Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Fórum Municipal - Av. Ver. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380. Email: [email protected] O atendimento presencial ao público ocorre de 2.ª a 6.ª feira das 08:00h às 14:00h. Das 14:00h às 18:00h atendimento remoto para urgências e plantão. Processo n.º 0803235-77.2022.8.20.5129 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): DIVA MAIA MIRANDA RÉ(u): GONCALVES DESIGN MOVEIS LTDA . . CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que nos autos do processo em epígrafe, em que figura como exequente DIVA MAIA MIRANDA e como executada GONÇALVES DESIGN MÓVEIS LTDA, foi homologado acordo judicial por sentença proferida nos autos, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Certifico, ainda, que em fase de cumprimento de sentença a executada foi intimada para pagamento da obrigação no valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), conforme despacho judicial. Posteriormente, diante da ausência de prosseguimento útil da execução, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, I e III, do CPC, com determinação expressa para expedição de certidão de dívida em favor da parte exequente, conforme Enunciado 75 do FONAJE.
Assim, expede-se a presente certidão em favor da parte exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, servindo como título para futura execução do crédito. São Gonçalo do Amarante, 12 de maio de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar designado(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803235-77.2022.8.20.5129 Promovente: DIVA MAIA MIRANDA Promovido: GONCALVES DESIGN MOVEIS LTDA
SENTENÇA
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença extinguiu o feito, dada a ausência de pressupostos e desenvolvimento regular do processo, ID 147036859. A parte exequente suscitou em sede de embargos de declaração, que o feito teve sua intimação em local diverso do requerido, ID 149157288.
Sentença em sede de embargos de declaração, reformou o feito terminativo anterior e intimou a parte exequente para apresentar planilha, prazo de 15 dias, ID 158503091. Certidão, ID 183258437, confirmou que houve a devida intimação a parte exequente, sendo que esta incorreu no decurso de prazo, sem cumprir a diligência da sentença supracitada:
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, I e III do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do da . O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803235-77.2022.8.20.5129 Promovente: DIVA MAIA MIRANDA Promovido(a): GONCALVES DESIGN MOVEIS LTDA
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que a sentença prolatada declarou extinta a PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, sob argumento de que a parte exequente foi intimada para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, contudo, no decorrer do processo deixou que cumprir atos judiciais que lhe incumbia.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se apenas a parte exequente DJEN, prazo 10 dias. Emita-se a certidão da dívida em favor da parte exequente. (enunciado 75 FONAJE). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Contudo, em que pese tenha sido determinada a intimação da parte exequente para informar novo endereço da parte executada, verifico que o correto endereço já havia sido oportunamente indicado, conforme se constata na petição de ID 107159727. Ocorre que, por erro material, a intimação destinada à parte executada foi enviada para endereço equivocado, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito.
Assim, não há que se cogitar a extinção do processo por eventual ausência de manifestação da parte exequente para fornecer novo endereço, uma vez que a diligência foi, de fato, cumprida, restando apenas prejudicada por equívoco imputável ao próprio juízo. Diante disso, determino a expedição de nova intimação/citação da parte executada para o endereço correto, constante na petição de ID 107159727, prosseguindo-se regularmente o feito Acrescento que as questões de ordem pública, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo, sem que isso acarrete o julgamento ultra petita e reformatio in pejus.
Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para anular a sentença de ID 147036859, prosseguindo o feito. CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha nos termos do art. 524 do CPC, observando as determinações do título executivo judicial, sob pena de arquivamento.
2 - Com a juntada de planilha, intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. Deve-se ser observado contato telefônico e novo endereço da parte executada (ID 107159727). O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
3- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção. OU Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)