Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803248-37.2026.8.20.5129 Polo Ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo Passivo: B. F. M. R.
C. C. B. F. M. registrado(a) civilmente como B. F. M. R.
C. C. B. F. M.
SENTENÇA
1. Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu Denúncia contra B. F. M. R.
C. C. B. F. M., já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13; art. 148, 1º, inciso I; art. 329, caput; art. 330, caput; tudo do Código Penal, bem assim no art. 7º, I e II, da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e incidência do art. 69, do Código Penal (concurso material). Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no 15.06.2026, por volta das 20h45min, no interior da residência situada na rua Filomena Coelho, nº 05, Amarante, em São Gonçalo do Amarante/RN, ofendeu a integridade física de sua companheira, R.
B. da S., por razões da condição do sexo feminino e no contexto de relações domésticas, além de privá-la de sua liberdade. Na mesma oportunidade e condições, o denunciado desobedeceu a ordens legais de funcionários públicos (art. 330, CP), e opôs-se à execução de ato legal mediante violência contra a guarnição policial (resistência, art. 329, CP). Contou que na data e local acima, a vítima estava no interior do imóvel quando o denunciado chegou em visível estado de embriaguez alcoólica.
Ato contínuo, motivado por ciúmes infundados e comportamento controlador, o acusado passou a quebrar diversos objetos da residência, incluindo uma mesa de mármore e garrafões de água, além de arremessar alimentos contra o solo. Em dado momento, ao notar que a ofendida tentou manusear o aparelho celular para cessar uma reprodução sonora, o denunciado, agindo com extrema violência, desferiu um forte soco contra a face da vítima, atingindo a região do seu olho direito, conforme comprovado no ECD nº UN-500A-0626 (ID 190020035 – págs. 30/31).
Em uma ligação, a filha (Érica) e o genro (Gustavo) da vítima perceberam que ela estava sofrendo violência, tendo ido até sua residência e percebido que a vítima estava com sua liberdade tolhida, sem poder deixar o local, quando, então, acionaram a Polícia Militar via COPOM. Ao avistar a chegada da viatura policial, B. F. M. R.
C. C. B. F. M. desobedeceu à ordem de parada, evadiu-se do local e empreendeu fuga escalando os telhados das propriedades vizinhas portando um facão, utilizando desta arma branca para hostilizar os policiais militares, que tentavam prendê-lo. A equipe policial realizou o cerco tático e, ao ser alcançado no telhado vizinho, o denunciado resistiu ativamente à prisão, investindo fisicamente contra a guarnição, o que demandou o uso progressivo da força e de algemas para a sua contenção e salvaguarda da integridade de todos.
Em buscas no local, foram apreendidos dois facões em poder do acusado (ID 190020035 – págs. 09/10). Destacou que a escalada da violência cometida pelo denunciado, agindo com o mesmo modus operandi quando atentou contra a vida da ex-companheira. A Denúncia foi recebida em Decisão proferida no dia 07 de julho de 2026 (ID. 192250758). Devidamente citado, o réu, através de advogado, apresentou Resposta à Acusação em ID 196476018, na qual reservou-se a se manifestar após a instrução processual.
Análise de absolvição sumária em ID 197460842. Em 03 de setembro de 2025, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida (Id. 199161796). Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foram colhidas as declarações da vítima e testemunhas, bem assim o interrogatório do acusado (ID 201359019). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, com a condenação do réu no crime de lesão corporal previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, com absolvição do acusado em relação aos demais crimes, o que fora reiterado pela defesa que também requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, com o reconhecimento da confissão espontânea, a detração da pena e a revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares (Id. 201412590).
Juntada a certidão de antecedentes (Id. 202111354).
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação. A princípio, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Por conseguinte, passo a analisar o crime imputado ao réu tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. 2.1.1 Do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal): Na exordial acusatória, foi imputada ao réu a prática do delito tipificado no disposto no art. 129, §13, CP, de seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] §
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Art. 121. [...] § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O inciso I do §2º-A reclama que a motivação do crime de lesão tenha sido “as razões da condição do sexo feminino” e daí resulte a violência doméstica ou familiar. Na segunda hipótese, o mero menosprezo e discriminação pela simples condição do sexo feminino implica atração do regime jurídico mais grave. Dito isso, segundo a exposição de motivos da parte especial do Código Penal, “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.
Para a configuração do crime de lesão corporal, é preciso que se produza um dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer prejuízo a sua saúde, inclusive psíquico. Por isso, para a sua comprovação, exige-se, via de regra, a exibição de exame de corpo de delito (direto), boletim médico ou prova equivalente, as quais podem ser supridas por intermédio de depoimento testemunhal (indireto), inclusive por expressa previsão legal contida no Código de Processo Penal, a saber: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Também por isso, a substituição do exame de corpo de delito direto pelo indireto através de depoimentos testemunhais somente é possível caso as testemunhas sejam claras e precisas quanto ao local da lesão e a sua respectiva natureza, sob pena de restar o crime descaracterizado para a contravenção de vias de fato. Dadas essas premissas, observa-se que a materialidade do delito se encontra devidamente comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal nº UN-500A-0626 (ID 190020035 – págs. 30/31), no qual consta a descrição da lesão sofrida pela vítima, sendo: “edema acentuado e equimose violácea em região de arco zigomático direito”.
A autoria da conduta criminosa, por sua vez, também se encontra devidamente comprovada, através das declarações da vítima e das testemunhas, em sede policial e em juízo, bem assim do próprio interrogatório do réu, ocasião em que este não negou a agressão, apenas a forma como se deu. A corroborar, faço as principais transcrições: R. B. da S. (vítima): que a quebra da mesa e dos garrafões foi uma semana antes; que, no dia do ocorrido, o réu chegou do trabalho; que ele tinha bebido; que foi mudar uma musica e ele bateu em seu rosto; que ligou para sua filha; que foi para outra casa; que, quando os policiais chegaram, já tinha saído de casa; que estavam juntos há cinco anos e cinco meses; que não moravam juntos; (...) que ele não aprendeu em casa; que ele apenas pediu para que ela fosse; que saiu por conta própria; que na hora gritou; (...) que o réu não entrou em contato com ela; (...) que acha que o réu bateu sem querer porque ele não vivia batendo nela; que ele estava sentado; que foi mudar a música; que foi mexer no celular dele e ele bateu nela; que na hora falou soco mas foi mais uma batida.
G. N. D. S. N.: que sua noiva recebeu uma ligação da mãe, se desesperou e foi até a casa da mãe; que chegou um pouco depois; que ficou tentando negociar a saída da vitima; que sua noiva disse que o réu já tinha batido na vitima; que chamou a policia; que os policiais chegaram e os vizinhos disseram que o réu tinha pulado o muro; que entrou na casa e viu as coisas quebradas; que depois os policiais conseguiram pegar ele; que ele estava embriagado; que, em seguida, os policiais levaram ele; que ele é uma pessoa agressiva; que isso é de conhecimento de todos; (...) que, quando a vitima conseguiu fugir, a policia chegou; que sabe que o réu usava facões, porem não sabe dizer no dia porque, quando chegou, o réu já tinha fugido; que achou um facão dentro de casa; que ouviu historias que ele usava facões para ameaçar, mas não consegue confirmar; que ele tirou os facões da casa dele; que, quando sua noiva chegou lá, o portão estava trancado; que ela começou a chorar e pediu para o réu soltar ela; que a vitima mesmo abriu o portão e fechou; que não viram nada; que somente ouviram a vitima gritando para o réu soltá-la; (...) que depois da vitima ligar, sua noiva foi para lá, ficou pedindo para soltar a mãe e logo em seguida ela saiu; que moram perto; (...).
EWERTON DIONÍZIO ALVES: que foram acionados para uma ocorrência de violência domestica; que, chegaram ao local, e foram recebido pelo genro e a filha da vitima; que ela dizia que a vitima estava em cárcere privado; que a vitima já tinha sido liberada; que o réu se encontrava em outra rua em cima de outra residência; que fizeram a diligencia e o conduziram até a delegacia; que o réu estava armado com um facão e tinha outro dentro da bolsa; que a vitima tinha levado um bofete na cara; que deram voz de prisão mas ele não obedeceu; que ele reagiu ao uso da algema; (...) que retiraram ele de cima do telhado; que um policial subiu e o retirou; que nessa hora não houve resistência; que ele resistiu ao uso da algema; que ele não usou violência ou ameaça; que ficou se esquivando e sem deixar ser algemado.
JEFFERSON XAVIER DE LIMA: que se deslocaram até o local e a vitima estava em outro local; que jpa não tinha ninguém na casa; (...) que disseram que ele havia pulado o muro; que entraram na casa vizinha; que um dos policiais viu ele em cima da casa com uma mochila; que deram a ordem para ele descer e ele noa cumpriu; que colocaram a escada e subiram; que o pegaram para descer; que ele estava com um facão e dentro da mochila tinha outro; que ele não agiu com violência; que apenas se negou a ser algemado; que ficava resistindo para ser algemado.
B. F. M. R.
C. C. B. F. M.: que não considera verdadeiros os fatos; que bateu no rosto com um frasco de remédio; que empurrou o vidro no rosto dela; que estava discutindo; que não teve maldade; que não a impediu de sair de casa; que ela estava com a chave e saiu com ela; que não estava com facão; que não estava com ele; que usa para cortar coisas, mas não estava portando; que pulou o muro, subiu no outro muro com a mochila; que os policiais mandaram ele descer e desceu; que deram um chute em sua barriga; que os policiais não botaram escada nenhuma; que pulou; que dentro da mochila tinha só roupas; que pegaram os facões em sua casa; que não resistiu às algemas; que já tinha levado muito spray de pimenta no seu rosto; que a policia é do lado da vitima; (...) que não tinha facão e não subiu em escada; que somente empurrou a garrafa do remédio no rosto da vítima; que aumentaram os fatos; (...).
Pelo que se depreende dos autos, cumpre observar que o acusado e a vítima são ex-companheiros, e, na data do acontecido, se desentenderam por circunstância que não restou plenamente esclarecida, tendo o réu desferido um golpe no rosto da vítima. Na hipótese, segundo se observa das declarações de ambos, após o expediente, a vítima chegou em casa e encontrou o réu bebendo e, ao mudar uma música, ele bateu em seu rosto, oportunidade em que ligou para sua filha e foi para outra casa.
Com efeito, o próprio acusado confirmou que desferiu um golpe no rosto da vítima, modificando apenas a versão do meio empregado. Sendo assim, deve-se levar em conta que os depoimentos prestados em juízo são uniformes e corroboram com a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota. A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite, pois, ter a certeza necessária para a condenação quanto ao crime de lesão corporal, que se apresentou indiscutível.
A par disso, convém ponderar, por oportuno, que, nos delitos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, assume relevante valor probatório, uma vez que é comum o seu cometimento de forma “clandestina”. Não é outro, pois, o entendimento majoritário jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas.
3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar.
4. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 423707 RJ 2013/0367770-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos. O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida.
2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares.
3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0582-04, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 21/01/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2016 . Pág.: 137) Nesse aspecto, a análise das provas, nas quais se verifica o comportamento agressivo do réu, conjugadas com as declarações da vítima, demonstram que não se tratava de uma singela ou inofensiva discussão entre parentes, pois quando “há violência, não há nada de relação de afetividade; é relação de poder, é briga por poder, é saber quem manda”, nas palavras da Ministra Carmen Lúcia (STF, ADC n. 19, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012).
Entender o contrário importaria banalizar a violência contra a mulher e desprezar todo o empenho e a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de dar plena efetividade à Lei n. 11.340/2006 e responsabilização dos agressores, sempre com absoluto respeito aos corolários do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Por fim, vale reiterar, o STJ possui jurisprudência de que “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher”. (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023).
Acerca da questão da fragilidade do gênero feminino, inclusive, convém transcrever trecho do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo CNJ, o qual objetiva julgamentos com atenção às desigualdades e com a finalidade de neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva: [...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida.
Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). [...] Finalmente, sendo o acusado irmão da vítima e tendo sido a ação baseada no gênero, a qual causou sofrimento físico, configurada também está a violência contra a mulher, impondo-se a aplicação da Lei nº. 11.343/2006, posto verificada a situação prevista em seu 7º, inciso I, a saber: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...]
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; [...] Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato. 2.2.
Do delito previsto no art. 148, 1º, inciso I, do Código Penal. Em relação ao delito de privação de liberdade mediante cárcere privado praticado contra companheira, previsto no art. 148, §1º, do Código Penal Brasileiro, vejamos: Seqüestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (...) O tipo objetivo consiste na ação de privar alguém de sua liberdade, seja por meio de violência, grave ameaça ou outro meio que torne a locomoção da vítima impossível. O agente, ao cometer essa conduta, visa restringir a liberdade de outra pessoa, o que atenta contra um dos direitos fundamentais da pessoa humana: o direito de ir e vir livremente.
O dolo é elementar neste tipo penal, ou seja, o agente deve agir com a intenção de restringir a liberdade da vítima, sendo irrelevante que tenha ou não a intenção de causar outros males à vítima. Com efeito, o crime de cárcere privado é formal e se consuma no momento em que a vítima é privada de sua liberdade, independentemente de o agente ter ou não a intenção de causar outros danos ou de a vítima ter sofrido lesões físicas diretas.
A privação da liberdade em si é o que consuma o delito. O tipo penal em questão também pode ser qualificado quando o cárcere privado ocorre no contexto de violência doméstica, uma vez que a vítima é mulher e está sendo vítima de violência física e psicológica em sua própria casa. Nesse contexto, a Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, visa proteger a mulher contra qualquer forma de violência doméstica e familiar, ampliando as garantias legais no âmbito da violência de gênero.
No caso em exame, observa-se que a materialidade e autoria do delito em tela não se encontraram devidamente comprovadas. De fato, a alegação de que o acusado teria privado a liberdade da vítima não subsistiu após a instrução processual, sobretudo porque a própria vítima afirmou não ter sido obrigada a permanecer no ambiente de forma involuntária, mas tão somente solicitado que não saísse. De igual modo, os demais elementos informativos não tem o condão de, individualmente, comprovar a ocorrência de cárcere privado.
Assim, do conjunto probatório que se construiu, não é possível afirmar, com a exatidão que se exige, que realmente tenha o acusado privado a liberdade da vítima. Por esta razão, é de se concluir, pois, que não há nenhuma prova capaz de fundamentar convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal do acusado quanto aos referidos delitos, o que torna imperiosa a sua absolvição, consoante o princípio jurídico da presunção da inocência, que, segundo René Ariel Dotti, se aplica "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (SOUZA NETTO, José Laurindo de.
Processo Penal: sistemas e princípios. Curitiba: Juruá, 2003, p. 155). Assim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu. Desta feita, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Apesar da forte probabilidade relativa à autoria do delito, a condenação não pode se basear apenas em indícios e suposições, por isso, impositiva a aplicação dos princípios da inocência e do in dúbio pro reo. Insuficiência de provas para condenação.
Recurso provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 700.***.***-97, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - ACR: 700.***.***-97 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA, EM ESPECIAL OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DÚVIDA INSTALADA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU. PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NOS INDÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL. DESCABIMENTO.
DECISÃO
TEMERÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Para uma condenação é necessário extrair da prova a certeza e a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial. - Se os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não revelam de forma estreme de dúvidas a autoria do crime, descabida e temerária se revela uma condenação com base apenas em fortes presunções e probabilidades. - Incabível a manutenção da condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.(TJ-MG - APR: 10134120030058001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) Sendo assim, não havendo provas seguras, consistentes e cabais para imputar a autoria de qualquer crime ao réu e, considerando que a condenação não pode ser baseada em suposições, impõe-se a absolvição, por ser a medida mais justa. 2.3.
Do delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal. No mesmo contexto fático, imputou-se ao denunciado a prática do crime previsto no art. 329, CP, de transcrição ipsis litteris: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Trata-se do crime intitulado resistência, o qual objetiva a preservação do prestígio e da autoridade inerentes às atividades desempenhadas pelos funcionários da Administração Pública.
A oposição deve ser positiva, não se configurando o crime na sua forma passiva, destituída de conduta agressiva. Faz-se necessário, ainda, que o ato resistido seja legal (substancial e formalmente), ainda que injusto. Com efeito, como se verifica, para a caracterização da resistência é imprescindível o emprego de violência ou de ameaça ao funcionário público que está a executar o ato ou esteja prestando auxílio.
No caso de ordem de prisão, sem a presença de tal elemento do tipo, não há que se configurar o tipo penal disposto, ainda que o agente manifeste discordância à prisão. No mesmo sentido, compreendem os Tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO QUALIFICADO E CRIME DE RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. O delito do artigo 163, parágrafo único, inciso III, exige para a sua tipificação o dolo específico de danificar o patrimônio público. Comprovado o dolo do agente pela prova testemunhal, deve se mantida a sua condenação.
2. Se o réu se opôs à prisão em flagrante, empregando violência contra os policiais, configurado está o delito de resistência previsto no artigo 329, do Código Penal. v.v.p.: A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente.(TJ-MG - APR: 10701180075403001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 07/07/0019, Data de Publicação: 15/07/2019) E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA - VIOLÊNCIA OU AMEAÇA AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - RESISTÊNCIA PASSIVA - RECURSO IMPROVIDO.
O crime de resistência, previsto no artigo 329, do Código Penal, possui como um dos seus pressupostos a ocorrência da violência ou ameaça ao funcionário público. A resistência passiva não configura essa violência ou ameaça.(TJ-MS - APL: 00012565820138120051 MS 0001256-58.2013.8.12.0051, Relator: Des. Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 22/11/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2016) CRIMINAL.
CRIME DE RESISTÊNCIA. POLICIAIS MILITARES. VIOLÊNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Demonstrado nos autos a oposição à execução de ato legal, mediante violência a policiais militares competentes para executá-lo, configura-se o crime de resistência, devendo o agente ser condenado nos termos do art. 329 do CP.(TJ-RO - APL: 10006317620128220014 RO 1000631-76.2012.822.0014, Relator: Juiz Oscar Francisco Alves Junior, Data de Julgamento: 01/07/2013, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 04/07/2013.) Dada essa conjuntura, como se pode perceber dos depoimentos supra transcritos, facilmente se conclui que a materialidade e autoria do delito em tela não se encontram devidamente comprovada.
Isso porque os policiais ouvidos em juízo confirmaram que o réu não proferiu nenhum ato com o fim de ameaçar ou empregar violência em face destes. A falta colaboração do réu, por si só, não não tem o condão de, individualmente, comprovar a ocorrência de resistência. Assim, do conjunto probatório que se construiu, não é possível afirmar, com a exatidão que se exige, que realmente tenha o acusado resistido a ordem legal mediante violência ou ameaça 2.4.
Do delito previsto no art. 330, caput, do Código Penal. Por fim, foi o acusado denunciado pela prática de crime capitulado no art. 330 do Código Penal, de seguinte transcrição: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. A previsão normativa do tipo diz respeito ao agente que deixa de atender e/ou não cumprir ordem de funcionário público, seja fazendo ou mesmo deixando de fazer alguma coisa que a lei impunha.
Nesse contexto, não há de se cogitar a incidência do crime de desobediência se a pessoa a quem foi dirigida a ordem não tinha a obrigação legal de cumpri-la. Em relação à classificação doutrinária, trata-se de crime comum, doloso, de forma livre e que pode se manifestar tanto na forma comissiva quanto omissiva. Na espécie, o bem juridicamente protegido é a Administração Pública. Julio Fabbrini Mirabete, ao discorrer sobre o tema, destaca: Sujeito ativo do crime previsto no art. 330 é aquele que desobedece a ordem legal emanada da autoridade competente.
Em regra, portanto, é o particular, mesmo porque a infração está entre os crimes praticados por este contra a administração em geral. (...) A conduta típica é desobedecer, ou seja, não acatar, não atender, não aceitar, não cumprir a ordem legal. Tanto pode ser praticada por omissão, não atuando o agente como deve, quanto por comissão, agindo quando deve se abster. (...) O dolo é a vontade de não obedecer a ordem legal do funcionário público, sendo indispensável que o agente tenha ciência da determinação e consciência da sua legalidade, que inclui a competência do funcionário e atribuição do agente para cumpri-la. (Código Penal Interpretado, 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 2477, 2480 e 2497).
Sob outro aspecto, porém, cumpre aduzir que, quando se trata de desobediência de ordem de policiais militares para efetuar parada, os Tribunais pátrios possuem entendimentos diversos, a depender do objetivo da atividade policial empregada na oportunidade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente judicial (Tema 1.060) no sentido de que: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.859.933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1060) (Info 732). A esse respeito, utiliza-se como fundamento a compreensão de que o direito ao silêncio e o direito de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos. Logo, tais direitos não podem ser invocados para a prática de outros delitos. Em igual sentido, segue a compreensão do STF: [...]
2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 174.557, Relª. Minª. Cármen Lúcia, afastou a caracterização do crime de desobediência em face do mero “descumprimento de ordem de parada de automóvel emitida por policiais militares durante blitz de trânsito”.
3. Na concreta situação dos autos, contudo, a conduta praticada pelo recorrente não parece ter-se restringido a um mero descumprimento de uma ordem de trânsito. Bem ao contrário disso, colhe-se dos autos que o recorrente, ato contínuo ao cometimento dos delitos de roubo (consumado e tentado) e receptação, em concurso material, empreendeu fuga e foi perseguido pela autoridade policial, desobedecendo as sucessivas ordens emanadas dos policiais militares.
O acolhimento da pretensão defensiva exigiria o revolvimento de matéria fática, inviável em habeas corpus. (...) (STF. 1ª Turma. RHC 208539 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/03/2022) Nesses moldes, verifica-se que a materialidade e autoria dos delitos em tela não se encontroram devidamente comprovada. Isso porque, para a configuração do crime previsto no art. 330 do Código Penal, exige-se a demonstração de uma ordem legal, individualizada e dirigida ao agente, bem como a sua deliberada recusa em cumpri-la.
Ausente prova segura de que os policiais tenham efetivamente proferido ordem legal ao acusado e de que este tenha deixado de cumpri-la, a circunstância de ter se evadido do local não supre a deficiência probatória quanto aos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, não é possível afirmar, com a segurança necessária à prolação de um decreto condenatório, que o acusado tenha efetivamente desobedecido a ordem legal emanada de funcionário público
3. Dispositivo. Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR B. F. M. R.
C. C. B. F. M. como incurso nas penas do art. 129, § 13º do Código Penal, ABSOLVENDO-O da imputação dos crimes do art. 148, 1º, inciso I; art. 329, caput; art. 330, caput; tudo do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. 3.1 Dosimetria da Pena. Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP.
Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – Em que pese o réu ostente condenação criminal prévia com trânsito em julgado (certidão de ID 202111354), esta será utilizada na segunda fase da dosimetria, para o reconhecimento da reincidência, sem que isso implique bis in idem; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”.
Motivos – O motivo do crime constituiu-se pelo desejo de subtrair os bens para si, sendo próprio da natureza do crime; Circunstâncias – Comuns à espécie; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. # Atenuantes e Agravantes Incide, na espécie, a agravante da reincidência (ID. 202111354), por ter o agente condenação anterior não extinta há mais de cinco anos, conforme o relatório da situação processual executória (Id. 202115383).
Também aplicável, na hipótese, a atenuante da confissão, disposta no art. 65, III, d, CP, tendo em vista que o agente confessou em Juízo que portava a arma e seus acessórios. Diante disso, verificado o concurso de atenuantes e agravantes, estabelece o Código Penal: Art.
67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Em atenção ao dispositivo legal, a jurisprudência compreende que tanto a agravante da reincidência quanto a atenuante da confissão preponderam, de modo que devem ser compensadas entre si.
Acerca do assunto, colaciono: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016).
Tese confirmada pelo Pleno do Pretório Excelso, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs n. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016. Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao art. 283 do CPP. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator. Precedentes.
3. A exasperação da pena base no dobro do mínimo com base apenas nos maus antecedentes - ainda que se trate de crime de mesma natureza - mostra-se exagerada, constituindo, portanto, constrangimento ilegal.
4. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
5. O regime inicial fechado, excessivamente mais severo do que a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão comporta, revela-se desproporcional, sendo mais adequada a fixação do regime semiaberto.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente. Regime inicial semiaberto.(STJ - HC: 379954 SP 2016/0309647-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1597950 SC 2016/0123122-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016) Assim sendo, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. # Causas de Aumento e de Diminuição Não vislumbro causas de aumento ou de diminuição. # Pena definitiva.
Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão. 3.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 do Código Penal, levando-se em conta a quantidade de pena imposta, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
Na hipótese, tratando-se de réu reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 3.3 Detração. Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal. In casu, o réu esteve preso provisoriamente por pouco mais de três meses, o que não altera a definição do regime inicial. Sendo assim, deixo de fazê-lo, assegurando ao Juízo da Execução penal a realização dos abatimentos necessários. 3.4 Substituição da Pena e Sursis Penal.
Não há possibilidade, neste caso, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a restrição contida no art. 44, I do Código Penal, a qual impõe a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao crime cometido com violência e ameaça à pessoa. Saliente-se, ainda, que se trata de crimes praticados sob a égide da Lei 11.340/2006, sendo que, segundo o seu art. 17, é vedada, ainda, a aplicação “de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Não é outro o entendimento da jurisprudência brasileira: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Todavia, na espécie, diante do crime praticado pelo recorrente (ameaça de morte), não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo.
2. Recurso não provido. (STJ - RHC: 36539 MS 2013/0091610-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 129, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. (2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Todavia, na espécie, diante do crime praticado pelo paciente (lesão corporal seguida de morte), não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo, em razão da violência perpetrada.
3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 228083 RJ 2011/0300127-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013) (...) destacaram que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos é inviável por se tratar de crime cometido com violência. Por fim, esclareceram que a Lei 11.340/2006, em seu art. 17, veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Desse modo, por reconhecer a aplicação da atenuante, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena do réu. (Acórdão n.667597, 20101010089804APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/04/2013, Publicado no DJE: 10/04/2013. Pág.: 197.) Finalmente, é a redação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Por tais razões, deixo de substituir a pena privativa de liberdade. Ausente, de igual modo, o requisito objetivo previsto no art. 77, I, do Código Penal para a suspensão da execução da pena, por se tratar de réu reincidente em crime doloso. 3.5 Reparação dos danos. Em relação ao pedido de reparação dos danos, a título de efeito da condenação nos termos do art. 387, IV, CPP, compreende a jurisprudência que tal somente é possível quando existe pedido expresso formulado pelo acusador, para que seja o requerimento submetido ao contraditório.
Com efeito, é a compreensão: Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: “PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155 DO CP. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SUM. 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. INCABÍVEL. INDENIZAÇÃO À LESADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA LESADA. (...)
4. Não existe a possibilidade de fixar valor a título de reparação de danos causados pela infração, sem haver pedido formal e expresso nesse sentido pela lesada ou pelo Ministério Público na denúncia ou nas alegações finais, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação fixada a título de reparação de danos. De ofício, afasta-se também a condenação dessa quantia para o corréu, por força do art. 580 do Código de Processo Penal”. (eDOC 3, p. 37-38) Extrai-se dos autos que, no dia 10.6.2012, em Taguatinga/DF, os denunciados subtraíram para ambos, mediante grave ameça, uma bolsa feminina e um aparelho celular de marca Motorola.
A vítima, então, dirigiu-se à polícia e informou o assalto; poucos minutos após, os denunciados foram encontrados escondidos em um matagal próximo ao local do roubo. Encerrada a instrução, a denúncia foi julgada procedente e o recorrido foi condenado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado,mais o pagamento de 13 dias-multa, além do pagamento de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) a título de reparação dos danos causados pela infração.
Irresignada, a defesa interpôs o recurso de apelação criminal perante o TJDFT, o qual restou parcialmente provido para decotar a indenização por reparação de danos à vitima, sob o fundamento de inexistência de pedido formal na denúncia ou nas alegações finais. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso extraordinário, que se fundamenta no art. 102, III, “a”, do texto constitucional, sustentando a repercussão geral da matéria tratada nos autos.
No mérito, postula, em síntese, pelo restabelecimento da decisão de 1º grau, porquanto, ao afastar a incidência da reparação de danos à vítima, o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Para tanto afirma: “Ora, a própria redação do dispositivo, alterado pela Lei nº 11.719/08, evidencia que a imposição de um quantum mínimo indenizatório é efeito automático e obrigatório da condenação, sendo desnecessário o pedido específico na denúncia a esse respeito”. (eDOC 3, p.
62)
É o relatório.
Decido. O recurso não merece prosperar. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia, referente à reparação dos danos, com base em legislação infraconstitucional, qual seja, a Lei 11.719/2008, que editou o art. 387, IV, do CPP. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: “Não existe a possibilidade de fixar de ofício a reparação de danos causados pela infração, pois é necessário haver pedido formal e expresso nesse sentido pela lesada ou pelo Ministério Público, sob pena de ferir o princípio da inércia da jurisdição, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não há nos autos nada que comprove o valor do bem declarado pela lesada. Não se pode fixar a indenização somente pela palavra da lesada, sem corroboração por nenhum outro tipo de prova, sob o risco de causar enriquecimento sem causa”. Assim, para se entender de forma diversa do consignado pelo acórdão recorrido, seria necessário rever a interpretação conferida pela origem à legislação infraconstitucional, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, além da reanálise do contexto fático-probatório, também obstado pelo Enunciado 279 da Súmula Desta Corte.
Verifica-se que a ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de forma reflexa, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XL, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INTERROGATÓRIO: IRRETROATIVIDADE DE NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 802.060 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.2.2011). Ademais, simultaneamente ao recurso extraordinário, foi interposto recurso especial, o qual já fora apreciado por aquela Corte Superior, oportunidade em que se aplicou o entendimento já pacificado acerca da controvérsia em apreço.
Para tanto assentou: “No que concerne a alegação de ofensa ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, observa-se que a matéria debatida pelo recorrente encontra-se pacificada nesta Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem. De fato, este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa”. (Sítio do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 389.234/DF)
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - ARE: 784274 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2014, Data de Publicação: DJe-079 DIVULG 25/04/2014 PUBLIC 28/04/2014) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 352104 RJ 2013/0203375-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013). RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.NORMA DE DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
1. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima.
2. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência.
4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1290263 MG 2011/0264978-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012). Na hipótese, na denúncia formulou o Ministério Público valor mínimo de reparação civil pelos danos morais sofridos pela vítima. Quanto aos danos morais, diante da situação posta nos autos, é preciso partir da premissa básica constitucional de que os direitos da personalidade, decorrentes diretamente do supraprincípio da dignidade da pessoa humana, são abrigados pela Constituição da República em seu art. 5º, X, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
De fato, reconhecidos excessos e abusos no exercício de direito em detrimento da vida privada do cidadão, além da punição pela prática de eventual crime, ainda se resguarda a competente indenização respectiva, quando notabilizados atos ilícitos geradores de lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, com vistas a atenuar as consequências do prejuízo. Com efeito, em relação aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, definiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que: TESE 983: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Desta feita, entende a jurisprudência que a prática de crime contra a mulher no contexto doméstico e familiar importa dano moral in re ipsa, que independe de instrução específica, visto que decorre do próprio tipo penal, sendo imprescindível apenas o requerimento expresso da acusação. Efetivamente, entende-se que este tipo de comportamento indiscutivelmente atinge os atributos da personalidade, em particular a honra, a imagem e a incolumidade física e psíquica, configurando, pois, ato ilícito suficiente a gerar prejuízos e, consequentemente, dano moral indenizável.
Dessa forma, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido. Nesse contexto, em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico da condenação, sem olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento imoderado ao lesado, e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do responsável do dano.
Dessa forma, analisando os autos, impende ressaltar que o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pelo condenado é suficiente para compensar a vítima pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que o réu não incorra novamente na prática reprovável acima delineada. Nesse passo, CONDENO o acusado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil), a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos pela vítima, acrescido, até 30/08/2024, de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data dos fatos.
A partir de 01/09/2024, a taxa de juros deve ser a SELIC, abatendo-se o índice de correção monetária (art. 406, §1º, CC). Sobre a quantia também incidirá correção monetária conforme o IPCA (art.389,
CC) a partir da data deste arbitramento (Súmula/STJ 362). 3.6 Do direito de recorrer em liberdade. Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, conforme vasta jurisprudência, se o juiz, na sentença condenatória, fixar o regime semiaberto ou aberto como regime inicial para cumprimento da pena, não poderá determinar que o condenado permaneça preso enquanto aguarda o julgamento do recurso. Isso porque ao ficar preso cautelarmente, o acusado ficará submetido a um tratamento mais rigoroso do que o estipulado na sentença.
Senão vejamos: Viola o princípio da proporcionalidade a tentativa de compatibilizar a prisão preventiva com a imposição do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ou aberto. A fixação do regime semiaberto torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, por significar imposição de medida cautelar mais gravosa à liberdade do que a estabelecida na própria sentença condenatória, circunstância que se revela como verdadeiro constrangimento ilegal.
STF. 2ª Turma. HC 214.070 AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 21/06/2023 (Info 1100). Agravo regimental no habeas corpus.
2. Penal e Processual Penal. Incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Precedentes. Somente em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva, como em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero. Precedentes.
3. Descabimento neste caso concreto.
4. Agravo regimental provido. (HC 217217 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022) HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44 DO CP). WRIT ORIGINÁRIO QUE REMETEU A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Se o Tribunal a quo considerou que na hipótese não restou evidenciado constrangimento ilegal referente à negativa de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, entendendo mais adequado que a insurgência seja examinada por ocasião do julgamento da apelação criminal interposta pela defesa do paciente, prudente que se reserve àquela Corte o exame tocante à possibilidade da permuta perseguida, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO ATENDIDA.
1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do CP estabelece que o condenado à pena superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro), poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso.
3. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
1. Se ao apenado resta fixado o regime carcerário no modo aberto, não persistem razões para lhe negar o direito de apelar da sentença condenatória em liberdade.
2. Writ conhecido em parte e nesta extensão concedido para estabelecer o regime prisional aberto ao cumprimento da pena e permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação criminal interposta (STJ - HC: 93850 SP 2007/0259259-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/11/2008, T5 - QUINTA TURMA, DJe 19/12/2008) HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME ABERTO. DESPROPORCIONALIDADE
DECISÃO
CARENTE DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE.
1. Ainda quando já proferida sentença condenatória em primeiro grau, em matéria de prisão cautelar, a garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais importa o dever da real e efetiva demonstração de que a constrição atende a pelo menos um dos requisitos previstos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, sem o que ocorrerá a inversão da presunção de não-culpabilidade, que deve prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2. A manutenção da segregação preventiva, quando fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da reprimenda aplicada, constitui verdadeiro constrangimento ilegal, porquanto agrava indevidamente a situação do apenado que decide pela interposição do recurso de apelação. (TJ-MG - HC: 10000130799554000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 10/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/01/2014) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFERENTE À REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO GRAU DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. CABIMENTO. ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO. REDUÇÃO EM 1/3 DA PENA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. REGIME ABERTO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. PRISÃO CAUTELAR EM REGIME MAIS GRAVOSO.
DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O MAGISTRADO DEVE ANALISAR, NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESCRITAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, A SABER: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. A PENA DEVE SOMENTE ULTRAPASSAR O MÍNIMO LEGAL, QUANDO UMA DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS FOR DESFAVORÁVEL AO RÉU.
2. O CRITÉRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, REFERENTE À TENTATIVA, DEVE SER AQUELE EM QUE O MAGISTRADO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO, ESCLAREÇA-SE, QUANTO MAIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO, MENOR DEVE SER A REDUÇÃO DA PENA.
3. O RÉU TEM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, APÓS A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, PORQUANTO SE MOSTRARIA DESPROPORCIONAL A SUBMISSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO.
4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APR: 14728020088070003 DF 0001472-80.2008.807.0003, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2010, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/07/2010, DJ-e Pág. 227) Desta forma, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ao réu, por assim ter permanecido desde o início da persecução penal. Expeça-se competente alvará de soltura, cabendo ser posto o condenado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso. 3.7 Do pagamento das custas.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016).
Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal. 3.8 Disposições Finais. Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo competente para processamento; e) DETERMINO A DESTRUIÇÃO/DESCARTE dos bens indicados na certidão de ID 190020035 - pág. 11), devendo a autoridade policial ser oficiada. f) Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o Réu, ou seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público. Comunique-se ao juízo de Execução acerca da presente sentença. Não sendo o réu encontrado, intime-o via edital com o prazo de 90 (noventa dias)
Cumpra-se com as cautelas legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803248-37.2026.8.20.5129 Polo ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo passivo: B. F. M. R.
C. C. B. F. M. registrado(a) civilmente como B. F. M. R.
C. C. B. F. M.
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra B. F. M. R.
C. C. B. F. M., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13 art. 148, §1º, inciso I; art. 329, caput; art. 330, caput, tudo do Código Penal, c/c art. 7º, I e II, da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e incidência do art. 69, do Código Penal. O acusado permanece custodiado preventivamente. Em manifestação, o Ministério Público reiterou o pedido da prisão preventiva, ao passo que a defesa requereu a sua revogação com fixação de cautelares diversas.
Vieram-me os autos conclusos. Relatado.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 316 do CPP: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803248-37.2026.8.20.5129 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo Passivo: B. F. M. R.
C. C. B. F. M. registrado(a) civilmente como B. F. M. R.
C. C. B. F. M. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a prisão preventiva foi decretada/reavaliada há 77 (setenta e sete) dias e que o juiz deve revisar a necessidade da manutenção no prazo máximo de 90 (noventa) dias, INTIMO o Ministério Público e Defesa para se manifestar a respeito da necessidade da manutenção da prisão no prazo de 2 (dois) dias (CPP, art. 316, parágrafo único). 31 de agosto de 2026.
ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Sendo assim, decorridos os 90 (noventa) dias desde a manutenção da preventiva, independentemente de apresentação de pedido de revogação, cabe a este Juízo proferir a revisão acerca da necessidade de manutenção do decreto de custódia cautelar, nos exatos termos do art. 316, parágrafo único, CPP. Sob essa perspectiva, no caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva, de modo que adoto também os argumentos lançados na decisão supracitada como parte integrante da presente, como motivação per relationem.
Não obstante, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, bem como da publicidade, passo à exposição das razões justificadoras da referida prisão. Sendo assim, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Assim, acerca do fumus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, observa-se que, no caso em concreto, existem elementos informativos que apontam para a prática do crime imputado ao acusado, consoante documentos de Auto de Apreensão em Flagrante nº 11835/2026; depoimento dos policiais e da vítima. Em outros termos, devidamente demonstrado o fumus comissi delicti, como aliás já esclareceu o Juízo da custódia.
Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, conforme já exposto na decisão que decretou a preventiva. Com efeito, para a constatação do periculum libertatis, consistente na demonstração da urgência e necessidade da medida, a lei põe a salvo quatro hipóteses permissivas: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da ordem econômica e d) aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 312, § 3º, do diploma normativo em tela, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. No que se refere às hipóteses de admissibilidade legais do decreto cautelar, o art. 313, CPP resguarda, sinteticamente, cinco situações autorizadoras: i) o decreto ser concedido em função de cometimento de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) a qualidade de reincidente do agente em crime doloso, seja qual for a pena cominada ao delito imputado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; iv) se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil e v) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O mesmo diploma possibilita, ainda, a decretação da medida extrema em caso de descumprimento de outra medida cautelar anteriormente imposta. Dito isso, na hipótese concreta, de imediato, se constata que os crimes imputados possuem penas abstratas que superam quatro anos, circunstância que autoriza o decreto preventivo com base no permissivo do art. 313, I, CPP. Além disso, diante da situação concreta narrada, é de se reputar preenchido o reconhecimento da necessidade da medida fundamentada na garantia da ordem pública consistente no fundado receio de reiteração delitiva.
Explico: No caso em tela, apurou-se que a guarnição policial foi acionada para atender uma ocorrência de cárcere privado decorrente de violência doméstica e que, ao chegarem, foram recepcionados por Érica (filha da vítima) e Gustavo (genro da vítima), os quais relataram que o acusado teria agredido fisicamente a vítima, além de tê-la mantido em cárcere privado. Ademais, vale observar que, da certidão de antecedentes juntada, o acusado é envolvido na prática de outros crimes, inclusive envolvendo violência doméstica, de modo que se evidencia uma propensão à prática de crimes e, por consequência, a sua periculosidade (ID 190059833).
Em outras palavras, do que se pode notar, não há como não concluir que o estado de liberdade do agente põe em perigo a ordem pública social, de modo que é patente a necessidade de segregação cautelar, garantindo-se, assim, a ordem pública. Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir ser ainda inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de medida preventiva.
Por fim, ressalte-se que a prisão preventiva é lastreada em provas indiciárias, sendo apenas exigida a prova cabal quando da prolação da sentença, e que fatos como possuir bons antecedentes, ocupação habitual ou residência fixa, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para impedir a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, senão vejamos: (...) A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel.
Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). ( STF. HC 99936, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, Dje-232. 10/12/2009). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (...). Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. (STJ , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA) CRIMINAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME EM OUTRO ESTADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos.
11. Ordem não conhecida. (STJ, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T5 - QUINTA TURMA) Frise-se, aliás, que tal revogação somente seria possível acaso constatado o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação, posto que "a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas" (TJRS-RT 626/351). Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a tranquilidade social ser resguardadas pelo Judiciário, evitando que a população viva sobressaltada em sua segurança. Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a tranquilidade social ser resguardadas pelo Judiciário, evitando que a população viva sobressaltada em sua segurança.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o Parecer Ministerial e com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, em juízo de revisão, MANTENHO a prisão preventiva de BRUNO FERNANDES MARTI , mantendo inalterada a Decisão de Decreto Preventivo proferida nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos anteriormente expendidos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores.
Aguarde-se a realização de audiência de instrução e julgamento. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803248-37.2026.8.20.5129 Polo ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo passivo: B. F. M. R.
C. C. B. F. M. registrado(a) civilmente como B. F. M. R.
C. C. B. F. M.
DECISÃO
Vistos em correição. Resposta à acusação apresentada em favor do réu, com rol de testemunhas (ID 196476018). Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido. Não consta na resposta arguições de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal. Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente. Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas. Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente. Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado. Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 09h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida, por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência do Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão 2ª VSGA Data: 23/09/2026 - Hora: 09:00 .
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de agosto de 2026 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803248-37.2026.8.20.5129 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo Passivo: B. F. M. R.
C. C. B. F. M. registrado(a) civilmente como B. F. M. R.
C. C. B. F. M. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o acusado é assistido por advogado constituído habilitado no PJe e que transcorreu o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha apresentado defesa escrita, INTIMO o defensor constituído, via PJe, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido de que, caso persista a inércia, poderá ser aplicada multa pelo juiz, em razão do abandono do processo, no valor de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos (CPP, art. 265).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN, 12 de agosto de 2026. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)