Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803240-31.2024.8.20.5129 Polo ativo ERICK DIEGO SANTOS DA COSTA Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo BANCO GMAC S.A. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE CADASTRO, TAXA DE REGISTRO E SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, alegando a cobrança abusiva de "tarifa de cadastro", "taxa de registro" e "seguro prestamista", com pedido de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
2. A requerida defendeu a legalidade das cobranças, com base na expressa previsão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, da taxa de registro e do seguro prestamista; e (ii) a existência de ato ilícito que justifique a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Tarifa de cadastro. A cobrança é válida, desde que prevista em contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.251.331 e na Súmula 566. No caso, a tarifa foi devidamente pactuada e está em conformidade com as normas do Banco Central e do CMN.
2. Taxa de registro. A cobrança é permitida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, conforme tese fixada no Tema 958 do STJ. No caso, o serviço foi prestado, não havendo abusividade na cobrança.
3. Seguro prestamista. A contratação do seguro é válida, desde que não haja imposição de seguradora específica, conforme Tema 972 do STJ. No caso, o seguro foi contratado de forma livre e em instrumento separado, não configurando venda casada ou abusividade.
4. Danos morais. Inexistência de ato ilícito ou abusividade nas cobranças. Ausentes os requisitos para a reparação de danos, nos termos do art. 186 do CC/2002 e da Súmula 381 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A tarifa de cadastro é válida quando prevista em contrato e em conformidade com as normas do Banco Central e do CMN.
2. A taxa de registro é legítima, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado.
3. A contratação de seguro prestamista é válida, desde que não haja imposição de seguradora específica e o contrato seja firmado de forma livre.
4. A ausência de abusividade nas cláusulas contratuais e de ato ilícito afasta a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ERICK DIEGO SANTOS DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0803240-31.2024.8.20.5129, em ação proposta em face do BANCO GMAC S.A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade das cobranças questionadas e afastando a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. TR 30339861), o recorrente sustenta: (a) a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, alegando ausência de comprovação da prestação do serviço correspondente; (b) a ilegalidade da taxa de registro, sob o argumento de que não houve especificação do serviço efetivamente prestado; (c) a nulidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que foi compelido a aderir ao serviço, configurando venda casada; e (d) a existência de danos morais, decorrentes das cobranças que considera abusivas.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais impugnadas, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 30339864), o BANCO GMAC S.A. defende: (a) a legalidade da tarifa de cadastro, com fundamento na expressa previsão contratual e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (b) a validade da taxa de registro, sustentando que o serviço foi efetivamente prestado e encontra respaldo na legislação aplicável; (c) a regularidade da contratação do seguro prestamista, destacando que o recorrente aderiu ao serviço de forma livre e consciente, sem qualquer imposição; e (d) a inexistência de danos morais, uma vez que não houve prática de ato ilícito.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803240-31.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025.