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A para TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Apresenta embargos de declaração requerendo o julgamento antecipado da lide, com extinção sem exame de mérito em relação aos autores que não têm contratos vinculados a apólice pública, e a remessa do feito a Justiça Federal em relação aos demais demandantes.
Requer a suspensão do processo em razão de controvérsia em recurso repetitivo sobre prescrição em contratos do Sistema Financeiro de Habitação A parte autora no id 143524911 apresenta pedido de reconsideração requerendo a manutenção do litisconsórcio ativo A parte autora no id 145235183 apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração argumentando que a matéria suscitada é de interesse da CEF e não da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A Decisão no id 155327361determinando:
01. No que pertine aos demandantes MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIREA a natureza das apólices, existência dos contratos e a responsabilidade da seguradora são matérias controversas, não existindo razão que autorize a extinção da ação nesse momento processual, motivos pelos quais julgo improcedentes os recursos de embargos de declaração de id 142270685 e 142270686
02. Reservo a análise do pedido de suspensão do processo em razão de recurso repetitivo em relação aos processos de competência estadual para momento posterior ao desmembramento do feito, quando poderá ser analisado cada contrato individualizado.
03. Para os demais autores, declino a análise de suspensão para o juízo competente da Justiça Federal. Encaminhe-se cópia do processo a Justiça Federal de primeira instância através de mídia digital, na forma da decisão de id 139238756
04. Em relação aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE não se trata no caso de litisconsórcio facultativo, vez que não existe comunhão de direitos ou conexão, já que cada pedido indenizatório é relativo a contrato distinto e cada apólice é relacionada a imóvel com histórico diferente de aquisição, de investigação de vícios e ocorrência de sinistros.
Além disso, alguns pedidos indenizatórios são correlatos a “contratos de gaveta” em relação aos quais devem ser comprovadas as transferências e titularidade atuais, tratando-se de situações jurídicas diferentes No caso, permitir a reunião de 04 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio, com confusão de defesas e multiplicação de incidentes do procedimento. Ademais, em que pese a exclusão da competência da Justiça Federal com base na data do contrato, tal conclusão se funda apenas na afirmação da parte autora quanto a data da negociação, vez que a CEF, no id 138695854, informa que para alguns autores não foi possível, sequer, identificar o ramo da apólice, em razão da falta de documentação suficiente No caso em análise não estão de presentes nenhum dos requisitos dos art. 113 do CPC, além de que, o número de litigantes na fase de conhecimento poderá comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa e confundir resultados periciais 4.1.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de reconsideração de id 143524911 e com fundamento no art. 113 do CPC mantenho a determinação de desmembramento do processo para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE 4.2. O advogado da parte autora deverá, em 15 dias, apresentar procuração atualizada para cada um dos demandantes 4.3.
Com a resposta ao item anterior e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a autuação de processos para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, com a procuração atualizada e com cópia integral deste feito. Certifique-se nesta ação e nas ações desmembradas
05. Após, arquive-se Certidão de desmembramento do processo 0002096-11.2010.8.20.0129 no id 159433660 É o relato.
Decido
01. O advogado da parte autora deverá, em 15 dias, emendar a petição inicial e juntar: a) Contrato de compra do imóvel b) Contrato de financiamento, se houver c) Contrato de seguro d) Procuração atualizada da demandante JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA
02. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 8 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)