Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803233-03.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença condenatória fixou de forma líquida o montante devido, tornando desnecessária a exibição de documentos adicionais para a execução.
2. A pretensão de obter a exibição de extratos bancários visa indevidamente revisar o julgado, o que é vedado pela coisa julgada.
3. A fase cognitiva do processo já se encerrou, e a liquidação de sentença conforme o artigo 509, II, do CPC, destina-se à quantificação de valores quando a sentença é ilíquida, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN nos autos da Ação Indenizatória nº 0800943-51.2023.8.20.5108, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que negou o pedido de exibição de documentos em fase de liquidação de sentença.
2. Alega que, em desacordo com as provas já colacionadas nos autos, a decisão de primeira instância indeferiu a exibição dos documentos necessários para a quantificação exata dos valores a serem restituídos à agravante, referentes à repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em sua conta bancária.
3. Requer, pois, que seja determinada liminarmente a exibição dos documentos solicitados ou, alternativamente, que seja permitido que os cálculos sejam estimados para cumprimento de sentença.
4. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a liminar recursal.
5. Contrarrazões no Id. 25072993.
6. Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 25105333).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do recurso.
9. Conforme relatado, pretende a parte recorrente obter a determinação liminar da exibição dos documentos solicitados ou, alternativamente, que seja permitido que os cálculos sejam estimados para cumprimento de sentença.
10. Não lhe assiste razão.
11. Isto porque, como bem ressaltado na decisão recorrida ao indeferir o pedido de exibição dos documentos, a sentença condenatória fixou de forma líquida o montante de R$ 88,02, relativo à restituição das cobranças indevidas denominadas “CESTA B. EXPRESSO”.
12. Ademais, o acórdão subsequente tratou exclusivamente do acréscimo de danos morais, sem alterar a natureza líquida da condenação principal.
13. Nesse contexto, a pretensão da agravante de obter a exibição de extratos bancários dos últimos cinco anos, além de ser desnecessária para a execução da sentença que já fixou o quantum debeatur, ensejaria uma indevida revisão do julgado, o que é vedado pela coisa julgada.
14. A coisa julgada é um instituto fundamental para a estabilidade das relações jurídicas, conferindo segurança jurídica aos litigantes, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência.
15. A fase cognitiva do processo já se encerrou, e qualquer tentativa de reabrir discussões sobre questões já decididas ou expandir a condenação além dos limites estabelecidos pelo título judicial fere diretamente esse princípio.
16. Ademais, a liquidação de sentença conforme o artigo 509, II, do CPC, visa tão-somente permitir a quantificação de valores quando a sentença é ilíquida, ou seja, quando não especifica de forma clara e precisa o montante devido.
17. No caso em tela, a liquidação requerida pela agravante não busca apenas a quantificação de valores indeterminados, mas sim a revisão de valores já estipulados, o que caracteriza uma clara tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
18. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
19. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5 Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803233-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803233-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Oliveira do Nascimento contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN nos autos da Ação Indenizatória nº 0800943-51.2023.8.20.5108, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., que negou o pedido de exibição de documentos em fase de liquidação de sentença.
2. Alega que, em desacordo com as provas já colacionadas nos autos, a decisão de primeira instância indeferiu a exibição dos documentos necessários para a quantificação exata dos valores a serem restituídos à agravante, referentes à repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em sua conta bancária.
3. Requer, pois, que seja determinada liminarmente a exibição dos documentos solicitados ou, alternativamente, que seja permitido que os cálculos sejam estimados para cumprimento de sentença.
4. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a liminar recursal.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
7. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a determinação liminar da exibição dos documentos solicitados ou, alternativamente, que seja permitido que os cálculos sejam estimados para cumprimento de sentença.
8. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
9. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
10. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
11. Entendo não assistir razão à parte agravante.
12. Isto porque, como bem ressaltado na decisão recorrida ao indeferir o pedido de exibição dos documentos, a sentença condenatória fixou de forma líquida o montante de R$ 88,02, relativo à restituição das cobranças indevidas denominadas “CESTA B. EXPRESSO”.
13. Ademais, o acórdão subsequente tratou exclusivamente do acréscimo de danos morais, sem alterar a natureza líquida da condenação principal.
14. Nesse contexto, a pretensão da agravante de obter a exibição de extratos bancários dos últimos cinco anos, além de ser desnecessária para a execução da sentença que já fixou o quantum debeatur, ensejaria uma indevida revisão do julgado, o que é vedado pela coisa julgada.
15. A coisa julgada é um instituto fundamental para a estabilidade das relações jurídicas, conferindo segurança jurídica aos litigantes, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência.
16. A fase cognitiva do processo já se encerrou, e qualquer tentativa de reabrir discussões sobre questões já decididas ou expandir a condenação além dos limites estabelecidos pelo título judicial fere diretamente esse princípio.
17. Ademais, a liquidação de sentença conforme o artigo 509, II, do CPC, visa tão-somente permitir a quantificação de valores quando a sentença é ilíquida, ou seja, quando não especifica de forma clara e precisa o montante devido.
18. No caso em tela, a liquidação requerida pela agravante não busca apenas a quantificação de valores indeterminados, mas sim a revisão de valores já estipulados, o que caracteriza uma clara tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
19. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
20. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
22. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
23. Por fim, retornem a mim conclusos.
24.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5