Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803240-58.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANKLIN ANDRADE DO NASCIMENTO Advogado(s): GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0803240-58.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Franklin Andrade do Nascimento Advogado: Gabriel Bulhões Nóbrega Dias Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA AO EXAME CRIMINOLÓGICO. PARTICULARIDADES FÁTICAS HÁBEIS A JUSTIFICAR LAUDO TÉCNICO NO AFÃ DE AFERIR O GRAU DE PERICULOSIDADE DO APENADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 26/STF E 439/STJ. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto por Franklin Andrade do Nascimento em face de decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, nos autos do PEP 5000038-76.2021.8.20.0124, condicionou a progressão de regime à realização do exame criminológico (ID 29637097).
2. Sustenta, em síntese (ID 29637091): “... Percebe-se, portanto, que o Juízo a quo não trouxe, em sua fundamentação jurídica, nenhum elemento intrínseco ao caso concreto, mas sim baseou-se, exclusivamente, na própria “condenação” do Agravante, momento em que se utilizou da gravidade abstrata dos crimes e ainda realizou um juízo de valor ao afirmar, dentro de sua interpretação subjetiva e pessoal, que a prática de tais delitos denota “profundo desvalor pela vida”. ...
Desse modo, resta sedimentado o entendimento pelo STJ quanto à irretroatividade da Lei n.º 14.843/2024 ante a natureza prejudicial ao reeducando, na medida em que traz uma exigência anteriormente inexistente, sendo uma efetiva novatio legis in pejus...”.
3. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
4. Contrarrazões pela mantença do édito (ID 30462728).
5. Parecer desprovimento (ID 30932676).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Agravo.
8. No mais, não merece prosperar.
9. Ora, malgrado a não obrigatoriedade do exame criminológico para os crimes praticados antes da vigência da lei 14.843/2024, para fins de avanço de regime, nada obsta, em face das particularidades do caso, sua solicitação pelo Magistrado no afã de avaliar a situação psicossocial do Apenado, conforme súmula vinculante 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
10. A bem da verdade, o laudo técnico tem por escopo auxiliar o Juiz das Execuções, fornecendo parâmetros mais seguros quanto à personalidade e conduta do condenado, de sorte a permitir sua reinserção harmônica na sociedade.
11. Essa, a propósito, é a redação do enunciado sumular 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
12. Nesse contexto, o Juiz a quo decidiu com prudência e razoabilidade, fundamentando acerca da indispensabilidade, in casu, do laudo: “... Tratando-se de apenado aparente periculosidade, evidenciada pelo seu histórico criminal, onde consta uma condenação por roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo em concurso de agentes e uma por latrocínio tentando, crime de natureza hedionda, que denota profundo desvalor pelo bem vida, entendo necessário, para decidir acerca da progressão de regime, a realização de exame criminológico.
Registro ainda que as penas somam mais 21 anos de reclusão, dos quais ainda restam a cumprir mais de 14 anos...” (ID 29637097).
13. Sobre o tema, é o posicionamento desta Câmara: Direito penal e processual penal. Agravo em Execução Penal. Exame criminológico. Progressão de regime. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame.
1. Agravo em Execução Penal interposto em face da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN que determinou a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime prisional.
II. Questão em discussão.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de exame criminológico viola a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF; e (ii) avaliar se há fundamentação idônea para condicionar a progressão de regime à realização do exame criminológico.
III. Razões de decidir.
3. A gravidade concreta do delito praticado e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu histórico criminal, onde constam duas condenações, inclusive uma delas por crime hediondo, sendo integrante de facção criminosa, justificam a exigência de exame criminológico, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal exigência em casos excepcionais, conforme a Súmula 439 do STJ. ... (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0816802-71.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 16/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024).
14. Isto posto, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803240-58.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal 0803240-58.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Franklin Andrade do Nascimento Advogado: Gabriel Bulhões Nóbrega Dias Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Defiro a diligência encetada pela 5ª PJ (ID 30212016).
2.
Intime-se o Recorrente para o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
3. Após, retornem os presentes conclusos.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator