Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803232-88.2023.8.20.5129
DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante
INVESTIGADO: FABIO EDUARDO DE CARVALHO, FRANKLIN PAULA DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos etc.
No caso dos autos, a citação foi realizada através do aplicativo whatsapp, tendo decorrido o prazo
sem que a parte demandada tenha apresentado manifestação (id 143128302).
Com efeito, a citação é o ato pelo qual a parte ré toma ciência da demanda e que dá início ao prazo
para defesa, logo, a formalidade do ato citatório é essencial para sua validade, uma vez que qualquer vício
neste pode acarretar a anulação do processo.
Nesse sentido, no que pese existir jurisprudência autorizando a citação através do aplicativo, de
forma excepcional, apenas a título de esclarecimento, para que a citação pelo whatsapp seja válida, é
necessária a comprovação da autenticidade do destinatário, com confirmação escrita e foto individual, e
constatação da ausência de prejuízo a parte.
Na hipótese dos autos, nenhuma dessas circunstâncias restou materializada.
Desta forma, anulo a citação realizada e todos os atos a partir desta. Expeça-se mandado de citação.
Caso seja necessário, proceda-se à pesquisa do endereço do réu nos sistema SISBAJUD, RENAJUD
e INFOJUD.
Localizando-se endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se mandado ou, caso contrário,
intime-se a parte o Ministério Público para, no prazo de dez dias, fornecer o endereço correto para citação
ou requerer o que entender direito.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger