Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito de Competência nº 0803235-36.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DECISÃO
Cuida-se de Conflito de Negativo de Competência deflagrado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN em decorrência do declínio de competência perpetrado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de inventário em forma de arrolamento nº 0886109-47.2024.8.20.5001. O suscitado disse (Id 29635326 - Pág.
38) que, como a falecida era residente na Comarca de Parnamirim/RN, o caput do artigo 48 do CPC estabelece o foro de domicílio do autor da herança como competente para o julgamento de casos de inventário. JÁ o suscitante argumentou que “nos termos do enunciado sumular de n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, a competência relativa não pode ser arguida de ofício pelo Juiz”, além do que, “alguns herdeiros residem em Natal/RN, não se podendo afirmar, de pronto, que houve escolha aleatória do Juízo”.
Do exame dos autos, o 9º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito (29964127).
É o relatório. Esteado no inc. I do parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, enfrento a matéria monocraticamente. Assiste razão ao Juízo suscitante. Isso porque, como sabido a competência territorial, dada a sua natureza relativa, somente pode ser dirimida por instigação da parte demandada (art. 65 do CPC), sem a qual se prorroga, sendo defeso, como observado na casuística, a declinação ex officio, tudo em sintonia com a Súmula 33 do STJ1 e melhor ensinamento doutrinário2.
Logo, além de ser possível a escolha do foro na forma ocorrida nos autos, não poderia o Juízo suscitado ter declinado de ofício da competência da natureza relativa, como o fez. Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e o Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, em ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, objetivando a exclusão da decretação de sua inidoneidade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
II - Ajuizado na 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o magistrado entendeu que a competência para processamento e julgamento do feito seria de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, sob a alegação da ausência de justa causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento à Vara Paulista, em razão de conexão ou continência.
III - Agravo de instrumento interposto pelo Instituto autor não conhecido.
IV - Recebendo os autos, o Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro suscitou o presente conflito, sob o entendimento de que a incompetência territorial reconhecida de ofício pelo Juízo suscitado é vedada pelo ordenamento jurídico visto que não alegada na contestação, prorrogando a competência territorial nos termos do artigo 65 do Código de Processo Civil, fato que afasta por ora, a competência deste Juízo suscitante.
V - No STJ, deliberou-se pela designação do Juízo de Direito da 8ª. Vara da Fazenda Pública de São Paulo para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes.
VI - Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito da 8ª. Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o suscitado.
VII - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação de procedimento comum ajuizada no Estado de São Paulo pela qual o interessado, Instituto IABAS, pretende excluir a decretação de sua idoneidade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, possibilitando participar de certame licitatório no Estado de São Paulo.
VIII - A respeito da questão, é forçoso ressaltar que a prerrogativa processual prescrita no parágrafo único do art. 52 do CPC de 2015, ao estabelecer que, no caso de o Estado ou o Distrito Federal ser demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece, por consequência, a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente.
IX - No caso dos autos, tendo o Instituto autor optado pela propositura da ação no local onde pretende participar do procedimento licitatório (situação da coisa que originou a demanda) e, em se tratando, pois, a lide, de competência relativa porquanto estabelecida em razão do território, é aplicável o enunciado da Súmula 33/STJ, segundo a qual A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juízo.
X - Nesse passo, na hipótese de ação de procedimento ajuizada no foro de situação da coisa (certame licitatório), ou seja, fora do território do agente público estatal que promoveu o ilícito (decretação de inidoneidade para contratar com a Administração Pública), competiria exclusivamente ao requerido (Estado do Rio de Janeiro) se valer de exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente.
Nesse sentido: AgInt no CC 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019 e AgInt no CC 157.479/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/12/2018.
XI - Agravo interno improvido.” (STJ AgInt no CC 181.353/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 – grifo acrescido) Na mesma linha de raciocínio, este Plenário se manifestou em situações jurídicas congêneres, exemplificativamente: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. CONFLITO INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADO).
DEMANDA AJUIZADA INICIALMENTE NO FORO DO JUÍZO SUSCITADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO REFERIDO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 33/STJ. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.” (TJRN Conflito de Competência nº 0803011-74.2020.8.20.0000.
Pleno. Unanimidade. Relª Desª Berenice Capuxu (Juíza Convocada). Assinado 01.01.2022 – grifo acrescido). E, ainda: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEMANDANTE CONSUMIDOR QUE, EMBORA DOMICILIADO EM PARNAMIRIM, ONDE O CONTRATO FOI CELEBRADO, PROPÔS A AÇÃO EM NATAL.
DECISÃO
DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA POR PARTE DO JUÍZO DA CAPITAL. PROCEDIMENTO EQUIVOCADO. INCOMPETÊNCIA QUE NÃO PODE SER DECLARA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 64 E 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE POTIGUAR. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL, O SUSCITADO” (TJRN – CC 2016.017451-7 - Relª. Desª. Maria Zeneide Bezerra - Pleno - j. 25/01/2017 – grifo acrescido).
Assim, a declinação de competência efetuada pelo Juízo suscitado no caso em análise encontra-se em desalinho com a orientação jurisprudencial, inclusive desta Corte. Desta feita, reconheço como competente para processamento e julgamento da causa, o Juízo Suscitado (3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN), a quem os autos devem pertencer (art. 957, parágrafo único, do CPC). Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento deste Conflito Negativo de Competência com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator ________________________________ 1 "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 2 "...Se o réu não alegar a incompetência relativa, no prazo e na forma previstos, o juiz não poderá reconhecer sua incompetência, ainda que manifesta. É essencial a alegação pelo réu. Se este não a fizer, o juiz, inicialmente incompetente, tem sua competência prorrogada definitivamente para essa causa ...” (Celso Agrícola Barbi, 'Comentários ao Código de Processo Civil', ed.
Forense, 1ª edição, Vol. I, Tomo II, p.486).