Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803255-34.2023.8.20.5129
REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
A dívida cobrada na presente demanda foi paga em sua integralidade,
conforme indica o documento de id. 190253816.
Com o pagamento da dívida, extingue-se a execução (art. 924, II, CPC).
Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Sem custas.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores pelo credor, na forma
requerida (id. 190573329).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803255-34.2023.8.20.5129
REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
A dívida cobrada na presente demanda foi paga em sua integralidade,
conforme indica o documento de id. 190253816.
Com o pagamento da dívida, extingue-se a execução (art. 924, II, CPC).
Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Sem custas.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores pelo credor, na forma
requerida (id. 190573329).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803255-34.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de junho de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803255-34.2023.8.20.5129 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais em favor do beneficiário, sob o fundamento de abusividade da negativa de cobertura de procedimento de urgência com base em cláusula de carência superior a 24 horas. A embargante alega omissão quanto à análise de dispositivos da Lei nº 9.656/98, da Resolução CONSU nº 13/98 e do Código Civil, bem como quanto ao exame de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e requer o acolhimento do recurso para saneamento dos vícios apontados e prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão por não examinar, de forma individualizada, todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento, sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao afirmar que a negativa de cobertura de procedimento de urgência fundada em cláusula de carência superior a 24 horas é abusiva, em conformidade com o art. 12, V, “c”, da e com a Súmula 597 do STJ.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803255-34.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803255-34.2023.8.20.5129 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS, menor representado, objetivando o custeio de procedimento médico de urgência indevidamente negado pela operadora de plano de saúde. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura de procedimento de urgência por plano de saúde com fundamento em cláusula de carência; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável na recusa de atendimento emergencial; (iii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula contratual que prevê prazo de carência superior a 24 horas para cobertura de situações de urgência é abusiva, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, bem como da Súmula 597 do STJ, sendo ilícita a negativa de cobertura em tais hipóteses.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803255-34.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803255-34.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 156085971, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 14 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
6. O julgador não precisa rebater um a um todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes suscitados pela parte quando adota fundamentação suficiente para formar seu convencimento.
7. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, pois a admissibilidade do recurso depende da efetiva demonstração de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.
8. O art. 1.025 do CPC assegura, para fins de acesso às instâncias superiores, o prequestionamento ficto, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia central e adota fundamentação apta a sustentar a conclusão do julgamento.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação individualizada de todos os argumentos da parte.
3. O prequestionamento exige a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”; Resolução CONSU nº 13/98, arts. 2º e 3º; CC, arts. 186, 187, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.847.922/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 15.03.2022; STJ, REsp 1.733.013/PR; STJ, REsp 1.886.929/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração (Id 37271242) opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível (Id 36520670), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, consubstanciados em: a) omissão quanto à análise de dispositivos legais (art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98; arts. 2º e 3º da Resolução CONSU nº 13/98; e arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil) que, segundo sua tese, afastariam a ilicitude de sua conduta; e b) omissão quanto à apreciação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.733.013/PR e REsp 1.886.929/SP), sem demonstrar a devida distinção.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com o propósito de prequestionamento da matéria. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id 37427194), pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O recurso, contudo, não merece provimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a embargante alega a existência de omissão no acórdão. Todavia, uma análise atenta do julgado embargado (Id 36520670) revela que a matéria foi devidamente enfrentada, com fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. O acórdão consignou expressamente que a negativa de cobertura de procedimento de urgência com base em cláusula de carência superior a 24 horas é abusiva, em conformidade com o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 597 do STJ.
O que se percebe é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte quando já encontrou motivação suficiente para formar seu convencimento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1847922 RJ 2021/0058650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Ademais, o propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. É indispensável a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.
Ressalte-se que, para fins de acesso às instâncias superiores, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0803255-34.2023.8.20.5129
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
4. A negativa de atendimento médico de urgência configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, sendo ilícito o comportamento da operadora do plano de saúde.
5. O dano moral, nessas circunstâncias, é presumido (in re ipsa), especialmente quando o atendimento negado envolve criança em situação de risco, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto.
6. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato e os parâmetros jurisprudenciais.
7. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A negativa de cobertura de procedimento de urgência com base em cláusula de carência contratual superior a 24 horas é abusiva e configura ilícito contratual.
2. A recusa indevida de atendimento emergencial por plano de saúde gera dano moral.
3. O valor de R$ 20.000,00 é adequado para indenizar a negativa de cobertura em situações de urgência médica, considerando o caráter punitivo-pedagógico da reparação.
4. O desprovimento da apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; STJ, AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.03.2020, DJe 25.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2690444/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.04.2025, DJe 11.04.2025; TJRN, AC 0801504-47.2024.8.20.5300, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 13.05.2025; TJRN, AC 0800084-75.2024.8.20.5148, Rel. Des.
Roberto Francisco Guedes Lima, j. 18.11.2025; TJRN, AC 0920595-29.2022.8.20.5001, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, j. 26.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO
Apelação Cível (Id 33067111) interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 33067110) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0803255-34.2023.8.20.5129, ajuizada por GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS, julgou procedente a pretensão autoral. O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (Id 33067111), sustentando, em síntese: (i) a legalidade da recusa, por se tratar de exercício regular de direito, ante a existência de cláusula contratual de carência, em conformidade com a Lei nº 9.656/98; (ii) a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor; e, subsidiariamente, (iii) a exorbitância do quantum indenizatório, pleiteando sua redução.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id 33067721), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. Instada a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado (Id 33067118) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da recusa de cobertura de procedimento médico de urgência, à configuração do dano moral e à adequação do valor arbitrado a título de indenização. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em alinhamento com o parecer ministerial.
II.1 Da Abusividade da Negativa de Cobertura em Situação de Urgência A tese principal da apelante, de que agiu em exercício regular de direito ao negar a cobertura com base na cláusula de carência, não se sustenta. Embora a estipulação de períodos de carência nos contratos de plano de saúde seja, em regra, lícita, tal disposição é mitigada em situações de urgência e emergência. A matéria é regulada de forma expressa pela Lei nº 9.656/98, que em seu art. 12, inciso V, alínea 'c', estabelece um prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para tais casos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento por meio da Súmula 597, que dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." No caso dos autos, a necessidade de atendimento em caráter de urgência é incontroversa, conforme relatórios médicos acostados.
A recusa da operadora, portanto, ao se amparar em prazo de carência contratual superior ao legalmente permitido para a hipótese, configurou conduta manifestamente abusiva e ilícita, em flagrante violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido na mesma linha: Caracterizada a situação de emergência, o atendimento deve ser integral, incluindo a internação hospitalar, quando necessária à preservação da vida e da saúde do paciente, não podendo ser invocado o não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015044720248205300, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025) Dessa forma, a conduta da apelante violou a legislação de regência e a jurisprudência pacificada, não havendo que se falar em exercício regular de direito.
II.2. Da Configuração do Dano Moral In Re Ipsa Superada a questão da ilicitude, passo à análise da ocorrência do dano moral. A apelante sustenta sua inexistência, tratando o ocorrido como mero dissabor. Contudo, a recusa indevida de cobertura médica em situação de urgência, especialmente envolvendo paciente menor de idade, ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano. A angústia, o sofrimento e a aflição decorrentes da negativa em momento de extrema vulnerabilidade configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de prova do prejuízo.
A conduta da operadora agrava o estado de apreensão do paciente e de sua família, atentando contra a dignidade da pessoa humana. O STJ possui entendimento pacífico sobre o tema: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020) Portanto, correta a sentença ao reconhecer a existência do dano moral e o dever de indenizar.
II.3. Do Quantum Indenizatório Por fim, no que tange ao valor da indenização, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que o montante se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A fixação do quantum deve atender à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta lesiva (caráter pedagógico-punitivo).
Considera-se a gravidade do fato, a condição econômica das partes e as particularidades do caso. No presente feito, a recusa injustificada colocou em risco a saúde de uma criança, o que eleva a reprovabilidade da conduta da apelante. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau não se revela exorbitante, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Inclusive, o próprio STJ já chancelou montante idêntico em situação similar: O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. (STJ - AgInt no AREsp: 2690444 AM 2024/0252860-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025) Em demandas recentes, esta Corte valorou por adequado o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a hipótese de negativa de internação de urgência em leito de UTI: APELAÇÃO CÍVEL, 0800084-75.2024.8.20.5148, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 02/12/2025; e APELAÇÃO CÍVEL, 0920595-29.2022.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2025, PUBLICADO em 26/08/2025. Assim, a manutenção do valor fixado na sentença é medida que se impõe.
III. Dos Honorários Recursais Em razão do desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela apelante ao patrono da parte apelada, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação.
4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803255-34.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS vs. HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
Gabriel de Oliveira Santos, neste ato representado por seus genitores, Wandell Jefferson Silva dos
Santos e Valdequiria Batista de Oliveira Santos, ajuizou ação em face da Humana Assistência Média
Ltda, alegando, em síntese, que contratou um plano de saúde ofertado pela ré, denominado “Platinum
com Obstetrícia Quarto Coletivo PF”. No dia 22/07/2023, ele foi para o atendimento do Hospital Rio
Grande. Na ocasião, foi solicitada a sua internação na UTI, pois constatou-se a descompensação da
doença de Crohn e sepse (infecção generalizada) de foco abdominal. Apesar disso, a ré não autorizou a
internação na UTI, mas, tão somente, a acomodação na enfermaria, sob a justificativa de que ele não tinha
indicação clara que necessitava de internação na UTI. Diante disso, fez-se necessário o ajuizamento da
ação n. 0804407-89.2023.8.20.5129, durante o plantão judiciário, na qual lhe foi concedida a tutela de
urgência para que a ré autorizasse a sua internação na UTI. Posteriormente, a ação foi redistribuída para o
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal e foi extinta em razão do incapaz figurar no polo ativo.
No mérito, pediu a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentação.
Juntou contestação (id. 110235266).
Juntou réplica à contestação (id. 111976627).
Ata da audiência de conciliação (id. 113747487).
É o relatório.
Passo ao mérito.
Considerando a natureza da relação de prestação de serviço estabelecida entre as partes, na qual elas
figuram como “consumidor” e “fornecedor”, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do
Consumidor, em conformidade com a Súmula n. 608, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré informou que não praticou ato ilícito, pois ele
não tinha indicação clara que necessitava de internação na UTI, motivo pelo qual foi autorizada a sua
acomodação no apartamento (pág. 3, do id. 110235266).
Instado a se manifestar, o autor reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
No caso em comento, é incontroverso que, no dia 22/07/2023, a ré não autorizou a internação do
autor na UTI.
Embora a ré alegue que não autorizou, pois o autor não tinha uma indicação clara que necessitava de
internação na UTI, verifica-se que isso não corresponde à realidade dos fatos.
Isso porque a “Guia de Solicitação de Internação” descrevia, com clareza, a necessidade de internação
do autor na UTI (id. 106001035).
Seguindo o procedimento necessário, a “Guia de Solicitação de Internação” foi encaminhada para a
ré, via e-mail, contudo, a internação do autor na UTI não foi autorizada (ids. 106001037, 106001033 e
106001031).
A razão que levou a ré a não autorizar a internação do autor na UTI, inexistia, pois, como esclarecido
anteriormente, a necessidade de internação na UTI estava devidamente exposta na “Guia de Solicitação
de Internação”.
Além disso, o autor estava em dia com as suas obrigações contratuais e já tinha cumprido o prazo de
carência para os atendimentos de urgência e emergência (ids. 106001036 e 110235269).
A internação na UTI configura um atendimento de urgência ou emergência, pois a UTI é destinada a
pacientes que necessitam de cuidados médicos intensivos e constantes, com o objetivo de estabilizar sua
condição clínica e, em alguns casos, até mesmo sustentar a vida.
No caso em comento, a gravidade do quadro do autor, cujo relatório médico constatou a
descompensação da doença de Crohn e sepse (infecção generalizada) de foco abdominal (id. 106001039),
corroborava com a “Guia de Solicitação de Internação” que solicitava a internação dele na UTI.
Assim, considera-se indevida a conduta da ré de não autorizar a internação do autor na UTI.
É inegável que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e passou a configurar ofensa à
personalidade do autor, já que a internação dele na UTI era indispensável para auxiliá-lo no tratamento da
doença que o acometia, exigindo-se, assim, a responsabilização da ré nos termos do art. 14, do Código de
Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ré ao pagamento do valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês,
contados da data do julgamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, § 2º, Código de
Processo Civil. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa, na forma do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803255-34.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS vs. HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
Gabriel de Oliveira Santos, neste ato representado por seus genitores, Wandell Jefferson Silva dos
Santos e Valdequiria Batista de Oliveira Santos, ajuizou ação em face da Humana Assistência Média
Ltda, alegando, em síntese, que contratou um plano de saúde ofertado pela ré, denominado “Platinum
com Obstetrícia Quarto Coletivo PF”. No dia 22/07/2023, ele foi para o atendimento do Hospital Rio
Grande. Na ocasião, foi solicitada a sua internação na UTI, pois constatou-se a descompensação da
doença de Crohn e sepse (infecção generalizada) de foco abdominal. Apesar disso, a ré não autorizou a
internação na UTI, mas, tão somente, a acomodação na enfermaria, sob a justificativa de que ele não tinha
indicação clara que necessitava de internação na UTI. Diante disso, fez-se necessário o ajuizamento da
ação n. 0804407-89.2023.8.20.5129, durante o plantão judiciário, na qual lhe foi concedida a tutela de
urgência para que a ré autorizasse a sua internação na UTI. Posteriormente, a ação foi redistribuída para o
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal e foi extinta em razão do incapaz figurar no polo ativo.
No mérito, pediu a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de
(vinte mil reais).
Juntou documentação.
Juntou contestação (id. 110235266).
Juntou réplica à contestação (id. 111976627).
Ata da audiência de conciliação (id. 113747487).
É o relatório.
Passo ao mérito.
Considerando a natureza da relação de prestação de serviço estabelecida entre as partes, na qual elas
figuram como “consumidor” e “fornecedor”, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do
Consumidor, em conformidade com a Súmula n. 608, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré informou que não praticou ato ilícito, pois ele
não tinha indicação clara que necessitava de internação na UTI, motivo pelo qual foi autorizada a sua
acomodação no apartamento (pág. 3, do id. 110235266).
Instado a se manifestar, o autor reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
No caso em comento, é incontroverso que, no dia 22/07/2023, a ré não autorizou a internação do
autor na UTI.
Embora a ré alegue que não autorizou, pois o autor não tinha uma indicação clara que necessitava de
internação na UTI, verifica-se que isso não corresponde à realidade dos fatos.
Isso porque a “Guia de Solicitação de Internação” descrevia, com clareza, a necessidade de internação
do autor na UTI (id. 106001035).
Seguindo o procedimento necessário, a “Guia de Solicitação de Internação” foi encaminhada para a
ré, via e-mail, contudo, a internação do autor na UTI não foi autorizada (ids. 106001037, 106001033 e
106001031).
A razão que levou a ré a não autorizar a internação do autor na UTI, inexistia, pois, como esclarecido
anteriormente, a necessidade de internação na UTI estava devidamente exposta na “Guia de Solicitação
de Internação”.
Além disso, o autor estava em dia com as suas obrigações contratuais e já tinha cumprido o prazo de
carência para os atendimentos de urgência e emergência (ids. 106001036 e 110235269).
A internação na UTI configura um atendimento de urgência ou emergência, pois a UTI é destinada a
pacientes que necessitam de cuidados médicos intensivos e constantes, com o objetivo de estabilizar sua
condição clínica e, em alguns casos, até mesmo sustentar a vida.
No caso em comento, a gravidade do quadro do autor, cujo relatório médico constatou a
descompensação da doença de Crohn e sepse (infecção generalizada) de foco abdominal (id. 106001039),
corroborava com a “Guia de Solicitação de Internação” que solicitava a internação dele na UTI.
Assim, considera-se indevida a conduta da ré de não autorizar a internação do autor na UTI.
É inegável que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e passou a configurar ofensa à
personalidade do autor, já que a internação dele na UTI era indispensável para auxiliá-lo no tratamento da
doença que o acometia, exigindo-se, assim, a responsabilização da ré nos termos do art. 14, do Código de
Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ré ao pagamento do valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês,
contados da data do julgamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, § 2º, Código de
Processo Civil. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa, na forma do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger