Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803236-28.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
AISLAN PEREIRA DE MOURA vs. VITOR MANUEL PINTO DE DEUS
SENTENÇA
Vistos etc.
Aislan Pereira de Moura ajuizou ação em face de Vitor Manuel Pinto de Deus, alegando, em síntese,
que contratou o serviço advocatício do réu para que ele o defendesse nos autos do processo n. 0103967-
31.2020.8.20.0001, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Na ocasião, ficou
ajustado que ele pagaria o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pelo serviço. Ocorre que, o
réu falhou na prestação do seu serviço, pois (i) não apresentou a apelação, a qual foi elaborada pela
Defensoria Pública; (ii) não recorreu do acórdão proferido; e (iii) não o orientou sobre a necessidade de
comparecer a Central de Monitoramento Eletrônico – CEME para a instalação do equipamento de
monitoramento eletrônico.
No mérito, pediu a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentação.
Ata da audiência de conciliação (id. 114260858).
Não houve acordo entre as partes.
Juntou contestação (id. 115771735).
Juntou réplica à contestação (id. 116518363).
É o relatório.
A princípio, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, pois não há nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas,
autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do
art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor, o réu informou que (i) foi contratado para apresentar
apelação, contudo, a Defensoria Pública apresentou antes; (ii) não recorreu do acórdão proferido, pois ele
não pagou o valor necessário para tanto, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iii) impetrou habeas
corpus, após o trânsito em julgado do acórdão, pois ele concordou em pagar o valor necessário para tanto,
qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (iv) ele está devendo, até a presente data, o valor de R$ 1.000,00
(mil reais).
Ademais, informou que o autor foi demitido do emprego em razão dos seus próprios atos, assim
como, ele não compareceu tempestivamente à Central de Monitoramento Eletrônico – CEME por culpa
própria, não havendo que se falar em falha na prestação do seu serviço.
Instado a se manifestar, o autor reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
Nos autos, é incontroverso que o autor contratou o serviço advocatício do réu para que ele o
defendesse nos autos do processo n. 0103967-31.2020.8.20.0001, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal
da Comarca de Natal/RN.
Inicialmente, o réu foi contratado para apresentar apelação no referido processo pelo valor de R$
5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Apesar disso, ele não a apresentou, pois a Defensoria Pública
apresentou antes.
O valor ajustado entre as partes não foi pago integralmente pelo autor, que quitou o valor restante,
qual seja, R$ 800,00 (oitocentos reais), tempos depois.
É certo que, por diversas vezes, o réu informou ao autor que ele devia o valor de R$ 800,00
(oitocentos reais), contudo, ele não informou que, em razão disso, ele abandonaria à causa.
Isso porque o réu só informou ao autor que abandonava à causa em caso de inadimplemento, após o
autor contatá-lo, no dia 26/05/2023, para relatar que tinha recebido uma ligação de um oficial de justiça
(pág. 42, do id. 105932888).
Na ocasião, o réu informou ao autor, com clareza, que “parou de pagar, eu paro de trabalhar” (pág.
44, do id. 105932888).
Desse modo, pode-se afirmar que o autor não sabia que o réu tinha abandonado à sua causa.
Como consequência, o autor não tinha conhecimento sobre a necessidade de comparecer à Central de
Monitoramento Eletrônico – CEME e, embora tenha buscado o auxílio do réu no afã de saber o que fazer,
ele não o orientou como era esperado, pois apenas informou que “quanto à tornozeleira, vou olhar, mas
acho difícil porque não tem tornozeleiras disponíveis” (pág. 46, do id. 105932888).
O art. 12, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que “o
advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada
ciência do constituinte”.
Nesse contexto, diante do inadimplemento parcial do autor, competia ao réu não apenas cobrá-lo, mas
também deixá-lo ciente de que tal comportamento o levaria a renunciar os poderes de representação a ele
conferidos.
É certo que o réu não é obrigado a trabalhar de graça e, portanto, fazia jus ao valor faltante, qual seja,
R$ 800,00 (oitocentos reais), contudo, ele deveria ter informado ao autor sobre as possíveis
consequências dos atos dele, dentre elas, o abandono da causa de sua parte.
A falha no dever de informação por parte do réu impediu o autor de ter informações sobre o
andamento processual, de adotar os procedimentos necessários para garantir a sua efetiva defesa e, até
mesmo, de contratar um novo advogado, se assim desejasse.
O art. 34, inciso XI, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que
constitui infração disciplinar “abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da
comunicação da renúncia”.
No caso em comento, o inadimplemento parcial do autor não configurou um “justo motivo” para o
réu abandonar a causa sem comunicá-lo, principalmente, porque ele já havia pago mais de 80% (oitenta
por cento) do valor ajustado e o réu sequer apresentou a apelação para o qual foi contratado, limitando-se,
tão somente, a confirmar as razões da apelação apresentadas pela Defensoria Pública.
A situação envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na
relação contratual e violação ao princípio da boa-fé – o que me leva a considerar que os transtornos
ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade do autor.
Impõe-se, assim, a responsabilização do réu pelos danos morais causados ao autor.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento
do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e
juros de 1% ao mês, contados da data do julgamento.
Condeno o réu no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, Código de Processo Civil.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na
forma do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803236-28.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
AISLAN PEREIRA DE MOURA vs. VITOR MANUEL PINTO DE DEUS
SENTENÇA
Vistos etc.
Aislan Pereira de Moura ajuizou ação em face de Vitor Manuel Pinto de Deus, alegando, em síntese,
que contratou o serviço advocatício do réu para que ele o defendesse nos autos do processo n. 0103967-
31.2020.8.20.0001, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Na ocasião, ficou
ajustado que ele pagaria o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pelo serviço. Ocorre que, o
réu falhou na prestação do seu serviço, pois (i) não apresentou a apelação, a qual foi elaborada pela
Defensoria Pública; (ii) não recorreu do acórdão proferido; e (iii) não o orientou sobre a necessidade de
comparecer a Central de Monitoramento Eletrônico – CEME para a instalação do equipamento de
monitoramento eletrônico.
No mérito, pediu a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentação.
Ata da audiência de conciliação (id. 114260858).
Não houve acordo entre as partes.
Juntou contestação (id. 115771735).
Juntou réplica à contestação (id. 116518363).
É o relatório.
A princípio, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, pois não há nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas,
autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do
art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor, o réu informou que (i) foi contratado para apresentar
apelação, contudo, a Defensoria Pública apresentou antes; (ii) não recorreu do acórdão proferido, pois ele
não pagou o valor necessário para tanto, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iii) impetrou habeas
corpus, após o trânsito em julgado do acórdão, pois ele concordou em pagar o valor necessário para tanto,
qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (iv) ele está devendo, até a presente data, o valor de R$ 1.000,00
(mil reais).
Ademais, informou que o autor foi demitido do emprego em razão dos seus próprios atos, assim
como, ele não compareceu tempestivamente à Central de Monitoramento Eletrônico – CEME por culpa
própria, não havendo que se falar em falha na prestação do seu serviço.
Instado a se manifestar, o autor reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
Nos autos, é incontroverso que o autor contratou o serviço advocatício do réu para que ele o
defendesse nos autos do processo n. 0103967-31.2020.8.20.0001, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal
da Comarca de Natal/RN.
Inicialmente, o réu foi contratado para apresentar apelação no referido processo pelo valor de R$
5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Apesar disso, ele não a apresentou, pois a Defensoria Pública
apresentou antes.
O valor ajustado entre as partes não foi pago integralmente pelo autor, que quitou o valor restante,
qual seja, R$ 800,00 (oitocentos reais), tempos depois.
É certo que, por diversas vezes, o réu informou ao autor que ele devia o valor de R$ 800,00
(oitocentos reais), contudo, ele não informou que, em razão disso, ele abandonaria à causa.
Isso porque o réu só informou ao autor que abandonava à causa em caso de inadimplemento, após o
autor contatá-lo, no dia 26/05/2023, para relatar que tinha recebido uma ligação de um oficial de justiça
(pág. 42, do id. 105932888).
Na ocasião, o réu informou ao autor, com clareza, que “parou de pagar, eu paro de trabalhar” (pág.
44, do id. 105932888).
Desse modo, pode-se afirmar que o autor não sabia que o réu tinha abandonado à sua causa.
Como consequência, o autor não tinha conhecimento sobre a necessidade de comparecer à Central de
Monitoramento Eletrônico – CEME e, embora tenha buscado o auxílio do réu no afã de saber o que fazer,
ele não o orientou como era esperado, pois apenas informou que “quanto à tornozeleira, vou olhar, mas
acho difícil porque não tem tornozeleiras disponíveis” (pág. 46, do id. 105932888).
O art. 12, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que “o
advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada
ciência do constituinte”.
Nesse contexto, diante do inadimplemento parcial do autor, competia ao réu não apenas cobrá-lo, mas
também deixá-lo ciente de que tal comportamento o levaria a renunciar os poderes de representação a ele
conferidos.
É certo que o réu não é obrigado a trabalhar de graça e, portanto, fazia jus ao valor faltante, qual seja,
R$ 800,00 (oitocentos reais), contudo, ele deveria ter informado ao autor sobre as possíveis
consequências dos atos dele, dentre elas, o abandono da causa de sua parte.
A falha no dever de informação por parte do réu impediu o autor de ter informações sobre o
andamento processual, de adotar os procedimentos necessários para garantir a sua efetiva defesa e, até
mesmo, de contratar um novo advogado, se assim desejasse.
O art. 34, inciso XI, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que
constitui infração disciplinar “abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da
comunicação da renúncia”.
No caso em comento, o inadimplemento parcial do autor não configurou um “justo motivo” para o
réu abandonar a causa sem comunicá-lo, principalmente, porque ele já havia pago mais de 80% (oitenta
por cento) do valor ajustado e o réu sequer apresentou a apelação para o qual foi contratado, limitando-se,
tão somente, a confirmar as razões da apelação apresentadas pela Defensoria Pública.
A situação envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na
relação contratual e violação ao princípio da boa-fé – o que me leva a considerar que os transtornos
ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade do autor.
Impõe-se, assim, a responsabilização do réu pelos danos morais causados ao autor.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento
do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e
juros de 1% ao mês, contados da data do julgamento.
Condeno o réu no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, Código de Processo Civil.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na
forma do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger