Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803259-03.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ANDRESSA CARLA DE MOURA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decisão, ID 161212276, determinou a emenda da petição inicial, com determinação para que a parte exequente apresentasse nova planilha com exclusão da verba honorário e prestações prescritas. A parte autora foi intimada por sua advogada, para emendar a exordial, mas quedou-se inerte, ou seja, não apresentou planilha indicando o exato valor executado, o que descumpre os requisitos legais e a determinação de emenda.
Conforme prescreve o Código de Processos Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; (...). Desta forma, considerando que a parte autora não atendeu ao despacho, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro petição inicial e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJEN.
Intime-se apenas a parte exequente prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803259-03.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ANDRESSA CARLA DE MOURA
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Honorários advocatícios A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (art. 783 do CPC). Os títulos executivos extrajudiciais consistem documentos ou atos aos quais a lei confere força executiva, cabendo ao credor promover o procedimento executório em face do devedor a fim de satisfazer a prestação obrigacional pendente.
Assim, a lei é quem define os títulos executivos extrajudiciais, não sendo possível realizar ampliação ou usar analogia para tanto. O Código de Processo Civil entendeu que a cota do condomínio é título executivo extrajudicial, conforme dispõe em seu art. 784, inc. X, a seguir transcrito: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais.
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;.”
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” Deste modo, as cotas de condomínio não são títulos executivos extrajudiciais sem que estejam imbuídas dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A obrigação deve estar descumprida, o título deve estar vencido, podendo ser exigido o seu pagamento. A ata deve mencionar o valor da cota condominial, para que esse requisito se configure plenamente exigível.
A planilha inseriu cobrança de honorários. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais. Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido ujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo.
Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado. Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ. MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.
Entre os pedidos executivos, só pode ser exigido os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei – com exclusão da verba honorária, visto que a regra do art. 827 do CPC conflita com a previsão contida do caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, devendo prevalecer essa última em homenagem ao princípio da especialidade. A mencionada exigência de honorários em sede de Juizados Especiais Cíveis deve corresponder a especificidade deste juízo, em consideração aos princípios que o regem, tais princípios, devem ser observados com o objetivo de que se alcance a ampliação do acesso à justiça, a gratuidade e a isenção de despesas.
Das cotas cobradas no mês de junho-2022. Observo que foi cobrado nos meses de junho-2022 valores que não correspondem a taxa condominial. As cotas condominiais podem ser executadas ou objeto de ação de cobrança, circunstância em que é indispensável a certeza, exigibilidade e cumprimento das exigências formais. Neste sentido, na cobrança pela via de execução, o título deverá conter os requisitos clássicos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783, do CPC, sob pena da execução não ter prosseguimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os títulos executivos sujeitam-se ao princípio da taxatividade, ou seja, somente há título executivo se houver lei o prevendo como tal, ou seja, não é a natureza da obrigação que qualifica um título como executivo, mas a sua inserção por disposição legal expressa. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve quais são os títulos executivos extrajudiciais: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI- A- o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. In casu, a ata deverá mencionar a quota condominial, o que confere exigibilidade, todavia, não atribui ao executado, o dever de pagar despesas com cobrança extrajudicial, referente a contrato que não assinou, junto a terceiro que não faz parte do processo. A parte exequente não demonstrou a justificativa para cobrança de valores distintos dos acordado em ata condominial, sugerindo fazer referência a despesas adicionais exigidas para realizar cobrança extrajudicial dos condôminos inadimplentes.
Ainda, em se tratando de despesas geradas em consequência de cobrança em caso de mora e inadimplemento, é fundamental,para efeito de ressarcimento,a comprovação dos valores despendidos. É essencial a apresentação de provas acerca dos referidos custos bem como a demonstração da razoabilidade dos valores cobrados, o que não é apresentado pela parte exequente, ausente comprovação necessária e liquidez do referido valor.
Além disso, o art. 1336, §1°, do Código Civil que trata sobre os encargos decorrentes da mora de condomínio, prevê somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento do débito. Não há como imputar ao executado, o dever de pagar valores que não estão na Ata de assembleia ou Convenção condominial, assim, a planilha anexada esta incorreta, tendo em vista que inseriu cobranças supostamente não assumidas pelo executado.
Dos valores prescritos. Ademais, conforme aduz o art. 206, § 5, I do Código Civil prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesses termos, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação (STJ REsp 1483930).
Desta forma, nota-se que a pretensão executiva restou fulminada pela prescrição, considerando que o procedimento sumaríssimo não admite esperas ou suspensões incompatíveis com a celeridade que o impregna. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo,com fundamento nos art. 321 e 485, I, ambos do CPC, e art. 8º, II, da Lei 9.099/95, para anexar ao processo a ata de assembleia que fixou os valores executados. Ainda, apresentar nova planilha com exclusão da verba honorária, valores não contemplados em Ata da assembleia do condomínio, e verbas PRESCRITAS. 1B- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348. Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
2- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD. Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora. O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
3- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
4- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)