Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803253-57.2025.8.20.0000 Polo ativo IGOR MONTENEGRO Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803253-57.2025.8.20.0000 Agravante: Igor Montenegro. Advogado: Dr. Breno Henrique da Silva Carvalho. Agravado: Banco Bradesco S/A.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO SUCESSÓRIO. NECESSIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exibição de documentos em poder do agravado, referentes à falecida genitora do agravante, no contexto do inventário em que este foi nomeado inventariante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência, especificamente quanto à exibição de documentos em poder da parte agravada, necessários para apuração do patrimônio a ser inventariado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A verossimilhança das alegações e a utilidade da prova documental requerida se evidenciam na finalidade de instruir o processo de inventário, conforme os requisitos do art. 397 do CPC.
4. Os documentos solicitados dizem respeito à de cujus e são comuns às partes, não havendo justificativa plausível para a negativa de sua exibição pelo agravado.
5. A jurisprudência da Corte reconhece o dever de exibição de documentos comuns, especialmente quando essenciais ao esclarecimento de informações para a parte requerente, sendo indevida a recusa à apresentação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811003-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2024; TJRN, AI nº 0808662-53.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09/12/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Igor Montenegro em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Nata que, nos autos da Ação de Produção de Prova Antecipada nº 0800672-04.2025.8.20.5001 promovida contra Banco Bradesco S/A, indeferiu a tutela provisória, que visava a exibição de documentos bancários relativos as contas de titularidade do de cujus, mãe do autor.
Em suas razões, alega que na condição de herdeiro e inventariante da Sra. Vera Lúcia Montenegro, falecida em 22 de julho de 2022, requereu a exibição dos documentos, o que foi parcialmente atendido pelo banco agravado, sofrendo resistência com relação à apresentação de documentos sobre seguro de vida, previdência privada, e informações relacionadas a contratos. Informa que notificou formalmente o banco, em 22 de novembro de 2024 e passados mais de 90 dias do protocolo, o agravado deixou de fornecer os documentos/informações descritos na petição inicial.
Destaca que restou demonstrado a legitimidade do agravante em requerer as informações e a ausência de justificativa para omissão do banco agravado, restando violado o acesso à informação, porquanto na qualidade de herdeiro e inventariante, há necessidade de se buscar informações aqui perseguidas para instruir o inventário. Ressalta que houve negativa indevida para a apresentação dos documentos e que é direito dos herdeiros saberem de todas as informações de natureza financeira dos bens que integram o espólio.
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e ao final, requer a concessão do efeito ativo para determinar que o agravado apresente os seguintes documentos, sob pena de multa: “a.1. Extrato de previdências de 01/02/2022 até a presente data; a.2. Contratos de prestação de serviço das previdências privadas VGBL e PGBL de sua titularidade e seus respectivos aditivos; a.3. Data de Alteração de beneficiário das previdências privadas VGBL e PGBL, com as informações dos meios utilizado para realização das respectivas alterações, tais como: Internet banking, formulário físico assinado, se por meio de computador ou smartphone; a.4.
Extratos e documentos comprobatórios das aplicações financeiras e investimentos, com cópia dos contratos e os valores envolvidos nas operações, tais como certificados de depósitos, CDBs, fundos de investimentos, seguros, previdências privadas, títulos de capitalização e quaisquer outros produtos de investimentos atrelados a contra da falecida ao longo da relação contratual; a.5. Cópia dos contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de créditos, consórcios e outros produtos bancários contratados pela falecida, incluindo o saldo de devedor e os extratos de entrega dos de qualquer um dos produtos anteriormente mencionados; a.6.
Informações sobre seguros contratados eventualmente, como seguros de via ou seguros atrelados a produtos financeiros do banco, se houve. Caso exista, que seja remetido cópia dos contratos e valores envolvidos. a.7. Data que a movimentação financeira passou a ser realizada por procuração em nome de Emanuelle Montenegro; a.8. Relatório de dívidas ativas ou passivas relacionadas a falecida, com parcelas a vencer, valores de débitos e outras obrigações financeiras pertinentes; a.9.
Outros documentos relevantes que se refinaram a quaisquer operações financeiras da falecida junto a esta instituição, para que possam ser incluídos no processo de inventário”. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. Decisão deferitória do efeito ativo (Id 29684957) Não foram ofertadas contrarrazões (Id 31227785). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso acerca da antecipação dos efeitos da tutela relativamente à exibição de documentos que se encontram supostamente em poder do agravado. Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, numa análise própria à presente via recursal, vislumbra-se a verossimilhança apta a ensejar, em favor do agravante, o deferimento antecipado da tutela em Primeiro Grau.
De acordo com o art. 397 do CPC são os seguintes os pressupostos necessários para se pleitear a exibição de documentos: “Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”. No caso dos autos, a exibição dos documentos solicitados pela parte agravante está justificada no fato de dizerem respeito a documentos/informações relativos às contas de titularidade da de cujus, e tem como principal finalidade a produção de provas, sendo possível e pertinente a sua disponibilização para informar valores e averiguar o real patrimônio a ser inventariado.
Com efeito, a fim de resguardar o eventual direito hereditário, em razão do falecimento da mãe do agravante, que foi nomeado inventariante (Processo nº 0845221-36.2024.8.20.5001), deve o agravado exibir os documentos que estão em seu poder, sendo considerada indevida a sua negativa, não restando demonstrado qual o prejuízo a ser suportado pelo agravado em fornecer tal esclarecimento. Neste sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PLEITO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AUTUADOS PELA AGRAVANTE. AGRAVADOS QUE SENDO O DETENTORES DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA, TÊM O DEVER LEGAL DE EXIBIR OS PROCESSOS EXISTENTES EM SEU PODER. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES” (TJRN – AI nº 0811003-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/07/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS AS PARTES. RECUSA INDEVIDA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0808662-53.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/12/2021)
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803253-57.2025.8.20.0000 Polo ativo IGOR MONTENEGRO Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803253-57.2025.8.20.0000 Agravante: Igor Montenegro. Advogado: Dr. Breno Henrique da Silva Carvalho. Agravado: Banco Bradesco S/A.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO SUCESSÓRIO. NECESSIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exibição de documentos em poder do agravado, referentes à falecida genitora do agravante, no contexto do inventário em que este foi nomeado inventariante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência, especificamente quanto à exibição de documentos em poder da parte agravada, necessários para apuração do patrimônio a ser inventariado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A verossimilhança das alegações e a utilidade da prova documental requerida se evidenciam na finalidade de instruir o processo de inventário, conforme os requisitos do art. 397 do CPC.
4. Os documentos solicitados dizem respeito à de cujus e são comuns às partes, não havendo justificativa plausível para a negativa de sua exibição pelo agravado.
5. A jurisprudência da Corte reconhece o dever de exibição de documentos comuns, especialmente quando essenciais ao esclarecimento de informações para a parte requerente, sendo indevida a recusa à apresentação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803253-57.2025.8.20.0000 Agravante: Igor Montenegro Advogado: Dr. Breno Henrique da Silva Carvalho Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Igor Montenegro em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Nata que, nos autos da Ação de Produção de Prova Antecipada nº 0800672-04.2025.8.20.5001 promovida contra Banco Bradesco S/A, indeferiu a tutela provisória, que visava a exibição de documentos bancários relativos as contas de titularidade do de cujus, mãe do autor.
Em suas razões, alega que na condição de herdeiro e inventariante da Sra. Vera Lúcia Montenegro, falecida em 22 de julho de 2022, requereu a exibição dos documentos, o que foi parcialmente atendido pelo banco agravado, sofrendo resistência com relação à apresentação de documentos sobre seguro de vida, previdência privada, e informações relacionadas a contratos. Informa que notificou formalmente o banco, em 22 de novembro de 2024 e passados mais de 90 dias do protocolo, o agravado deixou de fornecer os documentos/informações descritos na petição inicial.
Destaca que restou demonstrado a legitimidade do agravante em requerer as informações e a ausência de justificativa para omissão do banco agravado, restando violado o acesso à informação, porquanto na qualidade de herdeiro e inventariante, há necessidade de se buscar informações aqui perseguidas para instruir o inventário. Ressalta que houve negativa indevida para a apresentação dos documentos e que é direito dos herdeiros saberem de todas as informações de natureza financeira dos bens que integram o espólio.
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e ao final, requer a concessão do efeito ativo para determinar que o agravado apresente os seguintes documentos, sob pena de multa: “a.1. Extrato de previdências de 01/02/2022 até a presente data; a.2. Contratos de prestação de serviço das previdências privadas VGBL e PGBL de sua titularidade e seus respectivos aditivos; a.3. Data de Alteração de beneficiário das previdências privadas VGBL e PGBL, com as informações dos meios utilizado para realização das respectivas alterações, tais como: Internet banking, formulário físico assinado, se por meio de computador ou smartphone; a.4.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811003-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2024; TJRN, AI nº 0808662-53.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09/12/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Igor Montenegro em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Nata que, nos autos da Ação de Produção de Prova Antecipada nº 0800672-04.2025.8.20.5001 promovida contra Banco Bradesco S/A, indeferiu a tutela provisória, que visava a exibição de documentos bancários relativos as contas de titularidade do de cujus, mãe do autor.
