Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803234-53.2026.8.20.5129 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA CUNHA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA CUNHA em face da NEOENERGIA - COSERN Petição inicial no id. 189891587. Alega a parte autora que foi surpreendida com informação da empresa demandada de suposta irregularidade em sua unidade consumidora. Diz que a empresa demandada está cobrando fatura de energia no valor de R$ 5.160,50, valor incompatível com o seu consumo. Requer a declaração de nulidade da cobrança e indenização por dano moral.
Requer antecipação de tutela para que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel durante a discussão da causa e retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 189891587 - pág. 11 Documento de identificação da parte autora no id. 189891600 Notificação da COSERN no id. 189891601 É o relato.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o valor da cobrança não é compatível com o consumo de família humilde, conforme endereço Está demonstrado também o perigo de dano, vez que o serviço de fornecimento de energia elétrica tem caráter essencial.
Por outro lado, não existe risco de irreversibilidade da medida, já que, uma vez confirmada a existência de dívida, poderá ser cobrada a qualquer tempo.
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a empresa demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel durante a discussão da causa e se abstenha de incluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 3.000,00.
02. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
03. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)