Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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DIVÓRCIO LITIGIOSO - 0803254-83.2022.8.20.5129
Partes: M. C. B. x L. L. M. D. S.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
M. C. B. ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso
cumulada com Pedidos de Guarda, Alimentos e Partilha de Bens em face de LAYS
LETTICIA MAIA DOS SANTOS.
Narra a petição inicial, em síntese, que as partes contraíram matrimônio, mas a
vida em comum tornou-se insustentável, pugnando pela dissolução do vínculo. Desta
união adveio o nascimento da filha menor, Lívia Maria Maia Campos.
Assim, o autor requereu: a) a decretação do divórcio; b) a fixação da guarda
compartilhada, com estabelecimento do seu lar como referência; c) a condenação da ré
ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo em favor da filha;
d) a partilha de um imóvel financiado adquirido na constância do casamento; e) a
manutenção dos nomes de solteiro.
Em decisão interlocutória (ID 90200202), foi concedida a gratuidade de justiça,
fixados alimentos provisórios a cargo da ré e deferida a guarda provisória da infante ao
autor.
Regularmente citada (ID 150507365), a ré apresentou contestação. Em sua
defesa, concordou com o divórcio, mas divergiu quanto aos demais pontos. Alegou que
sempre exerceu a guarda de fato da criança, com auxílio da avó materna. Concordou com
a guarda compartilhada, mas requereu que o lar de referência fosse o materno. Impugnou
o pedido de alimentos, sustentando arcar com a maior parte das despesas da filha.
Propôs partilha equitativa do imóvel e pleiteou indenização por valores pagos.
Houve réplica (ID 7680-7750).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer final (ID 181887455),
opinou pela procedência parcial dos pedidos, notadamente pela decretação do divórcio e
pelo estabelecimento da guarda compartilhada, com lar de referência materno, e pela
fixação de alimentos a serem pagos pelo genitor.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo tramitou de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa.
Não há preliminares arguidas pelas partes nem nulidades ou irregularidades a serem
sanadas de ofício. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é
eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente provados pelos documentos
carreados aos autos.
II.I - DO DIVÓRCIO
O pedido de divórcio encontra amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Trata-se de direito
potestativo, que não depende de qualquer prova ou condição, senão da manifestação de
vontade de um dos cônjuges.
A Emenda Constitucional n. 66 deu nova redação ao art. 226, §6º, da CF, retirando
a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse
possível a decretação do divórcio. Informando a parte, pois, que deseja dissolver o
vínculo matrimonial existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe.
Observe-se que o desejo de pôr fim ao enlace matrimonial pela requerente é fruto
de decisão livre e espontânea de pessoa capaz para a prática de atos da vida civil, não
afrontando a ordem pública.
Ademais, é posição uníssona na jurisprudência pátria que o direito ao divórcio é
potestativo, isto é, não depende da manifestação e concordância da parte contrária.
Assim vejamos:
AÇÃO DE DIVÓRCIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA – Pretensão de imediato decreto do divórcio,
nos termos do art. 311, II, do CPC/2015 – Possibilidade – Aplicação
analógica do art. 311, II, do CPC/15 aos pedidos de decretação de divórcio
admitida pela jurisprudência, eis que se trata de direito potestativo, cujo
decreto não é condicionado a qualquer discussão sobre decurso de prazo
(relembrando-se a atual redação do art. 226, § 6º, da CF), culpa pela
dissolução do casamento e partilha de bens (Súmula nº 197 do STJ),
sendo, portanto, dispensável a prévia oitiva da parte adversa –
Entendimento majoritário desta Col. Câmara – Decisão reformada –
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21178322020238260000 São Paulo,
Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento:
06/07/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
06/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LIMINAR. TUTELA
PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010.
POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Com a Emenda Constitucional 66/2010 que deu nova
redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a
depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, eliminando-
se a restrição temporal, ou causal, tornando-se simples exercício de um
direito potestativo das partes. 2. Preenchidos os requisitos do inciso IV do
artigo 311 do Código de Processo Civil, por meio da demonstração da
existência da relação matrimonial, através de documento hábil, e havendo
pedido expresso de divórcio, é possível sua imediata decretação, máxime
porque, a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório,
autorizando-se a antecipação da tutela, com a consequente determinação
de expedição do competente mandado de averbação, autorizando a
continuidade do feito, somente com relação à partilha de bens do casal
litigante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO
- AI: 04520953020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO
PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data
de Publicação: DJ de 22/02/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO LITIGIOSO -
DECRETAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - DIREITO
POTESTATIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 6º, DA CRFB/88 -
CABIMENTO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO
RECURSO. - É cabível a decretação de divórcio em sede de tutela de
evidência, haja vista a natureza potestativa do direito reclamado, com fulcro
no art. 226, § 6º, da CRFB/88 - Recurso provido. (TJ-MG - AI:
10000211488226001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de
Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 16/12/2021).
No caso dos autos, ambas as partes manifestam o desejo de se divorciar, tornando
a dissolução do vínculo matrimonial medida impositiva.
II.II DA GUARDA DA FILHA MENOR
A questão da guarda é o ponto de maior sensibilidade na presente lide. Ambas as
partes, de forma madura e consentânea com a legislação vigente, concordam com o
estabelecimento da guarda compartilhada, o que é de se louvar.
A Lei nº 13.058/2014 alterou o Código Civil para estabelecer a guarda
compartilhada como regra, mesmo nos casos em que não haja consenso entre os
genitores, conforme se extrai do art. 1.584, § 2º. O objetivo da norma é garantir que
ambos os pais participem ativamente da vida e das decisões relativas aos filhos,
assegurando o melhor interesse da criança.
A controvérsia, portanto, não reside na modalidade da guarda, mas na fixação do
lar de referência. O autor pleiteia que a residência principal da filha seja a sua, enquanto a
ré, com o respaldo do Ministério Público, requer que seja a materna.
O art. 1.583, § 3º, do Código Civil estabelece que, na guarda compartilhada, “a
cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos
interesses dos filhos”. Por analogia, o mesmo raciocínio se aplica à residência de
referência dentro da mesma cidade. A decisão deve ser pautada, invariavelmente, pelo
Princípio do Melhor Interesse da Criança, vetor axiológico de todo o sistema de proteção
infantojuvenil.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a fixação de uma residência
principal não descaracteriza a guarda compartilhada, servindo apenas como um
referencial para a organização da rotina da criança. No julgamento do REsp
1.877.358/SP, a Ministra Nancy Andrighi destacou que “Inexiste qualquer
incompatibilidade entre o desejo do menor de residir com um dos genitores e a fixação da
guarda compartilhada”.
No caso concreto, a ré alega que sempre exerceu a guarda de fato, o que, embora
contestado, encontra verossimilhança na dinâmica familiar usual após separações. O
parecer do Ministério Público, que atua como fiscal da ordem jurídica e protetor dos
interesses dos incapazes, foi conclusivo ao opinar pela fixação do lar de referência
materno. Tal manifestação possui grande peso, pois é produzida por órgão técnico e
desinteressado na lide.
Embora a guarda provisória tenha sido deferida ao autor, a análise para a sentença
definitiva deve considerar o cenário mais estável e benéfico a longo prazo. A manutenção
da criança em um ambiente que já lhe é familiar, onde a genitora alega ter a principal
estrutura de cuidados, parece ser a medida que melhor atende, neste momento, aos
interesses da menor Lívia.
Isso não representa, de forma alguma, uma diminuição da figura paterna. Na
guarda compartilhada, o pai, Sr. Maxwendell, terá não apenas o direito, mas o dever de
participar de todas as decisões importantes sobre a vida da filha – saúde, educação,
lazer, valores – e de conviver com ela de forma ampla e regular.
A guarda deve ser fixada na modalidade compartilhada, com o lar de referência
estabelecido na residência da genitora, Sra. Lays Letticia.
II.III - DOS ALIMENTOS
O dever de sustento da prole é de ambos os genitores, na proporção de seus
recursos, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil (binômio necessidade-
possibilidade).
Na guarda compartilhada, a obrigação alimentar não desaparece. Ela se
reconfigura. Aquele genitor que não detém a residência de referência e, por conseguinte,
não arca com os custos fixos e diários da criança (moradia, alimentação principal, etc.),
deve contribuir financeiramente para o sustento do filho, que será administrado pelo
genitor com quem a criança reside.
O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de alimentos. Tal pedido se
baseava na premissa de que o lar de referência seria o paterno. Uma vez que esta
premissa não se confirmou, o pedido do autor perde seu objeto e deve ser julgado
improcedente.
Contudo, a fixação de alimentos em favor do menor é matéria de ordem pública,
podendo ser estabelecida de ofício para garantir o seu sustento. Com a fixação do lar de
referência materno, surge para o pai a obrigação de prestar alimentos em pecúnia.
Fixo os alimentos a serem pagos pelo genitor, Sr. Maxwendell, em favor de sua
filha, no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, valor que se mostra
razoável e proporcional para suprir as necessidades básicas da infante, sem prejuízo de
que as despesas extraordinárias (como material escolar, despesas médicas não cobertas
por plano, etc.) sejam divididas entre os genitores.
O pedido de alimentos formulado pelo autor em face da ré é improcedente. Por
outro lado, fixo a obrigação alimentar do autor em favor da filha em 30% do salário
mínimo.
II.IV - DA PARTILHA DE BENS
As partes casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens, no qual se
comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (art. 1.658 e
1.660, I, do Código Civil).
A controvérsia cinge-se à partilha de um imóvel financiado. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de imóveis
financiados, o que se partilha não é a propriedade do bem em si, mas os direitos e
obrigações dele decorrentes, especificamente o montante das parcelas pagas durante a
vigência do casamento.
Nesse sentido, o julgado no AREsp 2.724.770/SC orienta que “em caso de
financiamento de imóvel adquirido durante a união, é cabível a partilha proporcional ao
valor efetivamente pago até a data da separação de fato”. Vejamos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO.
VALOR DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial formulado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, no contexto de ação de divórcio cumulada com partilha de bens. A
parte agravante pleiteia a partilha igualitária de imóvel adquirido na
constância do casamento ou, alternativamente, a restituição das parcelas
pagas, com base no valor de mercado do bem, alegando violação aos arts.
884, 885 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial. II. Questão em
discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos
dispositivos legais invocados, é possível reformar acórdão que determinou
a partilha proporcional ao valor das parcelas quitadas durante a união, sem
reexame do acervo fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir3. A análise das teses recursais demanda reexame de
fatos e provas constantes dos autos, especialmente quanto ao período de
quitação de parcelas do imóvel financiado e à caracterização de esforço
comum, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O recurso especial não
pode ser conhecido quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado
de forma analítica, com comparação entre casos com identidade fática,
conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A
revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da
Súmula 7 do STJ, desde que a parte demonstre, com clareza, que a tese
jurídica debatida prescinde de reexame probatório, o que não se verifica no
caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de
financiamento de imóvel adquirido durante a união, é cabível a partilha
proporcional ao valor efetivamente pago até a data da separação de
fato, sendo o montante a ser apurado em liquidação de sentença. IV.
Dispositivo7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(STJ - AREsp: 00000000000002724770 SC 2024/0311872-8, Relator:
Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2025, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/09/2025)
Assim, deverão ser apurados, em fase de liquidação de sentença, todos os valores
das parcelas do financiamento imobiliário que foram quitadas desde a data do casamento
até a data da separação de fato do casal. O montante total apurado deverá ser partilhado
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. O saldo devedor do
financiamento, bem como as parcelas vincendas após a separação, serão de
responsabilidade exclusiva daquele que permanecer na posse e propriedade do bem, ou
de ambos, caso decidam pela venda.
Quanto ao pedido de indenização da ré, ele se resolve dentro da própria lógica da
partilha aqui estabelecida. Se ela comprovar em liquidação que arcou sozinha com
parcelas do financiamento após a separação de fato, tais valores não entrarão na meação
e deverão ser considerados no acerto de contas final.
Determino a partilha, em 50% para cada cônjuge, dos valores correspondentes às
parcelas do financiamento do imóvel comum que foram pagas durante a constância do
casamento, a serem apurados em liquidação de sentença.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) DECRETAR O DIVÓRCIO de MAXWENDELL CAMPOS BEZERRA e LAYS
LETTICIA MAIA DOS SANTOS, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição
Federal, dissolvendo o vínculo matrimonial. A ré voltará a usar o nome de solteira.
Expeça-se o competente mandado de averbação;
b) ESTABELECER a GUARDA COMPARTILHADA da filha menor, Lívia Maria Maia
Campos, fixando o lar de referência na residência da genitora, LAYS LETTICIA
MAIA DOS SANTOS. Fica assegurado ao genitor o direito de convivência de forma
ampla, que poderá ser exercido, preferencialmente, em finais de semana
alternados, além da metade dos períodos de férias escolares e datas
comemorativas (Natal/Ano Novo, aniversários), mediante acordo entre as partes.
As decisões sobre a vida da criança deverão ser tomadas em conjunto;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado pelo autor em face
da ré. De ofício, FIXO a obrigação alimentar a ser prestada pelo genitor,
MAXWENDELL CAMPOS BEZERRA, em favor de sua filha, no valor mensal
correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a ser pago
até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da
genitora;
d) DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para
cada parte, dos valores correspondentes às parcelas do financiamento do imóvel
comum que foram pagas durante a constância do casamento até a separação de
fato, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes ao
pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e em
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na mesma proporção,
nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da
gratuidade de justiça que ora defiro a ambas as partes.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, 09 de setembro de 2026.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo 0803254-83.2022.8.20.5129
DESPACHO
Considerando que a 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante possui 188
processos na Meta 2 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça e que há uma
insuficiência de recursos na unidade para cumpri-la, encaminho os
presentes autos para julgamento pelo Grupo de Metas do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Processo 0803254-83.2022.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que
pretendem produzir.
Caso haja requerimento, voltem os autos conclusos para decisão, caso não,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803254-83.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de maio de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)