Em suas razões, alega que na condição de herdeiro e inventariante da Sra. Vera Lúcia Montenegro, falecida em 22 de julho de 2022, requereu a exibição dos documentos, o que foi parcialmente atendido pelo banco agravado, sofrendo resistência com relação à apresentação de documentos sobre seguro de vida, previdência privada, e informações relacionadas a contratos. Informa que notificou formalmente o banco, em 22 de novembro de 2024 e passados mais de 90 dias do protocolo, o agravado deixou de fornecer os documentos/informações descritos na petição inicial.
Destaca que restou demonstrado a legitimidade do agravante em requerer as informações e a ausência de justificativa para omissão do banco agravado, restando violado o acesso à informação, porquanto na qualidade de herdeiro e inventariante, há necessidade de se buscar informações aqui perseguidas para instruir o inventário. Ressalta que houve negativa indevida para a apresentação dos documentos e que é direito dos herdeiros saberem de todas as informações de natureza financeira dos bens que integram o espólio.
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e ao final, requer a concessão do efeito ativo para determinar que o agravado apresente os seguintes documentos, sob pena de multa: “a.1. Extrato de previdências de 01/02/2022 até a presente data; a.2. Contratos de prestação de serviço das previdências privadas VGBL e PGBL de sua titularidade e seus respectivos aditivos; a.3. Data de Alteração de beneficiário das previdências privadas VGBL e PGBL, com as informações dos meios utilizado para realização das respectivas alterações, tais como: Internet banking, formulário físico assinado, se por meio de computador ou smartphone; a.4.
Extratos e documentos comprobatórios das aplicações financeiras e investimentos, com cópia dos contratos e os valores envolvidos nas operações, tais como certificados de depósitos, CDBs, fundos de investimentos, seguros, previdências privadas, títulos de capitalização e quaisquer outros produtos de investimentos atrelados a contra da falecida ao longo da relação contratual; a.5. Cópia dos contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de créditos, consórcios e outros produtos bancários contratados pela falecida, incluindo o saldo de devedor e os extratos de entrega dos de qualquer um dos produtos anteriormente mencionados; a.6.
Informações sobre seguros contratados eventualmente, como seguros de via ou seguros atrelados a produtos financeiros do banco, se houve. Caso exista, que seja remetido cópia dos contratos e valores envolvidos. a.7. Data que a movimentação financeira passou a ser realizada por procuração em nome de Emanuelle Montenegro; a.8. Relatório de dívidas ativas ou passivas relacionadas a falecida, com parcelas a vencer, valores de débitos e outras obrigações financeiras pertinentes; a.9.
Outros documentos relevantes que se refinaram a quaisquer operações financeiras da falecida junto a esta instituição, para que possam ser incluídos no processo de inventário”. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. Decisão deferitória do efeito ativo (Id 29684957) Não foram ofertadas contrarrazões (Id 31227785). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso acerca da antecipação dos efeitos da tutela relativamente à exibição de documentos que se encontram supostamente em poder do agravado. Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, numa análise própria à presente via recursal, vislumbra-se a verossimilhança apta a ensejar, em favor do agravante, o deferimento antecipado da tutela em Primeiro Grau.
De acordo com o art. 397 do CPC são os seguintes os pressupostos necessários para se pleitear a exibição de documentos: “Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”. No caso dos autos, a exibição dos documentos solicitados pela parte agravante está justificada no fato de dizerem respeito a documentos/informações relativos às contas de titularidade da de cujus, e tem como principal finalidade a produção de provas, sendo possível e pertinente a sua disponibilização para informar valores e averiguar o real patrimônio a ser inventariado.
