Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803258-86.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o documento foi expedido no ID 195991531, INTIMO a parte interessada para ciência.
São Gonçalo do Amarante, 17 de agosto de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803258-86.2023.8.20.5129 REQUERENTE: LUANA PRISCILLA CAMARA, DHOWGLLAS TAVARES SILVA DE MORAIS, S.
C. T. D. M., A.
C. T. D. M.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LUANA PRISCILLA CÂMARA, DHOWGLLAS TAVARES SILVA DE MORAIS, SAMUEL CÂMARA TAVARES DE MORAIS e AURORA CÂMARA TAVARES DE MORAIS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Sentença no id. 125212394 determinando: (…) Isto posto, com fundamento nos artigos 14 da Lei nº 8.078/90 e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, julgo procedentes os pedidos formulados para fins de condenar a ré a: a) ressarcir a autora o valor da compra de passagens aéreas no total de R$ 8.824,00 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da compra; b) ressarcir a autora os prejuízos de transporte de trem e hospedagem relativos a viagem, no total de 2693,6 euros, com conversão para o real pelo índice oficial na data da viagem; c) e pagar a autora o valor de R$ 8.824,00 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (...) Embargos de declaração interposto pela parte demandada no id. 126705113. Alega que está em recuperação judicial e requer gratuidade Decisão no id. 141663048 determinando: (…) O pedido de gratuidade não pode ser acolhido, considerando o porte da empresa requerida e valor da contratação objeto da causa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0803258-86.2023.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte Ativa: LUANA PRISCILLA CAMARA e outros (3) Parte Passiva: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Data: 26 de fevereiro de 2026 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC INTIME-SE a parte AUTORA através de seu advogado para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC)no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão prolatada nestes autos processuais.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 26 de fevereiro de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803258-86.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento a partir do id. 175860712, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 29 de janeiro de 2026. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0803258-86.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de agosto de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Entretanto, considerando que a parte demandada está em recuperação judicial, defiro o pagamento de custas ao final do processo Isto posto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração para indeferir a gratuidade e conceder o direito ao pagamento de custas ao final do processo (...) Acórdão em apelação no id. 159310940 mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12%. Certidão de trânsito em julgado no id. 159310945 A parte autora no id. 162205723 requer cumprimento de sentença.
Planilha de cálculos no id. 162205724 Recebimento da petição inicial de execução no id. 174890053 A parte executada no id. 175860712 informa que está em recuperação judicial no processo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG. Junta no id 175860714 cópia de sentença do processo 5194147-26.2023.8.13.0024 A parte exequente no id. 178670421 informa que procederá a habilitação do crédito relativo a esta ação de execução no juízo da recuperação judicial A parte executada no id. 179403975 reitera os termos da petição de id. 175860712.
A parte exequente no id. 193002729 requer expedição de certidão com informação de crédito relativo a esta ação de execução, para fins de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial É o relato.
Decido
01. Tendo em vista que não houve impugnação ao valor da dívida, homologo o cálculo de id 162205724
02. Expeça-se certidão do valor da execução
03. Após, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803258-86.2023.8.20.5129 REQUERENTE: LUANA PRISCILLA CAMARA, DHOWGLLAS TAVARES SILVA DE MORAIS, S.
C. T. D. M., A.
C. T. D. M.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LUANA PRISCILLA CÂMARA, DHOWGLLAS TAVARES SILVA DE MORAIS, SAMUEL CÂMARA TAVARES DE MORAIS e AURORA CÂMARA TAVARES DE MORAIS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Sentença no id. 125212394 determinando: (…) Isto posto, com fundamento nos artigos 14 da Lei nº 8.078/90 e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, julgo procedentes os pedidos formulados para fins de condenar a ré a: a) ressarcir a autora o valor da compra de passagens aéreas no total de R$ 8.824,00 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da compra; b) ressarcir a autora os prejuízos de transporte de trem e hospedagem relativos a viagem, no total de 2693,6 euros, com conversão para o real pelo índice oficial na data da viagem; c) e pagar a autora o valor de R$ 8.824,00 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (...) Embargos de declaração interposto pela parte demandada no id. 126705113. Alega que está em recuperação judicial e requer gratuidade Decisão no id. 141663048 determinando: (…) O pedido de gratuidade não pode ser acolhido, considerando o porte da empresa requerida e valor da contratação objeto da causa.
Entretanto, considerando que a parte demandada está em recuperação judicial, defiro o pagamento de custas ao final do processo Isto posto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração para indeferir a gratuidade e conceder o direito ao pagamento de custas ao final do processo (...) Acórdão em apelação no id. 159310940 mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12%. Certidão de trânsito em julgado no id. 159310945 A parte autora no id. 162205723 requer cumprimento de sentença.
Planilha de cálculos no id. 162205724 É o relato.
Decido.
01. Recebo a petição inicial de execução
02.
Intime-se o devedor, através de seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC)
03. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803258-86.2023.8.20.5129 Polo ativo LUANA PRISCILLA CAMARA e outros Advogado(s): MARJARA DANTAS DE SOUZA Polo passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidores que não tiveram suas passagens aéreas emitidas, condenando a empresa ré a ressarcir os valores gastos com passagens, transporte terrestre e hospedagem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o deferimento de recuperação judicial justifica a suspensão da ação de conhecimento; (ii) estabelecer se a empresa ré responde objetivamente pelos danos decorrentes da não emissão de passagens aéreas adquiridas por consumidores; (iii) determinar se os transtornos vivenciados caracterizam dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de recuperação judicial não impõe a suspensão do processo de conhecimento que visa à constituição de crédito de quantia ilíquida, conforme previsão do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
4. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de passagens diante da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
5. A empresa ré não comprova a ocorrência de caso fortuito ou força maior que a isente de responsabilidade, tampouco demonstra rompimento do nexo causal.
6. A ausência de emissão das passagens comprometeu o propósito da viagem familiar previamente planejada, frustrando evento relevante e gerando prejuízo que extrapola o mero dissabor.
7. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional à extensão do dano, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A recuperação judicial da fornecedora não suspende ação de conhecimento com pedido de quantia ilíquida, a qual deve prosseguir até a constituição do título judicial.
2. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
3. A não emissão de passagens aéreas previamente adquiridas, frustrando viagem familiar, configura dano moral indenizável.
4. A quantificação do dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 14, 30 e 47; Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: CNJ, FONAJE, Enunciado nº 51; TJRN, Apelação Cível nº 0800762-54.2023.8.20.5139, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 12.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0875350-58.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 18.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0863521-17.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 30.09.2023; TJRS, Mandado de Segurança Cível nº 50008763420248219000, Rel.
Juiz Max Akira Senda de Brito, j. 31.01.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por 123 Viagens e Turismo Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0803258-86.2023.8.20.5129, em ação proposta por Luana Priscilla Câmara, Dhowgllas Tavares Silva de Morais, Samuel Câmara Tavares de Morais e Aurora Câmara Tavares de Morais. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: “Isto posto, com fundamento nos artigos 14 da Lei nº 8.078/90 e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, julgo procedentes os pedidos formulados para fins de condenar a ré a: a) ressarcir a autora o valor da compra de passagens aéreas no total de R$ 8.824,00 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da compra; b) ressarcir a autora os prejuízos de transporte de trem e hospedagem relativos a viagem, no total de 2693,6 euros, com conversão para o real pelo índice oficial na data da viagem; c) e pagar a autora o valor de R$ 8.824,00 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se”. Os aclaratórios interpostos pela parte ré foram julgados parcialmente procedentes para indeferir a gratuidade e conceder o direito ao pagamento de custas ao final do processo. Nas razões recursais (Id. 30096080), a parte apelante sustenta: (a) a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão do deferimento de processamento de recuperação judicial no processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, requerendo a suspensão da ação; (b) a inexistência de responsabilidade objetiva, alegando desequilíbrio econômico do contrato por fatos imprevistos, como o aumento dos preços das companhias aéreas no pós-pandemia e o aumento do preço do combustível; (c) a ausência de danos morais, argumentando que os transtornos enfrentados pelos autores não ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em contrarrazões (Id. 30096086), a parte agravada sustenta que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva. Argumenta que os problemas enfrentados pela empresa recorrente são previsíveis, dada a natureza do serviço prestado.
Requer, ao final: (a) a desqualificação de todas as alegações apresentadas na apelação, com a finalidade de manter a condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos moldes da sentença proferida; (b) a condenação da empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação. De início, registro que não se justifica a suspensão da ação ante o deferimento de processamento de recuperação judicial no processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Isto porque não se pode olvidar da previsão do art. 6°, §1° da Lei 11.101/05 que indica que as demandas na qual se estiver processando quantia ilíquida deverão ter prosseguimento no juízo processante.
Outrossim, o Enunciado n° 51 do FONAJE preconiza que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno. No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA 123 MILHAS.
ART. 6°, §1º DA LEI 11.101/05 QUE INDICA QUE TERÁ PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO NO QUAL ESTIVER SE PROCESSANDO A AÇÃO QUE DEMANDAR QUANTIA ILÍQUIDA. ENUNCIADO 51 DO FONAJE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50008763420248219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Max Akira Senda de Brito, Julgado em: 31-01-2024) Adentrando-se ao mérito, o cerne da questão cinge-se acerca do deferimento, pelo Juízo de primeiro grau, do reembolso do valor da compra de passagens aéreas no total de R$ 8.824,00 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais), dos prejuízos de transporte de trem e hospedagem relativos a viagem, no total de 2.693,6 euros, além de danos morais no importe de R$ 8.824,00 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais), devidamente atualizados.
Registre-se que a recorrida comprou com a empresa ré passagens de ida e volta para viajar em família à França, com a finalidade de participar, na data de 10.09.2023, do batizado do afilhado dos autores que mora naquele país, com início da viagem em 04/09/2023 e retorno em 19/09/2023. Primeiramente, há que se dizer que é inquestionável que não houve a emissão de referidos bilhetes, haja vista os documentos colacionados no caderno processual.
Depois, impende se transcrever excerto da decisão atacada no tocante a responsabilidade da ré: “(...) A prova produzida demonstra que houve falha no serviço oferecido pela demandada ao não disponibilizar aos clientes o transporte negociado. A responsabilidade da empresa de venda de passagens aéreas no caso é objetiva, e independe da existência de culpa, por decorrer de falha na prestação do serviço de natureza consumerista, na forma do art. 14 do CDC.
Desse modo, os autores devem ser ressarcidos pelo preço das passagens adquiridas, no total de R$ 8.824,00, conforme documento de id Num. 106011848 - Pág. 1-4. A demandada deve ressarcir também todas as despesas realizadas pela parte autora correlatas a viagem, considerando que houve adiantamento de compra de passagens de trem por 173,6 euros e de hospedagem por 2520 euros, conforme documentos de id 106011851 a 106011853, no total de 2693,6 euros.” Cumpre ressaltar, também, que, tratando-se de relação de consumo, o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se, ainda, ao fornecedor o dever de cumprir fielmente o conteúdo da oferta veiculada, conforme estabelece o art. 30 do mesmo diploma legal. Nesta ordem de ideias, não merece prosperar a alegação da ré no sentido de que diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos, a desvalorização do programa de pontos e o aumento do querosene evidenciam “a presença de caso de força maior, ficando, assim, caracterizada a onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos supervenientes, extraordinários e absolutamente imprevisíveis”, Ora, não restou demonstrado nos autos qualquer fato de terceiro capaz de fazer excluir a responsabilidade da recorrente, haja vista que a relação com a companhia aérea era de parceria, o que as coloca na condição de solidárias para a hipótese de reparação de danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços.
Logo, na esteira da jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, todos que integram a cadeia de fornecedores do serviço devem responder solidariamente na hipótese de fato ou vício do serviço. Entrementes, há de ser aplicada ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos".
Desta forma, na hipótese sob análise, é de se ver que não ocorreram apenas transtornos ou mero dissabor, típico das relações cotidianas, posto que a demandante teve suas passagens não emitidas, sem qualquer perspectiva de embarque. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão firmada pelo Juízo de origem no sentido de determinar o reembolso dos bilhetes aéreos, bem como do transporte de trem e hospedagem adquiridos em razão da viagem frustrada, além de reconhecer o dever de indenizar pelo dano moral.
Com efeito, a falha na prestação do serviço comprometeu não apenas o planejamento de férias da família autora, organizado com antecedência e expectativa, como também a participação em evento previamente agendado, afetando diretamente momentos de lazer e fortalecimento dos vínculos afetivos. Trata-se de prejuízo que supera meros aborrecimentos, atingindo o âmbito emocional dos envolvidos, dada a frustração legítima gerada pela quebra de expectativas em ocasião voltada ao descanso e à convivência familiar.
Corroborando esta linha de pensamento, os julgados desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800762-54.2023.8.20.5139, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS DEVIDO A CANCELAMENTO DE RESERVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FALTA DE COMUNICAÇÃO CLARA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA POUSADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUANTO AOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875350-58.2023.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. NÃO EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863521-17.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023) Logo, passo a análise do quantum indenizatório. Tem-se prudente esclarecer que o montante ressarcitório deve ser assentado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
À luz dos fundamentos acima expostos, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - prudentemente aplicáveis a situações dessa natureza - , entendo que o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 8.824,00, no total, para os quatro autores) deve ser mantido. A quantia revela-se justa e compatível com a extensão do abalo experimentado, além de se mostrar alinhada aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos.
Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal, data de registro o sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803258-86.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.