Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803249-20.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO BATISTA FILHO Advogado(s): LUCAS MENDONCA COSTA, MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0803249-20.2025.8.20.0000 Origem: Juiz da 1ª Vara de Execução Penal.
Agravante: João Batista Filho. Advogados: Mounarte Leitão de Medeiros Brito e Lucas Mendonça Costa. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. APENADO CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NO ESTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF E DO TEMA REPETITIVO Nº 993 DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA BASEADO NA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PEDREIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O USO DA TORNOZELEIRA PREJUDIQUE O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
A CONVENIÊNCIA PESSOAL DO APENADO NÃO PODE SE SOBREPOR AOS OBJETIVOS DA PENA, DE RESSOCIALIZAÇÃO, PROTEÇÃO SOCIAL E PREVENÇÃO DE NOVOS DELITOS. A VISIBILIDADE DO EQUIPAMENTO, MESMO SOB VESTIMENTAS, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. EQUIPAMENTO FABRICADO EM MODELO PADRONIZADO, SEM POSSIBILIDADE DE PERSONALIZAÇÃO OU ADAPTAÇÃO.
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por João Batista Filho contra decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara de Execução Penal, que, no processo n.º 5001903-13.2024.8.20.0001, negou pedido de retirada da tornozeleira eletrônica (ID 29640805).
2. Alega que exerce a profissão de pedreiro, realizando trabalho diário de grande esforço físico. Aduz que o uso da tornozeleira eletrônica se mostra prejudicial, acarretando-lhe diversos problemas de saúde devido às exigências físicas de sua atividade laboral.
3. Argumenta que a tornozeleira eletrônica instalada é de um modelo exageradamente grande, a ponto de ser visível mesmo quando coberta por uma calça jeans, por exemplo. Como resultado, apesar de contar com uma clientela fixa, predominantemente de pessoas de classes sociais mais altas, tem perdido diversos serviços, pois seus clientes o dispensam assim que percebem a presença da tornozeleira, o que tem causado sérios prejuízos à sua atividade profissional.
4. Além disso, teme que a utilização da tornozeleira eletrônica possa prejudicar sua reintegração à sociedade.
5. Afirma que “não há nos autos do processo qualquer elemento a evidenciar a manutenção da cautelar. Afinal, a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que se revelaria à prisão cautelar e, em consequência, não motivando o monitoramento eletrônico. (CPP, arts. 282 e 312).”
6. Requer a reforma da decisão, para que seja revogada a medida de monitoramento eletrônico “ou, subsidiariamente, que seja determinada a troca do equipamento instalado no apenado e, ainda, que seja instalada uma tornozeleira eletrônica mais discreta” (ID 29640801).
7. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (ID 29640803).
8. Em análise do pedido de retratação, o juízo de origem manteve a decisão (ID 29640806).
9. Em parecer, a 5ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 30121894).
10.
É o relatório.
VOTO
11. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
12. O cerne do agravo consiste em analisar a possibilidade de imediata revogação da monitoração eletrônica imposta ao recorrente. Subsidiariamente, pede a troca do equipamento instalado por outro de dimensões menores.
13. O magistrado a quo indeferiu o pedido, destacando que “A restrição de liberdade do apenado é um dos efeitos da condenação criminal transitada em julgada, o que não pode ser afastado. Isto porque, as condições de cumprimento de pena não podem sofrer alterações de modo a subverter o caráter sancionatório da pena, posto não ser possível juridicamente, tampouco cabível a criação de um regime diverso conforme a preferência do apenado.
De outro modo, se estaria desvirtuando o caráter sancionatório da reprimenda.” (ID29640805).
14. O apenado cumpre pena de 8 (oito) anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, e encontra-se, atualmente, no regime semiaberto.
15. Entretanto, devido à inexistência de estabelecimento prisional adequado no Estado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, o qual deveria ser uma colônia agrícola ou industrial, conforme estabelece o art. 33, § 1º, b, do CP combinado com o art. 91 da Lei 7.210/84, foi concedida ao apenado a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
16. Nesse contexto, a Tese firmada no Tema 993 do STJ é no seguinte sentido: “A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.” (Grifos acrescidos).
17. A Súmula vinculante n. 56 do STF complementa que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.”
18. O art. 146-B da Lei de Execução Penal dispõe: “Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (...)
IV – determinar a prisão domiciliar; (...).”
19. Embora o apenado sustente que a medida cautelar de monitoramento eletrônico prejudica o exercício de sua atividade como pedreiro, tal alegação, por si só, não é suficiente para justificar sua revogação. O uso da tornozeleira eletrônica é medida necessária para garantir o cumprimento da pena, preservar a ordem pública e prevenir a reincidência criminal.
20. A mera afirmação de que o equipamento atrapalha sua rotina de trabalho não se sustenta sem comprovação concreta. O apenado não comprovou que a tornozeleira inviabiliza o desempenho das funções típicas da construção civil.
21. Ademais, a alegação de que o dispositivo eletrônico fica visível, mesmo sob o uso de calças, não se mostra relevante. A possível exposição do equipamento durante a execução de serviços manuais ou em ambientes externos, comuns à atividade de pedreiro, não configura fundamento suficiente para afastar a medida cautelar, uma vez que a conveniência estética ou pessoal do apenado não se sobrepõe ao interesse público.
22. O sistema penal visa equilibrar os direitos individuais do condenado com a necessidade coletiva de segurança e efetividade da execução penal. Ainda que o exercício da profissão de pedreiro envolva deslocamentos, esforço físico e exposição a diferentes ambientes, tais circunstâncias não afastam a obrigatoriedade do cumprimento das medidas impostas, que buscam assegurar a adequada aplicação da justiça penal e a proteção da sociedade.
23. Portanto, a submissão à monitoração eletrônica não restringe o direito do agravante em exercer sua atividade profissional de pedreiro ou desempenhar qualquer outro serviço lícito, não havendo excessos ou ilegalidades que justifiquem a revogação.
24. Demais disso, o regime semiaberto exige uma fiscalização mínima por meio do monitoramento eletrônico, o que, por sua vez, representa um benefício para o apenado, pois lhe permite cumprir a pena em regime domiciliar, conciliando a privação de liberdade com a possibilidade de desempenhar atividades laborais.
25. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. SEMIABERTO HARMONIZADO. PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1- "É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão." (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).
2. [...] O monitoramento eletrônico não se constata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividade laboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico . [...] AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020)
3. No caso, como bem destacou a Corte de origem "o uso de tornozeleira eletrônica não configura constrangimento ilegal. O fato de trabalhar o agravante em determinado estabelecimento não justifica a exclusão do monitoramento, pois o exercício de atividades laborais lícita é também uma das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto."
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.334/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (Grifos acrescidos)
26. Essa medida, além de garantir o cumprimento da pena e a manutenção da ordem pública, favorece a reintegração social do apenado, permitindo-lhe continuar sua participação na sociedade e no mercado de trabalho. O monitoramento eletrônico, portanto, atua como uma ferramenta eficaz para assegurar que o apenado cumpra sua pena de maneira controlada, sem prejudicar sua ressocialização.
27. Por fim, eventual transtorno ocasionado pelo uso da tornozeleira eletrônica é inerente ao cumprimento da sanção imposta, em decorrência do cometimento de infração penal.
28. Caso se entendesse pela concessão de medida menos gravosa, como a revogação do monitoramento eletrônico, essa decisão não seria compatível com as finalidades da pena. A flexibilização da medida, sem justificar adequadamente a sua necessidade, pode enfraquecer o objetivo de assegurar a efetiva execução da pena e comprometer o processo de reintegração social, que deve ocorrer de maneira controlada e responsável.
29. Quanto ao pedido de substituição do equipamento instalado no apenado, com a alegação de que seja utilizada uma tornozeleira eletrônica mais discreta, destaco, conforme já mencionado pelo magistrado de primeiro grau, que os dispositivos de monitoramento eletrônico são fabricados em modelo padronizado, não sendo possível sua personalização ou adaptação para atender a preferências individuais: “(...) a cinta apertada e o modelo grande da tornozeleira eletrônica não constituem empecilhos para o cumprimento da pena.
A uma, porque o apenado pode ir presencialmente à CEME e solicitar o ajuste na cinta, a fim de evitar dano à sua integridade física. A duas, porque o tamanho do equipamento não impende que o apenado execute suas atividades sociais e laborais. Aliás, todas as tornozeleiras eletrônicas utilizadas são de tamanho padrão, não podendo este juízo mandar confeccionar equipamento que atenda a todos os caprichos do apenado.
Portanto, para dirimir tal situação recomendo que o penitente use vestimentas de tamanho maior para impedir a visibilidade da tornozeleira eletrônica, haja vista que o seu problema não tem nenhuma relação com o cumprimento da pena em si. A outra opção seria não praticar crimes.(...).” (Grifos acrescidos)
30. Diante disso, mantenho a decisão recorrida.
31.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
32. É o meu voto. Natal, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803249-20.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.