Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Seção Cível RECLAMAÇÃO N. 0803240-63.2022.8.20.0000 RECLAMANTE: ANTONIA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Relator substituto: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Reclamação proposta por ANTONIA FERNANDES DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais registrada sob o n. 0801596-48.2021.8.20.5100. Afirma a Reclamante, em síntese, que a sentença reclamada não observou a autoridade de decisões proferidas pelo STJ, pois extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar o litigio de maior complexidade por necessitar de perícia grafotécnica, enquanto que há precedentes da Corte Superior permitindo a realização de perícia no âmbito dos juizados especiais.
Por conseguinte, requer a procedência do pedido reclamatório para cassar a sentença questionado, aplicando-se entendimento adotado em alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Juntou com a exordial diversos documentos. Em razão do plenário desta Corte, no incidente de arguição n. 0801142-42.2021.8.20.0000, ter reconhecido a inconstitucionalidade da Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se a incompetência deste Tribunal para julgar a presente reclamação, tendo sido os autos remetidos para o STJ.
Nada obstante, a Corte Superior reafirmou a validade e higidez do referido ato normativo e devolveu o processo para esta relatoria. É o que importa relatar.
Decido. Pretende a Reclamante dirimir suposta divergência entre a sentença reclamada e a jurisprudência do STJ. Todavia, urge observar que é comezinha a lição quanto ao caráter subsidiário ou supletivo da reclamação constitucional, não podendo tal instituto ter sua natureza subsidiária desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal, eis que não tem a função de compor conflitos intersubjetivos, apesar de poder atender a interesses individuais na busca da sua função precípua de conservação da hierarquia jurisdicional.
Com efeito, a reclamação prevista no art. 988 do CPC pode ser manejada pelo Ministério Público ou pelas partes interessadas, nas seguintes hipóteses de cabimento: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Além de só se prestar para os fins legalmente estabelecidos, o manejo da reclamação somente é possível quando inexistam outros remédios legalmente previstos. Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - USO DE PARADIGMA EXTRAÍDO DE AÇÕES SUBJETIVAS - USO INDEVIDO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - A reclamação é meio constitucional de preservação da autoridade da Corte e da eficácia de suas decisões. Sua natureza é subsidiária e não pode ser desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal. Ela não visa a compor conflitos intersubjetivos, conquanto possa, indiretamente, atender a interesses individuais, o que se dá apenas como decorrência da realização de seu papel magno, que é a conservação da hierarquia jurisdicional (Egas Dirceu Moniz de Aragão).
2 - O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante. Agravo regimental não provido. (Rcl 9545 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00155 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 130-133) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO
PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO DESCABIDA.
1. As hipóteses que autorizam o ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, não podem ser interpretadas de modo a transformar o Superior Tribunal de Justiça em órgão ordinário de revisão das decisões proferidas em primeira instância, mormente no que se refere à interpretação das decisões e dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos e dos incidentes de assunção de competência.
2. Esta Corte possui o entendimento de que "refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior" (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017).
3. Assim, seja no caso em que ao juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito, o ajuizamento da reclamação deve-se sujeitar aos limites previstos no § 5º, do art. 988, do CPC/2015, sendo necessário o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 33.676/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 31/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. A Reclamação possui especial guarida para garantir o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, das competências constitucionais a ele outorgadas, devendo seu manejo guardar estrita aderência com as hipóteses de cabimento, sob pena de convolá-lo em sucedâneo recursal.
2. In casu, por meio da reclamação, alega-se ofensa aos arts. 5º, caput, e 93, IX, da Constituição Federal.
3. Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl 34.691-AgR/SP - Relator Ministro Edson Fachin – j. em 25.6.2020) Pois bem. Do exame acurado dos autos, no caso concreto, contata-se que a presente Reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais supra, porquanto não há elementos que demonstrem que o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu tenha usurpado, com seu julgado, a competência originária do STJ; esteja violando autoridade das decisões deste Tribunal; tampouco há referência na inicial de que o julgado atacado afronte enunciado de súmula vinculante ou decisão do STF em controle concentrado do STF, ou mesmo qualquer julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, cabendo registrar que eventual divergência jurisprudencial não abre ensejo ao uso da Reclamação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE
DECISÃO
DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE O
ACÓRDÃO
DA TURMA RECURSAL, QUE RATIFICOU A
DECISÃO
DO JUIZ SINGULAR, VIOLOU ENUNCIADOS DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO. ARESTO QUE, LONGE DE VIOLAR A NORMA PROCESSUAL E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, ADOTA POSICIONAMENTO PELA MESMA REFERENDADO. PLEITO RECLAMATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPC. MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. (Agravo Interno na Reclamação n. 0804207-16.2019.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 06.03.2020). Destaque-se, ainda, que o presente instrumento sequer é hábil para discutir a incidência de tese firmada em recurso repetitivo, consoante recentemente afirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (cf. Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020). Neste contexto, a presente reclamação não se mostra adequada para a análise da questão ora posta pela parte Reclamante, eis que esta não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada como sucedâneo recursal, impondo-se sua extinção sem apreciação de mérito. Forte nessas razões, com fundamento no que prevê o art. 183, X, do RITJRN, indefiro a inicial da presente reclamação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do que dispõem os arts. 485, I, do CPC e 183, XXXVIII, do RITJRN.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2022. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator substituto