Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803253-30.2024.8.20.5129 Polo Ativo: F. S. D.
L. Polo Passivo:
I. C.
C. D.
L.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO.
Vistos em correição. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
I. C.
C. D.
L. em face da sentença de Id.183501302 Alega, em suma, a existência de omissão e contradição na sentença embargada quanto à fixação do termo inicial da exoneração da obrigação alimentar, estabelecido na data da citação, ocorrida em 06 de agosto de 2024, mediante aplicação da Súmula 621 do STJ. Sustenta que a causa que ensejou a exoneração ocorreu de forma superveniente ao ajuizamento da demanda, qual seja, a conclusão do curso técnico em 30 de março de 2026, ocorrida quase dois anos após a citação, razão pela qual entende que os efeitos da exoneração somente poderiam incidir a partir dessa data.
Com esse arrazoado, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja fixado como termo inicial da exoneração o dia 30 de março de 2026, mantendo-se a obrigação alimentar até tal data. Contrarrazões ao embargos de declaração ao Id. 187540916. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Convém destacar, ainda, que o erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Feitas tais considerações, compulsando os autos, constata-se que assiste razão à parte embargante. Com efeito, a sentença embargada reconheceu, em sua fundamentação, que a conclusão do curso técnico, ocorrida em 30 de março de 2026, constituiu circunstância relevante para o reconhecimento da cessação da necessidade alimentar.
Todavia, no dispositivo, determinou que os efeitos da exoneração retroagissem à data da citação, em 06 de agosto de 2024, quando o fato considerado para a cessação da obrigação ainda não havia ocorrido. Verifica-se, portanto, contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Embora a Súmula 621 do STJ estabeleça, em regra, a retroação dos efeitos da exoneração à data da citação, tal orientação deve ser compatibilizada, no caso concreto, com o fato superveniente reconhecido na própria sentença, ocorrido apenas em 30 de março de 2026.
Assim, considerando que o fato que consolidou a cessação da necessidade alimentar ocorreu no curso da demanda, os efeitos da exoneração devem incidir a partir de 30 de março de 2026, e não da data da citação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGADA OMISSÃO. RETROATIVIDADE DA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 621 DO STJ. QUITAÇÃO DO DÉBITO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de alimentos. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de suspensão do feito, supressão de instância, contradição na aplicação da retroatividade da decisão exoneratória, erro de fato quanto à quitação dos débitos e à situação fática do alimentando, requerendo efeitos infringentes para anular o acórdão ou reconhecer a inexistência do débito, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de suspensão do feito; (ii) estabelecer se houve contradição quanto à aplicação da retroatividade da decisão exoneratória à luz da Súmula 621 do STJ; (iii) determinar se ocorreu erro de fato quanto à quitação do débito alimentar e à alteração da residência do alimentando; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão aprecia a matéria suscitada ao concluir que a causa da exoneração decorre de fato superveniente ocorrido em janeiro de 2025, enquanto os débitos executados referem-se às prestações vencidas entre 2023 e 2024, tornando prejudicado e implicitamente rejeitado o pedido de suspensão do feito.
4. Não há supressão de instância quando o Tribunal examina argumento expressamente deduzido pela própria parte agravante para afastar a exigibilidade da execução.
5. A retroatividade prevista na Súmula 621 do STJ não alcança débitos alimentares vencidos e inadimplidos em período anterior ao fato que ensejou a exoneração, sob pena de desvirtuar a natureza da obrigação alimentar e gerar enriquecimento sem causa do alimentante em prejuízo de quem suportou as despesas do menor.
6. A execução estava fundada em título executivo judicial plenamente válido e eficaz durante o período executado, correspondente às parcelas vencidas entre setembro de 2023 e dezembro de 2024.
7. Não há comprovação inequívoca da quitação integral dos débitos alimentares, razão pela qual permanece hígida a conclusão adotada no acórdão embargado.
8. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou promover nova apreciação do conjunto fático-probatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. O pedido de suspensão do feito considera-se implicitamente rejeitado quando o acórdão aprecia o mérito da questão que lhe serve de fundamento e conclui por sua inaplicabilidade ao caso concreto.
2. A retroatividade da decisão exoneratória prevista na Súmula 621 do STJ não desconstitui débitos alimentares vencidos e inadimplidos em período anterior ao fato superveniente que justificou a exoneração.