Com efeito, a fim de resguardar o eventual direito hereditário, em razão do falecimento da mãe do agravante, que foi nomeado inventariante (Processo nº 0845221-36.2024.8.20.5001), deve o agravado exibir os documentos que estão em seu poder, sendo considerada indevida a sua negativa, não restando demonstrado qual o prejuízo a ser suportado pelo agravado em fornecer tal esclarecimento. Neste sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PLEITO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AUTUADOS PELA AGRAVANTE. AGRAVADOS QUE SENDO O DETENTORES DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA, TÊM O DEVER LEGAL DE EXIBIR OS PROCESSOS EXISTENTES EM SEU PODER. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES” (TJRN – AI nº 0811003-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/07/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS AS PARTES. RECUSA INDEVIDA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0808662-53.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/12/2021)
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803253-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
Extratos e documentos comprobatórios das aplicações financeiras e investimentos, com cópia dos contratos e os valores envolvidos nas operações, tais como certificados de depósitos, CDBs, fundos de investimentos, seguros, previdências privadas, títulos de capitalização e quaisquer outros produtos de investimentos atrelados a contra da falecida ao longo da relação contratual; a.5. Cópia dos contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de créditos, consórcios e outros produtos bancários contratados pela falecida, incluindo o saldo de devedor e os extratos de entrega dos de qualquer um dos produtos anteriormente mencionados; a.6.
Informações sobre seguros contratados eventualmente, como seguros de via ou seguros atrelados a produtos financeiros do banco, se houve. Caso exista, que seja remetido cópia dos contratos e valores envolvidos. a.7. Data que a movimentação financeira passou a ser realizada por procuração em nome de Emanuelle Montenegro; a.8. Relatório de dívidas ativas ou passivas relacionadas a falecida, com parcelas a vencer, valores de débitos e outras obrigações financeiras pertinentes; a.9.
Outros documentos relevantes que se refinaram a quaisquer operações financeiras da falecida junto a esta instituição, para que possam ser incluídos no processo de inventário.”. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Historiando, o agravante ajuizou a ação originária, em razão do falecimento da sua mãe, restando demonstrado que o fornecimento dos documentos solicitados são necessários, a fim de possibilitar a devida instrução da Ação de Inventário, sendo considerado parte legítima. O fumus boni iuris está evidenciado, eis que a apresentação dos documentos/informações relativos as contas de titularidade do de cujus tem como principal finalidade a produção de provas, sendo possível e pertinente a sua disponibilização para informar valores e averiguar o real patrimônio a ser inventariado, estando igualmente presente o periculum in mora.
Com efeito, a fim de resguardar o eventual direito hereditário, em razão do falecimento da mãe do agravante, que foi nomeado inventariante (Processo nº 0845221-36.2024.8.20.5001), deve o agravado exibir os documentos que estão em seu poder, sendo considerada indevida a sua negativa. Acerca do tema, mutatis mutandis, é a jurisprudência desta Egrégia Corte e de outros Tribunais: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS E SALDOS BANCÁRIOS RELATIVOS AS CONTAS DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE ABERTURA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO PELA VIÚVA INDICADA A SER INVENTARIANTE. NEGATIVA INDEVIDA DO PEDIDO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INFORMAR OS VALORES PERTINENTES E AVERIGUAR O REAL PATRIMÔNIO A SER INVENTARIADO.
EVENTUAL DIREITO HEREDITÁRIO OU DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEVEM SER RESGUARDADOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN - AI nº 0812372-81.2021.8.20.0000 - Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 29/03/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATO ANALÍTICO DA CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO COMPANHEIRO PARA DESCOBRIR SE EXISTE NUMERÁRIO DEPOSITADO OU, AINDA, DESCOBRIR O PARADEIRO DE TAL QUANTIA. (…). AUTORA QUE, NA PEÇA INAUGURAL, AFIRMA QUE COMPARECEU À AGÊNCIA BANCÁRIA PARA CONSEGUIR O EXTRATO DO DE CUJUS E NÃO LHE FOI CONCEDIDO. (…) DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PORQUANTO A DEMANDANTE NÃO É TITULAR DA CONTA QUE SOLICITOU O DOCUMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. (…)”. (TJSC – AC nº 0006674-03.2014.8.24.0020 - Relator André Carvalho - 1ª Câmara de Direito Civil – j. em 24/05/2018 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INVENTÁRIO AINDA NÃO ABERTO. HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. (…)”. (TJMG – AC nº 3177808-75.2013.8.13.0024 - Relator Leite Praça 17ª Câmara Cível - j. em 27/03/2014 - destaquei).
Ademais, não resta demonstrada a irreversibilidade da medida concedida, estando demonstradas as informações e justificativas que, a princípio, são suficientes para o deferimento da liminar pleiteada. Face ao exposto, defiro o pedido de efeito ativo ao recurso, para determinar que o agravado forneça as informações/documentações descritas, no prazo de 30 dias. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator