Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803242-69.2022.8.20.5129 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SGA/DPSGA AUTOR DO FATO: ADERSON DANTAS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de queixa-crime movida por VERA LÚCIA AFONSO DE FREITAS em face de ADERSON DANTAS DE OLIVEIRA por crimes de injúria e difamação Queixa crime no Num. 90131095 Decisão no id 90133272 de declínio de competência do Juizado Especial desta comarca para a Justiça Comum, em razão de conexão com outros dois processos (0803243-54.2022.8.20.5129 e 0803245-24.2022.8.20.5129) e da soma das penas máximas cominadas aos crimes ser superior 02 anos.
O Ministério Público opina pela reunião do feito com os processos de números 0803243-54.2022.8.20.5129 e 0803245-24.2022.8.20.5129, em razão de conexão (id. 94079612). Opina ainda pelo aprazamento de audiência de conciliação. Recebimento da queixa-crime no id. 117595341, em 22/03/2024, com aprazamento de audiência de conciliação. Foi indeferido o pedido de reunião com os processos de números 0803243-54.2022.8.20.5129 e 0803245-24.2022.8.20.5129, tendo em vista a determinação de arquivamento dos referidos feitos.
Audiência de conciliação no id. 122973807 prejudicada em razão da ausência da querelante, que não compareceu, apesar de intimada. O querelado e sua advogada informaram que não existe interesse na realização de acordo Defesa preliminar no id.123384745 com negativa da prática do crime. Alega que não é a pessoa que aparece no vídeo Intimação da querelante no id. 156940904 e id. 156940905 Certidão no id. 168341457 de decurso de prazo sem manifestação da querelante O Ministério Público no id. 168962544 requer designação de audiência de instrução Decisão no id 178060867 determinando:
01. Na defesa preliminar apresentada o querelado tece considerações sobre o mérito e requer absolvição. A alegação de que não praticou o crime não é comprovada de plano. Isto posto, mantenho o recebimento da queixa, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, e não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 23/04/2026, às 08:00 horas, oportunidade em que será ouvida a testemunha José Alberto Maia Júnior e em que será interrogado o querelado. Intimem-se. (...) A Defesa no id 183517709 requer reaprazamento de audiência em razão de cirurgia do querelado. Junta atestado no id 183517715 É o relato.
Decido.
01. Em razão da justificativa de saúde, defiro o reaprazamento da audiência considerando o atestado médico de id 183517715
02. Reaprazo a audiência de instrução para o dia 30/07/2026, às 09:00 horas, oportunidade em que será ouvida a testemunha José Alberto Maia Júnior e em que será interrogado o querelado. Intimem-se. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se o querelado pessoalmente Intimem-se Ministério Público e a Defesa SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803242-69.2022.8.20.5129 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SGA/DPSGA AUTOR DO FATO: ADERSON DANTAS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de queixa-crime movida por VERA LÚCIA AFONSO DE FREITAS em face de ADERSON DANTAS DE OLIVEIRA por crimes de injúria e difamação Queixa crime no Num. 90131095 Decisão no id 90133272 de declínio de competência do Juizado Especial desta comarca para a Justiça Comum, em razão de conexão com outros dois processos (0803243-54.2022.8.20.5129 e 0803245-24.2022.8.20.5129) e da soma das penas máximas cominadas aos crimes ser superior 02 anos.
O Ministério Público opina pela reunião do feito com os processos de números 0803243-54.2022.8.20.5129 e 0803245-24.2022.8.20.5129, em razão de conexão (id. 94079612). Opina ainda pelo aprazamento de audiência de conciliação. Recebimento da queixa-crime no id. 117595341, em 22/03/2024, com aprazamento de audiência de conciliação. Foi indeferido o pedido de reunião com os processos de números 0803243-54.2022.8.20.5129 e 0803245-24.2022.8.20.5129, tendo em vista a determinação de arquivamento dos referidos feitos.
Audiência de conciliação no id. 122973807 prejudicada em razão da ausência da querelante, que não compareceu, apesar de intimada. O querelado e sua advogada informaram que não existe interesse na realização de acordo Defesa preliminar no id.123384745 com negativa da prática do crime. Alega que não é a pessoa que aparece no vídeo Intimação da querelante no id. 156940904 e id. 156940905 Certidão no id. 168341457 de decurso de prazo sem manifestação da querelante O Ministério Público no id. 168962544 requer designação de audiência de instrução É o relato.
Decido.
01. Na defesa preliminar apresentada o querelado tece considerações sobre o mérito e requer absolvição. A alegação de que não praticou o crime não é comprovada de plano. Isto posto, mantenho o recebimento da queixa, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, e não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 23/04/2026, às 08:00 horas, oportunidade em que será ouvida a testemunha José Alberto Maia Júnior e em que será interrogado o querelado. Intimem-se. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se o querelado pessoalmente Intimem-se Ministério Público e a Defesa SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)