3. A ausência de comprovação inequívoca da quitação integral impede o reconhecimento da extinção da obrigação executada.
4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.326593-1/002, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 14/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMILIA - EXONERAÇÃO ALIMENTOS - FILHO MAIOR CURSANDO INSTITUIÇAO DE ENSINO - COMPROVAÇÃO - DIREITO - CONCLUSÃO DO CURSO DA LIDE - INAPLICABILIDADE DA SUMULA 621 DO STJ - FATO SUPERVENIENTE - LIMITAÇÃO A CONCLUSAO DO CURSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTENCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO - NECESSIDADE. - Nos termos do voto da Relatora, condutor da Súmula 621 do STJ, em caso de fato superveniente que levou procedência do pedido de revisão/exoneração dos alimentos, não há que se falar em retroatividade dos efeitos da sentença à citação.( EREsp 1.181.119-RJ (2ª S, 27.11.2013 - DJe 20.06.2014). - Inexistindo prova cabal da má-fé alegada não há que se aplicar a penalidade existente para o caso. - Tendo existido anuência da parte com relação ao pedido inicial, que inclusive teria sido julgado improcedente se efetivado o julgamento antecipado da lide, aplicável a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma a aplicar a justiça e o direito às partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.006768-2/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023) Nesses termos, a sentença embargada se encontra eivada de contradição, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
3.
DISPOSITIVO. Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo da sentença de Id. 183501302, mantendo-se os demais termos do julgado, para que na sentença passe a assim constar: "Ante o exposto, resolvendo mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 1.696 do CC e da Lei 5.478/68, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a exoneração da obrigação alimentícia fixada em desfavor de F.
S. D.
L. em relação à IAGO CAUÊ CÂMARA DE LIMA, cujos efeitos retroagem à data do término do curso técnico (30/03/2026), assegurada, contudo, a irrepetibilidade da verba que por, sua natureza alimentar, não pode ser restituída." Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 1.010, do novo CPC).
Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do novo CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803253-30.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos infringentes no ID nº 184617065, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de maio de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803253-30.2024.8.20.5129 Polo Ativo: F. S. D.
L. Polo Passivo:
I. C.
C. D.
L.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela antecipada promovida por F. S. D.
L. em face de IAGO CAUÊ CÂMARA DE LIMA, aduzindo, em síntese, que é pai do requerido e que é judicialmente obrigado a efetuar o pagamento de alimentos em favor deste no percentual de 25% (vinte e cinco por certo). Contudo, em virtude do atingimento da maioridade civil do alimentando e deste ter condições de arcar com o próprio sustento, a exoneração da obrigação se impõe. Argumentou, ainda, que o alimentando não é universitário ou especial, atualmente não sabe em que trabalha, podendo suprir com as suas necessidades básicas.
Por tais razões, requereu a procedência do pedido para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos em favor do réu. Decisão de Id. 126499915 indeferiu a tutela antecipada. Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição, conforme consta no Id. 130708868. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção. No mérito, sustentou que, embora tenha atingido a maioridade, não possui condições de prover o próprio sustento, por ainda se encontrar na condição de estudante, cursando técnico em segurança do trabalho.
Além disso, alegou estar desempregado e ser acometido por patologia psiquiátrica que comprometeria sua capacidade laboral. Em reconvenção, requereu a majoração dos alimentos para o patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da ré e reiterou os termos da exordial. Intimadas para a produção de novas provas, as partes juntaram provas documentais.
Em petição inicial, a parte autora reforçou as dificuldades financeiras enfrentadas, bem como o encerramento do curso anteriormente apontado pelo alimentado, ora réu. Vieram-me os autos conclusos.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803253-30.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: FRANCINILDO SILVA DE LIMA REU: IAGO CAUÊ CÂMARA DE LIMA
DESPACHO
Intime-se a parte demandada/reconvinte para que se manifeste acerca da contestação à reconvenção em 15 (quinze) dias. Após, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se ainda há provas a produzir, especificando-as. Havendo requerimento de provas, autos conclusos para decisão. Em caso contrário, conclusos para sentença. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a finalização da instrução, passo ao julgamento do mérito.
Com efeito, o dever de sustentar os filhos menores, decorrente do poder familiar, é imposição legal aos pais, conforme reza o art. 1.566, inciso IV, do Código Civil. Em outro aspecto, em regra, a obrigação de prestar alimentos decorrente da menoridade cessa, a princípio, quando o alimentando atinge a maioridade, aos 18 (dezoito) anos de idade. Todavia, se o alimentando não tiver recursos próprios ou estiver impossibilitado de obtê-los por enfermidade, incapacidade ou outro motivo relevante, como comprovação de estudo, permanece a obrigação de seus genitores – ou da pessoa responsável por prestá-los –, amparada na relação de parentesco e nos pressupostos da necessidade de quem recebe os alimentos (arts. 1694, § 1º, e 1695) e a possibilidade de quem os presta (arts. 1694, § 1º, e 1695).
Destarte, ausentes quaisquer destes fatores, justifica-se a cessação do pagamento. Sendo assim, havendo maioridade e capacidade do alimentando e/ou ausente a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos, sem desfalque do necessário ao seu sustento, existe a possibilidade de extinção da obrigação alimentar, amparada no artigo 1.699, do Código Civil. Nesse contexto, conforme disposição legal, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (grifos nossos).
Não obstante, ainda que constatadas razões de exoneração no plano fático, não se extingue, automaticamente (ipso facto), o dever de prestar alimentos, sendo necessária a intervenção judicial. Quanto ao tema, cumpre mencionar a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Em igual sentido, a doutrina uniformizou a compreensão, consoante teor do Enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil: 344 – Art. 1.701: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade. Por outro lado, em que pese a cessão não ser automática, para a continuidade da obrigação alimentar para além da maioridade do alimentado, é imprescindível a prova cabal da necessidade deste.
Dito de outro modo, enquanto até a maioridade há a presunção de necessidade, com o seu atingimento, inverte-se o ônus da prova, de maneira que passa a ser do alimentado o ônus de demonstrar que persiste a imprescindibilidade da prestação alimentar à subsistência da parte necessitada. Nesse sentido, merecem transcrição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 395510 RS 2013/0309450-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. A maioridade, por si só, não serve para que seja extinta a prestação alimentar.
Contudo, com a maioridade, cessa a presunção de necessidades. Dessa forma, incumbe ao alimentado comprovar o porquê de ainda carecer dos alimentos. No presente caso, o alimentado conta com 25 anos de idade, já exerceu atividade remunerada, e sua condição de saúde não comprova a impossibilidade laboral. Além disso, os alimentos não podem perdurar eternamente, nem podem servir de estímulo ao ócio, quando constatada a capacidade laborativa, sendo cabível, portanto, a exoneração do encargo alimentar.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-94, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AC: 700.***.***-94 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 29/05/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. Ausente prova que justifique a necessidade da manutenção da pensão alimentícia, mostra-se correta a sentença que acolheu pedido de exoneração, pois a alimentanda é maior de idade e não comprovou que permanecem suas necessidades. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 700.***.***-48, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 22/03/2019).(TJ-RS - AC: 700.***.***-48 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 22/03/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2019) Para efeito de demonstração suficiente a atrair a conclusão de permanência da necessidade da assistência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de que a frequência em curso de ensino superior ou a comprovação de incapacidade total para o trabalho configuram situações que mantém a presunção de dependência.
A esse respeito, transcrevo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário" (AgInt no AREsp n. 970.461/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estava demonstrada a necessidade de a filha maior de idade e matriculada em curso de nível superior receber alimentos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Segundo entendimento assente no STJ, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.383.629/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe 21/5/2019), situação não verificada nos autos.
5. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio.
6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573489 SP 2019/0262099-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR.
MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA.
DECISÃO
QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A
SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO.
1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.
Precedentes do STJ.
2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". ( REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos.
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (STJ - REsp: 1312706 AL 2012/0046782-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCAPACIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358/STJ. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
PARENTESCO. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 358/STJ. ATIVIDADE LABORAL IMPOSSIBILITADA. DOENÇA MENTAL. DISTÚRBIOS PSÍQUICOS. GRAVIDADE. DEVER DE SOLIDARIEDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a interrupção de obrigação alimentar a filho maior de idade portador de doença mental grave.
2. O alimentando tem desvios de conduta que destoam dos padrões normais, revelando a necessidade de constante acompanhamento da família e de profissionais da saúde para mantê-lo controlado e fora da zona limítrofe de insanidade
3. Ausência do requisito da plena capacidade civil apto a romper o dever alimentar do recorrido em prol de seu filho incapaz, haja vista a declaração de interdição.
4. O direito discutido envolve o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil).
5. Não é automática a exoneração da obrigação de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando impossibilitado de prover a própria subsistência em virtude de moléstia grave (Súmula nº 358/STJ).
6. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1431888 SP 2014/0016609-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 791322 SP 2015/0247311-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2016) Dito isso, adentrando no plano fático, cumpre asseverar que a maioridade civil do alimentado restou devidamente comprovada (Id. 126260493), não havendo, inclusive, impugnação quanto a esse ponto, remanescendo apenas a análise acerca da persistência da necessidade de percepção dos alimentos e da possibilidade do autor em prestá-los.
O autor alega enfrentar dificuldades financeiras, encontrando-se desempregado desde 23 de abril de 2025, sobrevivendo de atividades informais e esporádicas, como “bicos” de ajudante de pedreiro e vendedor ambulante. Aduz, ainda, possuir filha menor de idade e junta aos autos comprovantes de suas despesas mensais, evidenciando limitação em sua capacidade contributiva. Por sua vez, o requerido sustenta a necessidade de manutenção da pensão, alegando incapacidade laboral decorrente de alterações psiquiátricas.
Contudo, conforme documento de Solução de Sindicância (Id. 132232214), oriundo do 7º Batalhão de Engenharia de Combate do Exército Brasileiro, foi-lhe atribuído o parecer “Incapaz B1”, o qual indica incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação em curto prazo, além de consignar expressamente a aptidão para o exercício de atividades laborativas civis. Ademais, verifica-se que o requerido, atualmente com dezoito anos de idade, deu continuidade aos estudos após o ensino médio, circunstância que, em tese, poderia justificar a manutenção dos alimentos.
Entretanto, a declaração de matrícula acostada aos autos demonstra que o curso técnico de
I. C.
C. D.
L. possuía término previsto para 30/03/2026, encontrando-se, portanto, encerrado (Id. 165327238). Embora alegue permanecer na condição de estudante e desempregado, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva necessidade de manutenção dos alimentos. Ao contrário, os documentos juntados aos autos (Ids. 132230950 e 132232216) indicam que possui qualificação suficiente para inserção no mercado de trabalho, inexistindo prova de incapacidade permanente ou de impedimento concreto ao exercício de atividade laborativa.
Ressalte-se que a mera alegação de continuidade dos estudos não afasta, por si só, a possibilidade de exercício de atividade remunerada, sendo plenamente possível a conciliação entre estudo e trabalho. Tampouco restou demonstrada dependência econômica substancial que justifique a manutenção da obrigação alimentar. Dessa forma, comprovada a maioridade, competia ao requerido demonstrar fato impeditivo à exoneração pretendida, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo elementos que evidenciem a persistência da necessidade de percepção dos alimentos.
Em outras palavras, ainda que não se tenha comprovado nos autos a existência de registro formal de emprego apto a garantir a subsistência do requerido, fato é que o plano fático probatório que se formou aponta, seguramente, para a capacidade do alimentado em promover, por via própria, seu próprio sustento, já que se encontra em pleno gozo de condições favoráveis de saúde e aptidão para o exercício de trabalho remunerado.
Assim sendo, por não haver nenhum indício de que justifique a impossibilidade do requerido em desenvolver atividades laborais, somente resta a conclusão de que possui plenas condições de trabalhar para garantir seu sustento e arcar com os custos de vida que aduz ter. A corroborar tais fundamentos, é válido alinhar:
EMENTA: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA PENSÃO. ALIMENTADA APTA E CAPAZ A ATIVIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO "IN CASU". - Afigura-se juridicamente correto desobrigar o pai de alimentar o filho se este é maior e está apto para trabalhar, haja vista que a pensão alimentícia não se presta como fator estimulante da ociosidade, mas sim como instrumento de arredar insubstituível necessidade de subsistência do alimentado.
Não se prestam os alimentos à satisfação da cupidez do alimentante e tampouco ao regalo do alimentado - Mesmo que ainda esteja frequentando curso técnico, tal fato por si só não é o bastante para demonstrar a necessidade do alimentado, especialmente quando este já se encontra com maioridade, apto, capaz e que já desempenhava atividade laboral remunerada - Os alimentos não devem estimular a ociosidade e o parasitismo, afigurando-se injustificada a manutenção do encargo em favor de uma mulher adulta, sem limitações para atividade laboral.(TJ-MG - AC: 10000211933163001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PROCEDÊNCIA – FILHOS QUE ATINGIRAM A MAIORIDADE – EVENTUAIS PARCELAS PRETÉRITAS – COBRANÇA EM AÇÃO PRÓPRIA – RESSALVA DESNECESSÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PARA A FILHA – ALEGAÇÃO DE QUE CONTINUA ESTUDANDO COM O OBJETIVO DE INGRESSAR EM CURSO DE MEDICINA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTUDO OCUPA SEU TEMPO INTEGRAL – ÔNUS DA ALIMENTANDA – EXONERAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O STJ entende que a exoneração de alimentos surte efeitos retroativos apenas à data da citação.
Posto isso, as eventuais parcelas anteriores devidas podem ser cobradas no rito da execução, e, por ser matéria sumulada, torna-se desnecessário acrescentar ressalva nesse sentido. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos. Contudo, o ônus da prova é invertido, pois não são mais presumidas as necessidades do filho como ocorre quando é menor.
Se o filho que atingiu a maioridade não comprova que ocupa seu tempo integralmente para o estudo, ou mesmo que está matriculada em curso pré-vestibular ou em instituição de ensino superior, é cabível a exoneração de alimentos.(TJ-MT 10023549520198110013 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - Pretensão do autor alimentante a exonerar-se da obrigação de prestar a alimentos ao filho maior que já trabalha - Sentença de procedência - Irresignação do réu – Não acolhimento - Alimentando que completou a maioridade, contando 19 anos, e que não estuda, não possuindo incapacidade laboral ou necessidades extraordinárias – Comprovação de que está trabalhando - Ausência de comprovação de necessidade – Apelante que tem condições de buscar os meios para garantir sua própria subsistência - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10005366520208260172 SP 1000536-65.2020.8.26.0172, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 25/10/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021) Assim, na situação em comento, diferentemente dos casos respaldados em jurisprudência para a manutenção de pensão alimentícia a filhos maiores e capazes, a alimentada não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a necessidade dos alimentos, seja por ainda estar em formação profissional, ou ainda por ser pessoa inapta para o trabalho ou atividades cotidianas.
Portanto, ante a prova da maioridade, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente de se ver exonerado da obrigação de prestar alimentos passa à requerida, a qual, como visto, dele não desincumbiu, eis que não comprovou a sua necessidade em continuar recebendo os alimentos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 1.696 do CC e da Lei 5.478/68, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a exoneração da obrigação alimentícia fixada em desfavor de F. S. D.
L. em relação à IAGO CAUÊ CÂMARA DE LIMA, cujos efeitos retroagem à data da citação, assegurada, contudo, irrepetibilidade da verba que por, sua natureza alimentar, não pode ser restituída. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando sua cobrança suspensa ante a gratuidade neste ato deferida. Em relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), permanecendo suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803253-30.2024.8.20.5129 Polo Ativo: F. S. D.
L. Polo Passivo:
I. C.
C. D.
L.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela antecipada promovida por F. S. D.
L. em face de IAGO CAUÊ CÂMARA DE LIMA, aduzindo, em síntese, que é pai do requerido e que é judicialmente obrigado a efetuar o pagamento de alimentos em favor deste no percentual de 25% (vinte e cinco por certo). Contudo, em virtude do atingimento da maioridade civil do alimentando e deste ter condições de arcar com o próprio sustento, a exoneração da obrigação se impõe. Argumentou, ainda, que o alimentando não é universitário ou especial, atualmente não sabe em que trabalha, podendo suprir com as suas necessidades básicas.
Por tais razões, requereu a procedência do pedido para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos em favor do réu. Decisão de Id. 126499915 indeferiu a tutela antecipada. Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição, conforme consta no Id. 130708868. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção. No mérito, sustentou que, embora tenha atingido a maioridade, não possui condições de prover o próprio sustento, por ainda se encontrar na condição de estudante, cursando técnico em segurança do trabalho.
Além disso, alegou estar desempregado e ser acometido por patologia psiquiátrica que comprometeria sua capacidade laboral. Em reconvenção, requereu a majoração dos alimentos para o patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da ré e reiterou os termos da exordial. Intimadas para a produção de novas provas, as partes juntaram provas documentais.
Em petição inicial, a parte autora reforçou as dificuldades financeiras enfrentadas, bem como o encerramento do curso anteriormente apontado pelo alimentado, ora réu. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a finalização da instrução, passo ao julgamento do mérito.
Com efeito, o dever de sustentar os filhos menores, decorrente do poder familiar, é imposição legal aos pais, conforme reza o art. 1.566, inciso IV, do Código Civil. Em outro aspecto, em regra, a obrigação de prestar alimentos decorrente da menoridade cessa, a princípio, quando o alimentando atinge a maioridade, aos 18 (dezoito) anos de idade. Todavia, se o alimentando não tiver recursos próprios ou estiver impossibilitado de obtê-los por enfermidade, incapacidade ou outro motivo relevante, como comprovação de estudo, permanece a obrigação de seus genitores – ou da pessoa responsável por prestá-los –, amparada na relação de parentesco e nos pressupostos da necessidade de quem recebe os alimentos (arts. 1694, § 1º, e 1695) e a possibilidade de quem os presta (arts. 1694, § 1º, e 1695).
Destarte, ausentes quaisquer destes fatores, justifica-se a cessação do pagamento. Sendo assim, havendo maioridade e capacidade do alimentando e/ou ausente a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos, sem desfalque do necessário ao seu sustento, existe a possibilidade de extinção da obrigação alimentar, amparada no artigo 1.699, do Código Civil. Nesse contexto, conforme disposição legal, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (grifos nossos).
Não obstante, ainda que constatadas razões de exoneração no plano fático, não se extingue, automaticamente (ipso facto), o dever de prestar alimentos, sendo necessária a intervenção judicial. Quanto ao tema, cumpre mencionar a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Em igual sentido, a doutrina uniformizou a compreensão, consoante teor do Enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil: 344 – Art. 1.701: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade. Por outro lado, em que pese a cessão não ser automática, para a continuidade da obrigação alimentar para além da maioridade do alimentado, é imprescindível a prova cabal da necessidade deste.
Dito de outro modo, enquanto até a maioridade há a presunção de necessidade, com o seu atingimento, inverte-se o ônus da prova, de maneira que passa a ser do alimentado o ônus de demonstrar que persiste a imprescindibilidade da prestação alimentar à subsistência da parte necessitada. Nesse sentido, merecem transcrição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 395510 RS 2013/0309450-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. A maioridade, por si só, não serve para que seja extinta a prestação alimentar.
Contudo, com a maioridade, cessa a presunção de necessidades. Dessa forma, incumbe ao alimentado comprovar o porquê de ainda carecer dos alimentos. No presente caso, o alimentado conta com 25 anos de idade, já exerceu atividade remunerada, e sua condição de saúde não comprova a impossibilidade laboral. Além disso, os alimentos não podem perdurar eternamente, nem podem servir de estímulo ao ócio, quando constatada a capacidade laborativa, sendo cabível, portanto, a exoneração do encargo alimentar.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-94, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AC: 700.***.***-94 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 29/05/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. Ausente prova que justifique a necessidade da manutenção da pensão alimentícia, mostra-se correta a sentença que acolheu pedido de exoneração, pois a alimentanda é maior de idade e não comprovou que permanecem suas necessidades. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 700.***.***-48, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 22/03/2019).(TJ-RS - AC: 700.***.***-48 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 22/03/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2019) Para efeito de demonstração suficiente a atrair a conclusão de permanência da necessidade da assistência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de que a frequência em curso de ensino superior ou a comprovação de incapacidade total para o trabalho configuram situações que mantém a presunção de dependência.
A esse respeito, transcrevo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário" (AgInt no AREsp n. 970.461/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estava demonstrada a necessidade de a filha maior de idade e matriculada em curso de nível superior receber alimentos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Segundo entendimento assente no STJ, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.383.629/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe 21/5/2019), situação não verificada nos autos.
5. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio.
6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573489 SP 2019/0262099-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR.
MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA.
