Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0803240-65.2023.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste-se sobre as petições apresentadas pelo executado (id.
201352235) e pela SESAP/RN (id. 201834824).
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803240-65.2023.8.20.5129
DESPACHO
Petição de id. 186579882:
A parte autora, mais uma vez, pede o bloqueio de valores para
cumprimento da sentença. Contudo, o prazo concedido ao Estado não se
exauriu.
A comunicação da decisão diretamente à Secretaria de Saúde Pública
do Estado já foi feita e é necessário que seja dada oportunidade que o
Estado cumpra a determinação no prazo que foi concedido.
Antes disso, qualquer medida constritiva, especialmente o bloqueio
direto do erário, que só deve acontecer em último caso, constitui violação
do devido processo legal.
Diante disso, mantenho o cumprimento conforme a decisão de id.
185699379.
Retornem os autos à Secretaria para aguardar o término do prazo
concedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803240-65.2023.8.20.5129
DESPACHO
Os autos vieram conclusos para decisão de urgência, mas não há
nenhum requerimento de urgência pendente de apreciação. Com a
finalidade de evitar quebra da ordem cronológica, retornem os autos
conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803240-65.2023.8.20.5129
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA DE BRITO
REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
SENTENÇA
Vistos etc.
A obrigação de entregar o medicamento objeto desta demanda foi devidamente realizada pelo
executado, conforme petições constantes nos ids. 147855823 e 148123738.
Com a satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, CPC, extingue-se a execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803240-65.2023.8.20.5129 Polo ativo RUBENS FERREIRA DE BRITO Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXARADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14 DO STJ. USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA – CID
10- J84.1. ASPIRAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO OFEV (NINTEDANIBE) 150MG. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657,156/RJ (TEMA 106/STJ). LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. JULGADO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Rubens Ferreira de Brito em face de sentença da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803240-65.2023.8.20.5129, por si movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedentes os pedidos autorais (Id 24847084). Irresignado, o promovente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 24847086), defende que: i) “o fármaco OFEV 150mg possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA sob o n° 103670173”; ii) “a sentença proferida viola brutalmente o caput do da Constituição Federal de 1988, no que tange aos direitos e garantias constitucionais, no caso, o direito à vida”; iii) “é totalmente incoerente e descabido que a parte autora seja responsável a restitiuir os valores pagos na aquisição do medicamento, tendo em vista que se trata de um medicamento de alto custo e imprescindível para sua vida, além de ser beneficiário da justiça gratuita”.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803240-65.2023.8.20.5129
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA DE BRITO
REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
SENTENÇA
Vistos etc.
A obrigação de entregar o medicamento objeto desta demanda foi devidamente realizada pelo
executado, conforme petições constantes nos ids. 147855823 e 148123738.
Com a satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, CPC, extingue-se a execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803240-65.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 148123738, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 8 de maio de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803240-65.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento a partir do id. 147626228, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 7 de abril de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803240-65.2023.8.20.5129
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA DE BRITO
REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora pede o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública consistente em obrigação
de fornecer medicamentos.
A obrigação foi imposta por força do acórdão proferido, transitado em julgado em 10/09/2024,
conforme id 130989423.
Intime-se a Fazenda Pública requerida para que forneça o medicamento no prazo de 15 dias, por meio
da dispensação do Sistema Único de Saúde (art. 536, CPC).
Comunique-se a presente decisão à Sub-Coordenadoria de Demandas Judiciais da Secretaria de
Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, através do e-mail [email protected].
Em caso de descumprimento, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 24847097, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando julgou improcedentes os pedidos autorais, vocacionados à condenação do ente público na obrigação de fornecer lhe o medicamento OFEV (Nintedanib), na posologia de 300mg por dia (2 comprimidos ao dia), em razão de ser portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), catalogada sob o CID10 – J84.1.
Adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento parcial. É cediço que a Constituição da República, ao prescrever sobre o direito público subjetivo à saúde no artigo 196, dispôs ser este direito de todos e dever do Estado, promovendo-a de forma universal e igualitária. Desta feita, cabe à administração pública garantir a satisfação deste por meio do fornecimento de fármacos, materiais auxiliares e procedimentos clínicos aos portadores de enfermidades.
Destarte, o direito supramencionado necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes ao Direito Financeiro, não havendo que se falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que não se reconhece no caso concreto qualquer invasão à competência do Poder Executivo, uma vez que é atribuição do Poder Judiciário proteger o cidadão contra lesão ou ameaça a direito, conforme disposto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Noutros termos, a escolha do ente federado a ser demandado cabe ao usuário, independentemente de o tratamento ser ou não disponibilizado pelo SUS, circunstância que afasta a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com a União, especialmente porque a presente controvérsia não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 793.
Nesta linha de intelecção, confira-se recente julgado desta 1º Câmara Cível: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR “HOME CARE”.
DECISÃO
QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO ORIGINÁRIO À JUSTIÇA FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE CUSTEIO DE SERVIÇO DE "HOME CARE" 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO VOLTADA PARA A NECESSIDADE DE REFORMA DA
DECISÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TRATAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DE ESTADOS, MUNICÍPIOS E UNIÃO. PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 106). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0808417-08.2022.8.20.0000, 1º Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, assinado aos 29 de Novembro de 2022) Destaca-se, por oportuno, que a temática em debate também foi objeto de recente manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, cuja questão submetida a julgamento demandará a análise acerca da faculdade da parte autora de “eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”.
Ressalta-se, ainda, que no antedito IAC, a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça deliberou no sentido de que “até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator”. Portanto, na linha do restou decidido pelos Tribunais Superiores, deve o feito permanecer no âmbito da competência da Justiça Estadual, até que sobrevenha nova determinação em sentido diverso, inexistindo motivação para reconhecimento da aludida incompetência absoluta. Volvendo ao caso dos autos, observo que o autor, idoso, com 69 anos de idade e hipossuficiente, portador de fibrose Pulmonar Idiopática – CID
10- J84.1- com quadro clínico avançado, pretende o fornecimento do fármaco denominado o medicamento OFEV (NINTEDANIBE) 150MG na quantidade necessária para o tratamento inicial de 06 (seis) meses. O aludido medicamento, embora não seja fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não estando na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), registrado sob o n° 103670173.
Ademais, o médico acostado aos autos (Id 24847092) aponta a imprescindibilidade do medicamento para melhoria da qualidade de vida do paciente, estando preenchidos os requisitos para o seu fornecimento, conforme as teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.657,156/RJ (Tema 106/STJ): Tema 106/STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Em demandas semelhantes, nas quais se perseguia a concessão do mesmo fármaco em face de ente público, já se pronunciou esta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUTOR IDOSO DIAGNOSTICADO COM Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI). NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO OFEV (NINTEDANIBE) 150MG. fármaco não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas aprovado pela Agência Nacional de Vigilância.
NEGATIVA DO ENTE ESTATAL. INDISPONIBILIDADE DE OPÇÕES TERAPÊUTICAS FORNECIDAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS PARA O TRATAMENTO DO DEMANDANTE. NÃO PRESCRIÇÃO DE OUTRAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS PARA O CID DO PACIENTE. OBRIGATORIEDADE DE O ENTE PÚBLICO FORNECER O FÁRMACO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS MÉDICOS ASSISTENTES. posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106).
OBSERVÂNCIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 5º, 6º, 196 E 198, § 2º, CF/88. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808122-34.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 12/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃODE FAZER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CPC.
NECESSIDADE E URGÊNCIA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFEV 150MG PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID J84.1). CUSTO ELEVADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
COMBATIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807527-40.2020.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/04/2021) Com efeito, constatado que a parte autora necessita dos fármacos prescritos por profissional médico, indispensáveis a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe ao Estado do Rio Grande do Norte propiciar o tratamento recomendado.
Imperioso ressaltar que não se observa no caso em análise a invasão à competência do Poder Executivo, pois incumbe ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos frente à constatação de ameaça, encontrando a condenação imposta ao Estado albergue no disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por derradeiro, rechaço o pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o recorrente sequer se dignou a citar o preenchimento dos requisitos para configuração de lesão extrapatrimonial, limitando-se a requerer tal condenação do “item 4” dos pleitos finais.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para, reformando a sentença vergastada, para DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte forneça ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento OFEV (NINTEDANIBE) 150MG na quantidade necessária para o tratamento inicial, enquanto perdurar a necessidade médica do demandante, nos termos indicados no receituário médico, sob pena de sequestros de verbas públicas.
Diante da sucumbência reciproca (art. 86, do CPC), condeno ambos os litigantes, em igual proporção (50%), ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no importe global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (art. 85, §8º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em favor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803240-65.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2024.