Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0803252-11.2025.8.20.5129 RECORRENTE: JOSE WIZILY DE LELES CABRAL, JONATAS ELIAS CABRAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICÍPIO DE NATAL
DESPACHO
Considerando o retorno dos autos da instância superior e a ausência de novos requerimentos até a presente data, intime-se a parte autora para ciência, procedendo-se ao arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803252-11.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSE WIZILY DE LELES CABRAL e outros Advogado(s): LEANDRO BATISTA MARTINS DA SILVA, ARTHUR FELIX ANDRADE DE LIMA BATISTA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NÃO ERA O CONDUTOR NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. ART. 257, § 7º, DO CTB. PRAZO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO LIMITADA À ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto por particular em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração de trânsito, lançado em nome do proprietário do veículo, sob o fundamento de que não houve indicação do condutor no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 257, § 7º, do CTB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento judicial do verdadeiro condutor do veículo, mesmo diante da ausência de indicação administrativa tempestiva, e a validade da declaração apresentada nos autos por terceiro, assumindo a responsabilidade pela infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a indicação do condutor não tenha sido realizada no prazo legal na esfera administrativa, a jurisprudência do STJ admite a mitigação do art. 257, § 7º, do CTB, reconhecendo que a preclusão é apenas administrativa, não impedindo a demonstração judicial (STJ - PUIL: 1816 SP 2020/0205640-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803252-11.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 19/02/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803252-11.2025.8.20.5129 Autor: JOSE WIZILY DE LELES CABRAL e outros Réu: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta em face do DETRAN/RN e MUNICÍPIO DE NATAL para que o demandado seja obrigado a efetuar a transferência dos pontos constantes no prontuário da CNH da autora para o real condutor, indicados na lide, JONATAS ELIAS CABRAL DE OLIVEIRA. Tutela de urgência indeferida no id. 161448677. Em sede de contestação, o demandado requereu a improcedência do pedido. Sobre legitimidade, acolho a alegação de ilegitimidade do Município de Natal, tendo em vista que a multa foi lavrada por órgão estadual de trânsito (id. 159516503).
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Diz o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
3. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que o recorrente não era o condutor do veículo na data da infração, tendo a coautora assumido expressamente a responsabilidade pelo cometimento da infração.
4. Configurada a prova mínima exigida, impõe-se a transferência da pontuação da infração ao real condutor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, determinando a transferência da pontuação referente ao auto de infração ao condutor indicado. Tese de julgamento: “É admissível a comprovação judicial da responsabilidade de terceiro pelo cometimento de infração de trânsito, ainda que não tenha sido realizada a indicação no prazo do art. 257, § 7º, do CTB, pois a preclusão é apenas administrativa, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição.”
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por José Wizily de Leles Cabral e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0803252-11.2025.8.20.5129, em ação de obrigação de fazer proposta contra o DETRAN/RN e o Município de Natal. A decisão recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Natal, extinguindo o processo em relação a este sem resolução de mérito, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelos autores, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam: (a) a necessidade de transferência dos pontos constantes no prontuário da CNH da autora para o real condutor indicado na lide, Jonatas Elias Cabral de Oliveira; (b) a alegação de ausência de recebimento de notificação para transferência de pontos; (c) a possibilidade de reversão da situação administrativa de impossibilidade de retirada da CNH definitiva em razão do cometimento das infrações.
Ao final, requerem a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, o DETRAN/RN sustenta: (a) a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos; (b) a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelantes; (c) a impossibilidade de transferência de pontos fora do prazo estabelecido administrativamente.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento judicial da responsabilidade de terceiro pela prática de infração de trânsito, ainda que a indicação não tenha sido realizada na via administrativa dentro do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente logrou comprovar que não era o condutor do veículo no momento da infração, sendo este identificado e devidamente declarado nos autos.
Consta declaração subscrita por JONATAS ELIAS CABRAL DE OLIVEIRA (ID 35997868), assumindo a responsabilidade pelas infrações cometidas. Embora o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB seja peremptório na esfera administrativa, não se pode inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário para a demonstração da verdade material. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) impede que a preclusão administrativa seja estendida ao âmbito judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento pela possibilidade de indicação judicial do condutor, reconhecendo que o prazo previsto no dispositivo legal citado limita-se à esfera administrativa, não impedindo a discussão em juízo (STJ - PUIL: 1816 SP 2020/0205640-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
No mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais Potiguares: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICATERCEIRA TURMA RECURSAL3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0823682-14.2024.8.20.5001ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATALRECORRENTES: MARCOS ANTÔNIO MOURA DE MEDEIROS E ARILENE LISBOA DE ARAÚJOADVOGADOS: IGOR DA COSTA BRITO E OUTRORECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RNREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADORECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATALREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATALRELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORAS. PRECLUSÃO TEMPORAL RESTRITA À VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PUIL Nº 1.816/SP). APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL). DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE PONTOS QUE ELIDE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823682-14.2024.8.20.5001, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025) No caso, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar que o recorrente não era o real condutor do veículo, recaindo a responsabilidade sobre a pessoa indicada nos autos. Dessa forma, a sentença merece reforma para que seja reconhecida a legitimidade da indicação judicial e determinada a transferência da pontuação da infração de trânsito para o verdadeiro condutor.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando a transferência da pontuação relativa aos autos de infração nº R1961875, R19610530 e R19610780 para JONATAS ELIAS CABRAL DE OLIVEIRA. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) A Resolução nº 918/2022 do Contran dispõe ainda: Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT. § 2º Na NA constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NA ou publicação por edital, observado o disposto no art.
14. § 3º A autoridade de trânsito poderá utilizar meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do AIT. § 4º Os dados do condutor identificado no AIT deverão constar na NA, observada a regulamentação específica. § 5º Torna-se obrigatória a atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor. § 6º Para as NA expedidas antes de 12 de abril de 2021, o prazo de que trata o § 2º não será inferior a 15 (quinze) dias.
Tanto a Resolução quanto o Código de Transito Brasileiro atestam que o prazo para a identificação do condutor é de trinta dias contados da data da expedição da notificação. Para além disso, embora a assunção de responsabilidade do autor, os referidos documentos foram impugnados pelos réus, não restando no conhecimento processual, maiores detalhes sobre essas conduções, o que é possível. Outrossim, considerando a narrativa fática, é mister que mantenha atualizado o endereço junto à autarquia de trânsito, já que a ausência de recebimento de notificação por si não é justificativa para a determinação de transferência de pontuação fora do prazo estabelecido e a autora já possuía Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH).
O princípio da legalidade e a presunção de legitimidade dos atos administrativos impõem ao administrado a produção de prova idônea que desfaça a presunção relativa de higidez dos atos do Poder Público. A mera alegação de ausência de recebimento de notificação para transferência de pontos não se justifica neste momento, ante o aparente decurso do prazo. O que restou demonstrado foi que tentou se valer da via processual para reverter a situação administrativa de impossibilidade de retirada da CNH definitiva em razão do cometimento das infrações.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. TRANSITAR PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade. Não tendo o autor da ação comprovado, em sede administrativa ou judicial, que a imputação da infração ao mesmo, na condição de proprietário do veículo, estivesse eivada de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, deve prevalecer a presunção de veracidade que decorre desses atos.(TJ-MG - AC: 10024076788785001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2013)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA- AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO E DA MULTA APLICADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em nulidade do auto de infração se os autores não lograram elidir a presunção de legalidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos.
Some-se a isso o fato de que fora demonstrado que a multa foi regularmente aplicada, oportunizando aos infratores o exercício do contraditório e da ampla defesa.(TJ-MG - AC: 10000150745941003 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2019). Apelação Cível – Mandado de Segurança – Impetração visando a anulação do procedimento administrativo que redundou na cassação do direito de dirigir por ausência de regular notificação das multas - Segurança denegada – Recurso da impetrante – Desprovimento de rigor.
Suposto direito líquido e certo não demonstrado de plano – Não comprovação das ilegalidades apontadas - Não comporta acolhida a pretensão na medida em que ausente prova da ofensa a direito líquido e certo - R. sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10490349820198260053 SP 1049034-98.2019.8.26.0053, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 21/05/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. PLEITO PARCIALMENTE RECONHECIDO NA
SENTENÇA
RECORRIDA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI –PUIL Nº 372-SP /(2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, II DO CPC. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.(TJ-CE - RI: 02309454320208060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 20/06/2022) Ademais, em que pese o pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL 1816 STJ, ter entendido pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária a comprovação a respeito das ocorrências.
De que outras pessoas estariam na condução de seu veículo, por que somente quase um ano após a autuação procedeu à indicação dos supostos condutores do veículo, por que não esclareceu o motivo pelo qual os indicados, terceira pessoa, estariam na condução do veículo, portanto, não há outra conclusão a chegar, senão pela improcedência dos pedidos. Dispositivo À vista do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Natal, devendo o processo ser extinto para este sem resolução do mérito.
Outrossim, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803252-11.2025.8.20.5129 Autor: JOSE WIZILY DE LELES CABRAL e outros Réu: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta em face do DETRAN/RN e MUNICÍPIO DE NATAL para que o demandado seja obrigado a efetuar a transferência dos pontos constantes no prontuário da CNH da autora para o real condutor, indicados na lide, JONATAS ELIAS CABRAL DE OLIVEIRA. Tutela de urgência indeferida no id. 161448677. Em sede de contestação, o demandado requereu a improcedência do pedido. Sobre legitimidade, acolho a alegação de ilegitimidade do Município de Natal, tendo em vista que a multa foi lavrada por órgão estadual de trânsito (id. 159516503).
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Diz o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) A Resolução nº 918/2022 do Contran dispõe ainda: Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT. § 2º Na NA constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NA ou publicação por edital, observado o disposto no art.
14. § 3º A autoridade de trânsito poderá utilizar meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do AIT. § 4º Os dados do condutor identificado no AIT deverão constar na NA, observada a regulamentação específica. § 5º Torna-se obrigatória a atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor. § 6º Para as NA expedidas antes de 12 de abril de 2021, o prazo de que trata o § 2º não será inferior a 15 (quinze) dias.
Tanto a Resolução quanto o Código de Transito Brasileiro atestam que o prazo para a identificação do condutor é de trinta dias contados da data da expedição da notificação. Para além disso, embora a assunção de responsabilidade do autor, os referidos documentos foram impugnados pelos réus, não restando no conhecimento processual, maiores detalhes sobre essas conduções, o que é possível. Outrossim, considerando a narrativa fática, é mister que mantenha atualizado o endereço junto à autarquia de trânsito, já que a ausência de recebimento de notificação por si não é justificativa para a determinação de transferência de pontuação fora do prazo estabelecido e a autora já possuía Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH).
O princípio da legalidade e a presunção de legitimidade dos atos administrativos impõem ao administrado a produção de prova idônea que desfaça a presunção relativa de higidez dos atos do Poder Público. A mera alegação de ausência de recebimento de notificação para transferência de pontos não se justifica neste momento, ante o aparente decurso do prazo. O que restou demonstrado foi que tentou se valer da via processual para reverter a situação administrativa de impossibilidade de retirada da CNH definitiva em razão do cometimento das infrações.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. TRANSITAR PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade. Não tendo o autor da ação comprovado, em sede administrativa ou judicial, que a imputação da infração ao mesmo, na condição de proprietário do veículo, estivesse eivada de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, deve prevalecer a presunção de veracidade que decorre desses atos.(TJ-MG - AC: 10024076788785001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2013)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA- AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO E DA MULTA APLICADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em nulidade do auto de infração se os autores não lograram elidir a presunção de legalidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos.
Some-se a isso o fato de que fora demonstrado que a multa foi regularmente aplicada, oportunizando aos infratores o exercício do contraditório e da ampla defesa.(TJ-MG - AC: 10000150745941003 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2019). Apelação Cível – Mandado de Segurança – Impetração visando a anulação do procedimento administrativo que redundou na cassação do direito de dirigir por ausência de regular notificação das multas - Segurança denegada – Recurso da impetrante – Desprovimento de rigor.
Suposto direito líquido e certo não demonstrado de plano – Não comprovação das ilegalidades apontadas - Não comporta acolhida a pretensão na medida em que ausente prova da ofensa a direito líquido e certo - R. sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10490349820198260053 SP 1049034-98.2019.8.26.0053, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 21/05/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. PLEITO PARCIALMENTE RECONHECIDO NA
SENTENÇA
RECORRIDA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI –PUIL Nº 372-SP /(2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, II DO CPC. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.(TJ-CE - RI: 02309454320208060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 20/06/2022) Ademais, em que pese o pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL 1816 STJ, ter entendido pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária a comprovação a respeito das ocorrências.
De que outras pessoas estariam na condução de seu veículo, por que somente quase um ano após a autuação procedeu à indicação dos supostos condutores do veículo, por que não esclareceu o motivo pelo qual os indicados, terceira pessoa, estariam na condução do veículo, portanto, não há outra conclusão a chegar, senão pela improcedência dos pedidos. Dispositivo À vista do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Natal, devendo o processo ser extinto para este sem resolução do mérito.
Outrossim, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0803252-11.2025.8.20.5129 REQUERENTE: JOSE WIZILY DE LELES CABRAL, JONATAS ELIAS CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Jose Wizily de Leles Cabral, que objetiva a suspensão imediata dos efeitos do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/RN, que culminou em restrição de sua CNH, sob a alegação de que as infrações que motivaram a penalidade foram cometidas por terceiro, o qual teria sido indicado nos autos.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora a parte autora tenha acostado declaração de terceiro assumindo a condição de real condutor, entendo que tal documento, em sede de cognição sumária, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que imputou as infrações ao autor, notadamente porque a indicação ocorreu fora do prazo administrativo próprio, sem documentação robusta apta a infirmar de plano a autoria das infrações.
Assim, ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, inviável o deferimento da medida excepcional postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise da matéria após a regular instrução do feito. Citem-se os demandados para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0803252-11.2025.8.20.5129 REQUERENTE: JOSE WIZILY DE LELES CABRAL, JONATAS ELIAS CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Jose Wizily de Leles Cabral, que objetiva a suspensão imediata dos efeitos do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/RN, que culminou em restrição de sua CNH, sob a alegação de que as infrações que motivaram a penalidade foram cometidas por terceiro, o qual teria sido indicado nos autos.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora a parte autora tenha acostado declaração de terceiro assumindo a condição de real condutor, entendo que tal documento, em sede de cognição sumária, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que imputou as infrações ao autor, notadamente porque a indicação ocorreu fora do prazo administrativo próprio, sem documentação robusta apta a infirmar de plano a autoria das infrações.
Assim, ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, inviável o deferimento da medida excepcional postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise da matéria após a regular instrução do feito. Citem-se os demandados para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0803252-11.2025.8.20.5129 REQUERENTE: JOSE WIZILY DE LELES CABRAL, JONATAS ELIAS CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Jose Wizily de Leles Cabral, que objetiva a suspensão imediata dos efeitos do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/RN, que culminou em restrição de sua CNH, sob a alegação de que as infrações que motivaram a penalidade foram cometidas por terceiro, o qual teria sido indicado nos autos.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora a parte autora tenha acostado declaração de terceiro assumindo a condição de real condutor, entendo que tal documento, em sede de cognição sumária, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que imputou as infrações ao autor, notadamente porque a indicação ocorreu fora do prazo administrativo próprio, sem documentação robusta apta a infirmar de plano a autoria das infrações.
Assim, ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, inviável o deferimento da medida excepcional postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise da matéria após a regular instrução do feito. Citem-se os demandados para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)