Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803246-38.2024.8.20.5129 Polo ativo ALESON BRANDONLEE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Recurso Inominado Cível N.º 0803246-38.2024.8.20.5129 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Recorrente: ALESON BRANDONLEE OLIVEIRA BRITO Advogado: WENDRILL FABIANO CASSOL Recorrida: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO Juíza Relatora: SABRINA SMITH CHAVES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO PARA RESTABELECIMENTO DE CADASTRO. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. ARTIGO 373, II DO CPC. EXCLUSÃO JUSTIFICADA PELAS REGRAS DA PLATAFORMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada, de acordo com o voto do Relator. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial proposta por ALESON BRANDONLEE DE OLIVEIRA BRITO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que era motorista da plataforma (aplicativo) da parte ré, entretanto, no mês de dezembro de 2020 foi surpreendido ao ter sua conta bloqueada indevidamente pela empresa ré. Aduz que a referida situação Implicou diretamente no seu labor e sustento.
Ao final, requereu o desbloqueio e reativação de sua conta, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 127394213), impugnado, em sede de preliminares, a ausência dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou, em suma, ter a exclusão do autor sido motivada por violação aos Termos e Condições.
Ao final, requereu a análise das preliminares e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos. Réplica a contestação (ID. 131559123). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que restam as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Inicialmente, quanto a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Ademais, no que diz respeito a impugnação a inversão do ônus da prova, merece acolhimento a alegação da parte ré.
A relação jurídica entre as partes deve ser disciplinada pelo Código Civil, não se sujeitando às leis de defesa do consumidor, uma vez que o que se discute é a liberdade de contratar. Passa-se a análise do mérito. Cinge-se a demanda à alegação autoral de que teve seu cadastro bloqueado indevidamente pela plataforma da empresa ré, requerendo, assim, sua integração ao referido serviço, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.
O autor insurge-se contra o bloqueio de conta promovida pela ré, sob o argumento de que cumpria as exigências do contrato. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica entre as partes deve ser disciplinada pelo Código Civil, não se sujeitando às leis de defesa do consumidor, uma vez que o que se discute é a liberdade de contratar. Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil) seria plenamente possível a parte requerida o não credenciamento da parte autora, desde que observados os limites legais.
Ademais, os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia estabelecido pela requerida, prevê que os motoristas parceiros irão passar por checagens de segurança de tempos em tempos para que seja possível a continuidadedos serviços da Uber, e com base na Cláusula 12.2, dos Termos e Condições, estabelece a possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato. Assim, em que pese as alegações autorais, tem-se presente que se afigura possível a rescisão imotivada do contrato, por expressa disposição contratual, que é válida e preserva liberdade contratual dos particulares prevista no artigo 421, do Código Civil, sendo certo que ninguém é obrigado a contratar ou manter relação contratual.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. APLICATIVO DE TRANSPORTE. UBER. DESLIGAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA PARCEIRO. TERMO DE USO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. AGIR ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO CADASTRO DO AUTOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-51 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 02/12/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE APLICATIVO. UBER. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. PERIGO DA DEMORA. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, uma vez que o autor utilizava a plataforma gerida pela empresa ré com a finalidade de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros.
2. Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas.
3. No caso, não obstante a empresa agravada dispor de liberdade para contratar e para manter o vínculo, o agravante não sofreu o descredenciamento de forma imotivada, porquanto, descumpriu os Termos firmados, ante a existência de diversas reclamações dos usuários.
4. Necessário respeitar a liberdade de contratar das partes e privilegiar a intervenção mínima do Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 421 do Código Civil.
5. No caso em análise, o descredenciamento ocorrera em maio de 2021 e a ação ajuizada apenas em dezembro, afastando, ainda, o perigo da demora alegado.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07032583920228070000 1422421, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2022). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CADASTRAMENTO DE MOTORISTA. EMPRESA QUE PRESERVA LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE EM RELAÇÃO À PESSOA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEQUER FORMADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR, NO CASO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003318-33.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.08.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UBER. ALUGUEL DE CARRO. CADASTRO DE MOTORISTA RECUSADO. CRITÉRIO DE CONTRATAÇÃO DE MOTORISTAS PELA EMPRESA. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUTAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015103-28.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – J. 06.09.2018). No caso concreto, não se constata qualquer abuso da empresa ré a ensejar a intervenção judiciária. Isso porque a regra aqui atacada, prevista nos termos de condutas da plataforma digital oferecida pela ré, não implica em preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Em verdade, ao contrário do que sustenta a autora, a conduta da ré foi tomada dentro do exercício regular de direito, resguardado pela autonomia da vontade. A habilitação no aplicativo, não se trata de promessa de contratação, mas sim de processo seletivo disciplinado pelas regras internas da empresa. Logo, tendo a requerida agido no exercício regular do direito e ausente ilicitude na sua conduta, de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
III-
DISPOSITIVO
Ante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, REJEITO as preliminares arguidas pelo demandado, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado , intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. prazo para eventual é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta RECURSO INOMINADO decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentadorecurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 1 de outubro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por ALESON BRANDONLEE OLIVEIRA BRITO irresignado com a sentença que julgou improcedentes em parte os seus pedidos autorais.
A sentença vergastada considerou que a empresa recorrida seguiu rigorosamente as regras do contrato de adesão. No entanto, ressalta o recorrente que foi bloqueado da plataforma sem qualquer justificativa, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões não apresentadas em que pese intimada a parte recorrida conforme certificado no ID 28733076.
É o que basta relatar. PROJETO DE
VOTO
Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade. Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não são passíveis de acolhimento e a sentença vergastada não comporta retoque. Assim, concluo que a parte recorrida cumpriu com o ônus previsto no art. 373, II do CPC, na medida em que trouxe aos autos elementos de prova capazes de impedir a pretensão autoral, mais precisamente as telas que o recorrente fora notificado da suspensão dos serviços, tendo ele ocorrido em observância das normas contratuais.
Não obstante tal condição de adesão, vislumbra-se que a empresa recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de comportamento inapropriado do autor recorrente, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Compulsando-se os autos, constata-se que a empresa recorrida identificou que o recorrente burlou o sistema de segurança prestado, pois em várias verificações de segurança foi constatado que o recorrente não estava no interior do veículo, estando ele ocupado por pessoa diversa, embora estivesse com o aplicativo operante para realizar viagens (momento em que a plataforma solicita a confirmação de identidade), o que indicaria que o aplicativo estaria sendo utilizado por terceiro.
Desta forma, é de se reconhecer a inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrida. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria. Tenho, portanto, que a sobredita decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Então, considerando-se o conjunto probatório formado nos autos, conclui-se que a sentença atacada não merece reparo, motivo pelo qual conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
É o projeto de voto. À consideração superior da Juíza Relatora. Natal, na data da assinatura digital. Tássia Araújo Cavalcanti Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE
VOTO para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803246-38.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2025.