DECISÃO
QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A
SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO.
1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.
Precedentes do STJ.
2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". ( REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos.
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (STJ - REsp: 1312706 AL 2012/0046782-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCAPACIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358/STJ. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
PARENTESCO. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 358/STJ. ATIVIDADE LABORAL IMPOSSIBILITADA. DOENÇA MENTAL. DISTÚRBIOS PSÍQUICOS. GRAVIDADE. DEVER DE SOLIDARIEDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a interrupção de obrigação alimentar a filho maior de idade portador de doença mental grave.
2. O alimentando tem desvios de conduta que destoam dos padrões normais, revelando a necessidade de constante acompanhamento da família e de profissionais da saúde para mantê-lo controlado e fora da zona limítrofe de insanidade
3. Ausência do requisito da plena capacidade civil apto a romper o dever alimentar do recorrido em prol de seu filho incapaz, haja vista a declaração de interdição.
4. O direito discutido envolve o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil).
5. Não é automática a exoneração da obrigação de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando impossibilitado de prover a própria subsistência em virtude de moléstia grave (Súmula nº 358/STJ).
6. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1431888 SP 2014/0016609-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 791322 SP 2015/0247311-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2016) Dito isso, adentrando no plano fático, cumpre asseverar que a maioridade civil do alimentado restou devidamente comprovada (Id. 126260493), não havendo, inclusive, impugnação quanto a esse ponto, remanescendo apenas a análise acerca da persistência da necessidade de percepção dos alimentos e da possibilidade do autor em prestá-los.
O autor alega enfrentar dificuldades financeiras, encontrando-se desempregado desde 23 de abril de 2025, sobrevivendo de atividades informais e esporádicas, como “bicos” de ajudante de pedreiro e vendedor ambulante. Aduz, ainda, possuir filha menor de idade e junta aos autos comprovantes de suas despesas mensais, evidenciando limitação em sua capacidade contributiva. Por sua vez, o requerido sustenta a necessidade de manutenção da pensão, alegando incapacidade laboral decorrente de alterações psiquiátricas.
Contudo, conforme documento de Solução de Sindicância (Id. 132232214), oriundo do 7º Batalhão de Engenharia de Combate do Exército Brasileiro, foi-lhe atribuído o parecer “Incapaz B1”, o qual indica incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação em curto prazo, além de consignar expressamente a aptidão para o exercício de atividades laborativas civis. Ademais, verifica-se que o requerido, atualmente com dezoito anos de idade, deu continuidade aos estudos após o ensino médio, circunstância que, em tese, poderia justificar a manutenção dos alimentos.
Entretanto, a declaração de matrícula acostada aos autos demonstra que o curso técnico de
I. C.
C. D.
L. possuía término previsto para 30/03/2026, encontrando-se, portanto, encerrado (Id. 165327238). Embora alegue permanecer na condição de estudante e desempregado, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva necessidade de manutenção dos alimentos. Ao contrário, os documentos juntados aos autos (Ids. 132230950 e 132232216) indicam que possui qualificação suficiente para inserção no mercado de trabalho, inexistindo prova de incapacidade permanente ou de impedimento concreto ao exercício de atividade laborativa.
Ressalte-se que a mera alegação de continuidade dos estudos não afasta, por si só, a possibilidade de exercício de atividade remunerada, sendo plenamente possível a conciliação entre estudo e trabalho. Tampouco restou demonstrada dependência econômica substancial que justifique a manutenção da obrigação alimentar. Dessa forma, comprovada a maioridade, competia ao requerido demonstrar fato impeditivo à exoneração pretendida, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo elementos que evidenciem a persistência da necessidade de percepção dos alimentos.
Em outras palavras, ainda que não se tenha comprovado nos autos a existência de registro formal de emprego apto a garantir a subsistência do requerido, fato é que o plano fático probatório que se formou aponta, seguramente, para a capacidade do alimentado em promover, por via própria, seu próprio sustento, já que se encontra em pleno gozo de condições favoráveis de saúde e aptidão para o exercício de trabalho remunerado.
Assim sendo, por não haver nenhum indício de que justifique a impossibilidade do requerido em desenvolver atividades laborais, somente resta a conclusão de que possui plenas condições de trabalhar para garantir seu sustento e arcar com os custos de vida que aduz ter. A corroborar tais fundamentos, é válido alinhar:
EMENTA: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA PENSÃO. ALIMENTADA APTA E CAPAZ A ATIVIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO "IN CASU". - Afigura-se juridicamente correto desobrigar o pai de alimentar o filho se este é maior e está apto para trabalhar, haja vista que a pensão alimentícia não se presta como fator estimulante da ociosidade, mas sim como instrumento de arredar insubstituível necessidade de subsistência do alimentado.
Não se prestam os alimentos à satisfação da cupidez do alimentante e tampouco ao regalo do alimentado - Mesmo que ainda esteja frequentando curso técnico, tal fato por si só não é o bastante para demonstrar a necessidade do alimentado, especialmente quando este já se encontra com maioridade, apto, capaz e que já desempenhava atividade laboral remunerada - Os alimentos não devem estimular a ociosidade e o parasitismo, afigurando-se injustificada a manutenção do encargo em favor de uma mulher adulta, sem limitações para atividade laboral.(TJ-MG - AC: 10000211933163001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PROCEDÊNCIA – FILHOS QUE ATINGIRAM A MAIORIDADE – EVENTUAIS PARCELAS PRETÉRITAS – COBRANÇA EM AÇÃO PRÓPRIA – RESSALVA DESNECESSÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PARA A FILHA – ALEGAÇÃO DE QUE CONTINUA ESTUDANDO COM O OBJETIVO DE INGRESSAR EM CURSO DE MEDICINA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTUDO OCUPA SEU TEMPO INTEGRAL – ÔNUS DA ALIMENTANDA – EXONERAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O STJ entende que a exoneração de alimentos surte efeitos retroativos apenas à data da citação.
Posto isso, as eventuais parcelas anteriores devidas podem ser cobradas no rito da execução, e, por ser matéria sumulada, torna-se desnecessário acrescentar ressalva nesse sentido. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos. Contudo, o ônus da prova é invertido, pois não são mais presumidas as necessidades do filho como ocorre quando é menor.
Se o filho que atingiu a maioridade não comprova que ocupa seu tempo integralmente para o estudo, ou mesmo que está matriculada em curso pré-vestibular ou em instituição de ensino superior, é cabível a exoneração de alimentos.(TJ-MT 10023549520198110013 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - Pretensão do autor alimentante a exonerar-se da obrigação de prestar a alimentos ao filho maior que já trabalha - Sentença de procedência - Irresignação do réu – Não acolhimento - Alimentando que completou a maioridade, contando 19 anos, e que não estuda, não possuindo incapacidade laboral ou necessidades extraordinárias – Comprovação de que está trabalhando - Ausência de comprovação de necessidade – Apelante que tem condições de buscar os meios para garantir sua própria subsistência - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10005366520208260172 SP 1000536-65.2020.8.26.0172, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 25/10/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021) Assim, na situação em comento, diferentemente dos casos respaldados em jurisprudência para a manutenção de pensão alimentícia a filhos maiores e capazes, a alimentada não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a necessidade dos alimentos, seja por ainda estar em formação profissional, ou ainda por ser pessoa inapta para o trabalho ou atividades cotidianas.
Portanto, ante a prova da maioridade, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente de se ver exonerado da obrigação de prestar alimentos passa à requerida, a qual, como visto, dele não desincumbiu, eis que não comprovou a sua necessidade em continuar recebendo os alimentos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 1.696 do CC e da Lei 5.478/68, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a exoneração da obrigação alimentícia fixada em desfavor de F. S. D.
L. em relação à IAGO CAUÊ CÂMARA DE LIMA, cujos efeitos retroagem à data da citação, assegurada, contudo, irrepetibilidade da verba que por, sua natureza alimentar, não pode ser restituída. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando sua cobrança suspensa ante a gratuidade neste ato deferida. Em relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), permanecendo suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803253-30.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: FRANCINILDO SILVA DE LIMA REU: IAGO CAUÊ CÂMARA DE LIMA
DESPACHO
Intime-se a parte demandada/reconvinte para que se manifeste acerca da contestação à reconvenção em 15 (quinze) dias. Após, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se ainda há provas a produzir, especificando-as. Havendo requerimento de provas, autos conclusos para decisão. Em caso contrário, conclusos para sentença. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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