Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N.º 0803245-80.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EDSON DA SILVA BEZERRA ADVOGADO: JOAO PAULO MENDES SALES
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N.º 0803245-80.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EDSON DA SILVA BEZERRA ADVOGADO: JOAO PAULO MENDES SALES
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0803245-80.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0803245-80.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30811251) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803245-80.2025.8.20.0000 Polo ativo EDSON DA SILVA BEZERRA Advogado(s): JOAO PAULO MENDES SALES Polo passivo JUIZO DA VARA ÚNICA DE SANTO ANTÔNIO-RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração no Habeas Corpus n.º 0803245-80.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público - Procuradoria-Geral de Justiça Embargado: Edson da Silva Bezerra Advogado: João Paulo Mendes Sales (OAB/RN 12.364) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADAS OMISSÕES NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALHAS IDENTIFICADAS. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA FUGA DO PACIENTE DO LOCAL DO FATO E À GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAR O
ACÓRDÃO, APRECIANDO OS TEMAS NÃO ABORDADOS, MAS MANTENDO A CONCESSÃO DA ORDEM AO PACIENTE. GRAVIDADE DO FATO QUE NÃO SE TRADUZ EM PERIGO ATUAL GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, tão somente para integrar o acórdão embargado, suprindo as omissões apontadas, mas sem inovar no julgamento retratado no acórdão embargado, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelo DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado-revisor) e Desembargador GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra o acórdão proferido por esta Câmara Criminal que concedeu ordem de Habeas Corpus em favor de .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração em Habeas Corpus n. 0803245-80.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Edson da Silva Bezerra Advogado: Dr. João Paulo Mendes Sales - OAB/RN 12.364 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 30069047, abra-se vista à parte contrária para providenciar as contrarrazões. Após, concluso.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0803245-80.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EDSON DA SILVA BEZERRA ADVOGADO: JOAO PAULO MENDES SALES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30811250) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29955048): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. PACIENTE QUE SE APRESENTOU À AUTORIDADE POLICIAL ESPONTANEAMENTE E CONFESSOU.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM RISCO À ORDEM PÚBLICA GERADO PELO SEU ESTADO DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DOS INCISOS I, II, III, IV E V DO ART. 319 DO CPP. RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos, mas sem modificação da ordem anteriormente concedida. Eis a ementa do julgado (Id. 30503403): Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADAS OMISSÕES NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALHAS IDENTIFICADAS. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA FUGA DO PACIENTE DO LOCAL DO FATO E À GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAR O
ACÓRDÃO, APRECIANDO OS TEMAS NÃO ABORDADOS, MAS MANTENDO A CONCESSÃO DA ORDEM AO PACIENTE. GRAVIDADE DO FATO QUE NÃO SE TRADUZ EM PERIGO ATUAL GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Nas razões recursais, o Órgão Ministerial alega violação aos arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal (CPP). Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31618146).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Este Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus para converter a prisão preventiva em medidas cautelares diversas sob a fundamentação de que não havia nos autos indícios de que o paciente traria riscos à ordem pública ou à instrução criminal, nem de que ele reiteraria a prática delitiva (Id. 29955048).
Veja-se: [...]
15. O fumus commissi delicti, portanto, é incontroverso.
16. Por outro lado, não constato a presença do periculum libertatis.
17. Embora, conforme o relato das testemunhas e o relatório final da Polícia Civil, o acusado haja dado diversos socos e usado um tenaz (tipo de alicate) para agredir a vítima, bem como ameaçado as testemunhas para que elas não interviessem na briga, é válido notar que, dias depois do fato, o paciente compareceu à delegacia espontaneamente, onde confessou.
18. Como ressaltado na decisão liminar, não há nenhum elemento no processo que indique que a liberdade do paciente representaria um risco à integridade física das testemunhas, mesmo porque a ameaça que ele lhes proferiu no momento do fato não foi futura, mas relativa àquele momento de briga. Na verdde, não existem indícios de que o paciente traria riscos à ordem pública ou à instrução criminal, nem de que ele reiteraria a prática delitiva.
19. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não apresentou, concretamente, qualquer elemento que demonstrasse o risco gerado pelo estado de liberdade do paciente.
20. Considerando-se o contexto fático, estou convencido de que, neste momento processual, a prisão preventiva do paciente é incabível, uma vez que pode ser substituída por medidas cautelares diversas, que são adequadas e suficientes no presente caso.
21. A prisão cautelar deverá ser substituída pelas seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz do processo de origem, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência ao local do fato, bem como a eventos festivos, bares e estabelecimentos similares; proibição de manter contato com as testemunhas arroladas no processo; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, caso exerça trabalho fixo. [...] Diante disso, verifica-se a conformidade da decisão com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal da Cidadania, no sentido de que a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal, pois cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para determinar a soltura do agravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamento inidôneo, pois não demonstrou a necessidade da custódia com base em dados concretos dos autos, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito para evidenciar o periculum libertatis.
4. A imposição da prisão preventiva requer a comprovação de um dos requisitos do art. 312 do CPP, o que não foi observado no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata do delito". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, HC n. 688.398/MG, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022. (AgRg no HC n. 982.595/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.) Grifos acrescidos. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, aplicando medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (36 e 4 trouxinhas de maconha e cocaína), considerando a alegada participação do agravado em organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada destacou a ausência de dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, ressaltando que a gravidade abstrata do delito e a quantidade não expressiva de drogas não justificam a prisão preventiva, notadamente quando não há, por ora, indícios de participação do agente em organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva não pode ser mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, sem fundamentação concreta que demonstre o periculum libertatis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 442.556/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018; STF, HC 123.172, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 03.02.2015, DJ de 19.02.2015. (AgRg no RHC n. 215.362/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
De mais a mais, verifico que eventual análise a esse respeito demandaria, obrigatoriamente, a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse limiar, veja-se o aresto: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Nos casos de violência doméstica, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima é fundamento concreto e apto a embasar a prisão preventiva do agente. Precedente.
3. O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia a necessidade de decretação da custódia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
4. Na presente caso, há histórico de ameaças e agressões praticadas pelo agravante contra a ex-companheira bem como de descumprimento de medidas protetivas de urgência aplicadas anteriormente em outra ação penal, circunstância que demonstra o risco de novas investidas contra a vítima e evidencia a necessidade de se manter a segregação cautelar.
5. Havendo fundamentos concretos que demonstram a imperiosidade da medida como no caso, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
6. Além disso, a análise da tese de não descumprimento pelo agente das medidas protetivas anteriormente aplicadas implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita. Precedente.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 199.832/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Grifos acrescidos. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Tiago Menezes da Rosa. O paciente foi preso preventivamente e denunciado pelos crimes de associação criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 2º) e homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV). O habeas corpus discute a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e nulidade na imposição das medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção das medidas cautelares impostas; e (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal via habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para análise de provas e fatos, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria, que se traduzem em uma suspeita fundada, não sendo necessária a prova plena da culpa nesta fase processual.
5. No caso, não há indícios suficientes que justifiquem a prisão preventiva do paciente, mas subsistem elementos que autorizam a imposição de medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno.
6. A defesa não demonstrou ilegalidade flagrante ou elementos suficientes que autorizem o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, sendo necessária a instrução processual para o esclarecimento dos fatos.
7. Para a desconstituição das conclusões do tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 894.511/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0803245-80.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EDSON DA SILVA BEZERRA ADVOGADO: JOAO PAULO MENDES SALES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30811250) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29955048): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. PACIENTE QUE SE APRESENTOU À AUTORIDADE POLICIAL ESPONTANEAMENTE E CONFESSOU.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM RISCO À ORDEM PÚBLICA GERADO PELO SEU ESTADO DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DOS INCISOS I, II, III, IV E V DO ART. 319 DO CPP. RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos, mas sem modificação da ordem anteriormente concedida. Eis a ementa do julgado (Id. 30503403): Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADAS OMISSÕES NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALHAS IDENTIFICADAS. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA FUGA DO PACIENTE DO LOCAL DO FATO E À GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAR O
ACÓRDÃO, APRECIANDO OS TEMAS NÃO ABORDADOS, MAS MANTENDO A CONCESSÃO DA ORDEM AO PACIENTE. GRAVIDADE DO FATO QUE NÃO SE TRADUZ EM PERIGO ATUAL GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Nas razões recursais, o Órgão Ministerial alega violação aos arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal (CPP). Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31618146).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Este Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus para converter a prisão preventiva em medidas cautelares diversas sob a fundamentação de que não havia nos autos indícios de que o paciente traria riscos à ordem pública ou à instrução criminal, nem de que ele reiteraria a prática delitiva (Id. 29955048).
Veja-se: [...]
15. O fumus commissi delicti, portanto, é incontroverso.
16. Por outro lado, não constato a presença do periculum libertatis.
17. Embora, conforme o relato das testemunhas e o relatório final da Polícia Civil, o acusado haja dado diversos socos e usado um tenaz (tipo de alicate) para agredir a vítima, bem como ameaçado as testemunhas para que elas não interviessem na briga, é válido notar que, dias depois do fato, o paciente compareceu à delegacia espontaneamente, onde confessou.
18. Como ressaltado na decisão liminar, não há nenhum elemento no processo que indique que a liberdade do paciente representaria um risco à integridade física das testemunhas, mesmo porque a ameaça que ele lhes proferiu no momento do fato não foi futura, mas relativa àquele momento de briga. Na verdde, não existem indícios de que o paciente traria riscos à ordem pública ou à instrução criminal, nem de que ele reiteraria a prática delitiva.
19. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não apresentou, concretamente, qualquer elemento que demonstrasse o risco gerado pelo estado de liberdade do paciente.
20. Considerando-se o contexto fático, estou convencido de que, neste momento processual, a prisão preventiva do paciente é incabível, uma vez que pode ser substituída por medidas cautelares diversas, que são adequadas e suficientes no presente caso.
21. A prisão cautelar deverá ser substituída pelas seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz do processo de origem, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência ao local do fato, bem como a eventos festivos, bares e estabelecimentos similares; proibição de manter contato com as testemunhas arroladas no processo; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, caso exerça trabalho fixo. [...] Diante disso, verifica-se a conformidade da decisão com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal da Cidadania, no sentido de que a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal, pois cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para determinar a soltura do agravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamento inidôneo, pois não demonstrou a necessidade da custódia com base em dados concretos dos autos, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito para evidenciar o periculum libertatis.
4. A imposição da prisão preventiva requer a comprovação de um dos requisitos do art. 312 do CPP, o que não foi observado no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata do delito". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, HC n. 688.398/MG, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022. (AgRg no HC n. 982.595/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.) Grifos acrescidos. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, aplicando medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (36 e 4 trouxinhas de maconha e cocaína), considerando a alegada participação do agravado em organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada destacou a ausência de dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, ressaltando que a gravidade abstrata do delito e a quantidade não expressiva de drogas não justificam a prisão preventiva, notadamente quando não há, por ora, indícios de participação do agente em organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva não pode ser mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, sem fundamentação concreta que demonstre o periculum libertatis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 442.556/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018; STF, HC 123.172, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 03.02.2015, DJ de 19.02.2015. (AgRg no RHC n. 215.362/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
De mais a mais, verifico que eventual análise a esse respeito demandaria, obrigatoriamente, a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse limiar, veja-se o aresto: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Nos casos de violência doméstica, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima é fundamento concreto e apto a embasar a prisão preventiva do agente. Precedente.
3. O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia a necessidade de decretação da custódia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
4. Na presente caso, há histórico de ameaças e agressões praticadas pelo agravante contra a ex-companheira bem como de descumprimento de medidas protetivas de urgência aplicadas anteriormente em outra ação penal, circunstância que demonstra o risco de novas investidas contra a vítima e evidencia a necessidade de se manter a segregação cautelar.
5. Havendo fundamentos concretos que demonstram a imperiosidade da medida como no caso, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
6. Além disso, a análise da tese de não descumprimento pelo agente das medidas protetivas anteriormente aplicadas implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita. Precedente.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 199.832/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Grifos acrescidos. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Tiago Menezes da Rosa. O paciente foi preso preventivamente e denunciado pelos crimes de associação criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 2º) e homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV). O habeas corpus discute a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e nulidade na imposição das medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção das medidas cautelares impostas; e (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal via habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para análise de provas e fatos, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria, que se traduzem em uma suspeita fundada, não sendo necessária a prova plena da culpa nesta fase processual.
5. No caso, não há indícios suficientes que justifiquem a prisão preventiva do paciente, mas subsistem elementos que autorizam a imposição de medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno.
6. A defesa não demonstrou ilegalidade flagrante ou elementos suficientes que autorizem o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, sendo necessária a instrução processual para o esclarecimento dos fatos.
7. Para a desconstituição das conclusões do tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 894.511/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4
2. Em suas razões (ID. 30069047), o Parquet alega que o acórdão foi omisso em relação ao fato de o paciente ter fugido logo após o crime e ter ameaçado de morte testemunhas oculares caso interviessem na briga. O acórdão também teria sido omisso quanto à apreciação do argumento relativo à gravidade concreta da conduta.
3. Contrarrazões da defesa do paciente pela rejeição dos embargos, ID. 30091809.
4.
É o relatório.
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
6. O embargante alega que o acórdão foi omisso em relação ao fato de o paciente ter fugido logo após o crime e ter ameaçado de morte testemunhas oculares, caso interviessem na briga entre o paciente e a vítima. O acórdão também teria sido omisso quanto à apreciação do argumento relativo à gravidade concreta da conduta.
7. Não houve omissão do acórdão quanto à ameaça de morte que o paciente fez às testemunhas oculares do fato. Transcrevo o trecho do acórdão que tratou dessa questão:
18. Como ressaltado na decisão liminar, não há nenhum elemento no processo que indique que a liberdade do paciente representaria um risco à integridade física das testemunhas, mesmo porque a ameaça que ele lhes proferiu no momento do fato não foi futura, mas relativa àquele momento de briga. Na verdde, não existem indícios de que o paciente traria riscos à ordem pública ou à instrução criminal, nem de que ele reiteraria a prática delitiva.
8. Por outro lado, como apontado pelo embargante, o acórdão não tratou diretamente da fuga do paciente após o crime e da gravidade concreta da conduta.
9. Na petição inicial do writ, o impetrante narrou que o paciente foi preso em 19 de abril de 2024 na Delegacia de Polícia de Nova Cruz, tendo se apresentado espontaneamente para colaborar com as investigações referentes à ação penal que trata do homicídio cometido contra a vítima Jaquelino da Silva Militão. Apesar da apresentação voluntária do paciente, este teve sua prisão preventiva decretada, a qual foi mantida por decisão de 21 de fevereiro de 2025.
10. Nas razões dos embargos de declaração, o Parquet aduziu: “Verifica-se, portanto, que este colegiado incorreu em omissão quanto ao embargado ter fugido logo após o crime, colocado em risco as testemunhas oculares do delito, bem como à gravidade concreta delitiva, a qual se extrai do modus operandi do investigado que, agindo com frieza e crueldade e aproveitando-se do estado de embriaguez do ofendido, agrediu-o com socos até ele cair no chão, tendo pisado nele sucessivas vezes logo em seguida, tanto que o seu rosto ficou desfigurado (fotos anexadas ao inquérito policial)”.
11. Realmente, após o fato, o acusado fugiu do local. No que se refere à conduta, ela aparenta ter sido grave, ante a natural repercussão do fato, que envolveu exacerbação de violência de pessoas em conflito.
12. Contudo, tais elementos não demonstram perigo atual gerado pelo estado de liberdade do paciente.
13. Embora o paciente haja fugido do local do fato e sumido, ele se apresentou espontaneamente à polícia poucos dias depois e confessou, colocando-se à disposição do Judiciário, comportamento que não se espera de quem quer obstruir a justiça.
14. Igualmente, também não há qualquer indício de que o paciente reiteraria a prática delitiva.
15. No contexto fático apresentado, não se vê gravidade concreta da conduta suficiente para sustentar a prisão preventiva do paciente, inexistindo indícios de perigo atual ocasionado pela liberdade do paciente.
16. Desse modo, penso que decretar a prisão temporária do paciente neste momento, sem que haja elementos que indiquem perigo atual gerado por seu estado de liberdade, violaria o art. 312 do Código de Processo Penal, bem como implicaria antecipação indevida de eventual pena.
17. Os embargos de declaração devem ser providos apenas para integrar o acórdão, suprindo as omissões apontadas, como venho de fazer, mantendo-se, porém, a decisão que concedeu a ordem.
18.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para integrar o acórdão quanto aos pontos omissos acima expressamente tratados, porém sem inovar no julgamento retratado no acordão embargado.
19. É o meu voto. a Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803245-80.2025.8.20.0000 Polo ativo EDSON DA SILVA BEZERRA Advogado(s): JOAO PAULO MENDES SALES Polo passivo JUIZO DA VARA ÚNICA DE SANTO ANTÔNIO-RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração no Habeas Corpus n.º 0803245-80.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público - Procuradoria-Geral de Justiça Embargado: Edson da Silva Bezerra Advogado: João Paulo Mendes Sales (OAB/RN 12.364) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADAS OMISSÕES NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALHAS IDENTIFICADAS. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA FUGA DO PACIENTE DO LOCAL DO FATO E À GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAR O
ACÓRDÃO, APRECIANDO OS TEMAS NÃO ABORDADOS, MAS MANTENDO A CONCESSÃO DA ORDEM AO PACIENTE. GRAVIDADE DO FATO QUE NÃO SE TRADUZ EM PERIGO ATUAL GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, tão somente para integrar o acórdão embargado, suprindo as omissões apontadas, mas sem inovar no julgamento retratado no acórdão embargado, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelo DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado-revisor) e Desembargador GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra o acórdão proferido por esta Câmara Criminal que concedeu ordem de Habeas Corpus em favor de Edson da Silva Bezerra.
2. Em suas razões (ID. 30069047), o Parquet alega que o acórdão foi omisso em relação ao fato de o paciente ter fugido logo após o crime e ter ameaçado de morte testemunhas oculares caso interviessem na briga. O acórdão também teria sido omisso quanto à apreciação do argumento relativo à gravidade concreta da conduta.
3. Contrarrazões da defesa do paciente pela rejeição dos embargos, ID. 30091809.
4.
É o relatório.
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
6. O embargante alega que o acórdão foi omisso em relação ao fato de o paciente ter fugido logo após o crime e ter ameaçado de morte testemunhas oculares, caso interviessem na briga entre o paciente e a vítima. O acórdão também teria sido omisso quanto à apreciação do argumento relativo à gravidade concreta da conduta.
7. Não houve omissão do acórdão quanto à ameaça de morte que o paciente fez às testemunhas oculares do fato. Transcrevo o trecho do acórdão que tratou dessa questão:
18. Como ressaltado na decisão liminar, não há nenhum elemento no processo que indique que a liberdade do paciente representaria um risco à integridade física das testemunhas, mesmo porque a ameaça que ele lhes proferiu no momento do fato não foi futura, mas relativa àquele momento de briga. Na verdde, não existem indícios de que o paciente traria riscos à ordem pública ou à instrução criminal, nem de que ele reiteraria a prática delitiva.
8. Por outro lado, como apontado pelo embargante, o acórdão não tratou diretamente da fuga do paciente após o crime e da gravidade concreta da conduta.
9. Na petição inicial do writ, o impetrante narrou que o paciente foi preso em 19 de abril de 2024 na Delegacia de Polícia de Nova Cruz, tendo se apresentado espontaneamente para colaborar com as investigações referentes à ação penal que trata do homicídio cometido contra a vítima Jaquelino da Silva Militão. Apesar da apresentação voluntária do paciente, este teve sua prisão preventiva decretada, a qual foi mantida por decisão de 21 de fevereiro de 2025.
10. Nas razões dos embargos de declaração, o Parquet aduziu: “Verifica-se, portanto, que este colegiado incorreu em omissão quanto ao embargado ter fugido logo após o crime, colocado em risco as testemunhas oculares do delito, bem como à gravidade concreta delitiva, a qual se extrai do modus operandi do investigado que, agindo com frieza e crueldade e aproveitando-se do estado de embriaguez do ofendido, agrediu-o com socos até ele cair no chão, tendo pisado nele sucessivas vezes logo em seguida, tanto que o seu rosto ficou desfigurado (fotos anexadas ao inquérito policial)”.
11. Realmente, após o fato, o acusado fugiu do local. No que se refere à conduta, ela aparenta ter sido grave, ante a natural repercussão do fato, que envolveu exacerbação de violência de pessoas em conflito.
12. Contudo, tais elementos não demonstram perigo atual gerado pelo estado de liberdade do paciente.
13. Embora o paciente haja fugido do local do fato e sumido, ele se apresentou espontaneamente à polícia poucos dias depois e confessou, colocando-se à disposição do Judiciário, comportamento que não se espera de quem quer obstruir a justiça.
14. Igualmente, também não há qualquer indício de que o paciente reiteraria a prática delitiva.
15. No contexto fático apresentado, não se vê gravidade concreta da conduta suficiente para sustentar a prisão preventiva do paciente, inexistindo indícios de perigo atual ocasionado pela liberdade do paciente.
16. Desse modo, penso que decretar a prisão temporária do paciente neste momento, sem que haja elementos que indiquem perigo atual gerado por seu estado de liberdade, violaria o art. 312 do Código de Processo Penal, bem como implicaria antecipação indevida de eventual pena.
17. Os embargos de declaração devem ser providos apenas para integrar o acórdão, suprindo as omissões apontadas, como venho de fazer, mantendo-se, porém, a decisão que concedeu a ordem.
18.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para integrar o acórdão quanto aos pontos omissos acima expressamente tratados, porém sem inovar no julgamento retratado no acordão embargado.
19. É o meu voto. a Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803245-80.2025.8.20.0000 Polo ativo EDSON DA SILVA BEZERRA Advogado(s): JOAO PAULO MENDES SALES Polo passivo JUIZO DA VARA ÚNICA DE SANTO ANTÔNIO-RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0803245-80.2025.8.20.0000 Impetrante: João Paulo Mendes Sales - OAB/RN 12.364 Paciente: Edson da Silva Bezerra Autoridade coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. PACIENTE QUE SE APRESENTOU À AUTORIDADE POLICIAL ESPONTANEAMENTE E CONFESSOU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM RISCO À ORDEM PÚBLICA GERADO PELO SEU ESTADO DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DOS INCISOS I, II, III, IV E V DO ART. 319 DO CPP. RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e concedeu a ordem de Habeas Corpus, confirmando a decisão liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, fixando ao paciente as medidas cautelares diversas dos incisos I, II, III, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Edson da Silva Bezerra, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
2. Narra que o paciente foi preso em 19 de abril de 2024 na Delegacia de Polícia de Nova Cruz, tendo se apresentado espontaneamente para colaborar com as investigações referentes à ação penal que trata do homicídio cometido contra a vítima Jaquelino da Silva Militão.
3. Aduz que, apesar da apresentação voluntária do paciente, este teve sua prisão preventiva decretada, a qual foi mantida por decisão de 21 de fevereiro de 2025.
4. Nas razões (ID. 29639779), sustenta que a prisão é ilegal, em razão do excesso de prazo, tendo em vista que a prisão já tem mais de 300 (trezentos) dias.
5. Defende que não há perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, que possui comportamento colaborativo com a investigação.
6. Alega também que a continuidade da prisão preventiva ofende a presunção de inocência.
7. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor ou, subsidiariamente, que a clausura seja substituída por medidas cautelares diversas.
8. Junta documentos.
9. Pedido liminar deferido, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 29692944).
10. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 29816529).
11. Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça pela denegação do writ (ID. 29883341).
12.
É o relatório.
VOTO
13. Entendo que a ordem deve ser concedida.
14. Como destacado na decisão liminar, há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente: confissão do acusado perante as autoridades policiais; Boletim de Ocorrência (ID. 29639780, p. 28–31); Termos de Declarações das testemunhas na delegacia (ID. 29639780, p. 32–35); Auto de Exibição e Apreensão (ID. 29639780, p. 39); Representação de Prisão Preventiva (ID. 29639780, p. 46–49); Relatório Policial (ID. 29639780, p. 51–55); Termo de Qualificação e Interrogatório do paciente na delegacia (ID. 29639780, p. 65–66); laudos periciais (ID. 29639780, p. 80–102); Relatório Final da Polícia Civil (ID. 29639780, p. 104–107).
15. O fumus commissi delicti, portanto, é incontroverso.
16. Por outro lado, não constato a presença do periculum libertatis.
17. Embora, conforme o relato das testemunhas e o relatório final da Polícia Civil, o acusado haja dado diversos socos e usado um tenaz (tipo de alicate) para agredir a vítima, bem como ameaçado as testemunhas para que elas não interviessem na briga, é válido notar que, dias depois do fato, o paciente compareceu à delegacia espontaneamente, onde confessou.
18. Como ressaltado na decisão liminar, não há nenhum elemento no processo que indique que a liberdade do paciente representaria um risco à integridade física das testemunhas, mesmo porque a ameaça que ele lhes proferiu no momento do fato não foi futura, mas relativa àquele momento de briga. Na verdde, não existem indícios de que o paciente traria riscos à ordem pública ou à instrução criminal, nem de que ele reiteraria a prática delitiva.
19. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não apresentou, concretamente, qualquer elemento que demonstrasse o risco gerado pelo estado de liberdade do paciente.
20. Considerando-se o contexto fático, estou convencido de que, neste momento processual, a prisão preventiva do paciente é incabível, uma vez que pode ser substituída por medidas cautelares diversas, que são adequadas e suficientes no presente caso.
21. A prisão cautelar deverá ser substituída pelas seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz do processo de origem, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência ao local do fato, bem como a eventos festivos, bares e estabelecimentos similares; proibição de manter contato com as testemunhas arroladas no processo; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, caso exerça trabalho fixo.
22.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem, ratificando a liminar deferida anteriormente para determinar a soltura do paciente e a aplicação das medidas cautelares diversas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal.
23. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0803245-80.2025.8.20.0000 Impetrante: João Paulo Mendes Sales - OAB/RN 12.364 Paciente: Edson da Silva Bezerra Autoridade coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Edson da Silva Bezerra, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
2. Narra que o paciente foi preso em 19 de abril de 2024 na Delegacia de Polícia de Nova Cruz, tendo se apresentado espontaneamente para colaborar com as investigações referentes à ação penal que trata do homicídio cometido contra a vítima Jaquelino da Silva Militão.
3. Aduz que, apesar da apresentação voluntária do paciente, este teve sua prisão preventiva decretada, a qual foi mantida por decisão de 21 de fevereiro de 2025.
4. Nas razões (ID. 29639779), sustenta que a prisão é ilegal, em razão do excesso de prazo, tendo em vista que a prisão já tem mais de 300 (trezentos) dias.
5. Defende que não há perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, que possui comportamento colaborativo com a investigação.
6. Alega também que a continuidade da prisão preventiva ofende a presunção de inocência.
7. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor ou, subsidiariamente, que a clausura seja substituída por medidas cautelares diversas.
8. Junta documentos.
9.
É o relatório.
10. A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A concessão de medida liminar - juízo de cognição sumária e singular - , somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima.
11. No caso, entendo que a prisão preventiva deve ser relaxada.
12. HÁ suficientes provas da materialidade e indícios de autoria, como constato do Boletim de Ocorrência (ID. 29639780, p. 28–31), dos Termos de Declarações das testemunhas na delegacia (ID. 29639780, p. 32–35), do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 29639780, p. 39), da Representação de Prisão Preventiva (ID. 29639780, p. 46–49), do Relatório Policial (ID. 29639780, p. 51–55), do Termo de Qualificação e Interrogatório do paciente na delegacia (ID. 29639780, p. 65–66), dos laudos periciais (ID. 29639780, p. 80–102) e do Relatório Final da Polícia Civil (ID. 29639780, p. 104–107).
13. Na delegacia, o paciente confirmou ter matado a vítima, embora em legítima defesa e sem intenção de cometer homicídio, uma vez que os dois brigaram.
14. Neste momento, entendo não haver perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
15. Embora, conforme o relatório final da Polícia Civil, o paciente haja dado diversos socos e usado um tenaz (tipo de alicate) para agredir a vítima, bem como ameaçado as testemunhas para que elas não interviessem na briga, é válido notar que o paciente, dias depois, compareceu, espontaneamente, à delegacia, onde confessou a própria autoria.
16. Não há nenhum elemento no processo a indicar que, em liberdade, o paciente represente um risco à integridade física das testemunhas, mesmo porque a ameaça que ele lhes proferiu no momento do fato não foi futura, mas relativa àquele momento de briga.
17. Além disso, também não existem indícios de que o paciente possa trazer riscos à ordem pública ou à instrução criminal, nem de que ele reiteraria a prática delitiva.
18. Desse modo, estou convencido de que, neste momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes.
19. Assim, verifico que a prisão deve, em sede de cognição sumária, ser revogada, sendo substituída pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz do processo de origem, para informar e justificar suas atividades; proibição de acesso ou frequência ao local do fato, bem como a eventos festivos, bares, estabelecimentos similares e demais locais que o juízo competente determinar; proibição de manter contato com as testemunhas arroladas no processo; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
20.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a quem aplico as medidas cautelares dos incisos I, II, III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
21. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial e sobre a prisão preventiva do paciente, no prazo de 5 (cinco) dias.
22. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
23. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator