Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803251-53.2026.8.20.0000 Polo ativo JEAN PIERRE PAUL ANDRE MARGARIA Advogado(s): HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA registrado(a) civilmente como HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA Polo passivo FBF EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ANA KARINI ANDRADE SAFIEH, HUGO BARRETO VERAS, ANA LUIZA BARRETO VERAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade.
2. A parte agravante pretende a reforma da decisão ao argumento de que houve justa causa para a prática tardia do ato processual, em razão de deslocamentos internacionais e da realização de exames médicos pela advogada, bem como menciona pedido de suspensão de prazos formulado pela OAB.
3. Consta dos autos que o prazo recursal se encerrou em 11/02/2026. A documentação apresentada indica deslocamento internacional em datas próximas ou posteriores ao término do prazo, sem comprovação de impossibilidade absoluta de protocolo, de tentativa frustrada de peticionamento, de indisponibilidade do sistema ou de impossibilidade de atuação por mandatário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, para afastar a intempestividade do agravo de instrumento e reformar a decisão monocrática que não o conheceu.
5. HÁ, ainda, questão acessória sobre saber se a alegação de impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia ser reapreciada apesar da intempestividade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ficou demonstrada justa causa apta a devolver o prazo recursal. Os fatos narrados pela advogada não comprovam evento alheio à sua vontade que a tenha impedido de substabelecer o processo, com o fim de permitir a prática do ato processual no prazo legal.
7. A documentação juntada não comprova tentativa de protocolo no exterior, a efetiva indisponibilidade do sistema ou a adoção das cautelas necessárias para acesso ao PJe fora do território nacional.
8. A passagem aérea apresentada inicialmente demonstra deslocamento internacional posterior ao encerramento do prazo recursal. O cartão de embarque posteriormente juntado indica viagem em 09/02/2026, ainda assim sem prova de impossibilidade de peticionamento nos dias anteriores.
9. A alegação de urgência médica não basta, por si só, para caracterizar justa causa. Nos termos do art. 223, §1º, do CPC, seria necessária a demonstração de impossibilidade de prática do ato pela própria advogada ou por mandatário, o que não ocorreu.
10. Não houve comprovação de impossibilidade de substabelecimento ou de adoção das medidas previstas no art. 104 do CPC e no art. 5º, §1º, da Lei nº 8.906/1994, o que afasta a tese de impedimento absoluto para a prática do ato processual.
11. O eventual acolhimento de pedido de suspensão de prazos formulado pela OAB não afastaria a intempestividade, pois o recurso foi protocolado somente nove dias após o esgotamento do prazo.
12. A alegação de impenhorabilidade do bem de família, embora verse sobre matéria de ordem pública, não afasta a preclusão consumativa quando já houver deliberação anterior sobre o tema. Assim, o recurso intempestivo não viabiliza a reapreciação da matéria.
13. Eventual erro de fato na decisão agravada deve ser suscitado pelos meios processuais adequados nos autos de origem, não sendo suficiente para afastar a intempestividade reconhecida.
14. Inexistindo honorários fixados na origem, não cabe condenação da parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. A justa causa prevista no art. 223 do CPC exige prova de evento alheio à vontade da parte que a tenha impedido de praticar o ato processual, por si ou por mandatário.
2. A alegação de viagem internacional, urgência médica ou dificuldade de acesso ao sistema eletrônico não afasta a intempestividade sem prova concreta da impossibilidade absoluta de peticionamento ou de substabelecimento.
3. A matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família, não afasta a preclusão consumativa quando já houver decisão anterior sobre o tema.
4. Não cabe fixação de honorários sucumbenciais no agravo interno quando inexistente condenação anterior na origem. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, 223, caput e § 1º, e 932, II; Lei nº 8.906/1994, art. 5º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AREsp 2356730/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2023043/PR, 4ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2541147/PR, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.04.2025, DJEN 11.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1687899/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, mantendo a decisão que não conheceu do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Jean Pierre Paul Andre Margaria, em face de decisão proferida por esta relatoria, ao ID 37100783, que não conheceu do recurso interposto nos autos da Ação de Cobrança nº 0807810-32.2019.8.20.5001 ajuizada pela FBF Empreendimentos LTDA, por entender que teria sido operada a preclusão consumativa a respeito da alegação de impenhorabilidade do bem de família, ante a intempestividade do recurso.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria adotado excessivo formalismo, valorizando exclusivamente o cumprimento literal de prazos processuais e a letra fria da lei (art. 223 do CPC), sem qualquer ponderação sobre as particularidades e os fatos levantados pelo agravante e sua patrona, diante do quadro clínico da única advogada constituída pela parte, que se encontrava em viagem internacional para a realização de tratamento médico em razão de quadro patológico grave, bem como não teria analisado a alegação de falha no sistema do PJE.
Defende a necessidade de apreciação pelo colegiado, exigindo exame cuidadoso sob a ótica dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, argumentando pela existência de justa causa para a intempestividade do recurso, ante a necessidade de viagem ao exterior para realização de exames e possível tratamento. Alega que o agravante foi intimado da decisão proferida nos autos de nº 0807810-32.2019.8.20.5001 em 21/01/2026, iniciando-se a contagem do prazo em 22/01/2026, e encerrando-se em 11/02/2026, ao passo que a causídica fora atendida na data de 14/01/2026 no Reino Unido, retornou ao Brasil e foi convocada com urgência a se submeter a exame na data de 14/02/2026.
Aduz que ao tentar utilizar o PJe no exterior, em Portugal, em razão de falhas no sistema PJe não foi possível concluir o protocolo tempestivamente e narra que, ao chegar em Londres, foi internada e realizou o exame em 14/02/2026. Sustenta que a Ordem dos Advogados do Brasil teria formalmente solicitado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte suspensão dos prazos processuais, diante de instabilidade no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), especificamente na aba “Expediente”, responsável pelo acesso às publicações e controle de prazos, bem como que a OAB teria, ainda, solicitado a suspensão de prazos em datas próximas (como 04/02 e 05/02) devido a problemas no “Painel do Advogado”, defendendo que “a inviabilização do registro do ato pode ter decorreu de circunstância absolutamente alheia à vontade da parte e de sua patrona, que agiram com diligência, boa-fé e observância integral do prazo legal, utilizando o único meio oficial disponibilizado pelo Poder Judiciário para a prática do ato”.
Argumenta pelo excesso de formalismo na exigência de substabelecimento e da justa causa pela impossibilidade do advogado, defendendo que o causídico não se trataria de instrumento fungível, sobretudo “diante da comprovada excepcionalidade do caso e da manifesta impossibilidade prática de substabelecer, não apenas em razão das limitações de saúde, mas também das severas restrições cognitivas temporárias decorrentes do contexto de deslocamento internacional”, bem como que “é amplamente reconhecido que viagens intercontinentais, com mudança abrupta de fuso horário (jet lag), privação de sono e elevado nível de estresse, são aptas a comprometer funções cognitivas essenciais, como atenção, memória e capacidade de tomada de decisão”.
Defende que o transcurso de lapso temporal de apenas nove dias entre o fim do prazo e a interposição do agravo poderia ser relativizado diante do direito material em jogo, aduzindo que não poderia servir de óbice ao acesso à justiça, apresentando julgados de tribunais pátrios. No tocante ao mérito, defende o equívoco no reconhecimento da preclusão quanto à discussão da impenhorabilidade do bem de família, a presença de erro de fato na decisão agravada (quanto à aposentadoria do agravante), aduzindo que os alugueis percebidos constituem complemento indispensável da renda familiar, de modo que a decisão teria decidido questão em dissonância com a Súmula nº 486 do STJ, defendendo a impenhorabilidade do bem de família e o equivocado enquadramento temporal da alienação do imóvel denominado “Ponta Negra Flat”, aduzindo que a alienação ocorreu em 20/11/2019, enquanto o trânsito em julgado da sentença só se deu em 25/05/2020.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, a fim de reformar a decisão monocrática, concedendo o efeito suspensivo de sustar a penhora e todos os atos dela decorrentes até o julgamento final do recurso, o reconhecimento da justa causa, com a consequente tempestividade e regular processamento do Agravo de Instrumento. Em sede de contrarrazões (ID 38466484), a parte agravada defende a aplicação dos limites objetivos do agravo interno, tendo ocorrido a inadequada rediscussão do mérito, a ocorrência de incontroversa intempestividade e a ausência de justa causa, a ausência de utilização do substabelecimento e inexistência de impossibilidade real.
Argumenta pela preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família, ante a jurisprudência pacífica do STJ e, por fim, a inadequação e ausência de pertinência recursal quanto às demais alegações. Ao final, pugna pelo desprovimento integral do agravo. Subsidiariamente, que a corte reconheça a preclusão consumativa quanto à matéria do bem de família, e, ainda, que seja afastada a alegação subsidiária de “nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional”.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente Agravo Interno. Compulsando os autos, não se verifica a existência de razões suficientes à modificação da decisão agravada. In casu, pretende o agravante a reforma da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, ante a sua intempestividade. A decisão proferida por esta relatoria (ID 36796369) destacou a ausência de justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil (CPC), que considera justa causa “o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”.
Na decisão proferida monocraticamente, a relatora entendeu pela ausência de comprovação de impossibilidade de delegar o ato a mandatário. Acrescente-se que o prazo recursal se esgotou na data de 11/02/2026, não tendo a causídica comprovado a impossibilidade de cumprir o referido prazo em momento anterior, limitando-se a alegar que realizou exame no Reino Unido na data de 14/01/2026, retornou ao Brasil e foi convocada a realizar novos exames com urgência, na data de 14/02/2026.
Relata ter tentado protocolar a peça em Portugal, sem fazer menção à data ou juntar quaisquer documentos capazes de comprovar a referida tentativa e/ou indisponibilidade do sistema. Ademais, a passagem aérea apresentada (ID 36770734) demonstra voo que partiu de Lisboa à Londres na data de 13 de fevereiro de 2026, dois dias após o esgotamento do prazo para interposição do presente recurso, de modo que a advogada somente comprovou estar fora do país em momento posterior ao decurso do prazo, não sendo possível fundamentar-se nessa justificativa para se eximir de cumprir o prazo recursal.
Por ocasião da oposição de embargos de declaração (ID 36987085), a causídica juntou cartão de embarque informando voo de Fortaleza à Lisboa na data de 09 de fevereiro de 2026 (ID 36987086), portanto, dois dias antes do encerramento do prazo recursal. Ocorre que o sistema do PJe é, inicialmente, restrito ao território nacional, sendo necessária a adoção de procedimento específico para o acesso a partir de outros países, conforme é possível verificar na notícia veiculada no site do próprio TJRN (https://www.tjrn.jus.br/noticias/23862-setic-define-novo-procedimento-para-acesso-a-sites-e-sistemas-do-poder-judiciario-a-partir-de-outros-paises/).
A causídica não menciona ter adotado a devida cautela de verificar o procedimento necessário para acesso em outro país, não tendo sequer comprovado a tentativa de protocolo enquanto estaria em Portugal. No tocante à menção da solicitação da OAB de suspensão dos prazos, esta igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que, ainda que pudesse ser reconhecida a suspensão dos prazos durante os dias requeridos, ainda não seria possível suprir a intempestividade do recurso, que somente foi protocolado nove dias após o esgotamento do prazo.
Outrossim, o §1º do art. 223 é expresso ao afirmar que o evento alheio à vontade da parte deve ter a impedido de praticar o ato “ou por mandatário”, situação em relação a qual a causídica também não se eximiu de comprovar a impossibilidade, uma vez que poderia ter procedido com o substabelecimento do processo para o fim de realização da referida diligência, ou mesmo pugnado pela aplicação do art. 104 do CPC e art. 5º, §1º do Estatuto da OAB: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. §1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. §1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
Destaques acrescidos. Não se trata de excesso de formalismo ou de desumanização da justiça, como pretende alegar a causídica, mas sim de respeito aos prazos processuais e à paridade de armas entre as partes, bem como à correta aplicação da legislação incidente. Desta feita, pelas razões expostas, não se reconheceu a “justa causa” mencionada no art. 223 do CPC, restando o recurso considerado intempestivo, razão pela qual se procedeu ao julgamento monocrático do feito, ao teor do que dispõe o art. 932, II, do Código de Processo Civil.
Tal decisão, inclusive, encontra total respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já proferiu os seguintes entendimentos: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATESTADO MÉDICO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
1. Não constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal a simples juntada de atestado médico que informe eventual problema de saúde do advogado. Precedentes.
2. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipótese não configurada nos autos.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 2356730 MG 2023/0144239-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). Destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ART. 223, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que “a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso” ( AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2023043 PR 2021/0358179-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Destaques acrescidos. Após a oposição de embargos de declaração indicando a omissão quanto a matéria de ordem pública do bem de família, a relatora acolheu parcialmente os embargos, para reconhecer a omissão, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes.
Isso porque a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, sendo cognoscível de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado. Ocorre que a condição de matéria de ordem pública não afasta a preclusão consumativa de alegação da matéria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2541147 PR 2023/0433608-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025). Destaques acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.
1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1687899 SP 2020/0081242-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). Destaques acrescidos. Assim, em que pese a impenhorabilidade do bem de família se tratar de matéria de ordem pública, verifica-se que se operou a preclusão consumativa a seu respeito, de modo que o recurso interposto intempestivamente não tem o condão de viabilizar a reapreciação da matéria.
No tocante ao mencionado erro de fato na decisão agravada, caberia à parte agravante a discussão, nos autos a quo, por meio de embargos de declaração. Desta feita, verifica-se que não subsistem razões favoráveis à parte agravante para reformar a decisão agravada, de modo que imperiosa a sua manutenção.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Não há que se falar em condenação da parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme pretendido pela parte agravada, ante à ausência de fixação de honorários pelo juízo a quo. É como voto. Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803251-53.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0803251-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JEAN PIERRE PAUL ANDRE MARGARIA ADVOGADOS: DR. HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA registrado(a) civilmente como HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno (ID 37721615), intime-se a parte agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso, conforme §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Em caso de necessidade de regularização processual para viabilizar a intimação da parte agravada, proceda a Secretaria com a intimação da parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a regularização, ressalvada a informação de que há informação a respeito da agravada no ID 36770728.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0803251-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JEAN PIERRE PAUL ANDRE MARGARIA ADVOGADO: DR. HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA registrado(a) civilmente como HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte agravante, em desfavor de decisão proferidaque negou seguimento ao recurso, não o tendo conhecido em razão de sua intempestividade. Alega omissão no tocante à alegação de que a impenhorabilidade do bem de família constituiria matéria de ordem pública, pugnando que seja suprimida a omissão apontada, com o devido enfrentamento da natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família.
Ao final, requer que, reconhecida a omissão e a incidência do efeito translativo próprio, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, com a consequente modificação da decisão embargada, a fim de que se proceda ao exame da legalidade da constrição independentemente do óbice formal relacionado à admissibilidade recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir. Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz. Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão no decisum, notadamente quanto à ausência de manifestação do caráter de matéria de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Nesse sentido, ao se analisar o recurso interposto e a decisão proferida, verifica-se que houve, de fato, omissão quantoa esta alegação,de modo que se faz necessária a análise do pleito. Com efeito, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, sendo cognoscível de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0803251-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JEAN PIERRE PAUL ANDRE MARGARIA ADVOGADO: DR. HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA registrado(a) civilmente como HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA AGRAVADO: FBF EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: DRª.
ANA KARINI ANDRADE SAFIEH, DRª. ANA LUIZA BARRETO VERAS, DR. HUGO BARRETO VERAS RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jean Pierre Paul Andre Margaria, em face de decisão proferida pelo do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Cobrança nº 0874052-94.2024.8.20.5001, ajuizada por FBF Empreendimentos LTDA, atualmente em fase de cumprimento de sentença, a qual não conheceu da alegação de excesso de execução, ante sua preclusão, e rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel, por ausência de enquadramento como bem de família.
O agravante alega, em síntese, a impenhorabilidade do bem de família e a ordem pública da matéria em questão, que afastaria a preclusão consumativa ou temporal. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e dispensa do preparo, bem como requer a reforma da decisão quanto a esse ponto. No mérito, argumenta pelo equivocado enquadramento temporal da alienação do imóvel denominado “Ponta Negra Flat” e sustenta a impenhorabilidade do bem de família, defendendo a preservação do mínimo existencial e aduzindo que teria ocorrido a penhora irregular do único imóvel da família.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, que seja provido o recurso.
É o relatório. Ainda no juízo de admissibilidade que compete primeiramente, tem-se que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que verificada a sua intempestividade. Em que pese a alegação da causídica de ocorrência de justa causa para a intempestividade e tentativa de aplicação do do Código de Processo Civil (CPC), o referido artigo dispõe: . Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Ocorre que a condição de matéria de ordem pública não afasta a preclusão consumativa de alegação da matéria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2541147 PR 2023/0433608-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025). Destaques acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.
1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1687899 SP 2020/0081242-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). Destaques acrescidos. Assim, em que pese a impenhorabilidade do bem de família se tratar de matéria de ordem pública, verifica-se que se operou a preclusão consumativa a seu respeito, de modo que o recurso interposto intempestivamente não tem o condão de viabilizar a reapreciação da matéria.
Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas para reconhecer a omissão quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de famílias sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, de sorte que se mantém a decisão de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Destaques acrescidos. Nesse sentido, tem-se que o prazo recursal se esgotou na data de 11/02/2026, não tendo a causídica comprovado a impossibilidade de cumprir o referido prazo em momento anterior, limitando-se a alegar que realizou exame no Reino Unido na data de 14/01/2026, retornou ao Brasil e foi convocada a realizar novos exames com urgência, na data de 14/02/2026. Relata ter tentado protocolar a peça em Portugal, sem fazer menção à data ou juntar quaisquer documentos capazes de comprovar a referida tentativa e/ou indisponibilidade do sistema.
Ademais, a passagem aérea apresentada (ID 36770734) demonstra voo que partiu de Lisboa à Londres na data de 13 de fevereiro de 2026, dois dias após o esgotamento do prazo para interposição do presente recurso, de modo que a advogada somente comprovou estar fora do país em momento posterior ao decurso do prazo, não sendo possível fundamentar-se nessa justificativa para se eximir de cumprir o prazo recursal.
Outrossim, o § 1º do art. 223 é expresso ao afirmar que o evento alheio à vontade da parte deve ter a impedido de praticar o ato “ou por mandatário”, situação em relação a qual a causídica também não se eximiu de comprovar a impossibilidade, uma vez que poderia ter procedido com o substabelecimento do processo para o fim de realização da referida diligência, ou mesmo pugnado pela aplicação do art. 104 do CPC e art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
Destaques acrescidos. Desta feita, pelas razões expostas, não se reconhece a “justa causa” mencionada no art. 223 do CPC, restando o recurso intempestivo. Assim, impõe-se desde logo o julgamento monocrático do feito, ao teor do que dispõe o art. 932, II, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pedido de dispensa do preparo recursal, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/15) e tendo em vista o teor do art. 98, restou suficientemente demonstrada a sua habilitação ao benefício da gratuidade judiciária especificamente para este ato, uma vez que, não conhecido o recurso, não cabe o julgamento de seu mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda a Secretaria Judiciária com o arquivamento dos autos e a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora